Decreto nº 34877 DE 25/11/2013
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 nov 2013
Define os procedimentos a serem adotados para a criação, implantação, regularização e licenciamento ambiental em assentamentos de reforma agrária no Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos X e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e,
Considerando o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Distrito Federal e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, publicado no Diário Oficial da União nº 251 de 31 de dezembro de 2012, Sessão 3, pg. 272;
Considerando o Programa de Assentamentos de Trabalhadores Rurais - PRAT, criado pela Lei Distrital nº 1.752 de 22 de julho de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 34.289 de 17 de abril de 2013; e
Considerando a Resolução CONAMA nº 458 de 16 de Julho de 2013, que revogou a Resolução CONAMA nº 387 de 27 de dezembro de 2006, excluindo a exigência de emissão de licença para a criação de projetos de assentamento e estabeleceu novas diretrizes para o licenciamento ambiental de atividades agrosilvipastoris e de empreendimentos de infraestrutura realizados em assentamentos de reforma agrária.
Decreta:
Art. 1º Este Decreto define os procedimentos a serem adotados na criação, implantação, regularização e licenciamento ambiental em assentamentos de trabalhadores rurais no Distrito Federal.
Art. 2º Para o efeito deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - assentamento de trabalhadores rurais - projetos de assentamento criados no âmbito do Plano Nacional de Reforma Agrária, seja pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou pelo Distrito Federal, por intermédio do Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT, criado pelo Lei Distrital nº 1.572 de 22 de julho de 1997.
II - órgão executor - órgão gestor da política pública de assentamento de trabalhadores rurais;
III - relatório de viabilidade ambiental, social e agrícola - estudo técnico que aponte a viabilidade ambiental, social e agronômica do imóvel destinado à criação e instalação de assentamento de trabalhadores rurais;
IV - Plano de Instalação do Assentamento - estudo técnico apresentado após a criação do projeto de assentamento definindo as diretrizes para implantação deste, contendo:
a) anteprojeto de parcelamento do assentamento, com identificação das estradas e vias internas de acesso;
b) definição das medidas a serem adotadas para instalação de rede de energia elétrica;
c) definição das medidas a serem adotadas para o esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e drenagem pluvial do assentamento;
d) definição das medidas a serem adotadas para captação, adução, reserva e distribuição de água para consumo humano e para irrigação;
e) obras e equipamentos públicos ou de uso comunitário;
f) área prevista para supressão vegetal com finalidade de uso alternativo do solo; V - Plano de Uso Familiar - documento declaratório das atividades econômicas, bem como edificações e demais benfeitorias existentes e planejadas para a unidade produtiva familiar;
§ 1º Será editado Portaria Conjunta entre a Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - BRASÍLIA AMBIENTAL definindo as
normas a serem adotadas para a elaboração dos materiais previstos nos incisos III, IV e V do artigo.
§ 2º Na definição das medidas a serem adotadas para o esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e drenagem pluvial do assentamento, previstas na alínea "c", do inciso IV, do artigo, será prevista, preferencialmente, a adoção de tecnologias sustentáveis.
Art. 3º Previamente ao ato de criação de assentamentos de trabalhadores rurais no Distrito Federal, será procedida:
I - Análise pelo BRASÍLIA AMBIENTAL do relatório de viabilidade ambiental, social e agrícola, previsto no inciso III do artigo 2º, elaborado pelo órgão executor, manifestando-se quanto à viabilidade ambiental do empreendimento;
II - A inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, a ser realizada pelo proprietário da terra;
III - Concessão, pela Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento - ADASA, da Outorga Prévia do Direito de Uso dos Recursos Hídricos;
§ 1º Nos casos em que o assentamento esteja localizado em unidades de conservação de gestão federal, o órgão executor encaminhará o relatório de viabilidade ambiental, social e agrícola, previsto no inciso III do artigo 2º, para conhecimento por parte do Instituto Chico Mendes de Biodiversidade - ICMBio;
§ 2º Nos casos em que o assentamento esteja localizado em área de proteção de manancial, conforme artigo 99 do Plano Diretor de Ordenamento Urbano - PDOT, Lei Complementar nº 854 de 15 de outubro de 2012, o órgão executor encaminhará o estudo de caracterização ambiental, social e agrícola, previsto no inciso II do artigo 2º, para análise e manifestação da SEDHAB e da CAESB;
§ 3º Até a efetiva implementação do CAR, o procedimento previsto no inciso II do artigo será substituído pela delimitação da área de Reserva Legal, pelo BRASÍLIA AMBIENTAL, da integralidade do imóvel onde está localizado o assentamento ou da parcela destinada a este.
Art. 4º Após a criação de assentamento de trabalhadores rurais deverá o órgão executor encaminhar para análise do BRASÍLIA AMBIENTAL o Plano de Instalação do Assentamento conforme previsto no inciso IV do artigo 2º.
Parágrafo único. O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - BRASÍLIA AMBIENTAL editará normas para definir os procedimentos de análise e licenciamento das atividades previstas no Plano de Instalação do Assentamento.
Art. 5º O órgão executor e as famílias assentadas deverão assinar o Termo de Compromisso Ambiental - TCA perante o BRASÍLIA AMBIENTAL, visando promover a regularização ambiental das atividades agrosilvipastoris e infraestruturas já existentes até a data de publicação deste Decreto, dentro do prazo e condições a serem especificadas pelo órgão ambiental competente, em conformidade com o estabelecido na Resolução CONAMA nº 458 de 16 de Julho de 2013.
§ 1º Para os assentamento que possuam licença prévia até a data de publicação deste decreto, as condicionantes estabelecidas, a critério do BRASÍLIA AMBIENTAL, serão incorporadas como cláusulas do Termo de Compromisso Ambiental - TCA a ser firmado;
§ 2º Durante a vigência do Termo de Compromisso Ambiental - TCA, fica autorizado a continuidade das atividades agrosilvipastoris e a manutenção de infraestrutura existente em assentamentos de trabalhadores rurais.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2013.
126º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ