Decreto nº 34551 DE 27/11/2013

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 nov 2013

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 58/1999, 135/2013, 136/2013, 137/2013, 139/2013, 140/2013, 145/2013 e 149/2013,

Decreta:


Art. 1º O § 22 do "caput" do art. 33 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 135/2013 ):

"§ 22. O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V do § 20 deste artigo implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento (Convênio ICMS 135/2013 ).".

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:

I - o inciso LXXXIV ao "caput" do art. 5º (Convênio ICMS 58/1999 ):

"LXXXIV - as operações de importação amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, quando sobre o respectivo desembaraço aduaneiro houver suspensão total dos impostos federais, nos termos da mencionada legislação, observado o disposto no § 41 (Convênio ICMS 58/1999 );";

II - o inciso LXXXV ao "caput" do art. 5º (Convênio ICMS 140/2013 ):

"LXXXV - as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde (Convênio ICMS 140/2013 ).";

III - o § 41 ao "caput" do art. 5º:

"§ 41. Para efeitos do disposto no inciso LXXXIV, observar-se-á o seguinte (Convênio ICMS 58/1999 ):

I - a mercadoria deverá ser utilizada para o fim previsto no regime mencionado;

II - será exigido o imposto, a multa por infração quando devida, e os demais acréscimos legais cabíveis, a partir da data da descaracterização do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, pela inobservância das condições exigidas para sua fruição, especialmente, nos casos de:

a) expiração do prazo concedido para a permanência da mercadoria ou bem no país;

b) utilização da mercadoria ou bem em finalidade diversa daquela que tenha justificado a concessão do regime;

c) perda da mercadoria ou bem.";

IV - a alínea "p" ao inciso XXVI do "caput" do art. 6º:

"p) Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99 (Convênio ICMS 139/2013 );";

V - o inciso V ao § 20 do "caput" do art. 33:

"V - o contribuinte deverá (Convênio ICMS 135/2013 ):

a) divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

b) manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;

c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:

1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e a sua aderência às ofertas divulgadas nos sites;

2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.".

Art. 3º O Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos itens 13, 53 e 98 (Convênio ICMS 137/2013 ):

"Item Fármacos NCM
Fármacos
Medicamentos NCM
Medicamentos
13 Beclometasona 2937.22.90 Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/ 3004.39.99
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
     
Dipropionato de Beclometasona Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses 3004.32.90
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
53 Imiglucerase 3507.90.39 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola 3003.90.29/ 3004.90.19
98 Tacrolimo 2934.99.99 Tacrolimo 1 mg - por cápsula Tacrolimo 5 mg - por cápsula 3003.90.88/ 3004.90.78";

II - acrescido dos itens 167 a 192, com as seguintes redações (Convênio ICMS 145/2013 ):

"Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
    Fármacos   Medicamentos
167 Acetato de medroxiprogesterona 2937.23.10 Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml 3004.39.39
168 Atenolol 2924.29.43 Atenolol 25 mg 3004.90.42
169 Brometo de ipratrópio 2939.99.90 Brometo de ipratrópio 0,02 mg 3004.40.90
      Brometo de ipratrópio 0,25 mg 3004.40.90
170 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 32 mcg 3004.39.99
      Budesonida 50 mcg 3004.39.99
171 Captopril 2933.99.49 Captopril 25 mg 3004.90.69
172 Cloridrato de metformina 2925.29.90 Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 3004.90.49
      Cloridrato de metformina 850 mg 3004.90.49
173 Cloridrato de propranolol 2922.50.50 Cloridrato de propranolol 40 mg 3004.90.36
174 Dipropionato de beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de beclometasona 50 mcg 3004.39.99
175 Etinilestradiol + Levonorgestrel 2937.23.49 Etinilestradiol 0,15 mg + Levonorgestrel 0,03 mg 3004.39.39 2937.23.21
176 Glibenclamida 2935.00.92 Glibenclamida 5 mg 3004.90.79
177 Hidroclorotiazida 2935.00.29 Hidroclorotiazida 25 mg 3004.90.79
178 Losartana Potássica 2933.29.99 Losartana Potássica 50 mg 3004.90.69
179 Maleato de enalapril 2933.99.46 Maleato de enalapril 10 mg 3004.90.69
180 Maleato de timolol 2934.99.92 Maleato de timolol 2,5 mg 3004.90.77
      Maleato de timolol 5 mg 3004.90.77
181 Noretisterona 2937.23.99 Noretisterona 0,35 mg 3004.39.39
182 Sulfato de salbutamol 2922.50.99 Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml 3004.90.39
183 Valerato de estradiol + Enantato de noretisterona 2937.23.99 Valerato de estradiol 50 mg/ml + + Enantato de noretisterona 5 mg/ml 3004.39.39
184 Telaprevir 2933.59.99 Telaprevir 375 mg comprimido revestido 3003.90.79/3004.90.69
185 Palivizumabe 3002.10.29 Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc 3002.10.29
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml
186 Certolizumabe pegol 3002.10.29 Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos 3002.10.29
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos
187 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc 3002.10.29
188 Golimumabe 3002.10.29 Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml 3002.10.29
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora
189 Boceprevir 2934.99.99 Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc 3003.90.89/3004.90.79
190 Trastuzumabe 3002.10.29 Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc 3002.10.29
191 Tocilizumabe 3002.10.29 Tocilizumabe 80 mg 3002.10.29
192 Tenecteplase 3002.10.39 Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml 3002.10.39".
Tenecteplase 50 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml


Art. 4º O Anexo 111 - Lista de Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde, de que trata o inciso XLVI do "caput" do art. 6º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:

I - com nova redação dada ao item 51 (Convênio ICMS 140/2013 ):

"ITEM NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS
51 9018.90.95 Clipe venoso de prata ou titânio";

II - acrescido dos itens abaixo relacionados, com as seguintes redações:

a) 195 (Convênio ICMS 136/2013 ):

"ITEM NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS
195 9018.90.99 Linhas venosas";

b) 196 (Convênio ICMS 140/2013 ):

"ITEM NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS
196 9021.90.11 Cardio-Desfibrilador Implantável";

c) 197 (Convênio ICMS 149/2013 ):

"ITEM NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS
197 9021.90.81 Espirais de platina, para dilatar artérias "coils".".

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I - aos incisos I e III do art. 2º, a partir desta publicação.

II - ao inciso II do art. 2º, ao inciso II do art. 3º, ao inciso I e à alínea "b" do inciso II, do art. 4º, desde 13 de novembro de 2013;

III - ao art. 1º, aos incisos IV e V do art. 2º, ao inciso I do art. 3º e às alíneas "a" e "c" do inciso II do art. 4º, a partir de 1º de janeiro de 2014.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de novembro de 2013; 125º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador