Decreto nº 35019 DE 18/11/2022

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 18 nov 2022

Dispõe sobre medidas de controle da Covid-19 no estado do Ceará.

A Governadora do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e

Considerando a seriedade e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;

Considerando o resultado de reunião do comitê estratégico encarregado da definição das medidas de controle da Covid-19 no Estado do Ceará, o qual é constituído por técnicos especialistas, por autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e representantes dos Poderes constituídos;

Considerando o aumento da positividade da Covid-19 verificado nas últimas semanas no Estado, indicando um cenário de maior prudência e cautela a fim de proteger a população;

Decreta:

Art. 1º Até o dia 4 de dezembro de 2022, as medidas de controle da Covid-19, no Estado do Ceará, reger-se-ão segundo o disposto neste Decreto.

Art. 2º Recomenda-se a todos o uso de máscara de proteção no transporte público e seus locais de acesso, em espaços fechados ou com aglomeração.

§ 1º Permanece recomendado o uso de máscaras, em qualquer ambiente, por idosos, gestantes, pessoas com comorbidades ou que estejam com sintomas gripais.

§ 2º É obrigatório o uso da máscara em equipamentos de saúde.

§ 3º Pela importância das máscaras para evitar o contágio da Covid-19, continua indicado o seu uso nas situações não abrangidas no caput e nos §§ 1º e 2º, deste artigo.

Art. 3º O passaporte sanitário permanece recomendado para ingresso nos locais e nas situações previstas no Decreto nº 34.795 , de 11 de junho de 2022.

Art. 4º A Sesa e os órgãos municipais competentes se encarregarão do monitoramento dos dados epidemiológicos e assistenciais, para avaliação e permanente acompanhamento das medidas de controle da Covid-19.

Art. 5º Ratifica-se, para os efeitos legais, a situação de emergência declarada no Decreto nº 33.510 , de 16 de março de 2020.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de 18 de novembro de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ