Decreto nº 2.977 de 08/03/2005
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 08 mar 2005
Regulamenta a Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, que instituiu o FUNDOSOCIAL, destinado a financiar programas de apoio à inclusão e promoção social, na forma do art. 204 da Constituição Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005,
DECRETA:
Das Disposições Preliminares Das Normas de Regência do Fundo
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL reger-se-á pelas determinações da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, que o instituiu, por este Decreto e pelas demais normas jurídicas federais e estaduais aplicáveis à espécie.
Dos Objetivos do Fundo
Art. 2º O FUNDOSOCIAL tem por objetivo financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social.
Parágrafo único. Os setores da cultura, esporte e turismo também serão contemplados com recursos do FUNDOSOCIAL e o lazer será incentivado como forma de promoção social.
Dos Recursos
Art. 3º Constituirão recursos do FUNDOSOCIAL:
I - os montantes que forem alocados, anualmente, no Orçamento Geral do Estado e aqueles com origem em Créditos Adicionais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.992, de 18.03.2005).
Nota: Redação Anterior:"I - os montantes que forem alocados, anualmente, no Orçamento Geral do Estado e aqueles com origem em suplementações orçamentárias;"
II - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, ou estrangeiras;
(Revogado pelo Decreto Nº 962 DE 24/11/2016):
III - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;
IV - recursos decorrentes de transação com devedores da Fazenda Pública;
V - recursos decorrentes de doações de pessoas físicas e jurídicas que lhe forem destinadas;
(Revogado pelo Decreto Nº 962 DE 24/11/2016):
VI - 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida do Estado; e
VII - outros recursos que lhe venham a ser destinados.
Parágrafo único. O eventual superávit financeiro do FUNDOSOCIAL, verificado ao final de cada exercício, será convertido em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 962 DE 24/11/2016.
Art. 4º As doações ao FUNDOSOCIAL, feitas por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, deverão ser efetivadas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC, consignando código de arrecadação próprio, definido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda divulgará a sistemática de recolhimento das doações por meio dos seus instrumentos de comunicação social.
Art. 5º Os recursos do FUNDOSOCIAL podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 962 DE 24/11/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º É vedada a utilização de recursos do FUNDOSOCIAL para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida do Estado ou quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente aos investimentos, ações ou programas desenvolvidos através do Fundo.
(Revogado pelo Decreto Nº 962 DE 24/11/2016):
Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda, através da Diretoria de Contabilidade Geral, divulgará mensalmente, demonstrativo da receita tributária líquida para fins de vinculação de 0,5% (cinco décimos por cento) ao FUNDOSOCIAL.
Parágrafo único. Entende-se por receita tributária líquida o total arrecadado a título de Receita Tributária, deduzidas as parcelas constitucionais pertencentes aos municípios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2992 DE 18/03/2005).
Da Organização do FUNDOSOCIAL Da Administração Superior
Art. 7º A administração superior do FUNDOSOCIAL será exercida por um Conselho Deliberativo, cujas decisões serão tomadas por maioria simples, e será composto pelos seguintes membros:
I - pelo Secretário de Estado da Fazenda;
II - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda;
III - pelo Secretário de Estado do Planejamento;
IV - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável;
V - pelo Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte; e
VI - pelo Secretário de Estado de Comunicação.
§ 1º A Presidência do Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL será exercida pelo Secretário de Estado da Fazenda, o qual votará, nas deliberações, somente em caso de empate.
§ 2º Os membros titulares poderão se fazer representar por mandatários formalmente constituídos.
Art. 8º Compete ao Conselho Deliberativo:
I - coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;
II - selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo;
III - aprovar os programas e ações a serem financiadas pelo FUNDOSOCIAL;
IV - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo Fundo, a elaboração de propostas orçamentárias a serem encaminhadas à Secretaria de Estado do Planejamento, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;
V - acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiadas com recursos do Fundo;
VI - dar publicidade institucional, através da Secretaria de Estado da Comunicação, dos programas e ações financiadas com recursos do Fundo.
Das Atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo
Art. 9º São atribuições específicas do Presidente do Conselho Deliberativo:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Fundo;
II - exercer a representação do Fundo;
III - receber as proposições oriundas dos membros do Conselho Deliberativo, submetê-las à deliberação, colher os votos e proclamar os resultados;
IV - exercer outras atribuições inerentes aos objetivos do Fundo.
Da Secretaria Executiva
Art. 10. A função de Secretário Executivo do Conselho Deliberativo será exercida por servidor designado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. São atribuições do Secretário Executivo:
I - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Deliberativo;
II - agendar, organizar, convocar e secretariar as reuniões, por solicitação do Presidente;
III - lavrar as atas das reuniões; e,
IV - desenvolver as atividades necessárias ao bom desempenho dos serviços administrativos do Fundo e de apoio técnico ao Conselho Deliberativo.
V - extrair dos sistemas informatizados os relatórios e informações necessárias à apreciação do Conselho a que se refere o caput, que poderá contar, também e se for o caso, com o relatório nos moldes do Anexo VI, do Decreto nº 307, de 4 de junho de 2003. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2992 DE 18/03/2005).
Do Órgão Gestor
Art. 11. A Secretaria de Estado da Fazenda será o órgão gestor do FUNDOSOCIAL, devendo exercer sua administração orçamentária, financeira e contábil, especialmente no que se refere à: (Redação dada pelo Decreto Nº 2992 DE 18/03/2005).
Nota: Redação Anterior:"Art. 11. A Secretaria de Estado da Fazenda será o órgão gestor do FUNDOSOCIAL, devendo exercer sua administração financeira e contábil, especialmente no que se refere à:"
I - elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa, separados os recursos destinados a cada conta;
II - elaboração da proposta orçamentária do Fundo;
III - realização da contabilidade do Fundo, organização e expedição de balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, na forma da legislação aplicável;
IV - definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto Nº 2992 DE 18/03/2005).
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros e contábeis da entidade, órgão, Poder, instituição, públicos ou privados, aos quais tenham sido destinados recursos do FUNDOSOCIAL."
Art. 12. Os demonstrativos financeiros do FUNDOSOCIAL obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as normas gerais e específicas expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 13. O exercício financeiro FUNDOSOCIAL coincidirá com o exercício financeiro do Estado.
Parágrafo único. O orçamento do FUNDOSOCIAL poderá ser alterado no decorrer do exercício, mediante os mesmos procedimentos estatuídos para sua elaboração e aprovação.
Art. 14. Os recursos financeiros do FUNDOSOCIAL poderão ser empregados por meio:
I - da descentralização de créditos orçamentários, na forma instituída pela Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004;
II - da celebração de convênios, com observância das normas previstas no Decreto nº 307, de 4 de junho de 2003;
III - da concessão de subvenções sociais, com observância das normas previstas na Lei nº 5.867, de 27 de abril de 1981.
§ 1º Observados os percentuais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os limites mínimos de contrapartida para os convênios serão estabelecidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º A celebração de convênios e a concessão de subvenções sociais efetuadas diretamente pelo FUNDOSOCIAL não se sujeitam às deliberações do Conselho de Desenvolvimento Regional e da Secretaria de Estado do Planejamento.
Art. 15. O Órgão Gestor do Fundo divulgará, na rede mundial de computadores, no prazo de trinta dias após a publicação deste Decreto, o conjunto de exigências, critérios e procedimentos, inclusive formulários, necessários à realização das transferências a que se refere o art. 21 deste Decreto.
Art. 16. O Órgão Gestor do Fundo divulgará, na rede mundial de computadores, a cada três meses, demonstrativo dos recursos arrecadados e sua aplicação no trimestre, discriminando a receita por pessoa física e jurídica e a despesa por ação.
Art. 17. A Secretaria de Estado da Fazenda editará cartilha orientativa e a disponibilizará no sítio www.sef.sc.gov.br, visando esclarecer os órgãos, entidades, Municípios e demais instituições, sobre as formalidades exigidas para cumprir com fidelidade as exigências legais de prestação de contas.
Da Operacionalização dos Objetivos do Fundo Dos Conselhos de Desenvolvimento Regional
Art. 18. Compete aos Conselhos de Desenvolvimento Regional, no que diz respeito aos programas, projetos e ações a serem desenvolvidas com recursos do FUNDOSOCIAL:
I - opinar sobre as políticas e diretrizes do Fundo;
II - propor ao Conselho Deliberativo do Fundo, através das Secretarias de Desenvolvimento Regional, o financiamento de projetos, programas e ações a serem financiadas com recursos do Fundo;
III - acompanhar, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo, as ações financiadas com recursos do Fundo.
Das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional
(Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 2992 DE 18/03/2005):
Art. 19. Compete às Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional:
I - receber e encaminhar à Secretaria Executiva do Fundo os projetos apresentados pelos Municípios;
II - encaminhar à Secretaria Executiva do Fundo os projetos propostos pelos Conselhos de Desenvolvimento Regional;
III - executar as ações e programas aprovados pelo Conselho Deliberativo do Fundo por meio da descentralização a que se refere o inciso I do art. 14.
Nota: Redação Anterior:"Art. 19. Compete às Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional:
I - receber e encaminhar à Secretaria Executiva do Fundo os projetos apresentados pelos Municípios;
II - encaminhar à Secretaria Executiva do Fundo os projetos propostos pelos Conselhos de Desenvolvimento Regional.
III - executar, quando for o caso, as ações e programas aprovados pelo Conselho Deliberativo do Fundo;
IV - prestar contas ao Conselho Deliberativo dos recursos aplicados em ações ou programas desenvolvidos e executados sob sua responsabilidade."
Das Secretarias Setoriais
Art. 20. As Secretarias Setoriais poderão desenvolver projetos e programas de inclusão e promoção social a serem financiados com recursos do Fundo, submetendo-os à apreciação do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. As Secretarias de Estado da Segurança Pública, da Fazenda e de Comunicação executarão diretamente os programas, projetos e ações em suas respectivas áreas de atuação.
Do Financiamento do FUNDOSOCIAL Da Alocação dos Recursos do FUNDOSOCIAL
Art. 21. O FUNDOSOCIAL será financiado com os recursos previstos no art. 3º deste Decreto e as ações e projetos serão alocados observando-se o seguinte:
I - devem ser priorizados investimentos de alcance social cujas realizações, por qualquer causa, não estejam sendo ou não possam ser atendidas, total ou parcialmente, por insuficiência de recursos do Estado ou do Município;
II - terão preferência os municípios ou regiões com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH - inferior à média do Estado;
III - devem ser apoiados projetos que contemplem o desenvolvimento sustentável do turismo, com vistas à atração de visitantes durante o ano todo, e especial atenção à qualificação e treinamento dos trabalhadores e empresários ligados ao Setor.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2027 DE 18/02/2014):
Art. 21-A. O montante das doações realizadas por pessoas jurídicas contribuintes do ICMS ao FUNDOSOCIAL, observado o disposto no § 6º do art. 8º da Lei nº 13.334 , de 28 de fevereiro de 2005, será destinado da seguinte forma: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1044 DE 21/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 21-A. O montante das doações ao FUNDOSOCIAL realizadas por pessoas jurídicas, contribuintes do ICMS, de que trata o § 1º do art. 22 deste Decreto, observado o limite de 6% (seis por cento) do valor do imposto mensal devido, será destinado da seguinte forma:
I - 78,3% (setenta e oito inteiros e três décimos por cento) para financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, inclusive nas áreas de cultura, esporte e turismo;
II - 16,7% (dezesseis inteiros e sete décimos por cento) nas ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs), situadas no Estado de Santa Catarina, cujos recursos serão repassados, a cada entidade, de forma proporcional ao número de alunos regularmente matriculados; e
III - 5% (cinco por cento) para o financiamento de bolsas de estudo integral, por meio da aquisição, pelo Estado, de vagas remanescentes junto às instituições de Ensino Superior, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005.
(Revogado pelo Decreto Nº 1044 DE 21/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
§ 1º Na hipótese da doação referida no caput deste artigo superar o limite de 6% (seis por cento) do imposto mensal devido pelo contribuinte, a parcela excedente será destinada ao financiamento dos programas e das ações referidas no inciso I deste artigo.
(Revogado pelo Decreto Nº 1044 DE 21/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
§ 2º O montante líquido a ser repassado para o cumprimento das vinculações expressas neste artigo será o valor apurado de acordo com os percentuais estabelecidos nos incisos I a III do caput deste artigo e com o disposto no § 1º deste artigo, deduzido das transferências constitucionais e legais.
Das Doações ao FUNDOSOCIAL
(Revogado pelo Decreto Nº 1044 DE 21/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
Art. 22. A doação ao FUNDOSOCIAL representa negócio jurídico unilateral voluntário, em nada alterando a condição fiscal do contribuinte de direito, a obrigação principal e as obrigações acessórias previstas na legislação e decorrentes da prática de operações ou prestações tributáveis.
§ 1º O contribuinte do ICMS, pessoa jurídica, poderá compensar, em conta gráfica, o montante doado ao Fundosocial, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do imposto a recolher no período de apuração. (Lei nº 13.633/2005) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 241, de 03.05.2007).
Nota: Redação Anterior:"§ 1º O contribuinte do ICMS, pessoa jurídica, poderá compensar, em conta gráfica, o montante doado ao Fundosocial, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor do imposto a recolher no período de apuração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 3.450, de 31.08.2005, DOE SC de 31.08.2005)"
"§ 1º As pessoas jurídicas contribuintes do ICMS poderão compensar em conta gráfica, até o limite de 5% (cinco por cento) do imposto devido no mês, a doação que for efetuada até o prazo previsto para pagamento do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 3.178, de 30.05.2005, DOE SC de 30.05.2005)
"§ 1º O valor da doação ao FUNDOSOCIAL poderá ser compensado, em conta gráfica, até o limite de 5% (cinco por cento) do ICMS apurado no mês em que efetuada a doação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2992 DE 18/03/2005)."
"§ 1º O valor da doação efetuada ao FUNDOSOCIAL poderá ser compensado, em conta gráfica, até o limite de 5% (cinco por cento) do ICMS apurado mensalmente."
§ 2º O contribuinte poderá lançar, na escrita fiscal, um crédito adicional de até 10% (dez por cento) do crédito efetuado em conta gráfica.
§ 3º O crédito deverá ser escriturado no livro de Registro de Apuração do ICMS e lançado na DIME por meio de DCIP própria ou em campo específico quando se tratar de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2027 DE 18/02/2014, efeitos a partir de 01/03/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O crédito deverá ser escriturado no livro de Registro de Apuração do ICMS e lançado em quadro específico da DIME ou da GIA-ST. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 3.178, de 30.05.2005).
"§ 3º O crédito deverá ser escriturado no livro de Registro de Apuração do ICMS e lançado em quadro específico da DIME; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2992 DE 18/03/2005).""§ 3º O crédito será lançado no quadro específico da Declaração do ICMS e do Movimento Econômico - DIME e escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando-se, no campo destinado a observações, o valor doado e o valor do crédito apropriado seguidos da seguinte expressão: CRÉDITO APROPRIADO NOS TERMOS DA LEI Nº 13.334/2005 (FUNDOSOCIAL)."
§ 4º A participação e colaboração das pessoas jurídicas contribuintes do ICMS ao FUNDOSOCIAL deverão ser formalizadas perante a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 962 DE 24/11/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 4º A compensação prevista no § 1º dependerá de autorização prévia do Secretário de Estado da Fazenda, o qual poderá delegá-la.
§ 5º (Revogado pelo Decreto Nº 2992 DE 18/03/2005).
Nota: Redação Anterior:"§ 5º O crédito tributário devido em denúncia espontânea de infração à legislação tributária poderá ser doado ao FUNDOSOCIAL."
§ 6º Efetuada a compensação nos termos do § 10 deste artigo, e não procedendo o contribuinte ao recolhimento da doação dentro do prazo nele previsto, ou o fazendo, dentro do prazo, em montante menor que o crédito efetuado, o contribuinte deverá estornar o crédito lançado a maior e proceder ao pagamento do imposto devido com os acréscimos legais, ressalvado o disposto no § 15 deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2027 DE 18/02/2014, efeitos a partir de 01/03/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 6º Efetuada a compensação nos termos do § 10, e não procedendo o contribuinte ao recolhimento da doação dentro do prazo nele previsto, ou o fazendo, dentro do prazo, em montante menor que o crédito efetuado, o contribuinte deverá estornar o crédito lançado a maior e proceder ao pagamento do imposto devido com os acréscimos legais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 3.450, de 31.08.2005).
"§ 6º Na hipótese de não recolhimento da doação ao FUNDOSOCIAL dentro do prazo previsto no § 1º, ou em montante menor que o crédito efetuado, o contribuinte deverá estornar o crédito lançado a maior e proceder ao pagamento do imposto devido com os acréscimos legais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.178, de 30.05.2005, DOE SC de 30.05.2005)"§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 3.450, de 31.08.2005, DOE SC de 31.08.2005)
Nota: Redação Anterior:"§ 7º A doação efetuada após o prazo de vencimento do imposto, observado o limite previsto no § 1º, somente poderá ser compensada com o imposto devido no próprio mês em que realizada a contribuição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.178, de 30.05.2005, DOE SC de 30.05.2005)"
§ 8º Aplicam-se as disposições contidas neste artigo ao contribuinte sujeito à apuração decendial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.178, de 30.05.2005, DOE SC de 30.05.2005)
§ 9º O limite de que trata o § 1º será aplicado sobre o valor do imposto a recolher referente:
I - ao período de apuração imediatamente anterior à doação, na hipótese da contribuição ser efetuada entre o 1º (primeiro) e o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento do respectivo período;
II - ao próprio período de apuração em que efetuada a doação, na hipótese de contribuição realizada em período diverso daquele previsto no inciso I. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.450, de 31.08.2005, DOE SC de 31.08.2005)
§ 10. A doação efetuada dentro do prazo previsto no § 9º, I, poderá ser compensada com o imposto apurado no período imediatamente anterior àquele em que a doação for efetuada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.450, de 31.08.2005, DOE SC de 31.08.2005)
§ 11. Na hipótese de contribuinte contemplado com o prazo especial para recolhimento do imposto a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, a data final do prazo previsto no § 9º, I, será aquela a que fizer jus o contribuinte para cumprimento de sua obrigação principal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.450, de 31.08.2005, DOE SC de 31.08.2005)
§ 12. (Revogado pelo Decreto nº 878, de 30.11.2007, DOE SC de 30.11.2007, com efeitos a partir de 01.12.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 12. Tratando-se de operação interestadual com gasolina, diesel e Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, realizada por distribuidora de combustível, no cálculo do limite a que se refere o § 1º será levado em consideração também o valor do ICMS repassado pelas refinarias de petróleo ou suas bases e centrais de matéria-prima petroquímica ao Estado de Santa Catarina, relativo às operações da distribuidora. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.450, de 31.08.2005, DOE SC de 31.08.2005)
§ 13. (Revogado pelo Decreto nº 878, de 30.11.2007, DOE SC de 30.11.2007, com efeitos a partir de 01.12.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 13. A distribuidora de combustível deverá apresentar na Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária, até o 25º dia do mês seguinte àquele em que efetivada a doação, os seguintes documentos: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.450, de 31.08.2005 - Efeitos a partir de 31.08.2005)
I - cópia do Anexo III - Resumo das Operações Interestaduais com Combustível Derivado de Petróleo, emitido por meio de programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;
II - cópia do DARE relativo à doação;
III - demonstrativo, contendo no mínimo as seguintes informações:
a) os dados da distribuidora;
b) o valor do imposto repassado;
c) o valor doado ao Fundosocial; e
d) o valor do crédito lançado na sua GIA-ST. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.450, de 31.08.2005, DOE SC de 31.08.2005)"
§ 14 Do montante do imposto a recolher em quaisquer dos prazos fixados no RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 60, § 1º, X, "a", poderá ser deduzido o valor da doação efetuada no mesmo prazo, observado o limite de que trata o § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 241, de 03.05.2007).
§ 15. Alternativamente ao disposto no § 6º deste artigo, antes do início de qualquer medida de fiscalização, é permitida a manutenção dos créditos apropriados, no caso de recolhimento do montante da doação ao FUNDOSOCIAL acrescido da multa prevista no art. 53 da Lei nº 10.297, de
26 de dezembro de 1996, e dos juros de mora previstos no art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2027 DE 18/02/2014, efeitos a partir de 01/03/2014).
(Revogado pelo Decreto Nº 1508 DE 24/04/2013):
§ 16. O disposto no § 2º fica condicionado à comprovação de contribuição para o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, instituído pela Lei nº 13.336, de 08 de março de 2005, de montante, no mínimo, igual àquele destinado, no mesmo período, para o FUNDOSOCIAL (Lei nº 14.600/08, art. 1º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.129, de 20.02.2009).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.129, de 20.02.2009):
§ 17. Na hipótese de contribuinte contemplado com o prazo especial para recolhimento do imposto a que se refere o RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 26 de agosto de 2001:
I - art. 89, observado o limite previsto no § 1º, a doação efetuada até o vencimento do imposto relativo ao mês de:
a) novembro de 2008 poderá ser compensada com o imposto devido naquele mês;
b) dezembro de 2008 poderá ser compensada com o imposto devido naquele mês;
II - art. 92, a data final do prazo previsto no § 9º, I, será aquela a que fizer jus o contribuinte para cumprimento de sua obrigação principal.
§ 18. É vedada a apropriação como crédito dos acréscimos da multa e dos juros de mora referidos no § 15 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2027 DE 18/02/2014, efeitos a partir de 01/03/2014).
§ 19. Fica vedada a apropriação do crédito adicional previsto no § 2º deste artigo para as doações ao FUNDOSOCIAL relativas aos períodos de apuração do ICMS de novembro de 2015 a abril de 2016, observado o disposto no § 20 deste artigo (MP 205/15). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 962 DE 24/11/2016).
§ 20. No caso de apropriação do crédito adicional relativo aos períodos de apuração mencionados no § 19 deste artigo, o contribuinte deverá estorná-lo e proceder ao pagamento do imposto devido com os acréscimos legais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 962 DE 24/11/2016).
Da Transação
Art. 23. O sujeito passivo responsável por obrigação tributária vencida até 31 de julho de 2004, originária de crédito tributário inscrito ou não em dívida ativa, objeto de litígio administrativo ou judicial, poderá realizar transação com o Estado de Santa Catarina, mediante contribuição voluntária ao FUNDOSOCIAL correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito tributário devido. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 2992 DE 18/03/2005).
Nota: Redação Anterior:"Art. 23. O sujeito passivo ou responsável por infração à legislação tributária poderá transacionar com o Estado de Santa Catarina o crédito tributário oriundo de notificação fiscal, inscrito ou não em dívida ativa, objeto de discussão administrativa ou judicial, constituído até 31 de julho de 2004, desde que mediante doação única ao FUNDOSOCIAL correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito atualizado."
§ 1º A opção pela transação deverá ser requerida ao Secretário de Estado da Fazenda e não se aplicará aos débitos decorrentes de infração a contratos celebrados sob a égide do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC.
§ 2º A transação de que trata o "caput" deverá ser procedida até 60 (sessenta) dias da data da publicação da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005.
Art. 24. O sujeito passivo ou responsável poderá optar pela transação nos seguintes termos:
I - doação em duas parcelas mensais e sucessivas, correspondentes a 52,5% (cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor do crédito tributário devido;
II - doação em três parcelas mensais e sucessivas, correspondentes a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do valor do crédito tributário devido;
III - doação em quatro parcelas mensais e sucessivas, correspondentes a 57,5% (cinqüenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor do crédito tributário devido;
IV - doação em cinco parcelas mensais e sucessivas, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito tributário devido;
V - doação em seis parcelas mensais e sucessivas, correspondentes a 62,5% (sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor do crédito tributário devido;
VI - doação em sete parcelas mensais e sucessivas, correspondentes a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do crédito tributário devido;
VII - doação em oito parcelas mensais e sucessivas, correspondentes a 67,5% (sessenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor do crédito tributário devido;
VIII - doação em nove parcelas mensais e sucessivas, correspondentes a 70% (setenta por cento) do valor do crédito tributário devido; e
IX - doação em dez parcelas mensais e sucessivas, correspondentes a 72,5% (setenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor do crédito tributário devido.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas no "caput", a primeira contribuição deverá ser recolhida ao FUNDOSOCIAL até o dia 29 de abril de 2005, e as demais, em parcelas sucessivas mensais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2992 DE 18/03/2005).
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a primeira contribuição deverá ser recolhida ao FUNDOSOCIAL até o dia 29 (vinte e nove) de abril de 2005, e as demais, em parcelas sucessivas mensais."
Art. 25. O crédito tributário objeto de transação não sofrerá qualquer acréscimo legal durante o período em que estiverem sido efetuadas as doações ao FUNDOSOCIAL.
§ 1º A extinção do crédito tributário será efetuada pela Secretaria de Estado da Fazenda mediante comunicação do Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL, acompanhada dos comprovantes de recolhimento dos valores objeto de transação administrativa ou judicial.
§ 2º O não-cumprimento da transação implicará perda do direito ao desconto e subsumir-se-á devido o crédito tributário pelo valor originário, com os devidos acréscimos legais.
Art. 26. A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a efetivar, caso a caso, a transação em juízo ou administrativamente, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, e para fins deste Decreto.
Parágrafo único. Para a transação administrativa, necessária se faz a oitiva da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 27. A participação e colaboração em programas ou ações do FUNDOSOCIAL deverá ser manifestada, expressamente, em documento firmado pela pessoa física ou pelos representantes legais da pessoa jurídica interessada, dirigida à Secretaria Executiva do FUNDOSOCIAL, no qual conste, expressamente:
I - o interesse em participar e colaborar com o FUNDOSOCIAL, inclusive a manifestação de concordância com as suas regras;
II - declaração de renúncia expressa ao direito em que se fundam eventuais ações judiciais em tramitação, envolvendo o crédito tributário objeto da transação.
Do Leilão
Art. 28. A pessoa jurídica, contribuinte do ICMS, que possua créditos acumulados em função da exportação para o exterior ou por saídas diferidas, participante ou colaboradora das ações ou projetos do FUNDOSOCIAL, poderá ter suas transferências de créditos aprovadas prioritariamente.
§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda reservará, para o atendimento prioritário de que trata o "caput", até 20% (vinte por cento) do valor total das transferências do mês.
§ 2º A seleção dos contribuintes ocorrerá na modalidade leilão, na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, e nos termos a serem definidos por Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º O leilão deverá considerar os participantes que se comprometam a fazer doações ao FUNDOSOCIAL e o vencedor será o concorrente que apresentar a maior proposta de doação, até o limite de créditos estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 4º A transferência de crédito prioritária, na forma de leilão, não implicará reconhecimento da legitimidade do crédito transferido.
§ 5º Os recursos doados ao FUNDOSOCIAL na forma do "caput" deverão estar vinculados a obras e ações de modernização da infra-estrutura logística voltada à exportação.
Das Disposições finais
Art. 29. As Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional, em harmonia com o Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL, adotarão as ações a serem desenvolvidas para a ampla divulgação dos objetivos do Fundo, bem como orientação aos potenciais interessados em contribuir, colaborar ou receber recursos do FUNDOSOCIAL.
Art. 30. O mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores aportados no FUNDOSOCIAL em decorrência das transações de que trata o art. 23 deste Decreto, deverão ser destinados aos municípios catarinenses para execução de ações ou programas de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, devendo ser priorizados os municípios com menor movimento econômico no rateio do ICMS, além dos critérios de alocação de recursos definidos no art. 21 deste Decreto.
§ 1º As ações ou programas de que trata o "caput" serão propostas junto à Secretaria de Desenvolvimento Regional em que jurisdicionado o município proponente e a definição de seus termos será realizada mediante convênio.
Art. 31. A Secretaria de Estado da Fazenda editará as normas complementares a este regulamento em até 30 (trinta dias), a contar da data da publicação deste Decreto.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 8 de março de 2005.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
João Batista Matos
Max Roberto Bornholdt