Decreto nº 34795 DE 11/06/2022
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 11 jun 2022
Dispõe sobre medidas de controle da Covid-19 no estado do Ceará.
Nota: Ver Decreto Nº 34859 DE 08/07/2022, que prorroga as medidas de controle da Covid-19 no estado do Ceará, nos termos deste decreto dodia 11 a 24 de julho 2022.
A Governadora do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020, que decreta, no Estado do Ceará, situação de emergência em saúde decorrentes da Covid - 19;
Considerando a seriedade e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;
Considerando o resultado de reunião do comitê estratégico encarregado da definição das medidas de controle da Covid-19 no Estado do Ceará, o qual é constituído por técnicos especialistas, por autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e representantes dos Poderes constituídos;
Considerando que os dados epidemiológicos sinalizam a necessidade de prudência nas ações de combate à Covid-19, de sorte a garantir a saúde da população;
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19
Art. 1º Do dia 13 a 26 de junho de 2022, as medidas de controle da Covid-19, no Estado do Ceará, reger-se-ão segundo o disposto neste Decreto.
§ 1º No período do caput, deste artigo, será observado o seguinte:
I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts. 6º , do Decreto nº 33.965 , de 04 de março de 2021;
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;
III - uso de máscaras de proteção na forma dos §§ 3º e 4º, deste artigo;
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das medidas de controle da Covid-19.
§ 3º Recomenda-se à população o uso de máscaras de proteção nas escolas, em ambientes fechados e em ambientes abertos com aglomeração.
§ 4º Considera-se ambiente aberto os espaços ao ar livre, público ou privado, como praças, calçadas, parques, ruas, áreas de lazer, centros abertos de eventos, feiras, estádios de futebol e demais espaços que não sejam cercados ou delimitados por teto e paredes, divisórias ou qualquer barreira física, vazadas ou não, com ou sem janelas, destinados à utilização simultânea de várias pessoas.
§ 5º Permanece recomendado o uso de máscaras de proteção, em ambientes abertos e fechados, por idosos, gestantes, pessoas com comorbidades ou que estejam com sintomas gripais.
§ 6º Permanece obrigatório o uso de máscaras de proteção no transporte coletivo, seus locais de acesso e nos equipamentos de saúde, tais como hospitais, policlínicas, clínicas médicas e odontológicos, postos de saúde e Unidades de Pronto Atendimento (UPAs).
Art. 2º É permitido o uso de espaços públicos e privados, inclusive "areninhas", para a prática de atividade física e esportiva individual ou coletiva.
CAPÍTULO II - DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
Seção I - Das regras gerais
Art. 3º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Estado ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados e divulgados no "site" oficial da Secretária da Saúde do Estado.
§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas antes da publicação desta Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob suas condições.
§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19.
§ 4º Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas ou a adoção de outras que se fizerem necessárias conforme indicação dos especialistas integrantes do comitê técnico da saúde.
Seção II - Das atividades de ensino
Art. 4º Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de ensino do Estado do Ceará.
§ 1º A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos.
§ 2º O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade igual ou superior a 12 (doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos.
§ 3º Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar passaporte sanitário para as aulas presenciais.
§ 4º Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal completo e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou parcialmente ao regime presencial.
§ 5º As instituições de ensino deverão exigir o passaporte sanitário de seus professores e colaboradores.
§ 6º As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, respeitar o distanciamento mínimo, quando exigido, bem como as demais regras sanitárias previstas em protocolo geral e setorial, observado o disposto no § 1º, deste artigo, e dispensada a limitação de capacidade de alunos por sala.
§ 7º As instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do Estado do Ceará deverão cumprir o disposto na Lei Estadual nº 16.929, de 9 de julho de 2019, em relação a todas as vacinas com aplicação definida pelas autoridades sanitárias.
Seção III - Das atividades econômicas, comportamentais e religiosas
Art. 5º Em todo o Estado, as atividades econômicas, comportamentais e religiosas já liberadas assim permanecerão, podendo funcionar sem restrição de horário e na ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente e mantidas as cautelas e o dever de cumprimento das medidas sanitárias definidas pelas autoridades competentes, nos termos deste Decreto.
Art. 6º Poderão ser realizados concursos e seleção públicas destinadas ao provimento de cargos ou funções no serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento.
Art. 7º É obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95 e PFFE por profissionais em farmácias encarregados da coleta do exame da Covid-19.
Parágrafo único. A Sesa estabelecerá em protocolo regras específicas quanto ao tipo de máscara a ser utilizada por profissionais e colaboradores de hospitais e demais unidades de saúde.
Art. 8º Os restaurantes, inclusive em hotéis e shoppings, os hotéis, os flats, e pousadas serão estimulados a se certificarem com o Selo Lazer Seguro, emitido pela Sesa.
Art. 9º Os eventos esportivos, individuais ou coletivo, estão autorizados, desde que respeitadas as medidas estabelecidas neste Decreto e em protocolo sanitário expedido pela Sesa.
Seção IV - Das regras aplicáveis a eventos
Art. 10. Os eventos esportivos, festivos, sociais e corporativos, públicos ou privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem restrição quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente.
§ 1º Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer desde que mediante a exigência do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto.
§ 2º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer as medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial definidos pela Secretaria da Saúde do Estado, ficando submetidos à fiscalização das autoridades sanitárias.
Seção V - Do passaporte sanitário
Art. 11. O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e porte, restaurantes, bares, barracas de praia e academias, bem como a realização por hóspedes de "check in" em hotéis e pousadas condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo.
§ 1º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 17.633, de 26 de agosto de 2021, também será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor público estadual.
§ 1º O acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social será regido segundo protocolo específico a ser editado pela Secretaria da Saúde do Estado.
§ 2º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal contra a Covid-19, sendo exigidas 2 (duas) doses aplicadas ou dose única, a depender do imunizante.
§ 3º A aplicação da terceira dose ou dose de reforço é recomendável à população vacinável, sendo a todos incentivada.
§ 4º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim.
§ 5º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento social.
§ 6º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em protocolo sanitário.
§ 7º O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis e shoppings, neste último caso apenas quanto àqueles situados em ambientes fechados, ficando excluídos da restrição os estabelecimentos cujos serviços sejam prestados em praça de alimentação sem espaço físico privativo.
§ 8º Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.
§ 9º O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso aos estabelecimentos para menores de 12 (doze) anos ou por aqueles que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não puderem se vacinar.
§ 10. Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário, deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para tanto, a apresentação de documento de identificação com foto.
§ 11. O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do atestado previsto no § 10, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade sanitária.
CAPÍTULO III - DA REGIONALIZAÇÃO DO CONTROLE DA COVID-19
Art. 12. As disposições deste Decreto não obsta o estabelecimento pelos gestores municipais, por ato próprio, de barreiras sanitárias e de outras medidas de maior rigor para enfrentamento da Covid-19, buscando atender a particularidades locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores relacionados à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada pelo vírus.
Parágrafo único. Fica recomendado aos municípios integrantes de uma mesma área descentralizada de saúde que adotem, de forma conjunta e coordenada, medidas de controle da Covid-19, levando em consideração os dados assistenciais e epidemiológicos da respectiva área.
CAPÍTULO IV - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA
Art. 13. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento das regras deste Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.
§ 1º Constatado o cometimento de infração sanitária, o estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na presença dos agentes de fiscalização.
§ 2º Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste artigo, será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser dobrado sucessivamente em caso de reincidências.
§ 3º No exercício de sua atividade de fiscalização, quando a vigilância sanitária tiver ciência ou constatar casos de descumprimento das normas deste Decreto, deverá, além de adotar as medidas administrativas de sua competência, cientificar os órgãos competentes, inclusive o Ministério Público.
§ 4º Além das medidas previstas neste artigo, bem como da multa prevista no § 4º, do art. 12 , do Decreto nº 33.955 , de 26 de fevereiro de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A Sesa, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.
Art. 15. Os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas pelas atividades liberadas para evitar a proliferação da Covid-19, observadas as disposições deste Decreto, constarão do site oficial da Sesa.
Art. 16. Permanecem vigentes a recomendação e o procedimento previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º , do Decreto nº 34.196 , de 07 de agosto de 2021.
Art. 17. Ratifica-se, para os efeitos legais, a situação de emergência declarada no Decreto nº 33.510 , de 16 de março de 2020.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de junho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ