Decreto nº 34861 DE 20/11/2013
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 nov 2013
Altera a redação do item 5 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (405ª alteração), e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 24, inciso II e § 2º, no art. 78 e no Anexo Único da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º O item 5 do Caderno III do Anexo Iv ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO III
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subsequentes - Operações Internas
(a que se referem os artigos 327-A e 327-B deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÁCIA |
..... | ..... | ..... | ..... |
5 | ..... | ..... | ..... |
5.1 |
....................................................................... II - atacadista ou distribuidor ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto nas operações internas com os produtos de que trata este item; contribuintes alcançados pelo Decreto nº 30.461, de 10 de junho de 2009; e contribuintes optantes da sistemática de tributação de que trata a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento). (NR)....................................................................... |
||
5.2 | ..... | Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012 | |
II - atacadista ou distribuidor ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto nas operações internas com os produtos de que trata este item; (NR) | |||
..... | |||
IV - os optantes pela sistemática de tributação de que trata a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012. (AC) |
Art. 2 º Fica suprimida a posição 4418 da Seção III do Anexo VIII ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3º A produção de efeitos deste Decreto para os contribuintes que, na data de sua publicação, eram signatários de Termo de Acordo firmado com a finalidade específica de atribuir a estes a condição de substituto tributário nas operações internas com os produtos de que trata o item 5 do Caderno III do Anexo Iv do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997, se dá a partir do início da vigência do respectivo Termo de Acordo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 2013.
126º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ