Decreto nº 3.450 de 09/05/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mai 2000

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.727, de 09.06.2003, DOU 10.06.2003.

2) Ver Portaria FUNASA nº 57, de 12.03.2002, DOU 25.03.2002, que aprova a estrutura organizacional do Projeto VIGISUS - Estruturação do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde.

3) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para a FUNASA, três DAS 101.5; trinta e dois DAS 101.4; sete DAS 101.3; noventa e oito DAS 101.2; quatro DAS 102.4; treze DAS 102.3 e cento e cinqüenta e cinco DAS 102.1; e

II - da FUNASA para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, trezentos e vinte e três DAS 101.1; um DAS 102.2; vinte e oito FG-1; cento e cinqüenta e nove FG-2 e quinhentas e quatorze FG-3.

Art. 3º Ficam remanejados, em caráter temporário, na forma e prazo estabelecidos no Anexo IV deste Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para a FUNASA, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: vinte DAS 101.3; oitenta DAS 101.1 e cento e sessenta FG-3.

§ 1º Os cargos em comissão e as funções gratificadas, remanejados em caráter temporário, visam assegurar a regularidade da prestação de serviços e não integrarão o Estatuto da FUNASA, devendo constar do ato de nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão ao caput deste artigo.

§ 2º Havendo vacância decorrente da conclusão, em cada Unidade da Federação, do processo de descentralização das ações de controle de endemias, os cargos em comissão e as funções gratificadas, ora remanejados, serão restituídos à Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 4º O provimento do cargo de Coordenador Regional, DAS 101.4, fica condicionado à conclusão, na mesma unidade, do processo de descentralização das ações de controle de endemias, e à restituição dos cargos de que trata o § 2º do artigo anterior.

Art. 5º Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto, de que trata o artigo 1º, deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput deste artigo, o Presidente da FUNASA fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de quarenta e cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 6º O Regimento Interno da FUNASA será aprovado pelo Ministro de Estado da Saúde e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados o Decreto nº 100, de 16 de abril de 1991; o Anexo LXXIV ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994; o artigo 7º e o Anexo III ao Decreto nº 3.156, de 27 de agosto de 1999.

Brasília, 09 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Serra

Martus Tavares

ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º A Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, fundação pública vinculada ao Ministério da Saúde, instituída pelo Decreto nº 100, de 16 de abril de 1991, com base no disposto no artigo 14, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem sede e foro em Brasília-DF e prazo de duração indeterminado.

Art. 2º À FUNASA, entidade de promoção e proteção à saúde, compete:

I - prevenir e controlar doenças e outros agravos à saúde;

II - assegurar a saúde dos povos indígenas;

III - promover a prática de hábitos saudáveis que contribuam para a prevenção de doenças e outros agravos à saúde; e

IV - fomentar soluções de saneamento para prevenção e controle de doenças.

CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3º A FUNASA é dirigida por um Presidente, auxiliado por um Diretor-Executivo, quatro Diretores de Departamento e pelo Diretor do Centro Nacional de Epidemiologia, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Saúde.

Parágrafo único. Excetuados os cargos de que trata o caput, bem assim os de Procurador-Geral e Auditor-Geral, regidos por legislação específica, os demais cargos em comissão e funções gratificadas terão seus titulares nomeados mediante ato do Presidente da FUNASA.

Art. 4º Os titulares dos cargos em comissão das unidades descentralizadas da FUNASA serão nomeados pelo Ministro de Estado da Saúde e, até que seja regulamentado o disposto no art. 37, inciso V, da Constituição, escolhidos, preferencialmente, dentre servidores ocupantes de cargo efetivo no âmbito da Administração Pública Federal. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.615, de 18.03.2003, DOU 19.03.2003)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 4º Os cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes das unidades descentralizadas da FUNASA serão providos por servidores do quadro de pessoal permanente, ativo ou inativo, da FUNASA ou, excepcionalmente, do Ministério da Saúde e de suas entidades vinculadas.
§ 1º Além da exigência estabelecida no caput deste artigo, os titulares dos cargos de Coordenador Regional, de Diretor de Centro ou de Diretor do Instituto deverão atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - ocupar cargo permanente de nível superior ou ter ocupado, no caso de servidor inativo;
II - ocupar ou ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança por, no mínimo, cinco anos;
III - ter experiência mínima de dois anos em cargos de chefia.
§ 2º Excetuam-se das disposições deste artigo:
I - os servidores que, na data da publicação do Decreto nº 3.156, de 27 de agosto de 1999, já se encontravam no exercício dos mencionados cargos e funções; e
II - as nomeações de advogados para os cargos em comissão de Assessor Jurídico das unidades descentralizadas da FUNASA, até a realização de concurso público específico."

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5º A FUNASA tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete; e

b) Procuradoria Jurídica;

II - órgãos seccionais:

a) Auditoria-Geral;

b) Departamento de Administração; e

c) Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional;

III - órgãos específicos singulares:

a) Departamento de Engenharia de Saúde Pública;

b) Centro Nacional de Epidemiologia; e

c) Departamento de Saúde Indígena;

IV - unidades descentralizadas:

a) Coordenações Regionais;

b) Instituto Evandro Chagas;

c) Centro Nacional de Primatas; e

d) Centro de Referência Professor Hélio Fraga.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 6º Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente em sua representação política e social;

II - articular-se com as demais áreas da estrutura da FUNASA;

III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao apoio administrativo; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente.

Art. 7º À Procuradoria Jurídica, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNASA;

II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos da FUNASA, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

III - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNASA, inscrevendo-os em dívida ativa para fins de cobrança amigável ou judicial.

Seção II
Dos Órgãos Seccionais

Art. 8º À Auditoria-Geral compete:

I - acompanhar e fiscalizar a gestão das políticas públicas, bem como a execução dos programas de governo a cargo da FUNASA;

II - verificar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da FUNASA;

III - planejar, executar e acompanhar os trabalhos de auditorias preventivas e corretivas nos órgãos e unidades descentralizadas da FUNASA, inclusive nos entes responsáveis pela movimentação de recursos transferidos mediante convênio, acordo, ajuste ou similares;

IV - acompanhar e apoiar os órgãos de controle interno e externo em sua missão institucional; e

V - promover a instauração de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e Tomadas de Contas Especiais.

Art. 9º Ao Departamento de Administração, órgão seccional integrante dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a:

I - patrimônio, compras e contratações;

II - aquisição, armazenagem e distribuição de insumos estratégicos;

III - descentralização de créditos e transferência de recursos para as unidades descentralizadas; e

IV - elaboração da proposta orçamentária da FUNASA, em conjunto com o Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional.

Art. 10. Ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional, órgão seccional integrante dos Sistemas de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, compete coordenar, planejar e supervisionar a execução das atividades relativas a:

I - elaboração, acompanhamento e avaliação do Planejamento Estratégico, dos Planos Anuais de Trabalho e do Plano Plurianual;

II - elaboração de propostas subsidiárias ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III - sistematização do processo de planejamento e avaliação das atividades institucionais, com base em indicadores de desempenho organizacional, bem como a elaboração do relatório anual das atividades;

IV - desenvolvimento institucional, organização, qualidade, normatização e racionalização de instrumentos, métodos e procedimentos de trabalho;

V - utilização, manutenção e modernização dos recursos de informação e informática;

VI - definição de padrões, diretrizes, normas e procedimentos para transferência de informações e contratação de bens e serviços de informática no âmbito da FUNASA; e

VII - celebração e acompanhamento dos convênios firmados pela FUNASA e análise da prestação de contas dos recursos transferidos.

Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 11. Ao Departamento de Engenharia de Saúde Pública compete coordenar, planejar e supervisionar a execução das atividades relativas a:

I - proposições de políticas e de ações de educação em saúde pública na área de saneamento;

II - formulação de planos e programas de saneamento e engenharia voltados para a prevenção e o controle de doenças, em consonância com as políticas públicas de saúde e saneamento;

III - cooperação técnica a Estados e Municípios;

IV - sistemas e serviços de saneamento em áreas indígenas;

V - análise, elaboração e fiscalização de projetos de engenharia, quando relativos aos edifícios públicos sob responsabilidade da FUNASA; e

VI - acompanhamento e análise de projetos de engenharia relativos a obras financiadas com recursos da FUNASA.

Art. 12. Ao Centro Nacional de Epidemiologia compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a:

I - proposição de políticas e de ações de educação em saúde pública referentes às áreas de epidemiologia e vigilância ambiental;

II - gestão do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde;

III - disseminação do uso da metodologia epidemiológica em todos os níveis do Sistema Único de Saúde para subsidiar a formulação, implementação e avaliação das ações de prevenção e controle de doenças e outros agravos à saúde;

IV - vigilância, prevenção e controle de doenças e outros agravos à saúde;

V - atividades técnicas desenvolvidas pelo Instituto Evandro Chagas, pelo Centro Nacional de Primatas e pelo Centro de Referência Professor Hélio Fraga; e

VI - gestão dos sistemas de informação epidemiológica, em conjunto com o Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional.

Art. 13. Ao Departamento de Saúde Indígena compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a:

I - proposição de políticas e de ações de educação em saúde pública voltada para a assistência à saúde das populações indígenas;

II - promoção, proteção e recuperação da saúde dos povos indígenas, segundo as peculiaridades, o perfil epidemiológico e a condição sanitária de cada comunidade;

III - organização das atividades de atendimento integral à saúde dos povos indígenas, no âmbito do Sistema Único de Saúde; e

IV - ações e serviços desenvolvidos pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, assegurando os serviços de atendimento básico nas terras indígenas.

Seção IV
Das Unidades Descentralizadas

Art. 14. Às Coordenações Regionais compete coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades da FUNASA, nas suas respectivas áreas de atuação.

Art. 15. Ao Instituto Evandro Chagas compete:

I - realizar estudos, pesquisas e investigação científica nas áreas de epidemiologia e de vigilância ambiental;

II - organizar e sistematizar a investigação e a elucidação diagnóstica em situações de emergência; e

III - planejar, controlar e executar as atividades administrativas necessárias ao desenvolvimento de suas funções.

Art. 16. Ao Centro Nacional de Primatas compete:

I - desenvolver estudos, pesquisas e investigações científicas voltadas para a população de primatas não humanos;

II - estudar e investigar os aspectos relacionados à ecologia, biologia e patologia das espécies de primatas não humanos; e

III - planejar, controlar e executar as atividades administrativas necessárias ao desenvolvimento de suas funções.

Art. 17. Ao Centro de Referência Professor Hélio Fraga compete:

I - atuar como referência nacional na área de Pneumologia Sanitária;

II - prestar apoio técnico e científico às ações de controle de doenças pulmonares e desenvolvimento das atividades de vigilância epidemiológica; e

III - planejar, controlar e executar as atividades administrativas necessárias ao desenvolvimento de suas funções.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Presidente

Art. 18. Ao Presidente incumbe:

I - representar a FUNASA em juízo ou fora dele;

II - fixar as diretrizes de atuação e exercer a direção geral das unidades da FUNASA;

III - aprovar o planejamento e a proposta orçamentária anual e submeter à apreciação do Ministro de Estado da Saúde;

IV - firmar acordos, contratos e convênios com órgãos e entidades nacionais e internacionais, observada a legislação vigente;

V - praticar todos os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;

VI - autorizar o provimento de recursos financeiros e materiais necessários à execução de planos, programas, projetos e atividades;

VII - determinar a instauração de inquéritos, processos administrativos disciplinares e auditorias, conforme as normas e legislação pertinentes;

VIII - prover cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar pessoal e praticar todos os atos de administração de pessoal, observada a legislação vigente;

IX - apresentar, nos prazos fixados, a prestação de contas correspondente ao exercício anterior;

X - encaminhar ao Advogado-Geral da União solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito interno da Procuradoria-Geral;

XI - implementar a política de recursos humanos da Entidade, segundo as diretrizes fixadas pelo Governo Federal; e

XII - estabelecer normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento da FUNASA, nos termos do Regimento Interno.

Seção II
Do Diretor-Executivo

Art. 19. Ao Diretor-Executivo incumbe:

I - substituir o Presidente em seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo;

II - assessorar o Presidente na administração da FUNASA; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

Seção III
Dos Demais Dirigentes

Art. 20. Aos Diretores, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Geral, ao Chefe de Gabinete, ao Diretor do Instituto, aos Diretores de Centro e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 21. O patrimônio da FUNASA é constituído pelos bens móveis e imóveis, equipamentos e semoventes adquiridos ou havidos por sucessão, bem assim os da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, relativos às atividades de assistência à saúde do índio.

Art. 22. Constituem receita da FUNASA:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União;

II - importâncias que, à conta de créditos orçamentários ou especiais, lhe forem destinadas por órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

III - contribuições de qualquer natureza de entidades particulares, nacionais ou internacionais;

IV - doações individuais e donativos angariados por intermédio de campanha pública de mobilização social;

V - contrapartidas pelos serviços de qualquer natureza, inclusive quando executados mediante acordos, ajustes, convênios, contratos ou similares;

VI - produtos de operações de crédito;

VII - resultados obtidos com alienações patrimoniais;

VIII - rendimentos de aplicação no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; e

IX - outras rendas de qualquer natureza, nos termos da legislação vigente.

Art. 23. O patrimônio, as receitas e os serviços da FUNASA serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades estatutárias.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. Em caso de extinção da FUNASA, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

Art. 25. As normas de organização e funcionamento das unidades integrantes do Estatuto da FUNASA serão estabelecidas em Regimento Interno.

Art. 26. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidos pelo Presidente da FUNASA, ad referendum do Ministro de Estado da Saúde.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

ANEXO IV
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS ALOCADOS TEMPORARIAMENTE NA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA