Decreto nº 34641 DE 27/12/2018

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 dez 2018

Fixa, para o exercício de 2019, o valor limite de transferência dos saldos credores acumulados do ICMS em decorrência de operações de exportação de mercadorias, de que trata a Lei nº 10.489, de 14 de julho de 2016.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O valor limite, para o exercício de 2019, de transferência dos saldos credores acumulados do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, em decorrência de operações de exportação de mercadorias, de que trata o § 2º do art. 1º e o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.489 , de 14 de julho de 2016, é de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), sendo:

I - R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), para estabelecimento exportador que tenha sido reconhecido pelo Poder Executivo como projeto de investimento produtivo de relevante interesse para o Estado;

II - R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), para os créditos fiscais que tenham sido homologados ou requeridos sob a vigência da Lei nº 8.616 , de 5 de junho de 2007.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ expedirá os demais atos necessários para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE DEZEMBRO DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA E 130º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda