Decreto nº 34.664 de 16/02/1993
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 fev 1993
Modifica o DECRETO Nº 33.156, de 31 de março de 1989, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado.
DECRETA:
Art. 1º Com base na LEI Nº 9.806, de 30 de dezembro de 1992, publicada no Diário Oficial do Estado da mesma data, que modificou a LEI Nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, e suas alterações, ficam introduzidas as seguintes alterações no DECRETO Nº 33.156, de 31 de março de 1989, que regulamenta o ITCD, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 33.466, de 07 de março de 1990:
Alteração nº 009 - No art. 5º, fica revogado o inciso V, e é dada nova redação ao inciso III e ao "caput" do parágrafo único, conforme segue:
"III -na extinção de usufruto, se tiver sido tributada a transmissão da nua-propriedade até 28 de fevereiro de 1989."
"Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso III, admitir-se-á como prova de pagamento do imposto: "
Alteração nº 10 - No art. 6º, é dada nova redação aos incisos V e VI, e ficam acrescentados os incisos VII e VIII e os §§ 7º e 8º, conforme segue: (retif. DOE de 19.02.93)
"V -do domínio direto ou da nua-propriedade de bens imóveis;
VI - decorrente da extinção do usufruto relativo a bens móveis, títulos e créditos, bem como direitos a eles relativos, quando houver sido tributada a transmissão da nua-propriedade;
VII - decorrente de doação em que o donatário seja alguma das entidades referidas nos incisos II, III e IV do art. 4º;
VIII - de roupas, de utensílios agrícolas de uso manual, bem como de móveis e aparelhos, de uso doméstico."
"§ 6º - A isenção prevista no inciso VII compreende somente os bens relacionados com as finalidades essenciais do donatário.
§ 7º - Quando o donatário for entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação ou instituição de assistência social, a isenção prevista no inciso VII condiciona-se à observância, por parte do donatário, do disposto nas alíneas do § 4º do art. 4º."
Alteração nº 011 - Ficam revogados os §§ 4º e 9º do art. 14.
Alteração nº 012 - No art. 16, o "caput" do artigo e os §§ 2º e 3º, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 - A base de cálculo estabelecida no art. 14, expressa em moeda corrente nacional, prevalecerá por um mês, assim entendido o período de tempo contado do dia da avaliação ao seu correspondente do mês seguinte."
"§ 2º - Findo o prazo referido no "caput" sem pagamento do imposto, a expressão em moeda corrente nacional da base de cálculo será atualizada monetariamente, dividindo-se, para tanto, o valor apurado de acordo com o "caput" do artigo anterior pelo valor da UPF-RS na data da avaliação e, a seguir, multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS na data do pagamento.
§ 3º - Os bens, títulos e créditos, bem como os direitos a eles relativos, serão reavaliados sempre que o pagamento do imposto não se tenha efetivado no prazo de 1 (um) ano, contado da data da última avaliação."
Art. 2º Com base na Lei 9.099, de 04 de julho de 1990, publicada no Diário Oficial do Estado de 05 de julho de 1990, que modificou a LEI Nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, e suas alterações, fica introduzida a seguinte alteração no DECRETO Nº 33.156, de 31 de março de 1989, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
Alteração nº 013 - O "caput" dos arts. 22 e 23 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 - Na transmissão "causa mortis", a alíquota do imposto é definida com base no resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis, móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, avaliados nos termos do art. 14, compreendidos em cada quinhão, aplicando-se a seguinte tabela: "
"Art. 23 - Na transmissão por doação, a alíquota do imposto é definida com base no resultado da soma dos valores venais de totalidade dos bens im6veis, móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, avaliados nos termos do art. 14, doados, aplicando-se a seguinte tabela:"
Art. 3º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no DECRETO Nº 33.156, de 31 de março de 1989, que regulamenta o ITCD, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
Alteração nº 014 - Os §§ 3º e 4º do art. 6º passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - Nas hipóteses dos incisos I e IV, a isenção somente beneficiará uma transmissão realizada entre os mesmos transmitente e beneficiário ou recebedor dos bens ou direitos.
§ 4º - Na hipótese do inciso IV, quando se tratar de transmissão "causa mortis" e houver sobrepartilha relativa a imóvel rural, o valor partilhado e o valor a sobrepartilhar serão convertidos em UPF-RS, pelo valor desta nas datas das respectivas avaliações, tornando-se devido o imposto se o somatório dos valores ultrapassar a 6.000 (seis mil) UPF-RS."
Alteração nº 015 - Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 22, conforme segue:
"Parágrafo único - Para efeitos do disposto neste artigo:
a) havendo sobrepartilha, o valor a sobrepartilhar relativo a cada quinhão, apurado nos termos do art. 14, será somado ao valor partilhado, tornando-se devido a complementação do imposto sobre o valor partilhado, se houver mudança de faixa em função do referido acréscimo;
b) toma-se o valor da UPF-RS vigente na data da avaliação."
Alteração nº 016 - Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 23, conforme segue:
"Parágrafo único - Para efeitos do disposto neste artigo:
a) incluem-se na soma dos valores venais a que se refere o "caput" deste artigo aqueles relativos aos bens, titulos, créditos e direitos objetos de doação anterior entre os mesmos doador e donatário;
b) toma-se o valor da UPF-RS vigente na data da avaliação."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1993.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de fevereiro de 1993.