Decreto nº 34503 DE 30/12/2021
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 04 jan 2022
Altera o Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
Considerando que o Convênio ICMS 26/2021 e o Convênio ICMS 104/2021 , ratificados e incorporados por meio do Decreto nº 34.022, de 2021, e do Decreto nº 34.184, de 2021, respectivamente, prorrogam e alteram o Convênio ICMS 100/1997 , que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências;
Considerando a necessidade de adequar itens dos Anexos I e III do Decreto nº 33.327 , de 31 de outubro de 2019, às alterações promovidas no Convênio ICMS 100/1997 ,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com a inclusão dos seguintes subitens ao item 10.0 do Anexo III:
10.11 | Redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 4 % (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos: | (...) | |
10.11.1 | ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: | ||
10.11.1.0 | estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; | ||
10.11.1.1 | estabelecimento produtor agropecuário; | ||
10.11.1.2 | quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; | ||
10.11.1.3 | outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; | ||
10.11.2 | amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. | ||
10.12 | Para efeito do disposto no item 10.11, será aplicada, relativamente aos períodos especificados, sobre o valor das operações: | ||
10.12.1 | interestaduais, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, relativamente aos produtos relacionados no subitem 10.11.1, caso a alíquota aplicável seja: | ||
10.12.1.1 | 4% (quatro por cento), a carga tributária equivalente a 2,20% (dois vírgula vinte por cento); | ||
10.12.1.2 | 7% (sete por cento), a carga tributária equivalente a 3,10% (três vírgula dez por cento); | ||
10.12.1.3 | 12% (doze por cento), a carga tributária equivalente a 4,60% (quatro vírgula sessenta por cento); | ||
10.12.2 | internas e de importação, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, relativamente aos produtos relacionados no subitem 10.11.1, a carga tributária equivalente a 1 % (um por cento); | ||
10.12.3 | interestaduais, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, relativamente aos produtos relacionados no subitem 10.11.2, caso a alíquota aplicável seja: | ||
10.12.3.1 | 4% (quatro por cento), a carga tributária equivalente a 3,10% (três vírgula dez por cento); | ||
10.12.3.2 | 7% (sete por cento), a carga tributária equivalente a 4,68% (quatro vírgula sessenta e oito por cento); | ||
10.12.3.3 | 12% (doze por cento), a carga tributária equivalente a 7,30% (sete vírgula trinta por cento); | ||
10.12.4 | internas e de importação, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, relativamente aos produtos relacionados no subitem 10.11.2, a carga tributária equivalente a 1 % (um por cento); | ||
10.12.5 | interestaduais, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, relativamente aos produtos relacionados no subitem 10.11.1, caso a alíquota aplicável seja: | ||
10.12.5.1 | 4% (quatro por cento), a carga tributária equivalente a 2,80% (dois vírgula oitenta por cento); | ||
10.12.5.2 | 7% (sete por cento), a carga tributária equivalente a 3,40% (três vírgula quarenta por cento); | ||
10.12.5.3 | 12% (doze por cento), a carga tributária equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro vírgula quarenta por cento); | ||
10.12.6 | internas e de importação, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, relativamente aos produtos relacionados no subitem 10.11.1, a carga tributária equivalente a 2 % (dois por cento); | ||
10.12.7 | interestaduais, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, relativamente aos produtos relacionados no subitem 10.11.2, caso a alíquota aplicável seja: | ||
10.12.7.1 | 4% (quatro por cento), a carga tributária equivalente ao percentual de 3,40% (três vírgula quarenta por cento); | ||
10.12.7.2 | 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,45%, (quatro vírgula quarenta e cinco por cento); | ||
10.12.7.3 | 12% (doze por cento), a carga tributária equivalente ao percentual de 6,20% (seis vírgula vinte por cento); | ||
10.12.8 | internas e de importação, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, relativamente aos produtos relacionados no subitem 10.11.2, a carga tributária equivalente a 2 % (dois por cento); | ||
10.12.9 | interestaduais, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, relativamente aos produtos relacionados no subitem 10.11.1, caso a alíquota aplicável seja: | ||
10.12.9.1 | 4% (quatro por cento), a carga tributária equivalente a 3,40% (três vírgula quarenta por cento); | ||
10.12.9 | .2 7% (sete por cento), a carga tributária equivalente a 3,70% (três vírgula setenta por cento); | ||
10.12.9.3 | 12% (doze por cento), a carga tributária equivalente a 4,20% (quatro vírgula vinte por cento); | ||
10.12.10 | internas e de importação, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, relativamente aos produtos relacionados no subitem 10.11.1, a carga tributária equivalente a 3 % (três por cento); | ||
10.12.11 | interestaduais, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, relativamente aos produtos relacionados no subitem 10.11.2, caso a alíquota aplicável seja: | ||
10.12.11.1 | 4% (quatro por cento), a carga tributária equivalente a 3,70% (três vírgula setenta por cento); | ||
10.12.11.2 | 7% (sete por cento), a carga tributária equivalente a 4,23% (quatro vírgula vinte e três por cento); | ||
10.12.11.3 | 12% (doze por cento), a carga tributária equivalente a 5,10% (cinco vírgula dez por cento); | ||
10.12.12 | internas e de importação, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, relativamente aos produtos relacionados no subitem 10.11.2, a carga tributária equivalente a 3 % (dois por cento); | ||
10.13 | O benefício previsto no item 10.11.1 estende-se: | ||
10.13.1 | às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em seus subitens; | ||
10.13.2 | às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. | ||
10.13 | A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata o item 10.11 fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/2017 |
Art. 2º Ficam revogados os seguintes subitens:
I - 63.0.2, 63.0.20, 63.1, 63.12, do Anexo I do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019;
II - 10.0.2, 10.1, 11.0.3, 11.1 do Anexo III do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA