Decreto nº 3.450 de 29/11/2001

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 nov 2001

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 1536 DE 28/12/2012):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS de nºs 121/97, 23/98, 05/99, 32/99, 65/99, 06/00 e 10/01, ratificados nacionalmente pelos Atos COTEPE de nºs 01/98, 05/98, 17/99 e Ato Declaratório de nºs 01/99, 02/99, 93/00 e 03/01, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações abaixo relacionadas:

I - dá nova redação ao caput do artigo 19 - A das Disposições Transitórias:

"Art. 19-A A base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos adiante indicados corresponderá aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1º, no período de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003. (Convênios ICMS 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01).... "

II - dá nova redação ao § 3º do artigo 19-A das Disposições Transitórias:

" Art. 19-A ....

§ 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser identificados, obrigatoriamente:

I -em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;

II -em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

III -em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar (Conv. ICMS 32/99, 65/99 e 06/00) "

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período expressamente indicado no dispositivo do Regulamento do ICMS, com exceção do inciso II do artigo 1º, cujos efeitos retroagem a 1º de julho de 2000.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 29 de novembro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

Dante Martins de Oliveira

Governador do Estado

Valter Albano da SilvaSecretário de Estado de Fazenda