Decreto nº 3.437 de 24/08/1993
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 ago 1993
Altera dispositivo do Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 66 da Constituição Estadual.
DECRETA:
Art. 1º O § 10 do art. 47 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06 de outubro de 1989, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 2.926, de 08 de junho de 1993, passa a vigorar como se segue:
"Art. 47. (...)
§ 10. O disposto neste artigo aplica-se ainda às operações realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas a seguir indicados:
I - "BULLDOZERS" E "ANGLEDOZERS": | - |
De lagartas | 8429.11.0000 |
II - Tratores de lagartas | 8701.30.0000 |
III - Outros tubos e perfis ocos de ferro ou aço | 7306.90.9900 |
IV - Comportas de represas | 7308.90.0300 |
V - Grades | 7308.90.0600 |
VI - Outros reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (excetos gases comprimidos ou liqüefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade inferior a 50 litros | 7310.29.9900 |
VII - Outros recipientes para gases comprimidos ou liqüefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço | 7311.00.9900 |
VIII - Outras bombas volumétricas rotativas de engrenagens | 8413.60.0100 |
IX - Outras partes de compressores | 8414.90.0499 |
X - Outros aparelhos para filtrar ou depurar água | 8421.21.9900 |
XI - Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos | 8426.11.0000 |
XII - Geradores de corrente alternada (alternadores) de potência superior a 750 KVA | 8501.64.0000 |
XIII - Transformadores de dielétrico líquido de potência superior a 10.000 KVA | 8504.23.0000 |
XIV - Outros transformadores de potência não superior a 1 KVA para baixas freqüências, próprias para alimentação de aparelhos de medida | 8504.310101 |
XV - Outras bobinas de restância e de auto-indução | 8504.50.0000 |
XVI - Outros disjuntores | 8535.29.0000 |
XVII - Pára-raios de linha | 8535.40.0100 |
XVIII - Outros interruptores, seccionados e comutadores não-automáticos | 8536.50.0199 |
XIX - Outros painéis para tensão não superior a 1.000 V | 8537.10.9900 |
XX - Outros painéis para tensão superior 1.000 V | 8537.20.9900 |
XXI - Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo | 9017.80.9900." |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 24 de agosto de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
Governador do Estado
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
Secretário de Estado de Fazenda