Lei nº 10489 DE 14/07/2016
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 15 jul 2016
Dispõe sobre a utilização e transferência dos saldos credores acumulados do ICMS em decorrência de operações de exportação de mercadorias, tratada no § 2º do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e revoga a Lei nº 8.616/2007 .
(Revogado pela Lei Nº 11382 DE 16/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O estabelecimento exportador que possuir saldo credor acumulado do ICMS, regularmente escriturado, em razão de saídas com a não-incidência prevista no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, na proporção que tais operações representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, poderá:
I - utilizá-lo para pagamento, a qualquer título, do imposto de responsabilidade do próprio contribuinte;
II - imputar a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;
III - caso haja saldo remanescente, após a dedução prevista nos incisos anteriores, transferi-lo a outro contribuinte estabelecido neste Estado exclusivamente para pagamento de débitos, de natureza tributária ou não, inscritos na dívida ativa do Estado há mais de 12 (doze) meses, a contar da data da solicitação da transferência.
§ 1º O estabelecimento exportador que tenha sido reconhecido pelo Poder Executivo como projeto de investimento produtivo de relevante interesse para o Estado poderá transferir o saldo remanescente dos seus créditos para outros contribuintes, não se aplicando, neste caso, a condicionante prevista no inciso III do caput deste artigo, desde que a transferência seja previamente autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11106 DE 23/09/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Até 30 de junho de 2019, o estabelecimento exportador que tenha sido reconhecido pelo Poder Executivo como projeto de investimento produtivo de relevante interesse para o Estado poderá transferir o saldo remanescente dos seus créditos para outros contribuintes, não se aplicando, neste caso, a condicionante prevista no inciso III do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10755 DE 19/12/2017). Nota: Redação Anterior:
§ 1º Até 31 de dezembro de 2017, o estabelecimento exportador que tenha sido reconhecido pelo Poder Executivo como projeto de investimento produtivo de relevante interesse para o Estado poderá transferir o saldo remanescente dos seus créditos para outros contribuintes, não se aplicando, neste caso, a condicionante prevista no inciso III do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10532 DE 23/11/2016).
§ 2º O limite das transferências dos créditos de que trata o § 1º também será definido no ato do chefe do Poder Executivo de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10532 DE 23/11/2016).
Art. 2º Para fins de transferência, os créditos acumulados de que trata esta Lei serão reconhecidos por meio da emissão, pela Secretaria de Estado da Fazenda, de Certificado de Reconhecimento de Crédito Fiscal, cuja resenha deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Os procedimentos para emissão do Certificado de que trata o caput, bem como para os registros fiscais dos respectivos créditos, serão regulamentados em Decreto.
Art. 3º Ficam asseguradas as transferências dos créditos fiscais que tenham sido homologadas ou requeridas sob a vigência da Lei nº 8.616 , de 5 de junho de 2007.
§ 1º As transferências de que trata o caput ficam limitadas ao montante definido, anualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Conhecido o limite previsto no § 1º, o Secretário de Estado da Fazenda emitirá Resolução Administrativa definindo o percentual que terá direito cada empresa exportadora para transferência a terceiros.
§ 3º O percentual de que trata o § 2º será apurado na proporção do volume de exportação do contribuinte em relação ao volume total de exportação dos estabelecimentos exportadores, com base nas informações divulgadas pelo Governo Federal.
§ 4º Não estão sujeitas ao limite de que trata o § 1º a utilização ou transferência de créditos para fins de extinção de débitos inscritos em dívida ativa.
§ 5º Fica vedada a compensação de créditos acumulados decorrentes de exportação para empresas beneficiadas com a Lei nº 6.429, de 20 de setembro de 1995, que instituiu o Sistema de Apoio à Indústria e ao Comércio Exterior do Estado do Maranhão - SINCOEX, com a Lei nº 9.121 , de 4 de março de 2010, que criou o Programa de Incentivo às Atividades Industriais e Tecnológicas no Estado do Maranhão - PROMARANHÃO, bem como para as empresas beneficiadas pela Lei nº 10.259 , de 16 de junho de 2015, que instituiu o Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado do Maranhão - MAIS EMPRESAS.
Art. 4º Verificada alguma irregularidade na transferência, o Fisco intimará o contribuinte para saná-la no prazo de dez dias, respeitado o caráter de espontaneidade previsto na legislação.
Parágrafo único. Findo o prazo de que trata este artigo sem que o contribuinte regularize sua situação, serão tomadas as providências para a exigência do crédito tributário.
Art. 5º Em qualquer hipótese é vedada a transferência de crédito recebido de terceiro.
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 8.616 , de 5 de junho de 2007.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE JULHO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil