Decreto nº 3.437 de 24/08/1993

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 ago 1993

Altera dispositivo do Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 66 da Constituição Estadual.

DECRETA:

Art. 1º O § 10 do art. 47 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06 de outubro de 1989, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 2.926, de 08 de junho de 1993, passa a vigorar como se segue:

"Art. 47. (...)

§ 10. O disposto neste artigo aplica-se ainda às operações realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas a seguir indicados:

I - "BULLDOZERS" E "ANGLEDOZERS":
-
De lagartas
8429.11.0000
II - Tratores de lagartas
8701.30.0000
III - Outros tubos e perfis ocos de ferro ou aço
7306.90.9900
IV - Comportas de represas
7308.90.0300
V - Grades
7308.90.0600
VI - Outros reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (excetos gases comprimidos ou liqüefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade inferior a 50 litros
7310.29.9900
VII - Outros recipientes para gases comprimidos ou liqüefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço
7311.00.9900
VIII - Outras bombas volumétricas rotativas de engrenagens
8413.60.0100
IX - Outras partes de compressores
8414.90.0499
X - Outros aparelhos para filtrar ou depurar água
8421.21.9900
XI - Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos
8426.11.0000
XII - Geradores de corrente alternada (alternadores) de potência superior a 750 KVA
8501.64.0000
XIII - Transformadores de dielétrico líquido de potência superior a 10.000 KVA
8504.23.0000
XIV - Outros transformadores de potência não superior a 1 KVA para baixas freqüências, próprias para alimentação de aparelhos de medida
8504.310101
XV - Outras bobinas de restância e de auto-indução
8504.50.0000
XVI - Outros disjuntores
8535.29.0000
XVII - Pára-raios de linha
8535.40.0100
XVIII - Outros interruptores, seccionados e comutadores não-automáticos
8536.50.0199
XIX - Outros painéis para tensão não superior a 1.000 V
8537.10.9900
XX - Outros painéis para tensão superior 1.000 V
8537.20.9900
XXI - Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo
9017.80.9900."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 24 de agosto de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

UMBERTO CAMILO RODOVALHO

Secretário de Estado de Fazenda