Decreto nº 34.388 de 08/09/2011

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 set 2009

Dispõe sobre a criação do Circuito Carioca de Economia Solidária, em convergência com o Programa Polos do Rio, criado pelo Decreto nº 31.473, de 07 de dezembro de 2009.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,

Considerando a importância de reforçar os mecanismos de incentivo à comercialização de produtos do segmento da Economia Solidária, tendo por base os preceitos do Comércio Justo;

Considerando a conveniência de promover a aproximação entre o Poder Público Municipal, a cadeia de produtores de economia solidária e comércio justo e os grupos empresariais constituídos como Polos integrantes do Programa Polos do Rio;

Considerando a necessidade de apoiar o consumo e a comercialização de bens e serviços autogeridos e economicamente sustentáveis;

Considerando os esforços na melhoria do escoamento da produção de bens da cadeia produtiva do setor da economia solidária e comércio justo, permitindo estimular os segmentos associativistas e cooperativistas na busca de geração de trabalho e renda e comercialização de seus produtos;

Decreta:

Art. 1º Fica criado o Circuito Carioca de Economia Solidária.

§ 1º O Circuito promoverá eventos destinados à apoiar a comercialização de produtos artesanais confeccionados pela cadeia produtiva de economia solidária, segundo os princípios norteadores do comércio justo.

§ 2º Os eventos serão realizados pelos polos comerciais, integrantes do Programa Polos do Rio, instituído pelo Decreto nº 31.473, de 07 de dezembro de 2009, após prévia concordância dos mesmos, dentro dos limites geográficos que delimitam cada Polo, com o apoio da Secretaria Especial de Desenvolvimento Econômico Solidário - SEDES.

§ 3º A realização dos eventos em cada Polo será mensal ou, diante da conveniência, poderá ter a sua periodicidade dilatada.

§ 4º Nos eventos serão oferecidos ao público, produtos solidários e sustentáveis, podendo, ainda, contar com atividades de entretenimento voltadas à música, atrações infantis e representações culturais, que enriqueçam e promovam o bem-estar do público presente.

§ 5º Dentre os produtos solidários e sustentáveis, que serão comercializados nos eventos, estão moda e acessórios artesanais, artesanato decorativo, artesanato utilitário, produtos artesanais de papelaria e produtos recicláveis.

§ 6º Os eventos de Economia Solidária terão, no máximo, 50 barracas com mesa de trabalho medindo 2,0 m X 1,0 m para a exposição dos produtos e terão duração de 12 horas, no máximo.

Art. 2º Os eventos de Economia Solidária nos polos comerciais poderão obter patrocinador, que apoiará provendo a infraestrutura e sua divulgação, sendo permitido ao mesmo veicular sua marca nos espaços do evento e no material promocional, observadas as restrições impostas pela Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e legislação correlata.

Parágrafo único. Caberá à entidade representante dos empresários, promotora do evento, providenciar as documentações necessárias aos organismos municipais, bem como se responsabilizar pela busca e formalização de patrocínio, quando for o caso, e pela realização do evento.

Art. 3º A realização do Circuito Carioca de Economia Solidária estará sujeito à escala semestral a ser estabelecida e previamente divulgada pela SEDES e estará sujeita unicamente ao "Nada a Opor" prévio da Subprefeitura da área, salvo se dependentes de autorização no âmbito federal ou estadual.

Parágrafo único. Diante da importância econômico-social que a iniciativa enseja, os eventos estarão isentos do pagamento da Taxa de Uso de Área Pública - TUAP, conforme o disposto e o amparo da Lei nº 691 de 24 de dezembro de 1984 e da Lei nº 2.277 de 28 de dezembro de 1994, responsável por suas alterações.

Art. 4º Caberá aos expositores e prestadores de serviço de produtos solidários arcar com as despesas inerentes a sua participação no evento.

Art. 5º Caberá a Secretaria Especial de Desenvolvimento Econômico Solidário acompanhar a organização dos eventos, bem como promover a orientação e prestar ajuda na interlocução entre o polo promotor do evento e os artesãos de produtos solidários.

Art. 6º Fica declarado de interesse cultural, turístico e social os eventos que compõem o Circuito Carioca de Economia Solidária, consoante o disposto no inciso VIII do art. 136 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 8 de setembro de 2011; 447º ano de fundação da Cidade.

EDUARDO PAES