Decreto nº 34909E DE 19/10/2023
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 19 out 2023
Regulamenta a Lei Nº 215/1998, que dispõe sobre o incentivo fiscal para os Empreendimentos agropecuários participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agro-industrial do Estado de Roraima, quanto à Frente Integrada de Desenvolvimento Rural – FIDR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os instrumentos normativos e informatizar os procedimentos que tratam da concessão dos benefícios fiscais da Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998 e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos Decreto nº 33.023-E, de 26 de julho de 2022 e Decreto nº 32.807-E, de 4 de julho de 2022; e
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022, que “dispõe sobre a transformação da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA em Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI, a alteração da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN e da Secretaria de Estado da Cultura – SECULT, a criação do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima – IATER, a extinção do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima – IACTI e dá outras providências,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Frente Integrada de Desenvolvimento Rural – FIDR, criada pelo Decreto nº 1.934-E, de 08 de abril de 1998 e pelo Decreto nº 31.508-E, de 3 de janeiro de 2022, devido a mudança nas instituições, com a participação de representantes dos setores públicos e da iniciativa privada, tem como finalidade o
fortalecimento agropecuário e agroindustrial das áreas a serem cultivadas, por meio do desenvolvimento das cadeias produtivas do agronegócio.
I - A FIDR será formada pela Secretaria de Estado de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI, Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, Secretaria de Estado de Infraestrutura – SEINF, pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima – ADERR, pelo Instituto de Terras e Colonização do Estado
de Roraima – ITERAIMA, pela Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – FEMARH e pelo Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima – IATER, cabendo à Secretaria de Estado de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI a coordenação dos trabalhos.
II - O Coordenador da FIDR poderá convidar representantes de pessoas jurídicas de direito privado para integrar a referida Comissão Mista.
Art. 2º Caberá à FIDR definir as estratégias políticas para a execução do Projeto Integrado de Exploração Agropecuário e Agroindustrial.
Art. 3º Dentre as propostas governamentais, serão priorizados os seguintes objetivos que competirão ao Estado:
I - prestar apoio institucional, mediante consulta aos órgãos competentes, para a regularização fundiária, liberação das licenças ambientais das áreas rurais, adquiridas pela iniciativa privada para produção agropecuária no Estado, sempre que houver necessidade;
II - construir e conservar as vias de acesso necessárias às áreas produtivas, definidas pela Comissão;
III - implementar ações junto às instituições financeiras, de fomento e financiamentos nacionais e internacionais, para direta disponibilização de recursos dos investimentos fixos e semifixos, bem como cobertura de despesas de custeio, a favor dos empreendimentos da iniciativa privada, com a finalidade de viabilizar a liberação de créditos;
IV - conceder isenção ou redução de ICMS (Convênios 100/97 e 62/03) como incentivos tributários existentes e que venham a ser instituídos pelo Poder Público, até o término da vigência do Convênio 62/03 e suas respectivas prorrogações, e
V - viabilizar a oferta de energia elétrica convencional para as atividades produtivas rurais e incentivar a geração de energia renovável nas propriedades rurais e agroindustriais.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES ASSOCIATIVAS OU COOPERADAS
Art. 4º O credenciamento das cooperativas e/ou associações será feito por meio de formulário de cadastro, o qual deverá ser encaminhado à Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, acompanhado dos documentos comprobatórios de formalização e regularidade da entidade.
I - Caberá à Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI a análise do Processo de credenciamento das Cooperativas e/ou Associações e dos PTE/AGRO e PTE/AGRI, e após análise remeterá o Processo para as providências cabíveis junto a Secretaria de Fazenda – SEFAZ.
II - A vistoria in loco de cada cooperativa e/ou associação será realizada pelos técnicos da SEADI, que emitirá relatório e remeterá o processo à SEFAZ, a qual promoverá análise de regularidade tributária da entidade.
III - A SEADI poderá a qualquer momento fazer acompanhamento das atividades das entidades, bem como analisar as situações que possam acarretar na exclusão de seu credenciamento.
IV - O prazo de credenciamento das Cooperativas e/ou Associações será por tempo indeterminado.
Art. 5º O Projeto Técnico Econômico Agropecuário - PTE/AGRO e Projeto Técnico Econômico Agroindustrial - PTE/AGRI propostos pela iniciativa privada que deverão abranger, dentre outros, os seguintes aspectos:
I - aplicação de novas tecnologias para aproveitamento das áreas destinadas à produção agropecuária e agroindustrial;
II - promoção à organização do setor rural em Cooperativas e/ou Associações;
III - formação de parcerias técnicas com objetivo de estudar e promover processos de inovação tecnológica e boas práticas agropecuárias e industriais, visando ao aumento de produtividade e a qualidade dos produtos, e
IV - utilização do selo “Produzido em Roraima” para os produtos de origem ou fabricados no Estado.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO DOS PROJETOS TÉCNICO ECONÔMICO PARA EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA E/OU AGROINDUSTRIAL
Art. 6º Para habilitação os interessados apresentarão o Projeto Técnico Econômico à Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI.
I - O PTE/AGRO e o PTE/AGRI, poderão ser apresentados a qualquer tempo, via SEI, por meio da cooperativa e/ou associação da qual faça parte.
II - O PTE/AGRO ou PTE/AGRI só poderá ser apresentado em nome de um único proponente.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE ANÁLISE DO PTE
Art. 7º Caberá a SEADI a análise documental e após análise este conteúdo será remetido à SEFAZ.
I - A análise mencionada no caput deste artigo inclui avaliar se as documentações entregues estão de acordo com as solicitadas, e compatíveis com o empreendimento e conforme as atividades previstas no PTE.
II - Portaria Conjunta, a cargo da SEADI e SEFAZ, definirá a forma e as atividades enquadradas como processo produtivo, nos termos do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 62/03.
Art. 8º A SEFAZ receberá o processo para análise e elaboração da minuta de decreto executivo, e posterior envio dos autos a Casa Civil a qual procederá os trâmites da publicação.
CAPÍTULO V
DO RELATÓRIO DE MONITORAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 9º O Relatório de Monitoramento das atividades agropecuárias incentivadas será feito mediante vistorias anuais pela SEADI, relatando à SEFAZ quaisquer alterações constatadas, sendo que deverá ser estabelecido uma data final para apresentação do relatório.
I - A SEADI poderá proceder à vistoria técnica in loco nas propriedades incentivadas sem aviso prévio, sempre que julgar necessário.
Art. 10. Os Projetos Técnicos Econômicos - PTEs, serão utilizados pela Secretaria de Fazenda – SEFAZ na construção de um banco de dados, que confrontará as intenções de compras dos produtores com os bens e insumos efetivamente adquiridos.
Art. 11. A Prestação de Contas deverá ser elaborada pelo produtor e encaminhada à associação e/ou cooperativa ao qual são vinculados para que esta envie a SEADI, via SEI, até o dia 31 de dezembro do ano vigente, será conforme Formulário de Cadastramento a ser elaborado pela Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI.
CAPÍTULO VI
DA VALIDADE, DAS ALTERAÇÕES OU DOS PEDIDOS DE ADITIVOS DO PTE
Art. 12. Caso os investimentos fixos e semifixos previstos no referido ano não sejam executados integralmente, e caso o produtor apresente no Relatório de Monitoramento Consolidado do Projeto Integrado de Produção Rural justificativa técnico-administrativa, o saldo do exercício poderá ser executado no exercício seguinte.
Art. 13. Caso a quantidade anual de combustível projetada para ser executada houver sido consumida de forma integral, este valor poderá ser aumentado em até 30%, mediante um pedido de aditivo, desde que o produtor apresente no Relatório Consolidado do Projeto Integrado de Produção Rural, justificativa
técnico-administrativa.
Art. 14. A vigência do PTE se dará no período de 5 (cinco) anos.
Art. 15. No último ano de execução do PTE/AGRO ou PTE/AGRI, o beneficiário deverá apresentar um pedido de renovação como novo PTE, seguindo o mesmo rito e prazos.
Art. 16. Para o aditivo, deverá ser apresentado à SEADI, via SEI, por meio da cooperativa e/ou associação da qual faça parte, anexo ao referido PTE/AGRO ou PTE/AGRI, obedecendo critérios e prazos estabelecidos pela SEADI.
CAPÍTULO VII
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 17. O benefício oriundo da Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998, produzirá seus efeitos a partir da publicação do Decreto de Concessão expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 18. Fica delegada ao Secretário de Estado da Fazenda a competência prevista no art. 4º da Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998, referente à efetiva concessão do benefício previsto da referida Lei.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação e pelo Secretário de Estado da Fazenda, ouvidos a Frente Integrada de Desenvolvimento Rural e a Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 20. Revogam-se o Decreto nº 33.023-E, de 26 de julho de 2022 e o Decreto nº 32.807-E, de 4 de julho de 2022.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 19 de outubro de 2023.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima