Decreto nº 3471-R DE 19/12/2013
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 20 dez 2013
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 70:
"Art. 70. .....
.....
LV - até 30 de junho de 2014, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/07):
....." (NR)
II - o art. 185:
"Art. 185. .....
.....
§ 7º O Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, poderá conferir a contribuinte localizado neste Estado a condição de substituto tributário mediante credenciamento, atribuindo-lhe o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo às operações internas realizadas por distribuidor, atacadista ou varejista, observado o seguinte:
I - o credenciamento previsto neste parágrafo dar-se-á por meio de portaria, devendo o interessado apresentar requerimento à Gefis, instruído com:
a) cópia autenticada do seu instrumento constitutivo atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, cópia da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;
b) declaração de imposto de renda do titular ou sócios referente ao último exercício;
c) listagem com especificação das mercadorias relacionadas no Anexo V, V-A ou V -B, que serão objeto de comercialização pelo requerente;
d) contrato de armazenagem de mercadorias, quando for o caso;
e) certidão negativa ou positiva com os efeitos de negativa, para com a Fazenda Pública Estadual;
f) termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a Sedes e a entidade representativa do respectivo segmento de atividade produtiva, no Estado do Espírito Santo, caso seja signatário;
g) comprovante de pagamento de taxa de requerimento;
h) listagem dos estabelecimentos fornecedores, em relação às aquisições internas, contendo a identificação dos estabelecimentos industriais, importadores ou atacadistas pertencentes ao mesmo grupo econômico de um dos dois primeiros;
i) declaração de que não possui ação judicial versando sobre matéria tributária, contrária aos interesses da Fazenda Pública Estadual; e
j) certidão expedida pelo Poder Judiciário de sua comarca atestando a inexistência de ação judicial contrária aos interesses da Fazenda Pública Estadual, versando sobre matéria tributária;
II - a Gefis apreciará o pedido e após manifestação conclusiva, sendo favorável ao seu deferimento, o encaminhará ao gabinete do Secretário de Estado da Fazenda;
III - o credenciamento de que trata este parágrafo somente será
concedido aos estabelecimentos que estejam em situação regular perante o Fisco, relativamente:
a) ao cadastro de contribuinte do imposto;
b) à entrega do DIEF e EFD;
c) à transmissão dos arquivos magnéticos a que se refere o Convênio ICMS 57/1995, observado o disposto no art. 703, § 5º;
d) à utilização de documento fiscal eletrônico; e
e) à dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, considerando-se como irregularidade a inscrição em dívida ativa do estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores; e
IV - o credenciamento a que se refere este parágrafo poderá ser alterado, suspenso ou revogado, a qualquer tempo, em decorrência de:
a) inobservância de disposições ou falta de cumprimento de obrigações previstas neste Regulamento;
b) ato do Secretário de Estado da Fazenda ou vontade expressa do contribuinte; ou
c) suspensão ou cancelamento de inscrição estadual;
V - na hipótese da realização de aquisição de mercadorias importadas o contribuinte deverá apresentar previamente à Gefis o respectivo contrato de importação, quando for o caso; e
VI - para fins de renovação do credenciamento, o contribuinte deverá apresentar pedido à Gefis, com antecedência mínima de trinta dias do seu vencimento, instruído com a documentação exigida na forma do inciso I, a a j.
§ 7º-A. Os contribuintes que, na data do início da vigência do credenciamento de que trata o § 7º, tiverem em estoque mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente, deverão:
I - relacionar de forma individualizada o estoque desses produtos, com indicação da quantidade e do valor total do imposto retido;
II - encaminhar a relação de que trata o inciso I à Gefis, em meio óptico, no prazo de trinta dias contados da data da publicação do ato de credenciamento;
III - escriturar o valor total do imposto retido a que se refere o inciso I, na coluna "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, com a expressão "Restituição de crédito autorizada pelo art. 185, § 7º-A, do RICMS/ES";
IV - independentemente da realização de compensação do valor a que se refere o inciso III com o imposto a recolher em decorrência de saídas internas sujeitas à retenção antecipada pelo regime de substituição tributária, o contribuinte deverá preencher e enviar à Susut/Gefis, até o último dia útil do mês subsequente ao das operações, por meio da internet, no endereço
susut@sefaz.es.gov.br, o formulário constante do Anexo LIX -A, e escriturar no livro Registro de Apuração de ICMS, o valor creditado, com a expressão "Compensação de crédito autorizada pelo art. 185, § 7º-A, do RICMS/ES; e
V - o valor do imposto devido em decorrência das saídas interestaduais não poderá ser objeto de compensação, conforme previsto no inciso IV." (NR)
III - o art. 530-L-R-I:
"Art. 530-L-R-I. .....
.....
§ 7º O Secretário de Estado da Fazenda poderá credenciar o contribuinte localizado neste Estado, observado o disposto no art. 185, § 7º, visando
conferir-lhe a condição de substituto tributário, em relação às operações a que se refere esta seção.
....." (NR)
IV - o art. 534-A-A:
"Art. 534-A-A. O Termo de Acordo Sefaz, de que tratam os arts. 112, § 4º; 137-A; 168, § 11; 338-B, § 1º; 348-B e 652, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A.
....." (NR)
Art. 2º O Anexo LXX do RICMS/ES passa a vigorar na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 3º O RICMS/ES fica acrescido do art. 534-Z-S-C, com a seguinte redação:
"Art. 534-Z-S-C. Por ocasião da remessa dos produtos classificados nos códigos 83071090 e 39173900 da NCM/SH, para recintos alfandegados, destinados à posterior utilização por parte da empresa concessionária situada neste Estado, contratada com a ANP, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado pelo Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, deverá ser emitida nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, observado o seguinte:
I - no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a que se refere o caput, deverá constar a expressão "Remessa para armazém alfandegado" e o número e data da autorização pela alfândega.
II - no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, deverá ser lavrado termo do qual conste, a especificação dos produtos remetidos para o recinto alfandegado, bem como a data e o número da nota fiscal que acobertou a remessa.
III - por ocasião da saída dos produtos do recinto alfandegado com destino à utilização para exploração ou produção de petróleo ou gás natural, a empresa concessionária deverá emitir notas fiscais relativas ao retorno simbólico dos produtos e à remessa para o local da sua utilização.''(NR)
Art. 4º O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LIX -A, na forma do Anexo II deste Decreto.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos arts. 1º, II e IV, e 4º, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 de dezembro de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
DO DECRETO Nº 3471-R, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.
“ANEXO LXX
(a que se refere o art. 530-L-G do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COM IMPOSTO DIFERIDO
NAS AQUISIÇÕES DESTINADAS AO BENEFICIAMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS
ITEM | CÓDIGO NCM | DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO |
..... | ..... | ..... |
37 | 8514.20.20 | Combinações de máquinas com microondas que possibilitam a aceleração de resina, compostas de: câmara de microondas, câmara desidratadora de unidade equipada com exaustores e queimadores, câmara de armazenagem de chapas contendo bandejas, elevadores de entrada e saída, carregadores automáticos de entrada e saída com suporte pente giratórios, suportes giratórios com capacidade de sessenta e oito toneladas, dosador e aplicador automático de resina e painéis elétricos com PLC.” (NR) |
ANEXO II
DO DECRETO Nº 3471-R , DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.
“ANEXO LIX-A
(a que se refere o art. 185, § 7.º-A, IV, do RICMS/ES)
RAZÃO SOCIAL: ___________________________________________ I.E. ____________________ CNPJ ___________________________ PERÍODO DE APURAÇÃO _________________________ QUADRO 1 |
PRODUTO (ESPECIFICAR): ____________________________________ QUADRO 2 |
|||||||||
QUADRO 3 NOTAS FISCAIS DE ENTRADA | ||||||||||
CNPJ DO REMETENTE | U.F | N.º NOTA FISCAL | DAT | QUANT | BASE DE CÁLCULO | ICMS | BCR | ICMSR |
BCR UNIT |
ICMSR UNIT |
QUADRO 4 NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS INTERNAS | ||||||||||
CNPJ DO REMETENTE | U.F. |
N.º NOTA FISCAL |
DATA | QUANT. | BASE DE CÁLCULO | ICMS | BCR | ICMSR | ||
TOTAL A | ||||||||||
QUADRO 5 NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS INTERESTADUAIS | ||||||||||
CNPJ DO DESTINATÁRIO |
U.F. |
N.º NOTA FISCAL |
DATA | QUANT. |
BASE DE CÁLCULO |
ICMS 12% | ICMS 1% | |||
TOTAL | TOTAL B | |||||||||
QUADRO 6 |
TOTAL A (+) ICMS-ST a recolher nas saídas internas R$ |
TOTAL B (+) ICMS a recolher nas saídas interestaduais R$ |
TOTAL C = TOTAL A + TOTAL B Valor a recolher a título de ST R$ |