Decreto nº 34999 DE 20/12/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 dez 2013

Altera o Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008, que dispõe sobre o Financiamento Especial para o Desenvolvimento previsto na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; combinado com o artigo 29, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003; com o artigo 46 da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....

.....

§ 4º O valor máximo financiado será de até 15% (quinze por cento) do faturamento mensal bruto. (NR)

.....

§ 6º A Secretaria de Estado de Fazenda do DF editará norma estabelecendo, em cada caso, o percentual sobre o valor CIF a ser considerado para fins de financiamento de operações de importações de bens, matérias primas e mercadorias do exterior, observados os seguintes limites máximos: (NR)

a) 3% (três por cento) sobre o valor CIF, para a importação de bens, matérias primas e mercadorias do exterior submetidas a operação interestadual enquadrada no disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal;

b) 8% (oito por cento) sobre o valor CIF, para a importação de bens, matérias primas e mercadorias do exterior destinados à venda ou processamento internos, ou submetidas a operação interestadual não enquadrada no disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal.

§ 7º Não poderão ser objeto de financiamento as operações de importação por conta e ordem de terceiros, realizadas por empreendimentos incentivados na condição de importador.

§ 8º O Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo - COPEP/DF estabelecerá o percentual máximo do faturamento a ser utilizado para o financiamento a ser concedido em cada caso. (NR)

§ 9º Serão considerados para fins de definição de faturamento bruto a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações auferidas pela pessoa jurídica, na forma da legislação vigente. (NR)

.....

Art. 9º .....

.....

VI - esteja adimplente com suas obrigações tributárias; (AC)

VII - esteja adimplente com as suas obrigações com a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP; (AC)

.....

§ 3º O descumprimento deste Decreto ou de quaisquer normas regulamentares ou contratuais dele decorrente, bem como a inscrição da empresa ou cooperativa beneficiada na dívida ativa do Distrito Federal, ensejará o cancelamento do incentivo previsto neste Decreto, assegurado o contencioso administrativo e observado o disposto nos §§ 4º e 5º. (NR)

§ 4º A empresa ou cooperativa enquadrada nas situações descritas nos incisos II, III, IV, VI, VII e VIII do caput será notificada para, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, sanear a irregularidade, sob pena de indeferimento da liberação da parcela do incentivo, relativamente aos meses a que se referem as pendências. (AC)


§ 5º Na hipótese de indeferimento de que trata o § 4º, será expedida notificação, com prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, para quitação ou parcelamento do imposto decorrente do indeferimento, sob pena de cancelamento de todo o incentivo, com consequente vencimento antecipado de todas as parcelas do financiamento liberadas. (AC)

.....

Art. 10. .....

.....

VI - comprovação do pagamento integral do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, vencido no mês anterior ao pedido de liberação da parcela; apurado, conforme Livro Fiscal Eletrônico; (NR)

....."

Art. 2º Poderão optar pelo Financiamento Especial para o Desenvolvimento - FIDE, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste Decreto, os empreendimentos inseridos em outros Programas e modalidades de fomento ao desenvolvimento, instituídos pelo Governo do Distrito Federal.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput, será considerado o projeto de viabilidade técnica, econômica e financeira apresentado anteriormente.

§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, computar-se-ão nos prazos de fruição, carência e amortização os períodos transcorridos até data de início da eficácia da opção de que trata o caput.

§ 3º A eficácia da opção de que trata o caput terá início a partir do 1º dia do mês em que a opção for formalizada.

§ 4º Considerando a situação vigente na data da publicação deste Decreto:

I - A opção de que trata o caput deste artigo não desobriga a empresa optante do cumprimento das obrigações assumidas no Programa anterior e não ilide o atendimento aos atos concessivos vigentes até a data da opção, II - as parcelas do financiamento pendentes de análise pelo Governo do Distrito Federal e pelo Agente Financeiro do FUNDEFE, referentes ao Programa anterior, deverão ser liberadas, desde que atendidos os requisitos legais.

Art. 3 º Os percentuais limitadores aplicáveis a cada contribuinte beneficiário do FIDE serão revistos de ofício pelo Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo - COPEP/DF, independente de requerimento, em até 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Enquanto os percentuais de que trata o caput não forem redefinidos, será aplicado o percentual máximo de:

I - 7% (sete por cento) para optantes na forma do art. 2º;

II - 15% (quinze por cento) nos casos em que o limite já fixado ultrapassar esse percentual.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados os §§ 11, 13, 14 e 15 do artigo 3º e os §§ 10 e 11 do artigo 10 do Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008.

Brasília, 20 de dezembro de 2013.

126º da República; 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ