Decreto nº 34.982 de 16/12/2011

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Dispõe sobre o licenciamento de atividades econômicas na APAC - Área de Proteção da Ambiência Cultural do Leblon e define as diretrizes para a elaboração do Plano de Gestão das APACs, na forma que menciona.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 30, incisos VIII e IX, da Constituição da República, que atribui ao Município competência para promover o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, e para promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local;

Considerando o disposto no art. 30, inciso II, da Constituição da República, que atribui ao Município competência para suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber;

Considerando que, como bem esclarece a Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, em seu art. 7º, a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas;

Considerando que a ocupação urbana deve estar condicionada à preservação da memória urbana, do direito de fruição à paisagem natural da Cidade e da qualidade da ambiência urbana, e, para tanto, a legislação urbanística deve contemplar estímulo à permanência e à expansão do comércio lojista tradicional nos bairros;

Considerando o disposto no art. 32, inciso I, da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que cria a Macrozona de Ocupação Controlada, no Anexo III, item 7, "controlar o adensamento e a intensificação de ocupação do solo na zona Sul, na defesa de um ambiente urbano de qualidade por meio de... restrição à promoção de empreendimentos residenciais, de comércio e serviços de grande porte em áreas consideradas saturadas; preservação de ambientes construídos pela reutilização e conservação de imóveis de valor cultural";

Considerando que para proteção do Patrimônio Cultural, material e imaterial, além dos atos de salvaguarda previstos na legislação faz-se necessário o estabelecimento de Planos de Gestão para cada uma das Áreas de Proteção do Ambiente Cultural, conforme previsto na LC 111, art. 133 e art. 199.

Considerando que, a teor do art. 295, inciso II, da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, a expedição de licença fica condicionada "à análise quanto ao impacto no sistema viário, no meio ambiente natural e cultural, e na segurança";

Considerando a necessidade de conferir maior controle ao processo de transformação das atividades comerciais e de oferta de serviços nas Áreas de Proteção do Ambiente Cultural - APACs, em especial para as atividades que mantém relação com a memória e a identidade cultural carioca, baseada na cultura do encontro, do convívio e da confraternização no espaço público, nos bares, botequins e restaurantes;

Considerando a necessidade de salvaguardar práticas e costumes do modus vivendi carioca, através de estímulos, benefícios e de espaços propícios para sua manifestação;

Considerando o processo benéfico de transformação urbana em curso na cidade, estimulado pelos eventos esportivos internacionais, que reforça a necessidade da manutenção da autenticidade da ambiência cultural e do modus vivendi carioca, em especial nas APACs;

Considerando os fatos, públicos e notórios, de transformação recente do perfil de atividade de comércio e de serviços em áreas de APAC, notadamente no bairro do Leblon, produzindo impacto na qualidade da ambiência cultural, ameaçando pequenas e médias atividades econômicas tradicionais;

Considerando a abrangência da Área de Proteção da Ambiência Cultural - APAC - no bairro do Leblon, conforme Decreto nº 20.300, de 27 de julho de 2001 e Decreto que o complementa nº 28.223, de 26 de julho de 2007;

Considerando a necessidade premente de salvaguardar a ambiência cultural do bairro do Leblon;

Decreta:

Art. 1º Fica obrigada a análise prévia do órgão de tutela municipal de Patrimônio Cultural - Subsecretaria de Patrimônio Cultural, Intervenção Urbana, Arquitetura e Design - SUBPC - sobre o licenciamento, mudança de uso e mudança de perfil de atividade econômica, inclusive a concessão de alvarás de qualquer natureza, para todas as atividades exercidas em unidades imobiliárias com testada para logradouro público, na Área de Proteção da Ambiência Cultural - APAC do bairro do Leblon.

§ 1º Os órgãos municipais envolvidos no processo de licenciamento e fiscalização da atividade econômica deverão observar o disposto no caput e adotar procedimentos que a efetivem.

§ 2º A SUBPC deverá observar o impacto do perfil de atividade econômica na qualidade da ambiência cultural, podendo solicitar opinamento de outros órgãos, como para análise de impacto de vizinhança, de tráfego ou ambiental.

§ 3º Após as análises e nada havendo a opor, a SUBPC emitirá o Certificado de Adequação de Atividade Econômica.

Art. 2º Caberá à SUBPC a elaboração de Plano de Gestão das APACs como instrumento de qualificação urbana e de monitoramento da qualidade e da conservação da Ambiência Cultural.

§ 1º A SUBPC deverá apresentar em 90 dias Plano de Gestão das APACs, tendo como área piloto o bairro do Leblon, e apresentar cronograma para a elaboração do plano para o restante das APACs.

§ 2º Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade supracitada, coordenado pela SUBPC e com a participação de representantes da:

I - Secretaria de Conservação e Serviços Públicos - SECONSERVA;

II - Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU;

III - Secretaria Especial da Ordem Pública - SEOP;

IV - Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC.

§ 3º O Grupo de Trabalho não poderá rever as proteções vigentes nas APACs.

§ 4º A SUBPC poderá solicitar a colaboração de outros órgãos municipais, estaduais, federais ou da sociedade civil.

Art. 3º O Plano de Gestão deverá propor estímulos e isenções que fomentem a salvaguarda e conservação da Ambiência Cultural.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2011 - 447º de Fundação da Cidade

EDUARDO PAES