Decreto nº 35.223 de 23/06/2010
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 jun 2010
Introduz modificações no Decreto nº 18.592, de 14 de julho de 1995, que dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal por contribuinte do ICMS.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 18.592, de 14 de julho de 1995, que dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal por contribuinte do ICMS, em função da implantação de sistema de controle de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF no Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 18.592, de 14 de julho de 1995, que dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal. ECF por contribuinte do ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º Até 08 de agosto de 2010, a autorização para uso do ECF será solicitada, na repartição fazendária do domicílio do contribuinte, mediante preenchimento do formulário Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, emitido em 03 (três) vias, no mínimo, conforme modelo constante do Anexo I, contendo as seguintes informações: (NR)
Art. 2º-A A partir de 09 de agosto de 2010, o pedido de uso do ECF será efetuado pelo contribuinte, com utilização de certificação digital, mediante acesso ao sistema de controle de ECF no Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco, no endereço www.sefaz.pe.gov.br, na Internet, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da intervenção técnica inicial, que deverá estar previamente registrada no referido sistema, devendo ser fornecidas as seguintes informações: (ACR)
I - identificação e endereço do contribuinte;
II - marca, modelo, número de fabricação e número atribuído ao equipamento, pelo estabelecimento-usuário;
III - os seguintes dados sobre o Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF:
a) número do registro estadual do PAF-ECF, emitido pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
b) nome e versão do PAF-ECF.
§ 1º Relativamente ao pedido de uso de ECF previsto no caput, os seguintes documentos deverão permanecer em poder do contribuinte para apresentação à Secretaria da Fazenda, quando solicitado:
I - cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;
II - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;
III - folha demonstrativa acompanhada de:
a) Cupom de Redução "Z", efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;
b) Cupom de Leitura "X", emitido imediatamente após o Cupom de Redução "Z", visualizando o Totalizador Geral irredutível;
c) indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;
d) Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitido após as leituras anteriores.
§ 2º O contribuinte que tenha solicitado autorização para uso de ECF, nos termos previstos neste artigo, fica obrigado à utilização do mencionado equipamento desde o momento da comunicação do pedido de uso, observando-se as normas a seguir indicadas:
I - no caso de posterior constatação de irregularidade, pela SEFAZ, a utilização do ECF ficará suspensa até a correspondente regularização pelo contribuinte;
II - na hipótese do inciso I, não havendo correção da irregularidade no prazo definido em intimação realizada pela SEFAZ, a autorização para uso do ECF será cancelada, sem prejuízo da apuração do imposto devido e da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 3º Na cessação de uso do ECF, até 08 de agosto de 2010, o usuário apresentará, à repartição fazendária do domicílio do contribuinte, o "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal", e, a partir de 09 de agosto de 2010, comunicará tal fato, até o dia 15 do mês subsequente ao da efetiva cessação do uso, por meio de acesso ao sistema mencionado no art. 2º-A, via Internet, utilizando-se de certificação digital, devendo, relativamente ao mencionado "Pedido de Cessação de Uso de ECF": (NR)
I - até 08 de agosto de 2010, fazer constar a indicação de que se trata de cessação de uso;
II - até 08 de agosto de 2010, anexar Cupom de Leitura dos Totalizadores e Cupom de Leitura da Memória Fiscal;
III - até 08 de agosto de 2010, providenciar, se deferido, entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica da respectiva 2ª via;
VI - a partir de 09 de agosto de 2010, os documentos previstos no inciso II deverão permanecer em poder do contribuinte pelo prazo de 5 (cinco) anos para apresentação à Secretaria da Fazenda, quando solicitado. (ACR)
§ 1º Os arquivos a que se referem os incisos IV e V devem compreender todo o período de funcionamento do equipamento e serão conservados pelo contribuinte até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. (REN)
§ 2º A partir de 09 de agosto de 2010, o pedido de cessação de uso de ECF será deferido de ofício quando da respectiva inclusão no sistema de controle de ECF, sem prejuízo de posterior fiscalização e da apuração do imposto devido, se houver. (ACR)
Art. 7º A critério do órgão da SEFAZ responsável pelo controle da utilização de ECFs, podem ser credenciados, para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do equipamento, bem como para nele ser efetuada qualquer intervenção técnica: (NR)
§ 1º O credenciamento deverá ser precedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE. (REN)
§ 2º A partir de 28 de junho de 2010, apenas serão credenciados estabelecimentos que tenham domicílio fiscal neste Estado. (ACR)
§ 3º A partir de 28 de junho de 2010, a empresa credenciada terá seu credenciamento suspenso quando comprovado o seguinte: (ACR)
I - situação cadastral irregular perante o CACEPE;
II - débitos fiscais pendentes de regularização;
III - irregularidade quanto à entrega de documentos de informações econômico-fiscais.
§ 4º A partir de 28 de junho de 2010, a empresa que tenha o credenciamento suspenso, nos termos do § 3º, somente voltará a ser considerada regular, para efeito de recredenciamento, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado a respectiva suspensão. (ACR)
§ 5º A partir de 28 de junho de 2010, o credenciamento previsto neste artigo poderá ser cancelado ou suspenso, a qualquer tempo, a critério da autoridade fazendária, na hipótese de descumprimento da legislação específica, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. (ACR)
Art. 10. O credenciado deverá, até 08 de agosto de 2010, emitir em formulário próprio, de acordo com o Anexo 2, e, a partir de 09 de agosto de 2010, incluir no sistema mencionado no art. 2º-A, o documento denominado "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal": (NR)
Parágrafo único. A partir de 09 de agosto de 2010, relativamente ao disposto no caput: (ACR)
I - a inclusão do "Atestado de Intervenção em ECF" no sistema mencionado no art. 2º-A, pelo credenciado, deverá ser efetuada mediante utilização de certificação digital, até o dia 10 do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a intervenção;
II - o contribuinte-usuário deverá confirmar, no referido sistema, a inclusão do "Atestado de Intervenção em ECF" efetuada pelo credenciado, até o dia 15 do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a intervenção.
Art. 11. O "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
II - até 08 de agosto de 2010, número de ordem e da via; (NR)
IV - nome, endereço, número de inscrição, estadual e no CNPJ e, até 08 de agosto de 2010, código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, do estabelecimento usuário do ECF; (NR)
IX - importâncias acumuladas em cada Totalizador Parcial, bem como no Totalizador Geral, antes e após a intervenção, e:
c) até 08 de agosto de 2010, se for o caso, número de ordem específico para cada série e subsérie de outros documentos emitidos; (NR)
XII - até 08 de agosto de 2010, nome do credenciado que tenha efetuado a intervenção imediatamente anterior, bem como número do respectivo atestado de intervenção; (NR)
XIII - motivo da intervenção e, até 08 de agosto de 2010, discriminação dos serviços executados; (NR)
XV - local de intervenção e, até 08 de agosto de 2010, data da respectiva emissão; (NR)
XVI - relativamente ao interventor: (NR/ACR)
a) até 08 de agosto de 2010, nome e assinatura, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;
b) a partir de 09 de agosto de 2010, nome e número do CPF;
XVII - até 08 de agosto de 2010, nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestados impressos e número da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais"; (NR)
XVIII - a partir de 09 de agosto de 2010, data do início e do término da intervenção. (ACR)
§ 1º Até 08 de agosto de 2010, as indicações dos incisos I, II, III, XIV e XVII do caput serão tipograficamente impressas. (NR)
§ 2º Até 08 de agosto de 2010, havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos VII, IX, XII e XIII do caput poderão ser complementadas no verso do documento ali referido. (NR)
§ 3º Até 08 de agosto de 2010, os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, ainda que no verso do Atestado de que trata este artigo. (NR)
§ 4º Até 08 de agosto de 2010, os formulários do Atestado previsto no caput serão numerados em ordem crescente de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite. (NR)
§ 5º Até 08 de agosto de 2010, o Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm. (NR)
§ 6º Até 08 de agosto de 2010, os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão do Atestado de que trata este artigo mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previstos nos arts. 97 e 98 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 18.321, de 13 de janeiro de 1995. (NR)
Art. 12. Até 08 de agosto de 2010, o "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino: (NR)
Art. 2º A partir de 09 de agosto de 2010, ficam revogados o Anexo 1 - Pedido de Uso ou de Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal e o Anexo 2 - Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ambos do Decreto nº 18.592, de 14 de julho de 1995.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de junho de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR