Decreto nº 39629 DE 15/01/2019
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 jan 2019
Institui o Comitê de Mediação de Regularização Fundiária do Distrito Federal como instância responsável pela promoção da conciliação e da mediação em conflitos fundiários do interesse do Distrito Federal e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Mediação de Regularização Fundiária do Distrito Federal, como instância legitimada para promover a conciliação e mediação administrativa em conflitos fundiários urbanos e rurais do interesse do Distrito Federal, suas Autarquias e Empresas Públicas, por intermédio de acordos, compromissos e ajustamentos de conduta a serem celebrados entre os interessados:
§ 1º O Comitê de Mediação de Regularização Fundiária do Distrito Federal é vinculado ao Gabinete do Governador do Distrito Federal.
§ 2º O Comitê de Mediação de Regularização Fundiária do Distrito Federal definirá o procedimento específico para a conciliação e mediação administrativa.
Art. 2º O Comitê de Mediação de Regularização Fundiária do Distrito Federal será composto pelos seguintes membros titulares:
I - Presidente: Governador do Distrito Federal;
II - Secretário-Executivo: Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;
III - Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
IV - Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
V - Presidente do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental;
VI - Presidente da Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB;
VII - Presidente da Companhia Energética de Brasília - CEB;
VIII - Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
IX - Diretor-Presidente da Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;
X - Procurador-Geral do Distrito Federal;
XI - Presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil;
XII - Representante da Secretaria do Patrimônio da União;
XIII - Representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
XIV - Representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
XV - Representante do condomínio ou associação objeto da regularização.
§ 1º O Governador do Distrito Federal será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.
§ 2º Na impossibilidade de suas participações, os membros titulares deverão indicar seus respectivos substitutos para a participação nas reuniões do Comitê de Mediação de Regularização Fundiária do Distrito Federal.
§ 3º Conforme o caso, membros da Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos do art. 64, inciso III, da Lei Complementar nº 80/1994, e outros eventuais convidados poderão participar das reuniões Comitê de Mediação de Regularização Fundiária do Distrito Federal.
Art. 3º O Comitê de Mediação de Regularização Fundiária do Distrito Federal se reunirá sempre que necessário mediante convocação de seu Presidente ou do Secretário-Executivo.
Art. 4º A tentativa de conciliação e mediação administrativa, sempre que possível, precederá ao ajuizamento de ações possessórias e reivindicatórias de natureza fundiárias do interesse dos Distrito Federal.
Art. 5º Os acordos extrajudiciais promovidos pelo Comitê de Mediação de Regularização Fundiária do Distrito Federal poderão ser submetidos à homologação judicial nos termos do art. 725, inciso III do Código de Processo Civil.
Art. 6º Nas ações judiciais de natureza fundiária, os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal poderão, a qualquer tempo, propor ao particular a conciliação ou mediação administrativa no âmbito do Comitê de Mediação de Regularização Fundiária do Distrito Federal, para posterior homologação judicial, nos termos do art. 725, inciso III do Código de Processo Civil.
Art. 7º As atividades dos conciliadores e mediadores serão consideradas prestação de serviço público relevante e não ensejarão qualquer tipo de remuneração.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especificamente o Decreto nº 35.090, de 21 de janeiro de 2014.
Brasília, 15 de janeiro de 2019.
131º da República e 59º de Brasília
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