Decreto nº 3.450 de 31/08/2005
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 31 ago 2005
Introduz alterações ao Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005, que regulamenta a Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, que institui o FUNDOSOCIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005,
D E C R E T A:
Art. 1º Os §§ 1º e 6º do art. 22 do Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O contribuinte do ICMS, pessoa jurídica, poderá compensar, em conta gráfica, o montante doado ao Fundosocial, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor do imposto a recolher no período de apuração."
"§ 6º Efetuada a compensação nos termos do § 10, e não procedendo o contribuinte ao recolhimento da doação dentro do prazo nele previsto, ou o fazendo, dentro do prazo, em montante menor que o crédito efetuado, o contribuinte deverá estornar o crédito lançado a maior e proceder ao pagamento do imposto devido com os acréscimos legais."
Art. 2º O art. 22 do Decreto nº 2.977, de 2005, fica acrescido dos §§ 9º a 13 com a seguinte redação:
"§ 9º O limite de que trata o § 1º será aplicado sobre o valor do imposto a recolher referente:
I - ao período de apuração imediatamente anterior à doação, na hipótese da contribuição ser efetuada entre o 1º (primeiro) e o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento do respectivo período;
II - ao próprio período de apuração em que efetuada a doação, na hipótese de contribuição realizada em período diverso daquele previsto no inciso I.
§ 10. A doação efetuada dentro do prazo previsto no § 9º, I, poderá ser compensada com o imposto apurado no período imediatamente anterior àquele em que a doação for efetuada.
§ 11. Na hipótese de contribuinte contemplado com o prazo especial para recolhimento do imposto a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, a data final do prazo previsto no § 9º, I, será aquela a que fizer jus o contribuinte para cumprimento de sua obrigação principal.
§ 12. Tratando-se de operação interestadual com gasolina, diesel e Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, realizada por distribuidora de combustível, no cálculo do limite a que se refere o § 1º será levado em consideração também o valor do ICMS repassado pelas refinarias de petróleo ou suas bases e centrais de matéria-prima petroquímica ao Estado de Santa Catarina, relativo às operações da distribuidora.
§ 13. A distribuidora de combustível deverá apresentar na Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária, até o 25º dia do mês seguinte àquele em que efetivada a doação, os seguintes documentos:
I - cópia do Anexo III - Resumo das Operações Interestaduais com Combustível Derivado de Petróleo, emitido por meio de programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;
II - cópia do DARE relativo à doação;
III - demonstrativo, contendo no mínimo as seguintes informações:
a) os dados da distribuidora;
b) o valor do imposto repassado;
c) o valor doado ao Fundosocial; e
d) o valor do crédito lançado na sua GIA-ST."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o § 7º do art. 22 do Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005.
Florianópolis, 31 de agosto de 2005.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
João Batista Matos
Max Roberto Bornholdt