Decreto nº 35125 DE 27/06/2014
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 jun 2014
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 28/89 e suas alterações e no Convênio ICMS 30/2004,
Decreta:
Art. 1 º O Capítulo VIII do Título VI do Livro Primeiro do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
Seção I
Da Concessão de Regime Especial Relacionado com Obrigações Acessórias das Concessionárias de Serviço Público de Energia Elétrica
Art. 634 . Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, mencionadas em Ato COTEPE específico, doravante denominadas concessionárias, fica concedido regime especial para apuração e escrituração do imposto, nos termos desta Seção (Ajuste SINIEF 28/89).
Art. 635. Para cumprimento das obrigações tributárias as concessionárias poderão manter inscrição única, em relação a seus estabelecimentos localizados neste Estado.
Art. 636. As concessionárias, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação, poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos.
§ 1º Os locais de centralização são os indicados no Ato COTEPE referido no art. 634.
§ 2º A documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias, no local determinado pelo Fisco.
§ 3º Fica franqueado o exame da escrituração ao Fisco das unidades da Federação onde a concessionária possuir estabelecimento filial.
§ 4º O requerimento para inclusão no Ato COTEPE referido no art. 634 conterá informação do estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e, se for o caso, a indicação do estabelecimento para o qual será solicitada inscrição única em cada Estado ou no Distrito Federal e deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia do Diário Oficial da União do ato de concessão de serviço público de energia elétrica, indicando as respectivas áreas de abrangência;
II - cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração;
III - cópia da procuração, se for o caso.
§ 5º A entrega da documentação incompleta acarretará o indeferimento do pedido.
§ 6º O recolhimento do imposto será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos na legislação estadual, respeitadas as disposições de convênios existentes sobre a matéria.
Art. 637. A concessionária relacionada no Ato COTEPE referido no art. 634, deverá comunicar à Secretaria Executiva do CONFAZ as alterações ocorridas nos seus dados cadastrais em até 60 (sessenta) dias após a data da ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações.
Seção II
Do Estorno de Débitos de ICMS por Empresas Fornecedoras de Energia Elétrica
Art. 637 - A . Quando ocorrer o estorno de débito de ICMS relativo ao fornecimento de energia elétrica, deverá ser elaborado relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS 30/2004):
I - o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - NF/CEE, objeto de estorno de débito;
II - a data de vencimento da conta de energia elétrica;
III - o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;
IV - o código de identificação da unidade consumidora;
V - o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da NF/CEE objeto de estorno de débito;
VI - o valor do ICMS correspondente ao estorno;
VII - a critério da Secretaria de Estado da Receita, o número da NF/CEE emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito;
VIII - o motivo determinante do estorno.
§ 1º O relatório de que trata o "caput" deste artigo:
I - deverá ser mantido em arquivo eletrônico no formato texto (txt), e quando solicitado, ser fornecido ao Fisco;
II - poderá, a critério da Secretaria de Estado da Receita, ser exigido em papel.
§ 2º O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial os elementos comprobatórios do estorno de débito realizado e o relatório de que trata este artigo.
§ 3º Com base no arquivo eletrônico de que trata o § 1º, deverá ser emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, por período de apuração, para documentar o estorno de débito.
§ 4º Na nota fiscal de que trata o § 3º, poderá constar, a critério da Secretaria de Estado da Receita, chave de autenticação digital do arquivo eletrônico de que trata o § 1º, obtida pela aplicação de algoritmo de autenticação digital sobre o referido arquivo.".
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2014.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de junho de 2014; 126º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador