Decreto nº 3434 DE 14/09/2023
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 set 2023
Regulamenta a Lei Nº 20436/2020, que dispõe sobre a Lei de Liberdade Econômica, e institui parâmetros para classificação das atividades econômicas consideradas de Baixo Risco nos termos da Lei Federal Nº 13874/2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições insculpidas nos incisos III, V, VI e XVIII do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 20.989.069-0
DECRETA:
CAPÍTULO I - DO OBJETO
Art. 1º Define, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná os critérios e procedimentos a serem observados para classificação do nível de risco de atividades econômicas e os respectivos atos públicos de liberação.
Art. 2º Parafins deste Decreto consideram-se:
I -atividade econômica: ramo de atividade identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e da lista de estabelecimentos auxiliares a ela associados, se houver, regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA;
II - atividade econômica principal: atividade de produção de bens ou serviços, destinada a terceiros, que traz a maior contribuição para a geração do valor adicionado da unidade de produção ou, no caso de entidades sem fins lucrativos, a atividade de maior representação da função social da entidade, que deve ser identificada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do estabelecimento por meio de um código da CNAE;
III - atividade econômica secundária: atividade de produção de bens ou serviços, destinada a terceiros, exercida na mesma unidade de produção, além da atividade principal, que também deve ser identificada no CNPJ do estabelecimento por meio de um código da CNAE;
IV - atividade econômica de risco condicionado: atividade econômica cuja classificação de risco dependerá da natureza das atividades desenvolvidas, do nível de impacto à segurança sanitária, prevenção e combate a incêndio, controle ambiental e defesa agropecuária, a ser determinada após respostas a questões previamente definidas neste Decreto;
V - ato público de liberação: a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará, o estudo, o plano e os demais atos exigidos sob qualquer denominação, inclusive no âmbito ambiental, sanitário, de edificação e de defesa agropecuária, por órgão ou entidade da administração pública estadual, na aplicação da legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, em qualquer fase de instalação e de funcionamento;
VI - CNAE: a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA é uma classificação usada com o objetivo de padronizar os códigos de identificação das unidades produtivas do país nos cadastros e registros da administração pública nas três esferas de governo, contribuindo para a melhoria da qualidade dos sistemas de informação que dão suporte às decisões e ações do Estado, possibilitando, ainda, a maior integração inter sistemas;
VII - evento com potencial danoso: fenômeno, substância, atividade humana ou condição que pode causar perda de vida, lesão ou outros impactos à saúde, dano à propriedade, perda de subsistência ou serviços, disrupção social e econômica, ou dano ambiental;
VIII - grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física, à saúde humana e/ou ao meio ambiente em decorrência de atividade econômica.
Art. 3º São princípios que norteiam o disposto neste Decreto: I -a liberdade no exercício de atividades econômicas;
II - a presunção de boa-fé do particular;
III - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividade econômica;
IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.
Art. 4º Toda solicitação de ato público de liberação para abertura de novo estabelecimento classificado como Baixo Risco, deverá ser realizada por sistema informatizado de interação com o usuário.
Art. 5º O disposto neste Decreto não se aplica ao ato ou procedimento administrativo de natureza fiscalizatória resultante do exercício de poder de polícia realizado pelo órgão ou entidade.
CAPÍTULO II - DOS NÍVEIS DE RISCO E SEUS EFEITOS
Art. 6º Para fins deste Decreto classifica-se as atividades de risco em:
I - atividade de Baixo Risco: atividade econômica dispensada de ato público de liberação para operação e funcionamento do estabelecimento;
II - atividade de médio risco: atividade econômica cujo início da operação do estabelecimento ocorrerá sem a realização de inspeção e análise documental prévias por parte do órgão responsável pela concessão do ato público de liberação;
III - atividade de alto risco: atividade econômica que exige prévia inspeção e/ou análise documental por parte do órgão responsável pela concessão do ato público de liberação, anteriormente ao início da instalação e funcionamento do estabelecimento.
Art. 7º O órgão ou a entidade responsável pelo ato administrativo de liberação de atividade econômica regulamentará, em ato próprio, as hipóteses de classificação de risco, observando critérios e objetivos de segurança sanitária, prevenção e combate a incêndio, controle ambiental e defesa agropecuária, considerando, no mínimo:
I - a probabilidade de ocorrência de evento com potencial danoso;
II - a extensão, a gravidade ou o grau de irreparabilidade do impacto causado à sociedade na hipótese de ocorrência de evento com potencial danoso;
III - o impacto do evento à vida humana, o risco de morte e os danos irreparáveis á flora e fauna;
IV - impactos na qualidade do ar, solo e recursos hídricos.
Art. 8º O estabelecimento empresarial, mesmo que exerça atividades múltiplas, deverá ser enquadrado em apenas um tipo de risco e será considerada sempre a atividade com maior grau de risco, independentemente de ser atividade principal ou secundária da solicitação.
Art. 9º Os órgãos e entidades adotarão procedimentos administrativos integrados eletronicamente para as solicitações de atos públicos de liberação de atividades econômicas.
Art. 10. Os órgãos e entidades responsáveis pelo ato público de liberação dos requerimentos de alto risco regulamentarão o procedimento e o prazo máximo para análise da solicitação, que não será superior a sessenta dias.
Art. 11. A aprovação tácita de requerimentos de liberação:
I – não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar;
II – não afasta o requerente da sujeição à realização das adequações identificadas pela Administração Pública em fiscalizações posteriores.
Art. 12. O responsável pelo preenchimento do requerimento do ato público de liberação tem responsabilidade civil, administrativa e penal pelas informações autodeclaradas.
Art. 13. As municipalidades com classificação própria de risco deverão comunicar
a Junta Comercial do Estado do Paraná.
Seção Única Do Baixo Risco
Art. 14. São consideradas atividades de Baixo Risco as contidas no anexo deste Decreto e que atendam aos seguintes parâmetros:
I - não exijam o acompanhamento de aspectos de controle ambiental pelo órgão licenciador por sua própria natureza, estando isentas de licenciamento ambiental, desde que não estejam associadas a empreendimento ou atividades que possuam classificação de risco ambiental diverso, considerando, inclusive, a atividade primária e as secundárias pretendidas pelo interessado, ainda que não estejam em execução no momento;
II - não estejam localizadas em áreas ambientalmente frágeis ou protegidas, tais como Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, Áreas Úmidas e Unidades de Conservação e ainda, não haja necessidade de supressão de vegetação nativa, incluindo árvores isoladas;
III - não utilizem recursos hídricos naturais, como captação em rios, córrego ou mina e/ou lançamento de efluentes com vazão acima de 1.800 l/h (mil e oitocentos litros por hora);
IV - realizadas na residência do empreendedor, sem atendimento ao público, sem uso de placas e sem estoque ou armazenamento de qualquer tipo de material;
V - classificadas como agros silvipastoril (atividade de criação e cultivo ligados ao setor primário) enquadradas em agricultura familiar ou empreendimento familiar rural, excetuando-se silos e armazéns;
VI - realizadas em estabelecimento inócuo ou virtual
VII -estabelecimentos que apresentem cumulativamente as seguintes características:
a) ter área total de até 50 m² (cinquenta metros quadrados);
b) estar inserido em edificação com área total de até 200 m² (duzentos metros quadrados);
c) estar inserido em edificação exclusivamente térrea (desconsiderando-se subsolo utilizado exclusivamente para estacionamento de veículos e sem abastecimento no local), possuindo saída direta para área externa (logradouro, via pública ou área de dispersão) e não dispor de quaisquer aberturas para áreas edificadas adjacentes;
d) estar inserido em edificação que não componha Patrimônio Histórico Cultural;
e) ter lotação de até vinte pessoas;
f) se destinar a locais de reunião de público, não se enquadrar nas divisões F-5, F-6, F-7 e F-11 da normatização do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná;
g) não possuir quantidade superior a 39 kg (trinta e nove quilograma) de gás liquefeito de petróleo (três botijões P13 kg);
h) não possuir quaisquer outros tipos de gases inflamáveis em recipientes estacionários ou transportáveis;
i) não possuir quantidade superior a 150 L (cento e cinquenta litros) de líquidos inflamáveis em recipientes ou tanques;
j) não possuir depósito ou áreas de manipulação de combustíveis, inflamáveis, explosivos ou substâncias com alto potencial lesivo à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas.
CAPÍTULO III - DA APROVAÇÃO TÁCITA
Art. 15. As solicitações enquadradas como alto risco serão aprovadas tacitamente em caso de silêncio administrativo no prazo estabelecido no art. 10 deste Decreto.
§1º O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I - a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie ou de concessão de registro de direitos de propriedade intelectual;
II - quando a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública;
III - quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação;
IV - quando a solicitação depender de liberação, licença, autorização, inscrição, registro, alvará, estudo, plano e os demais atos exigidos de órgãos e entidades externas ao órgão licenciador;
V - aos processos administrativos de licenciamento ambiental.
§2º A autoridade máxima do órgão ou entidade regulamentará as hipóteses, modalidades e o procedimento para aprovação tácita podendo estabelecer prazos diferenciados para cada fase do processo, em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica.
Seção I - Protocolo e Início do Prazo da Aprovação Tácita
Art. 16. O prazo para decisão administrativa acerca do ato público de liberação para fins de aprovação tácita inicia-se na data de registro de todos os elementos necessários à instrução do processo em sistema informatizado.
§1ºO requerente será cientificado, expressa e imediatamente, por meio eletrônico, sobre o prazo para a análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas.
§2º Nos casos onde a autoridade máxima do órgão ou da entidade responsável defina prazo superior ao definido no art. 10 deste Decreto, estará suspensa a presunção de aprovação tácita proposta.
Art. 17. O requerente poderá renunciar ao direito de aprovação tácita a qualquer momento, o que não exime os órgãos e entidades responsáveis pelo ato público de liberação do cumprimento dos prazos estabelecidos.
Seção II - Efeitos do Decurso do Prazo
Art. 18. O requerente poderá solicitar documento comprobatório da liberação da atividade econômica a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo estipulado.
§1º O órgão ou a entidade responsável deverá automatizar a emissão do documento comprobatório de liberação da atividade econômica, especialmente nos casos de aprovação tácita.
§2º O documento comprobatório do deferimento do ato público de liberação não conterá elemento que indique a natureza tácita da decisão administrativa.
Seção III - Da Suspensão do Prazo
Art. 19. O prazo para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação será suspenso:
I - uma vez, se houver necessidade de complementação da instrução processual;
I - por tempo indeterminado até obtenção de toda liberação, licença, autorização, inscrição, registro, alvará, estudo, plano e os demais atos exigidos de órgãos e entidades externas ao órgão licenciador.
§1º O requerente será informado, de maneira clara e objetiva, acerca de todos os documentos e condições necessárias para complementação da instrução processual.
§2º Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de fato novo durante a instrução do processo.
§3º O prazo poderá ser suspenso, mediante decisão administrativa do órgão responsável, em caso de recomendação, instrução ou questionamentos de órgãos de controle.
§4º O prazo poderá ser suspenso em caso de omissão de ato normativo do Poder Público nos casos de solicitações enquadradas em alto risco.
CAPÍTULO IV - DA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Art. 20. Para eliminar irregularidade sanável, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, e de acordo com os critérios estabelecidos por cada órgão ou entidade, a autoridade administrativa poderá celebrar termo de compromisso com os interessados.
Parágrafo único. O referido termo deverá delimitar as obrigações entre as partes para tratamento e eliminação da anormalidade, prevendo prazo para seu cumprimento e sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
Art. 21. O termo de compromisso regulamentará:
I - as obrigações das partes, contendo as etapas, o cronograma de execução
e os marcos para inspeção;
II - o prazo para seu cumprimento;
III - as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
Art. 22. Os prazos a serem estabelecidos nos termos de compromisso devem considerar as especificidades do ato e a irregularidade constatada, partindo-se do pressuposto da razoabilidade.
§1º O interessado, devidamente motivado, poderá requerer suspensão ou alteração
do prazo, a ser analisada e autorizada pelo órgão ou entidade fiscalizadora.
§2º A suspensão de prazo será cancelada, por decisão de autoridade competente, caso se verifique que seus motivos são desarrazoados ou meramente protelatórios.
Art. 23. Em se tratando de termo de compromisso firmado com entidade jurídica sujeita à Lei Federal n°14.133, de 1º de abril de 2021, as limitações dela decorrentes devem ser observadas, bem como devem ser respeitadas as normas de direito financeiro afetas à realização de despesa.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. Nos casos em que se identifique que as informações prestadas no processo de cadastro ou de licenciamento não estão de acordo com as normas vigentes será lavrada notificação e, imediatamente, suspenso o ato de inscrição/cadastro ou da licença concedida, sem prejuízo do disposto no art. 12 deste Decreto.
Art. 25. O disposto neste Decreto não dispensa a necessidade de licenciamento do exercício profissional requerido por força de lei.
Art. 26. Na ausência de regulamentação específica prevista neste Decreto deverão ser observadas subsidiariamente as normas e procedimentos estabelecidos por órgãos de licenciamento estadual e as normas federais de regência.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2023.
Curitiba, em 14 de setembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil