Decreto nº 35.056 de 07/01/1994

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 jan 1994

Regulamenta a Lei nº 9.908, de 16 de junho de 1993, que dispõe sobre o fornecimento de medicamentos e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 55296 DE 05/06/2020):

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 9.908, de 16 de junho de 1993, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de medicamentos excepcionais para pessoas carentes e dá outras providências.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são os seguintes os nomes genéricos dos medicamentos fornecidos gratuitamente:

ACICLOVIR

AZATIOPRINA

CALCITONINA

CETOTIFENO

CICLOSPORINA

CIPROTERONA

DESMOPRESSINA

ENALAPRIL

FLUTAMIDA

GANCICLOVIR

MEGESTROL

PENICILAMINA

TAMOXIFENO

ZIDOVUDINA (AZT) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 35.220, de 27.05.1994, DOE RS de 28.04.1994)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são os seguintes os nomes genéricos dos medicamentos fornecidos gratuitamente:
  ACICLOVIR
  AMIODARONA
  AZATIOPRINA
  BIPERIDENO
  CALCITONINA
  CARBAMAZEPINA
  CETOTIFENO
  CICLOSPORINA
  CIMETIDINA
  CINARIZINA
  CIPROTERONA
  DESMOPRESSINA
  DIPIRIDAMOL
  ENALAPRIL
  FLUTAMIDA
  FUROSEMIDA
  GANCICLOVIR
  HALOPERIDOL
  HIDROCLOROTIAZIDA
  INSULINA NPH-100
  ISOSSORBIDA
  MEGESTROL
  METILDOPA
  NIFEDIPINA
  NIMODIPINA
  PENICILAMINA
  PRAZOSINA
  PROPRANOLOL
  TAMOXIFENO
  TIBOLONA
  VERAPAMIL
  ZIDOVUDINA (AZT)"

Parágrafo único. Outros medicamentos que não integrem a relação, mas que venham a ser classificados como excepcionais, poderão ser acrescidos à listagem através de Portaria do Secretário de Estado da Saúde e do Meio Ambiente, mediante parecer técnico do órgão oficial competente.

Art. 3º O beneficiário deverá encaminhar expediente, contendo receita médica, laudo técnico e exames complementares, para o recebimento dos medicamentos mencionados no art. 2º.

Art. 4º O processo será avaliado por especialista do Sistema Único de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul - SUS/RS para fins de encaminhamento da aquisição e autorização de fornecimento.

Art. 5º O fornecimento de medicamentos será realizado levando-se em conta a residência e o domicílio do cliente, sendo dada prioridade aos residentes e domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 6º De acordo com a avaliação do especialista do Sistema Único de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, o beneficiário deverá atualizar periodicamente as informações sobre seu estado de saúde a fim de que seja dada continuidade ao fornecimento de medicamentos.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de janeiro de 1994.