Decreto nº 34432 DE 10/06/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 jun 2013

Regulamenta os artigos 17 a 19 da Lei nº 5.104, de 02 de maio de 2013, e dá outras providências.

O Governador do Distrito federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a Área de Restrição Comercial e Publicitária nos locais ofi ciais de competição e demais estabelecimentos de seu entorno durante a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014.

Parágrafo único. A FANFEST da Copa do Mundo de Futebol - FIFA 2014, no Distrito Federal, será realizada na Região Administrativa de Taguatinga, nos limites indicados no Anexo II deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35478 DE 29/05/2014).

Art. 2º. A área de restrição publicitária e comercial, para os fi ns do disposto no art. 17 da Lei nº 5.104, de 02 de maio de 2013, e nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei Federal nº 12.663, de 05 de junho de 2012, consiste no perímetro indicado no Anexo I deste Decreto, bem como o espaço aéreo correspondente.

Parágrafo único. A área de restrição de que trata este artigo vigorará apenas durante a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, bem como durante os eventos a elas relacionados.

Art. 3º. O direito de realizar atividades comerciais, promocionais ou de publicidade, na área de restrição comercial, nos dias de eventos, e em suas respectivas vésperas, será restrito à Fédération Internationale de Football Association - FIFA, e às pessoas por ela indicadas.

Parágrafo único. Não será autorizado qualquer tipo de comércio de rua, na área de restrição comercial, nos dias de evento, e em suas respectivas vésperas, salvo se contar com a prévia e expressa manifestação positiva da FIFA.

Art. 4º. É assegurada a continuidade das atividades publicitárias e comerciais dos estabelecimentos já existentes e regularmente instalados na área de restrição comercial, por ocasião do início da vigência da Lei Federal nº 12.663, de 05 de junho de 2012, desde que tais atividades sejam conduzidas de forma consistente com práticas passadas, e sem qualquer forma de associação aos eventos, conforme disposto na Lei Federal nº 12.663, de 05 de junho de 2012, e na Lei Distrital nº 5.104, de 02 de maio de 2013.

Parágrafo único. As atividades dos órgãos da administração pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, localizados nos limites da área de restrição publicitária e comercial do local de competição da Copa do Mundo de Futebol - FIFA 2014 não serão prejudicadas, respeitadas as disposições deste Decreto, bem como na Lei nº 5.104, de 2 de maio de 2013 e na Lei federal nº 12.663, de 5 de junho de 2012. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35478 DE 29/05/2014).

Art. 5º. As autoridades competentes do Distrito Federal deverão, no exercício do poder de polícia:

I - combater qualquer ilícito, ou tentativa de violação ao disposto neste Decreto, inclusive no que se refere aos direitos da propriedade intelectual relacionados aos eventos, tais como marcas, símbolos, expressões e mascotes que caracterizem a FIFA ou os eventos, podendo, inclusive apreender materiais relacionados aos ilícitos.

II - tomar medidas para assegurar à FIFA, e às pessoas por ela indicadas, o direito de, com exclusividade, divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de rua, na área de restrição comercial.

III - coibir e suspender, imediatamente, as práticas publicitárias e comerciais que, sem a prévia aprovação da FIFA, visem tirar proveito econômico, mercadológico ou de imagem sobre os eventos, podendo, inclusive, apreender materiais relacionados aos ilícitos.

Art. 6º. No exercício de suas atribuições, as autoridades do Distrito Federal colaborarão com as autoridades federais competentes, para que seja garantida plena efetividade ao disposto na Lei Federal nº 12.663, de 05 de junho de 2012.

Art. 7º. Fica criado o Comitê Distrital da Copa das Confederações da FIFA 2013, e da Copa do Mundo da FIFA 2014, composto por um membro titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:

I - Secretaria de Estado Extraordinária da Copa 2014;

II - da Casa Civil do Distrito Federal;

III - Consultoria jurídica do Distrito Federal;

IV - Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal;

V - Agência de Fiscalização do Distrito Federal;

VI - Coordenadoria das Cidades;

VII - Administração Regional de Brasília;

VIII - Polícia Militar do Distrito Federal; e,

IX - Polícia Civil do Distrito Federal.

§ 1º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê:

I - 01 (um) representante da Fédération Internationale de Football Association - FIFA;

II - 01 (um) representante do Comitê Organizador Brasileiro Ltda - COL;

III - 01 (um) representante da Associação Comercial do Distrito Federal; e,

IV - outros representantes de áreas do Governo.

§ 2º A Coordenação do Comitê será exercida pelo representante da Secretaria Extraordinária da Copa 2014.

§ 3º Cada órgão deverá encaminhar, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, a indicação dos seus representantes.

Art. 8º. São atribuições do Comitê:

I - acompanhar e monitorar as políticas públicas de preservação da área de restrição comercial mencionada no Anexo I, deste Decreto;

II - promover a intersetorialidade para preservar a área de restrição comercial mencionada no Anexo I, deste Decreto;

III - elaborar estratégias de atuação conjunta com vistas a assegurar os direitos dos organizadores da Copa das Confederações da FIFA 2013 e da Copa do Mundo da FIFA 2014;

IV - elaborar um plano integrado de preservação da área de restrição comercial mencionada no Anexo I, deste Decreto; e,

V - promover a integração entre os diversos comitês dessa natureza instalados no âmbito do Distrito Federal.

Art. 9º. Para o desempenho de suas atribuições, o Comitê poderá:

I - constituir grupos de trabalho e subcomissões sobre temas específicos; e,

II - convidar profi ssionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos ou entidades e da sociedade civil para prestar apoio administrativo e os meios necessários à execução de suas atividades.

Parágrafo único. O Comitê Distrital de que trata este Decreto se reunirá com a FIFA, em periodicidade nunca superior a 30 (trinta) dias, quando necessário, na sede da Secretaria Extraordinária da Copa 2014, ou em outro local apropriado, previamente estabelecido, para fins de revisar a implementação, o aperfeiçoamento e as iniciativas que preservem a área de restrição comercial de que trata o Anexo I, deste Decreto.

Art. 10º. A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 11º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos terão vigência até o 1º (primeiro) dia útil imediatamente subsequente à última partida da Copa do Mundo da FIFA 2014.

Brasília, 10 de junho de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ


ANEXO (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 35478 DE 29/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
ANEXO.