Decreto nº 35.056 de 07/01/1994
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 jan 1994
Regulamenta a Lei nº 9.908, de 16 de junho de 1993, que dispõe sobre o fornecimento de medicamentos e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 55296 DE 05/06/2020):
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 9.908, de 16 de junho de 1993, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de medicamentos excepcionais para pessoas carentes e dá outras providências.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são os seguintes os nomes genéricos dos medicamentos fornecidos gratuitamente:
ACICLOVIR
AZATIOPRINA
CALCITONINA
CETOTIFENO
CICLOSPORINA
CIPROTERONA
DESMOPRESSINA
ENALAPRIL
FLUTAMIDA
GANCICLOVIR
MEGESTROL
PENICILAMINA
TAMOXIFENO
ZIDOVUDINA (AZT) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 35.220, de 27.05.1994, DOE RS de 28.04.1994)
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são os seguintes os nomes genéricos dos medicamentos fornecidos gratuitamente:
ACICLOVIR
AMIODARONA
AZATIOPRINA
BIPERIDENO
CALCITONINA
CARBAMAZEPINA
CETOTIFENO
CICLOSPORINA
CIMETIDINA
CINARIZINA
CIPROTERONA
DESMOPRESSINA
DIPIRIDAMOL
ENALAPRIL
FLUTAMIDA
FUROSEMIDA
GANCICLOVIR
HALOPERIDOL
HIDROCLOROTIAZIDA
INSULINA NPH-100
ISOSSORBIDA
MEGESTROL
METILDOPA
NIFEDIPINA
NIMODIPINA
PENICILAMINA
PRAZOSINA
PROPRANOLOL
TAMOXIFENO
TIBOLONA
VERAPAMIL
ZIDOVUDINA (AZT)"
Parágrafo único. Outros medicamentos que não integrem a relação, mas que venham a ser classificados como excepcionais, poderão ser acrescidos à listagem através de Portaria do Secretário de Estado da Saúde e do Meio Ambiente, mediante parecer técnico do órgão oficial competente.
Art. 3º O beneficiário deverá encaminhar expediente, contendo receita médica, laudo técnico e exames complementares, para o recebimento dos medicamentos mencionados no art. 2º.
Art. 4º O processo será avaliado por especialista do Sistema Único de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul - SUS/RS para fins de encaminhamento da aquisição e autorização de fornecimento.
Art. 5º O fornecimento de medicamentos será realizado levando-se em conta a residência e o domicílio do cliente, sendo dada prioridade aos residentes e domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 6º De acordo com a avaliação do especialista do Sistema Único de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, o beneficiário deverá atualizar periodicamente as informações sobre seu estado de saúde a fim de que seja dada continuidade ao fornecimento de medicamentos.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de janeiro de 1994.