Decreto nº 34984 DE 17/10/2022
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 17 out 2022
Concede crédito outorgado de ICMS aos produtores e às distribuidoras de combustíveis, nos termos e condições que especifica.
A Governadora do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto na Emenda Constitucional nacional nº 123, de 14 de julho de 2022, bem como no Convênio ICMS 116/2022 , ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 27/2022 , publicado no Diário Oficial da União em 29 de julho de 2022, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, nas condições que especifica,
Decreta:
Art. 1º Fica concedido crédito outorgado de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a produtores ou distribuidores de combustível de Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), observados os prazos, a forma e as condições previstos neste decreto.
Art. 2º O montante total do crédito outorgado de ICMS corresponderá ao valor total recebido da União Federal, pelo Estado, na forma de auxílio financeiro, nos termos do inciso V do caput do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022, proporcionalmente à participação do Estado no consumo total do AEHC no ano de 2021, na forma do disposto no inciso III do § 5º do art. 5º da referida Emenda Constitucional.
Parágrafo único. O valor financeiro do crédito outorgado de ICMS de que trata o caput será liberado aos produtores e às distribuidoras de combustíveis, em cinco parcelas iguais, mensais e sucessivas, após o efetivo recebimento, pelo Estado, das respectivas parcelas de auxílio financeiro da União Federal, em montante equivalente ao valor recebido.
Art. 3º Para ter direito ao crédito outorgado de ICMS, o produtor ou a distribuidora de combustível deverá cumprir as seguintes condições:
I - possuir estabelecimento situado neste Estado, por meio do qual tenha comercializado AEHC no exercício de 2021, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado e regularmente autorizado a funcionar pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
II - estar em situação que permitiria a emissão de certidão negativa, ou positiva com efeito de negativa, de débitos tributários para com a Fazenda Pública Estadual, na data do requerimento de credenciamento;
III - formalizar pedido de credenciamento por meio do Sistema Tramita, até o dia 31 de outubro de 2022, declarando preencher e concordar com as condições definidas neste decreto.
Art. 4º O credenciamento dos produtores e distribuidores de combustíveis far-se-á mediante publicação de ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, após verificação do atendimento das condições previstas no art. 3º deste Decreto, podendo ser alterado discricionariamente, respeitando os arts. 4º , V e Art. 5º § 4º da Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022.
Parágrafo único. O ato normativo de que trata o caput deste artigo deve identificar o produtor e a distribuidora de combustível e o valor financeiro do crédito outorgado que lhe caberá na forma do parágrafo único do art. 2º.
Art. 5º O direito ao valor do crédito outorgado de ICMS relativamente a cada produtor e distribuidor de combustíveis credenciados deve ser proporcional à quantidade de AEHC por eles produzidos ou comercializados no exercício de 2021 em relação ao volume total produzido pelas usinas e comercializado pelas distribuidoras credenciadas em operações de saídas internas destinadas a:
I - distribuidoras de combustíveis;
II - postos revendedores;
III - Transportador Revendedor Retalhista - TRR.
Parágrafo único. Para fins de apuração do valor financeiro do crédito outorgado não serão consideradas as quantidades de AEHC objeto das seguintes operações:
I - transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade;
II - devoluções de vendas;
III - saídas para armazenagem.
Art. 6º A apropriação do crédito outorgado, correspondente ao período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2022, deve ser registrada, mensalmente, na Escrituração Fiscal Digital (EFD) correspondente a cada período de referência, admitido o respectivo aproveitamento nos meses subsequentes, conforme disposto em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O valor financeiro do crédito outorgado de ICMS escriturado na forma do caput poderá ser utilizado pelo contribuinte detentor do crédito para deduzir do saldo devedor relativo à apuração do ICMS Substituição Tributária devido nas aquisições de AEHC, ou do ICMS Normal, conforme o caso.
Art. 7º Excepcionalmente e somente para fins deste Decreto, dar-se-á direito ao crédito relativo ao ICMS decorrente de operações de substituição tributária, no limite do valor financeiro do crédito outorgado, tomando como base o limite do montante equivalente ao valor recebido, publicado em ato normativo do Secretário da Fazenda, de que trata o art. 4º deste Decreto, não se aplicando, assim, no presente caso, o disposto no art. 450 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA