Decreto nº 34.811 de 16/02/2004

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 fev 2004

Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 3.851/02 e fixa as diretrizes básicas para sua execução.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

Considerando que a Lei estadual nº 3.851, de 12 de junho de 2002, entrou em vigor em 17 de junho de 2002, passando a produzir efeitos a partir de 30 de junho de 2003;

Considerando a importância da indústria do petróleo para o Brasil e o seu especial impacto na ordem econômica e social fluminense, sendo marcante setor na geração de empregos e na arrecadação de tributos para o Estado do Rio de Janeiro;

Considerando a política de transparência fiscal conduzida pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, buscando sempre a clareza de suas ações e o estímulo à atividade petrolífera com responsabilidade social;

Considerando que o § 5º, do artigo 191, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, estabelece que a competência tributária do Estado e dos Municípios é exercida sobre a área dos respectivos territórios, incluídos nestes as projeções aérea e marítima de sua área continental, especialmente as correspondentes partes da plataforma continental, do mar territorial e da zona econômica exclusiva,

DECRETA:

Art. 1º Exclusivamente para os efeitos do disposto neste decreto, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - mercadoria: todo e qualquer bem móvel, novo ou usado, produto in natura, acabado ou semi-acabado, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem ou de uso e consumo e, ainda, o destinado à utilização em caráter duradouro ou permanente, na instalação, exploração ou equipamento do estabelecimento;

II - Insumo: mercadoria para ser utilizada na construção e montagem de plataformas e sistemas flutuantes da produção de petróleo e suas unidades modulares;

III - máquina, aparelho ou equipamento e suas peças ou partes: os produtos assim classificados nos capítulos 84 a 90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, além daqueles que possam ser inseridos na sua conceituação e empregados nas fases de exploração e produção de petróleo;

IV - jazida: reservatório ou depósito já identificado e possível de ser posto em produção;

V - fase de pesquisa ou exploração: o consumo de operações ou atividades destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural;

VI - plataforma de perfuração: sistema destinado à perfuração de poços para as fases de exploração e produção de petróleo, composto de equipamentos necessários à perfuração, tais como brocas, ferramentas, tubos e conexões;

VII - fase de lavra ou produção: conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação;

VIII - campo de petróleo ou de gás natural: área produtora de petróleo ou gás natural, a partir de um reservatório contínuo ou de mais de um reservatório, a profundidades variáveis, abrangendo instalações e equipamentos destinados à produção;

IX - plataforma de produção de petróleo: sistema flutuante ou fixo, dotado de um conjunto de equipamentos, que recebe óleo e gás extraído a partir de jazida;

X - admissão temporária: operação de importação realizada de acordo com o disposto no artigo 411, do Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe, no âmbito dos tributos federais, sobre o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural - REPETRO.

Art. 2º Para os efeitos do artigo 1º, da Lei nº 3.851/02, o ICMS incidirá sobre as operações de admissão temporária ou de importação do exterior com destino ao Estado do Rio de Janeiro e para uso na sua plataforma continental, de mercadorias, equipamentos, máquinas, peças e plataformas, a serem aplicadas em instalações utilizadas exclusivamente na fase de produção de petróleo e gás natural, cujo desembaraço aduaneiro ocorra nesta ou em outra unidade da Federação e que se trate de:

I - plataforma acabada ou semi-acabada;

II - sistema flutuante de produção de petróleo, acabado ou semi-acabado;

III - unidades modulares e acessórios submarinos de ancoragem a serem instalados nas plataformas e nos sistemas flutuantes;

IV - unidades modulares a serem utilizadas nas atividades de interligação e completação de poços submarinos;

V - casco-nu a ser usado como parte de plataforma de produção ou perfuração;

VI - todos os demais bens importados sob o regime do Decreto federal nº 4.543/02, que regulamenta o REPETRO.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica, quando se tratar de:

I - equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e plataformas de produção ou perfuração e suas unidades modulares a serem processados, industrializados ou montados em unidades industriais localizadas no Estado do Rio de Janeiro;

II - plataformas de perfuração ou produção que estejam em trânsito para reparos ou manutenção em unidades industriais situadas no território do Estado do Rio de Janeiro, ou para perfuração em águas territoriais de outra unidade federada.

§ 2º - Na hipótese de transferência interestadual das admissões temporárias, o imposto será exigido na entrada do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º Com relação a equipamento de uso interligado às fases de exploração e produção, o ICMS será exigido, caso permaneça no país por prazo igual ou superior a 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 4º O ICMS de que trata este decreto não será exigido na entrada de equipamentos utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural, no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também às partes, tubos, conexões, peças sobressalentes e outros equipamentos necessários a manter a utilidade e funcionalidade dos bens referidos no caput.

Art. 5º O ICMS de que trata este decreto não será exigido em relação a equipamentos utilizados nas fases de exploração e produção de petróleo e gás natural, no Estado do Rio de Janeiro, em caso de admitidos temporariamente no País antes de 30 de junho de 2003, ainda que venham a necessitar de:

I - prorrogação do:

a) regime aduaneiro em que a operação de entrada esteja amparada;

b) contrato de afretamento;

II - vencimento do Atestado de Inscrição Temporária de Embarcação - AIT;

III - celebração de novo contrato;

IV - mudança de propriedade ou cessão contratual ocorrida no exterior. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 34.895 de 27.02.2004, DOE RJ de 01.03.2004, com efeitos a partir de 17.02.2004)

Art. 6º O sujeito passivo do imposto é a pessoa física ou jurídica que realize a operação de admissão temporária ou importação de bens, que venham a ser aplicados na produção de petróleo e gás natural realizada no Estado do Rio de Janeiro, ou que os receba em transferência interestadual para a mesma finalidade.

Parágrafo único - A responsabilidade pelo pagamento do imposto é atribuída à concessionária do bloco para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo ou gás natural, quando o contribuinte que realize o fato gerador de que trata este decreto não o fizer.

Art. 7º Os sujeitos passivos deverão apresentar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação deste decreto, a listagem dos contratos celebrados e a correspondente relação dos bens admitidos antes de 30 de junho de 2003.

Art. 8º A Secretaria de Estado da Receita editará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste decreto, em especial, quando à forma pela qual o sujeito passivo informará a fase a que se destina o bem.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2004

ROSINHA GAROTINHO