Decreto nº 347 DE 11/11/2019
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 11 nov 2019
Altera o Decreto nº 1.957, de 2013, que regulamenta a Lei nº 16.157, de 2013, que dispõe sobre as normas e os requisitos mínimos para a prevenção e segurança contra incêndio e pânico e estabelece outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1908 DE 09/05/2022):
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 16.157 , de 7 de novembro de 2013, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº CBMSC 12273/2019,
Decreta:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 1.957 , de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
.....
§ 1º O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator às sanções de que trata o art. 23, assegurados o contraditório e a ampla defesa." (NR)
Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 1.957, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
.....
IV - atividade de alto risco: é aquela com possibilidade de alto dano às pessoas, aos bens ou ao meio ambiente, podendo atingir áreas adjacentes ao imóvel, tais como:
a) depósito, manuseio, armazenamento, fabricação e/ou comércio de substâncias radioativas, inflamáveis classe I, tóxicas ou explosivas, artefatos pirotécnicos e munições, exceto postos de reabastecimento de combustíveis com tanques subterrâneos e postos de revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP) classes I, II, III e IV; ou
b) aquela desenvolvida em ocupação com carga de fogo acima de 120 kg/m2;
V - atividade econômica de baixo risco: é aquela com reduzida possibilidade de danos às pessoas, ao patrimônio ou ao meio ambiente, sendo elas:
a) aquelas exercidas exclusivamente em empresas sem estabelecimento ou domicílio fiscal;
b) aquelas exercidas por empreendedor em área não edificada e transitória, como ambulantes, carrinhos de lanches em geral, foodtrucks, barracas itinerantes, trios elétricos, carros alegóricos e similares;
c) aquelas exercidas por empreendedor em área não edificada (ambulante), mas possua ponto fixo durante determinado período do dia ou da noite e que faça uso de estruturas de tendas ou toldos como área de apoio com até 50 m2;
d) torres de transmissão, estações de antena ou de serviço que não sejam locais de trabalho fixo, que não possuam características de local habitável e que não estejam posicionadas sobre edificações passíveis de fiscalização pelo CBMSC; e
e) atividades comerciais ou industriais desenvolvidas em edificação residencial privativa unifamiliar de até 200 m2 de área total construída e com no máximo 1 (um) empregado, ressalvadas aquelas que se enquadrem em atividades de alto risco;
VI - auto de fiscalização: formulário por meio do qual o CBMSC notifica o responsável acerca das irregularidades constatadas no imóvel, definindo as exigências e os respectivos prazos de cumprimento em cronograma de obras, constituindo-se no instrumento principal do processo de regularização;
VII - auto de infração: documento que dá origem ao Processo Administrativo Infracional (PAI) e que deve conter:
a) os dados do imóvel e de seu responsável;
b) a natureza da infração;
c) a penalidade prevista;
d) a identificação do bombeiro militar que efetuou a autuação;
e) os prazos para o contraditório e a ampla defesa;
f) o prazo para regularização da situação em desconformidade; e
g) o prazo para pagamento da multa, quando for o caso;
VIII - autoridade bombeiro militar: oficial do CBMSC, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 454, de 5 de agosto de 2009;
IX - complexidade do imóvel: refere-se à facilidade de execução dos sistemas e das medidas de segurança contra incêndio e pânico em imóvel, sendo classificada como alta ou baixa, de acordo com instrução normativa;
X - descumprimento reiterado das determinações do CBMSC: caracteriza-se pelo não cumprimento de duas ou mais determinações expressas do CBMSC, estabelecidas tanto em autos de fiscalização como em autos de infração, incidentes sobre o mesmo imóvel e praticadas pelo mesmo responsável (pessoa física e/ou jurídica);
XI - edificação: qualquer tipo de construção, permanente ou provisória, de alvenaria, madeira ou outro material construtivo, destinada à moradia, atividade empresarial ou qualquer outra ocupação, constituída por teto, parede, piso e demais elementos funcionais, caracterizando-se também como local ou ambiente externo que contenha armazenamento de produtos explosivos, inflamáveis e/ou combustíveis, instalações elétricas, gás e outros em que haja a possibilidade da ocorrência de um sinistro;
XII - edificação existente: aquela que já se encontra edificada, acabada ou concluída na data de publicação da Lei nº 16.157, de 2013;
XIII - edificação nova: aquela que ainda se encontra em fase de projeto ou de construção na data de publicação da Lei nº 16.157, de 2013, e a que vier a ser construída posteriormente;
XIV - edificação recente: aquela que se enquadra nas seguintes situações:
a) não obteve aprovação de projeto preventivo quando foi edificada pelo fato de a ocupação original e/ou legislação vigente na época não exigir; ou
b) embora anteriormente aprovada pelo CBMSC, enquadre-se posteriormente em uma das seguintes situações:
1. aprovada para ocupação diversa da atual ou pretendida; ou
2. desatualizada em relação às normas vigentes, mantendo ou modificando a ocupação original, sendo que para as edificações que mantiveram sua ocupação original serão consideradas recentes quando instrução normativa determinar expressamente a necessidade de atualização e as edificações que modificaram sua ocupação original serão todas consideradas recentes;
XV - embaraço: constitui embaraço à atuação do CBMSC:
a) não exibir a documentação solicitada pelo vistoriador;
b) impedir ou obstruir a realização da vistoria ou constranger física ou moralmente o vistoriador; ou
c) burlar ou tentar burlar a vistoria ou a análise do PPCI com o intuito de induzir o vistoriador ou o analista em erro;
XVI - embargo: medida preventiva que determina a cessação de execução de obra;
XVII - estrutura: instalação permanente ou provisória, utilizada em apoio para os mais diversos fins em ocupações;
XVIII - grave risco: situação caracterizada por:
a) possibilidade iminente de explosão, incêndio ou dano ambiental grave;
b) possibilidade iminente de colapso estrutural;
c) lotação de público acima da capacidade máxima permitida;
d) condição que gere insegurança com risco iminente à vida; ou
e) descumprimento das exigências relacionadas às deficiências em sistemas preventivos considerados vitais, proporcionais ao risco do imóvel e não sanadas no curso do PAI, afetando de forma relevante a incolumidade das pessoas;
XIX - imóvel: edificação, estrutura ou área de risco;
XX - instrução normativa (IN): norma técnica editada pelo CBMSC com o objetivo de estabelecer os critérios de exigência e dimensionamento para a execução dos sistemas e das medidas de segurança contra incêndio e pânico, bem como definir procedimentos administrativos do CBMSC;
XXI - interdição: medida preventiva que determina a cessação de atividade e/ou de habitação de imóvel na situação de grave risco;
XXII - normas de segurança contra incêndio (NSCIs): ordenamento técnico-jurídico que define critérios de exigência e aplicação da atividade de segurança contra incêndio e pânico no Estado;
XXIII - organização bombeiro militar (OBM): toda estrutura física do CBMSC, dotada de efetivo para o exercício da atividade de segurança contra incêndio e pânico;
XXIV - plano de regularização de edificação (PRE): conjunto de sistemas e medidas de segurança contra incêndio e pânico a ser instalado em edificações existentes ou recentes;
XXV - planta de emergência: mapa simplificado do local, em escala, indicando os principais riscos existentes, as rotas de fuga e os meios que podem ser utilizados em caso de sinistro;
XXVI - processo administrativo infracional (PAI): processo administrativo do CBMSC instaurado para apurar irregularidades decorrentes do descumprimento das NSCIs;
XXVII - projeto de prevenção e segurança contra incêndio e pânico (PPCI): conjunto de plantas e documentos que contemplam os sistemas e as medidas de segurança contra incêndio e pânico a serem implementados em imóvel;
XXVIII - reincidência na mesma categoria: nova infração no mesmo imóvel, que ocorre no mesmo sistema ou medida de segurança contra incêndio ou pânico e praticada pelo mesmo responsável (pessoa física e/ou jurídica);
XXIX - relatório preventivo contra incêndio (RPCI): documento que contém a descrição dos sistemas e medidas de segurança contra incêndio e pânico existentes no imóvel e que poderá substituir o PPCI de acordo com os critérios estabelecidos em instrução normativa;
....." (NR)
Art. 3º O art. 4º do Decreto nº 1.957, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
.....
§ 2º Quando da aplicação do PPCI ou RPCI, deverá ser prevista a fixação da planta de emergência em locais estratégicos para facilitar o reconhecimento do local, da localização dos sistemas preventivos, das rotas de fuga e das saídas de emergência.
§ 3º O plano de emergência e sua aplicação serão regulamentadas por instrução normativa.
§ 4º Ficam as atividades econômicas de baixo risco dispensadas dos atestados emitidos pelo CBMSC." (NR)
Art. 4º O art. 5º do Decreto nº 1.957, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A expedição de atestado de vistoria para habite-se respeitará a execução dos sistemas e medidas de segurança previstos em PPCI ou RPCI, de acordo com os critérios estabelecidos em instrução normativa.
..... (NR)"
Art. 5º O art. 8º do Decreto nº 1.957, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º .....
.....
VII - analisar PPCI e RPCI;
....." (NR)
Art. 6º O art. 9º do Decreto nº 1.957, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º .....
I - .....
a) antes de iniciar construção, reforma, ampliação de imóveis ou mudança de ocupação que importe em redimensionamento dos sistemas e medidas de SCI, o responsável deve providenciar a aprovação do PPCI ou a emissão do RPCI pelo CBMSC conforme os critérios estabelecidos em instrução normativa;
b) a execução dos sistemas e das medidas de segurança contra incêndio e pânico deve ocorrer de acordo com o PPCI ou o RPCI;
c) depois da construção, ampliação ou alteração do imóvel e a execução dos sistemas e das medidas de segurança contra incêndio e pânico e antes de sua ocupação, o responsável deve solicitar ao CBMSC a realização de vistoria para fins de habite-se;
d) o CBMSC emitirá atestado de vistoria para habite-se logo após a vistoria que conferir e aprovar a execução do RPCI ou PPCI, indicando que a edificação está devidamente regularizada;
e) depois da liberação de atestado de vistoria para habite-se, o responsável pelo imóvel deve, anualmente, solicitar ao CBMSC a realização de vistoria para funcionamento;
f) a regularização de imóveis, quando cabível, é estipulada em auto de fiscalização;
g) o CBMSC emitirá atestado de edificação em regularização, de natureza equivalente ao atestado de vistoria para funcionamento em caráter provisório, com prazo de vigência a ser definido pelo CBMSC;
h) os imóveis, exceto aqueles com atividades de alto risco, podem receber atestado de edificação em regularização expedido pelo CBMSC com a vigência do(s) prazo(s) estabelecido(s) no auto de fiscalização, desde que os sistemas e medidas de segurança considerados vitais estejam regularmente instalados; e
i) às edificações recentes aplica-se o mesmo processo de regularização para edificações existentes ficando elas, desde a sua identificação como tal, sujeitas às sanções previstas neste Decreto, independentemente do cumprimento dos prazos estabelecidos; e
....." (NR)
Art. 7º O art. 12 do Decreto nº 1.957, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. O prazo para a correção de irregularidades constatadas será estabelecido em instrução normativa." (NR)
Art. 8º O art. 13 do Decreto nº 1.957, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Será emitida notificação, por meio de auto de fiscalização, determinando a correção das irregularidades observadas e o prazo para sua regularização, no caso de descumprimento das disposições de NSCI.
....." (NR)
Art. 9º O art. 14 do Decreto nº 1.957, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. O responsável pelo imóvel poderá solicitar prorrogação do prazo concedido em auto de fiscalização mediante requerimento devidamente fundamentado, destinado ao Comandante da OBM ou Chefe do Serviço de Atividades Técnicas (SAT) com circunscrição no Município onde estiver situado o imóvel.
Parágrafo único. O requerimento para prorrogação deve ser apresentado antes do vencimento do prazo estipulado no auto de fiscalização." (NR)
Art. 10. O art. 17 do Decreto nº 1.957, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. Nos eventos transitórios que apresentarem irregularidades nos sistemas e nas medidas de segurança contra incêndio e pânico, o vistoriador deverá lavrar o auto de fiscalização imediatamente, com prazo para sanar as irregularidades antes do início do evento." (NR)
Art. 11. O art. 18 do Decreto nº 1.957, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. Na vistoria final da promoção de eventos, persistindo as irregularidades nos sistemas ou nas medidas de segurança contra incêndio e pânico, será lavrado o auto de infração com a emissão da sanção administrativa cabível.
..... "(NR)
Art. 12 . O art. 19 do Decreto nº 1.957, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. .....
I - construção, reforma ou alteração de imóvel sem a aprovação ou em desacordo com o PPCI ou RPCI; ou
....." (NR)
Art. 13. O art. 24 do Decreto nº 1.957, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. Será aplicada sanção de advertência, sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei nº 16.157, de 2013, quando no processo de fiscalização forem constatadas irregularidades nos seguintes casos:
I - realizar espetáculo pirotécnico em ambientes fechados;
II - manter trancadas ou obstruídas as portas de emergência durante o funcionamento do estabelecimento;
III - não divulgar os procedimentos de emergência em apresentações musicais, espetáculos circenses ou teatrais, eventos esportivos, salas de cinema, casas noturnas, boates e similares;
IV - apresentar ofício em desacordo com as alterações pretendidas em relação ao PPCI já aprovado;
V - apresentar PPCI sem o detalhamento técnico necessário, após a solicitação do analista, prevista em relatório de indeferimento;
VI - deixar de arquivar por, no mínimo, 5 (cinco) anos, todos os documentos que comprovem o funcionamento da Brigada de Incêndio;
VII - deixar de realizar exercícios simulados para abandono de edificação;
VIII - deixar de sinalizar a obra com os dados referentes à aprovação do projeto preventivo, conforme previsto em instrução normativa; e
IX - deixar de manter em local visível o atestado de vistoria para funcionamento ou atestado de vistoria para edificação em regularização válidos.
Parágrafo único. O CBMSC poderá definir em instrução normativa outras infrações passíveis da sanção advertência, observado o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 16.157, de 2013." (NR)
Art. 14. O art. 38 do Decreto nº 1.957, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. Os recursos previstos neste Capítulo devem ser instruídos com cópias físicas ou digitalizadas dos seguintes documentos:
I - identidade do recorrente ou de seu representante;
II - procuração do representante;
III - razões recursais; e
IV - documentos mencionados no recurso." (NR)
Art. 15. O art. 39 do Decreto nº 1.957, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39. Fica vedada a admissibilidade do recurso nos seguintes casos:
I - .....;
II - interposto extemporaneamente ao prazo;
III - interposto por pessoa que não tenha legitimidade; ou
IV - interposto perante autoridade que não seja competente para apreciá-lo." (NR)
Art. 16. O art. 43 do Decreto nº 1.957, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43. .....
§ 1º A interposição do recurso deve ser protocolizado no prazo estabelecido no caput deste artigo na OBM que proferiu a interdição, devendo o Comandante local remetê-la imediatamente, em sua via original ou digital, ao oficial que estiver exercendo a função de Diretor de Segurança Contra Incêndio.
....." (NR)
Art. 17. O art. 44 do Decreto nº 1.957, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44. .....
.....
§ 2º A autoridade recorrida terá 10 (dez) dias úteis para julgar o recurso, a contar da data em que o recebeu, devendo fazê-lo fundamentadamente." (NR)
Art. 18. O art. 45 do Decreto nº 1.957, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45. .....
.....
§ 3º A autoridade recorrida terá 10 (dez) dias úteis para julgar o recurso, a contar da data em que o recebeu, devendo fazê-lo fundamentadamente." (NR)
Art. 19. O art. 46 do Decreto nº 1.957, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46. .....
.....
§ 2º O Comandante-Geral do CBMSC terá 10 (dez) dias úteis para julgar o recurso, a contar da data em que o recebeu." (NR)
Art. 20. O Decreto nº 1.957, de 2013, passa a vigorar acrescido do Capítulo IX-A, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IX-A DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 46-A. O CBMSC utilizará meio eletrônico para a tramitação do processo administrativo.
§ 1º A autoria, autenticidade e integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), observados os padrões definidos por essa infraestrutura.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizam identificação, de uso pessoal e intransferível, por meio de usuário e senha.
Art. 46-B. A ciência do responsável pelo imóvel acerca de auto de fiscalização e/ou auto de infração se dará por meio eletrônico em portal próprio do CBMSC acessado por meio de usuário e senha.
§ 1º Será considerada data de ciência o dia em que o responsável pela edificação acessar o sistema após a inserção do auto de fiscalização e/ou auto de infração pelo CBMSC.
§ 2º Não havendo acesso ao sistema pelo responsável pela edificação em até 15 (quinze) dias, o CBMSC realizará a notificação pessoalmente ou via correspondência com aviso de recebimento." (NR)
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de novembro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Douglas Borba
Carlos Alberto de Araújo Gomes Júnior