Decreto nº 35.169 de 25/03/1994
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 mar 1994
Modifica o DECRETO Nº 33.156, de 31 de março de 1989, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com base na LEI Nº 9.939, de 16 de agosto de 1993, publicada no Diário Oficial do Estado de 17 de agosto de 1993, que modificou a LEI Nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, e suas alterações, ficam introduzidas as seguintes alterações no DECRETO Nº 33.156, de 31 de março de 1989, que regulamenta o ITCD, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 34.664, de 16 de fevereiro de 1993:
ALTERAÇÃO Nº 017 - No art. 6º, é dada nova redação ao inciso III e ao § 1º, e ficam acrescentados o inciso IX e o § 9º, conforme segue:
"III - decorrente de doação em que o donatário for a União, o Estado do Rio Grande do Sul ou Município deste Estado;"
"§ 1º - Nos casos das transmissões de que tratam os incisos I, IV e IX, o valor da UPF-RS é o vigente na data da avaliação procedida pela Fazenda Estadual."
"IX - "causa mortis" cuja soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, compreendidos em cada quinhão, avaliados nos termos do art. 12, não ultrapasse a 12.000 (doze mil) UPF-RS".
"§ 9º - Para efeitos do disposto no inciso IX, excetuam-se da soma dos valores venais nele referida aqueles relativos aos bens relacionados no inciso VIII."
ALTERAÇÃO Nº 018 - No art. 22, é dada nova redação ao "caput" e incisos, a alínea "a" do parágrafo único passa a ser a alínea "c", e fica acrescentada nova alínea "a" ao referido parágrafo, conforme segue:
"Art. 22 - Na transmissão "causa mortis", a alíquota do imposto é definida com base no resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, compreendidos em cada quinhão, avaliados nos termos do art. 14, aplicando-se a seguinte tabela:
I - 1% (um por cento), caso a soma dos valores venais não seja superior a 15.000 UPF-RS;
II - 2% (dois por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 15.000 UPF-RS e não exceda a 20.000 UPF-RS;
III - 3% (três por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 20.000 UPF-RS e não exceda a 25.000 UPF-RS;
IV - 4% (quatro por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 25.000 UPF-RS e não exceda a 30.000 UPF-RS;
V - 5% (cinco por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 30.000 UPF-RS e não exceda a 35.000 UPF-RS;
VI - 6% (seis por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 35.000 UPF-RS e não exceda a 40.000 UPF-RS;
VII - 7% (sete por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 40.000 UPF-RS e não exceda a 50.000 UPF-RS;
VIII - 8% (oito por cento), caso a soma dos valores venais exceda a 50.000 UPF-RS."
"a) excetuam-se da soma dos valores venais a que se refere o "caput" deste artigo aqueles relativos aos bens relacionados no inciso VIII do art. 6º:"
ALTERAÇÃO Nº 019 - O art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 - Na transmissão por doação, a alíquota é definida com base no resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, doados, avaliados nos termos do art. 14, aplicando-se a seguinte tabela:
I - 3% (três por cento), caso a soma dos valores venais não seja superior a 25.000 UPF-RS;
II - 4% (quatro por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 25.000 UPF-RS e não exceda a 30.000 UPF-RS;
III - 5% (cinco por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 30.000 UPF-RS e não exceda a 35.000 UPF-RS;
IV - 6% (seis por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 35.000 UPF-RS e não exceda a 40.000 UPF-RS;
V - 7% (sete por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 40.000 UPF-RS e não exceda a 50.000 UPF-RS;
VI - 8% (oito por cento), caso a soma dos valores venais exceda a 50.000 UPF-RS.
Parágrafo único - Para efeitos do disposto neste artigo:
a) incluem-se na soma dos valores venais a que se refere o "caput" deste artigo aqueles relativos aos bens, títulos, créditos e direitos nele referidos, objetos de doação anterior entre os mesmos doador e donatário;
b) excetuam-se da soma dos valores venais a que se refere o "caput" deste artigo aqueles relativos aos bens relacionados no inciso VIII do art. 6º;
c) toma-se o valor da UPF-RS vigente na data da avaliação."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de agosto de 1993.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de março de 1994.