Decreto nº 35090 DE 21/01/2014
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 jan 2014
Define o Fórum Distrital de Regularização Fundiária como instância apta a promoção da conciliação e da mediação em conflitos fundiários do interesse do Distrito Federal e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 39629 DE 15/01/2019):
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica definido o Fórum Distrital de Regularização Fundiária, instituído por força do Protocolo de Procedimentos firmado por representantes do Poder Executivo e Judiciário do Distrito Federal, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, da Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal e da Universidade de Brasília, em 26 de outubro de 2011, como instância legitimada para promover a conciliação e mediação administrativa em conflitos fundiários urbanos e rurais do interesse do Distrito Federal, suas Autarquias e Empresas Públicas, por intermédio de acordos, compromissos e ajustamentos de conduta a serem celebrados entre os interessados.
Parágrafo único. O Fórum Distrital de Regularização Fundiária estabelecerá o procedimento específico para a conciliação e mediação administrativa.
Art. 2º A tentativa de conciliação e mediação administrativa, sempre que possível, precederá ao ajuizamento de ações possessórias e reivindicatórias de natureza fundiária do interesse do Distrito Federal.
Art. 3º Nas ações judiciais de natureza fundiária, os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal poderão, a qualquer tempo, propor ao particular a conciliação ou mediação administrativa no âmbito do Fórum Distrital de Regularização Fundiária, para posterior homologação judicial, nos termos do previsto no art. 449 do Código de Processo Civil.
Art. 4º Somente poderão participar como conciliadores e mediadores os profissionais de nível superior, indicados pelo Fórum de Regularização Fundiária ou que integrem este, que não tenham vínculo funcional com qualquer dos órgãos e entidades elencados no art. 1º deste Decreto.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos do art. 64, inciso III, da Lei Complementar nº 80/1994.
§ 2º As atividades dos conciliadores e mediadores serão consideradas prestação de serviço público relevante e não ensejarão qualquer tipo de remuneração.
Art. 5º A participação dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal nos trabalhos de conciliação ou mediação dos conflitos ocorrerá por indicação dos seus representantes legais.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de janeiro de 2014.
126º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ