Decreto nº 3.501 de 12/06/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jun 2000
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Educação, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 3.772, de 14.03.2001, DOU 15.03.2001.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Educação, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para o Ministério da Educação, dois DAS 101.4; dois DAS 101.2 e um DAS 102.5; e
II - do Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, três DAS 101.3; um DAS 102.4 e três FG-1.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o artigo 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado da Educação fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º Os Regimentos Internos dos órgãos do Ministério da Educação serão aprovados pelo Ministro de Estado da Educação e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se o Decreto nº 2.890, de 21 de dezembro de 1998 e o inciso V do Decreto nº 3.365, de 16 de fevereiro de 2000.
Brasília, 12 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato de Souza
Martus Tavares
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Educação, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de educação;
II - educação infantil;
III - educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, ensino de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação à distância, exceto ensino militar;
IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;
V - pesquisa e extensão universitária; e
VI - magistério.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Educação tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos; e
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Educação Fundamental:
1. Departamento de Política da Educação Fundamental;
2. Departamento de Desenvolvimento dos Sistemas de Ensino Fundamental;
3. Departamento de Projetos de Ensino Fundamental; e
4. Departamento de Acompanhamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
b) Secretaria de Educação Média e Tecnológica;
c) Secretaria de Educação Superior:
1. Departamento de Política do Ensino Superior;
2. Departamento de Desenvolvimento do Ensino Superior; e
3. Departamento de Projetos Especiais de Modernização e Qualificação do Ensino Superior;
d) Secretaria de Educação Especial;
e) Secretaria de Educação à Distância:
1. Departamento de Política de Educação à Distância;
2. Departamento de Informática na Educação à Distância; e
3. Departamento de Produção e Divulgação de Programas Educativos;
f) Instituto Benjamin Constant; e
g) Instituto Nacional de Educação de Surdos;
III - Representação no Estado de São Paulo e no Estado do Rio de Janeiro;
IV - órgão colegiado: Conselho Nacional de Educação; e
V - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Colégio Pedro II;
2. Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação;
3. Universidade Federal de Alagoas;
4. Universidade Federal da Bahia;
5. Universidade Federal do Ceará;
6. Universidade Federal do Espírito Santo;
7. Universidade Federal Fluminense;
8. Universidade Federal de Goiás;
9. Universidade Federal de Juiz de Fora;
10. Universidade Federal de Lavras;
11. Universidade Federal de Minas Gerais;
12. Universidade Federal do Pará;
13. Universidade Federal da Paraíba;
14. Universidade Federal do Paraná;
15. Universidade Federal de Pernambuco;
16. Universidade Federal do Rio Grande do Norte;
17. Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
18. Universidade Federal do Rio de Janeiro;
19. Universidade Federal Rural de Pernambuco;
20. Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro;
21. Universidade Federal de Santa Catarina;
22. Universidade Federal de Santa Maria;
23. Universidade Federal de São Paulo;
24. Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas;
25. Escola Federal de Engenharia de Itajubá;
26. Escola Superior de Agricultura de Mossoró;
27. Faculdade de Ciências Agrárias do Pará;
28. Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro;
29. Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina;
30. Centro Federal de Educação Tecnológica "Celso Suckow da Fonseca";
31. Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia;
32. Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba;
33. Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas;
34. Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos;
35. Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás;
36. Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais;
37. Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas;
38. Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco;
39. Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo;
40. Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará;
41. Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo;
42. Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão;
43. Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará;
44. Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná;
45. Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí;
46. Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte;
47. Escola Agrotécnica Federal de Alegre;
48. Escola Agrotécnica Federal de Alegrete;
49. Escola Agrotécnica Federal "Antônio José Teixeira";
50. Escola Agrotécnica Federal de Araguatins;
51. Escola Agrotécnica Federal de Bambuí;
52. Escola Agrotécnica Federal de Barbacena;
53. Escola Agrotécnica Federal de Barreiros;
54. Escola Agrotécnica Federal de Belo Jardim;
55. Escola Agrotécnica Federal de Cáceres;
56. Escola Agrotécnica Federal de Castanhal;
57. Escola Agrotécnica Federal de Catu;
58. Escola Agrotécnica Federal de Ceres;
59. Escola Agrotécnica Federal de Codó;
60. Escola Agrotécnica Federal de Colatina;
61. Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste;
62. Escola Agrotécnica Federal de Concórdia;
63. Escola Agrotécnica Federal de Crato;
64. Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá;
65. Escola Agrotécnica Federal "Dom Avelar Brandão Vilela";
66. Escola Agrotécnica Federal de Iguatu;
67. Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes;
68. Escola Agrotécnica Federal de Januária;
69. Escola Agrotécnica Federal de Machado;
70. Escola Agrotécnica Federal de Manaus;
71. Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho;
72. Escola Agrotécnica Federal "Presidente Juscelino Kubitschek";
73. Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul;
74. Escola Agrotécnica Federal de Rio Pomba;
75. Escola Agrotécnica Federal de Rio Verde;
76. Escola Agrotécnica Federal de Salinas;
77. Escola Agrotécnica Federal de Santa Inês;
78. Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa;
79. Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão;
80. Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira;
81. Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista;
82. Escola Agrotécnica Federal de São Luís;
83. Escola Agrotécnica Federal de São Vicente do Sul;
84. Escola Agrotécnica Federal de Satuba;
85. Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim;
86. Escola Agrotécnica Federal de Sertão;
87. Escola Agrotécnica Federal de Sombrio;
88. Escola Agrotécnica Federal de Sousa;
89. Escola Agrotécnica Federal de Uberaba;
90. Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia;
91. Escola Agrotécnica Federal de Urutaí;
92. Escola Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão;
93. Escola Técnica Federal do Amazonas;
94. Escola Técnica Federal de Mato Grosso;
95. Escola Técnica Federal de Ouro Preto;
96. Escola Técnica Federal de Palmas;
97. Escola Técnica Federal de Porto Velho;
98. Escola Técnica Federal de Química do Rio de Janeiro;
99. Escola Técnica Federal de Rolim de Moura;
100. Escola Técnica Federal de Roraima;
101. Escola Técnica Federal de Santa Catarina;
102. Escola Técnica Federal de Santarém;
103. Escola Técnica Federal de Sergipe; e
104. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais;
b) fundações públicas:
1. Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior;
2. Fundação Joaquim Nabuco;
3. Fundação Universidade Federal do Amazonas;
4. Fundação Universidade Federal do Amapá;
5. Fundação Universidade Federal do Acre;
6. Fundação Universidade de Brasília;
7. Fundação Universidade do Maranhão;
8. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso;
9. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;
10. Fundação Universidade Federal de Ouro Preto;
11. Fundação Universidade Federal de Pelotas;
12. Fundação Universidade Federal do Piauí;
13. Fundação Universidade Federal do Rio Grande;
14. Fundação Universidade Federal de Rondônia;
15. Fundação Universidade Federal de Roraima;
16. Fundação Universidade Federal de São Carlos;
17. Fundação Universidade Federal de Sergipe;
18. Fundação Universidade Federal de Uberlândia;
19. Fundação Universidade Federal de Viçosa;
20. Fundação de Ensino Superior de São João Del-Rei;
21. Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre; e
22. Universidade do Rio de Janeiro - UNIRIO;
c) empresa pública: Hospital de Clínicas de Porto Alegre.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Planejamento e Orçamento, Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos, de Serviços Gerais, de Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do Ministério; e
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.
Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos da Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas federais referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas; e
III - promover a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.
Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas referidos no inciso anterior, informando e orientando os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério e submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar, consolidar e avaliar os resultados da execução físico-financeira dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério, em articulação com os gerentes de programas;
V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; e
VI - realizar tomada de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa e perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 7º À Consultoria Jurídica compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.
Parágrafo único. A Consultoria Jurídica exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8º À Secretaria de Educação Fundamental compete:
I - planejar, orientar e coordenar, em âmbito nacional, o processo de formulação de políticas para o ensino fundamental, em todas as suas modalidades e formas, bem como fomentar a implementação das políticas por meio da cooperação técnica e financeira, visando garantir a eqüidade da oferta de ensino e a permanência do aluno na escola;
II - desenvolver ações visando a melhoria da qualidade da aprendizagem na área do ensino fundamental, tendo a escola como foco principal da sua atuação;
III - desenvolver ações objetivando a diminuição dos índices de repetência, melhorando os níveis de aprendizagem no ensino fundamental;
IV - desenvolver ações objetivando a diminuição dos índices de analfabetismo de jovens e adultos, nas regiões mais pobres do País, com especial atenção à faixa etária de quinze a dezenove anos;
V - assegurar o acesso à escola para a população na faixa etária de sete a quatorze anos, com especial atenção àqueles que estão, ainda, fora da escola;
VI - incentivar a melhoria da qualidade da educação infantil;
VII - apoiar o funcionamento da escola nas comunidades indígenas; e
VIII - zelar pelo cumprimento dos dispositivos legais relativos ao ensino fundamental.
Art. 9º Ao Departamento de Política da Educação Fundamental compete:
I - subsidiar a formulação da política de educação fundamental, bem como a definição de estratégias e diretrizes técnico-pedagógicas;
II - propor e coordenar ações de cooperação técnica com os sistemas de ensino fundamental visando seu efetivo desenvolvimento e zelando pela formação do educando para o exercício da cidadania; e
III - propor e apoiar a articulação com organizações governamentais e não governamentais para fortalecer o desenvolvimento do ensino fundamental.
Art. 10. Ao Departamento de Desenvolvimento dos Sistemas de Ensino Fundamental compete:
I - adotar medidas para o aperfeiçoamento do processo de planejamento dos sistemas estaduais e municipais de ensino fundamental;
II - analisar a viabilidade financeira e a adequação às políticas e diretrizes educacionais de planos, programas e projetos educacionais na área do ensino fundamental;
III - promover estudos sobre o funcionamento e o desempenho gerencial dos sistemas de ensino fundamental;
IV - orientar os sistemas de ensino estaduais e municipais na formulação de normas e no estabelecimento de padrões a serem adotados nas instituições escolares de ensino fundamental;
V - propor critérios para a alocação de recursos financeiros, em articulação com os órgãos competentes;
VI - acompanhar direta ou indiretamente a execução de planos, programas e projetos aprovados pela Secretaria; e
VII - adotar medidas para a articulação entre os sistemas estaduais e municipais de ensino, visando a melhoria da qualidade do ensino fundamental.
Art. 11. Ao Departamento de Projetos de Ensino Fundamental compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a implementação de projetos na área do ensino fundamental;
II - propor critérios para fixação de diretrizes, normas e padrões técnicos que orientem a execução dos projetos na área do ensino fundamental; e
III - definir e propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação dos projetos.
Art. 12. Ao Departamento de Acompanhamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério compete:
I - acompanhar e supervisionar a implantação e a operacionalização do Fundo;
II - coordenar, no âmbito do Ministério, a elaboração de informações necessárias à execução das atividades de operacionalização do Fundo;
III - acompanhar, articulando-se com o Ministério da Fazenda, os repasses efetivados pela União às unidades da Federação;
IV - coordenar, em articulação com os demais órgãos do Ministério, a avaliação periódica dos resultados da aplicação da legislação pertinente ao Fundo; e
V - realizar estudos sobre os impactos da implantação do Fundo nos sistemas de ensino estaduais e municipais.
Art. 13. À Secretaria de Educação Média e Tecnológica compete:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da política de educação média e tecnológica;
II - apoiar o desenvolvimento dos sistemas de ensino da educação média e tecnológica, nos diferentes níveis de governo, mediante apoio técnico e financeiro;
III - estabelecer mecanismos de articulação e integração com os setores produtivos no que diz respeito à demanda quantitativa e qualitativa de profissionais, no âmbito da educação tecnológica;
IV - promover o intercâmbio com organismos públicos e privados; nacionais, estrangeiros e internacionais;
V - zelar pelo cumprimento da legislação educacional no âmbito da educação média e tecnológica; e
VI - supervisionar as atividades desenvolvidas pelas Escolas Agrotécnicas Federais, pelas Escolas Técnicas Federais, pelos Centros Federais de Educação Tecnológica e pelo Colégio Pedro II.
Art. 14. À Secretaria de Educação Superior compete:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da política nacional de educação superior;
II - promover e disseminar estudos sobre a educação superior e suas relações com a sociedade;
III - promover o intercâmbio com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais sobre matéria de sua competência;
IV - apoiar técnica e financeiramente as instituições de ensino superior;
V - articular-se com outros órgãos e instituições governamentais e não-governamentais, visando a melhoria da educação;
VI - atuar como órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério para as finalidades previstas na legislação que dispõe sobre o Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
VII - subsidiar a elaboração de programas e projetos voltados a reforma do sistema federal de ensino; e
VIII - zelar pelo cumprimento da legislação educacional no âmbito da educação superior.
Art. 15. Ao Departamento de Política do Ensino Superior compete:
I - subsidiar a formulação do Plano Nacional de Educação, no âmbito da educação superior;
II - promover estudos de políticas estratégicas objetivando o desenvolvimento do ensino superior;
III - propor critérios para a implementação de políticas e estratégias para a organização e a supervisão do ensino superior;
IV - promover a avaliação acadêmica dos cursos e das instituições de ensino superior, públicas e privadas;
V - promover e apoiar programas de cooperação entre as instituições de ensino superior públicas e privadas;
VI - apoiar a execução de programas de ensino e extensão, visando a adequação das instituições de ensino superior à realidade local e regional e a sua integração com a sociedade;
VII - organizar e acompanhar a formação das Comissões de Verificação de Processos, designadas pela Secretaria;
VIII - examinar e emitir parecer sobre assuntos relacionados ao ensino superior, em especial àqueles encaminhados pelo Conselho Nacional de Educação; e
IX - supervisionar o ensino superior no Distrito Federal.
Art. 16. Ao Departamento de Desenvolvimento do Ensino Superior compete:
I - apoiar as instituições federais de ensino superior - IFES por meio da alocação de recursos orçamentários para a execução de suas atividades;
II - avaliar o desempenho gerencial das instituições federais de ensino superior;
III - analisar os processos de prestação de contas das instituições orientadas e supervisionadas;
IV - acompanhar a execução orçamentária e a apuração de custos das instituições orientadas e supervisionadas;
V - coordenar e acompanhar a execução das atividades de gestão dos hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior, visando o aprimoramento nas áreas de recursos humanos, desenvolvimento gerencial e infra-estrutura física e tecnológica;
VI - organizar e manter atualizado o cadastro das instituições de ensino superior; e
VII - coordenar a execução da política do Programa de Crédito Educativo.
Art. 17. Ao Departamento de Projetos Especiais de Modernização e Qualificação do Ensino Superior compete:
I - desenvolver projetos especiais de fomento para o ensino superior, visando a modernização e a qualilificação das instituições de ensino superior e dos hospitais universitários;
II - promover e coordenar a implantação, o acompanhamento e a avaliação dos projetos especiais de fomento para as instituições de ensino superior e para os hospitais universitários; e
III - apoiar e acompanhar a execução de programas especiais visando a integração do ensino superior com a sociedade e, particularmente, a interação com a realidade local e regional.
Art. 18. À Secretaria de Educação Especial compete:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da Política Nacional de Educação Especial;
II - apoiar, técnica e financeiramente, os sistemas de ensino de educação especial;
III - definir diretrizes para a organização dos sistemas de ensino de educação especial;
IV - promover a articulação com organismos nacionais, estrangeiros e internacionais, visando a melhoria do atendimento na área de educação especial;
V - orientar e acompanhar a elaboração e definição de planos, programas e projetos na área de educação especial;
VI - avaliar planos, programas e projetos desenvolvidos pelos sistemas público e privado de ensino, apoiados, técnica e financeiramente, pela Secretaria; e
VII - zelar pelo cumprimento da legislação nacional pertinente à educação especial.
Art. 19. À Secretaria de Educação à Distância compete:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da política de educação à distância;
II - articular-se com os demais órgãos do Ministério, as Secretarias de Educação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com as redes de telecomunicações públicas e privadas, e com as associações de classe para o aperfeiçoamento do processo de educação à distância;
III - planejar, coordenar e supervisionar a execução de programas de capacitação, orientação e apoio a professores na área de educação à distância;
IV - apoiar a adoção de tecnologias educacionais e pedagógicas que auxiliem a aprendizagem no sistema de educação à distância;
V - promover estudos para identificação das necessidades educacionais, visando o desenvolvimento da produção e disseminação de programas de educação à distância;
VI - planejar, implementar e avaliar programas de educação à distância nos Estados, Municípios e no Distrito Federal, em articulação com as Secretarias de Educação das Unidades da Federação e com a rede de telecomunicações;
VII - promover cooperação técnica e financeira entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios e organismos nacionais, estrangeiros e internacionais para o desenvolvimento de programas de educação à distância; e
VIII - otimizar a infra-estrutura tecnológica dos meios de comunicação, visando a melhoria do ensino.
Art. 20. Ao Departamento de Política de Educação à Distância compete:
I - planejar e coordenar ações visando a implementação de programas e projetos educacionais;
II - acompanhar e controlar a implementação e o desenvolvimento da educação à distância, por meio de programas em redes de televisão;
III - promover e coordenar programas de educação à distância, para todos os níveis de ensino;
IV - promover e coordenar projetos voltados à melhoria da qualidade do ensino à distância;
V - coordenar programas e ações desenvolvidos em conjunto com as secretarias de educação estaduais, municipais e do Distrito Federal e com outras instituições na área de educação à distância; e
VI - definir e propor critérios para a aquisição e a produção de programas de educação à distância.
Art. 21. Ao Departamento de Informática na Educação à Distância compete:
I - planejar e coordenar ações visando a execução de projetos de informática educacional;
II - fomentar o desenvolvimento da infra-estrutura de suporte na área de informática junto aos sistemas de ensino nos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - apoiar o desenvolvimento de tecnologias de informática e a sua utilização pelo ensino fundamental, médio e superior e na educação especial;
IV - realizar estudos e pesquisas visando conhecer a produção nacional e estrangeira, na área de informática, voltados para o ensino à distância, em seus diferentes níveis; e
V - promover o desenvolvimento de pesquisas sobre programas de informática educativa.
Art. 22. Ao Departamento de Produção e Divulgação de Programas Educativos compete:
I - propor a produção de programas educativos e de material impresso;
II - elaborar projetos de produção de programas educativos, de pós-produção, bem como de aquisição de produções junto a terceiros;
III - subsidiar o setor pedagógico na concepção de programas educativos e material impresso;
IV - coordenar e acompanhar as produções a cargo de terceiros; e
V - indicar os meios adequados à difusão e à disseminação dos programas de educação à distância.
Art. 23. Ao Instituto Benjamin Constant compete:
I - subsidiar a formulação da Política Nacional de Educação Especial na área de deficiência visual;
II - promover a educação de deficientes visuais, mediante sua manutenção como órgão de educação fundamental, visando garantir o atendimento educacional e a preparação para o trabalho de pessoas cegas e de visão reduzida, bem como desenvolver experiências no campo pedagógico da área de deficiência visual;
III - promover e realizar programas de capacitação dos recursos humanos na área de deficiência visual;
IV - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nos campos pedagógico, psicossocial, oftalmológico, de prevenção das causas da cegueira de integração e de reintegração de pessoas cegas e de visão reduzida à comunidade;
V - promover programas de divulgação e intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações tecnológicas na área de atendimento às pessoas cegas e de visão reduzida;
VI - elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de pessoas cegas e de visão reduzida;
VII - apoiar técnica e financeiramente os sistemas de ensino e as instituições que atuam na área de deficiência visual, em articulação com a Secretaria de Educação Especial;
VIII - promover desenvolvimento pedagógico visando o aprimoramento e a atualização de recursos instrucionais;
IX - desenvolver programas de reabilitação, pesquisas de mercado de trabalho e de promoção de encaminhamento profissional visando possibilitar, às pessoas cegas e de visão reduzida, o pleno exercício da cidadania; e
X - atuar de forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de comunicação de massa e de outros recursos, visando o resgate da imagem social das pessoas cegas e de visão reduzida.
Art. 24. Ao Instituto Nacional de Educação de Surdos compete:
I - subsidiar a formulação da Política Nacional de Educação Especial na área de deficiência auditiva;
II - promover e realizar programas de capacitação dos recursos humanos na área de deficiência auditiva;
III - assistir tecnicamente aos sistemas de ensino visando o atendimento educacional a deficientes auditivos, em articulação com a Secretaria de Educação Especial;
IV - promover intercâmbio com associações e instituições educacionais do País, visando incentivar a integração de deficientes auditivos;
V - promover a educação de deficientes auditivos, por meio de sua manutenção como órgão de educação fundamental e educação média, visando garantir o atendimento educacional e a preparação para o trabalho de pessoas surdas, bem como desenvolver experiências no campo pedagógico na área de deficiência auditiva;
VI - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nas áreas de prevenção da surdez, avaliação dos métodos e técnicas utilizados e desenvolvimento de recursos didáticos, visando a melhoria da qualidade do atendimento aos deficientes auditivos;
VII - promover programas de intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações na área de educação de deficientes auditivos;
VIII - elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de deficientes auditivos;
IX - promover ação constante junto à sociedade, por intermédio dos meios de comunicação de massa e de outros recursos, visando o resgate da imagem social dos deficientes auditivos; e
X - desenvolver programas de reabilitação, pesquisa de mercado de trabalho e promoção de encaminhamento profissional com a finalidade de possibilitar às pessoas surdas o pleno exercício da cidadania.
Seção III
Da Representação
Art. 25. À Representação no Estado de São Paulo compete executar as atividades do Ministério no Estado, bem como outras que lhe sejam cometidas pelo Ministro de Estado da Educação.
Art. 26. À Representação no Estado do Rio de Janeiro compete praticar os atos de gestão de pessoal inativo e pensionista, bem como prestar apoio de Gabinete do Ministro, no respectivo Estado.
Seção IV
Do Órgão Colegiado
Art. 27. Ao Conselho Nacional de Educação cabe exercer as competências de que trata a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com as alterações dispostas na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 28. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução de projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relativos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 29. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 30. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, aos Chefes das Assessorias, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, ao Diretor de Projeto, aos Diretores de Departamento, aos Gerentes de Programas e de Projetos, ao Subsecretário-Adjunto, aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores, aos Subgerentes de Projetos, aos Assistentes de Projetos, aos Representantes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades e dos projetos e programas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. Os cargos em comissão e funções gratificadas do Instituto Benjamim Constant e do Instituto Nacional de Educação de Surdos são os constantes no Anexo ao Decreto nº 228, de 11 de outubro de 1991.
Art. 32. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS