Decreto nº 35230 DE 01/10/2014

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 01 out 2014

Concede incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

Considerando a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 251ª reunião realizada no dia 27 de agosto de 2014, referendada pela Resolução nº 005/2014-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto,

Considerando o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às sociedades empresárias relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

Art. 5º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS em Manaus, 1º de outubro de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

ANEXO I

Anexo do Decreto nº 35.230, de 1º de outubro de 2014

PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO

PROPOSIÇÃO DADOS DA EMPRESA PRODUTO(S) NCM/SH ENQUADRAMENTO LEGAL INCENTIVO FISCAL
Nº 148 Denominação Social: S C BUENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
POLIMEROS DA AMAZÔNIA EIRELI-EPP
CNPJ nº: 17.290.530/0001-14
CCA nº: 06.300.880-7
Endereço: Avenida Açaí, 875 - Lote 1,29 - Distrito Industrial
Resina termoplástica extrudada (apresentada na forma de grânulos) - (*)
3908.10.29, 3903.30.10,
3901.30.90, 3902 20.00, 3901.90.10, 3902.30.00, 3907.40.10, 3907.10.49, 3903.30.20, 3902.10.10, 3903.20.00, 3903.90.10, 3901.20.29, 3908.10.24, 3901.20.21, 3901.20.11, 3901.10.91, 3902.90.00, 3903.90.90, 3908.10.23, 3901.10.92, 3902.10.20, 3903.11.20, 3901.90.90, 3903.19.00, 3901.90.20, 3901.10.10, 3908.90.90, 3903.11.10, 3907.60.00, 3901.30.10 (1)
3907.40.90 (*) Lei nº 2.826/2003
Art. 10, I
Art. 13, I
Art. 14, I, "a", II, §1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003
Art. 13, I
Art. 16, I
Art. 18, I, "a", II, §1º, I
Diferimento
Nº 149 Denominação Social: W DA SILVA COSTA ME
CNPJ nº: 10.594.278/0001-98
CCA nº: 06.201.061-1
Endereço: Avenida Jurunas, 28 - Lote 28, após a quadra poliesportiva - Cidade Nova
Blocos estruturais de concreto (2) 6810.11.00 Lei nº 2.826/2003
Art. 10, VIII
Art. 13, III
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003
Art. 13, VIII
Art. 16, III
55%

(1) Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

(2) O produto acima faz jus ao crédito estímulo de 100%, de acordo com o art. 1º, XIII, do Decreto nº 33.054, de 26 de dezembro de 2012.

ANEXO II

Anexo do Decreto nº 35.230, de 1º de outubro de 2014

PROJETOS DE DIVERSIFICAÇÃO

PROPOSIÇÃO DADOS DA EMPRESA PRODUTO(S) NCM/SH ENQUADRAMENTO LEGAL INCENTIVO FISCAL
Nº 170 Denominação Social: PORTELA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
CNPJ nº: 04.364.879/0001-01
CCA nº: 06.200.005-5
Endereço: Avenida dos Oitis, 9.867 - Distrito Industrial
Artigo de madeira para construção civil (rodapés, perfis, aduelas, obras de marcenaria ou de carpintaria para construções e revestimento em madeira para paredes, teto pisos e deck) (*)
4418.50.00, 4418.79.00, 4418.71.00, 4418.20.00, 4413.00.00, 4418.72.00, 4409.29.00, 4418.90.00, 4416.00.10, 4418.10.00, 4418.40.00, 4416.00.90 (1) (2)
4418.60.00 (*) Lei nº 2.826/2003
Art. 10, VIII
Art. 13, III
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003
Art. 13, VIII
Art. 16, III
55%
Denominação Social: PORTELA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
CNPJ nº: 04.364.879/0001-01
CCA nº: 06.300.084-0

Endereço: Avenida dos Oitis, 9.867 - Distrito Industrial
Artigo de madeira para embalagem (3) 4415.20.00
4415.10.00
Lei nº 2.826/2003
Art. 10, I
Art. 13, I
Art. 14, I, " a " , II, §1º, I
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003
Art. 13, I
Art. 16, I

Art. 18, I, " a " , II, §1º, I
Diferimento
Nº 171 Denominação Social: PORTELA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
CNPJ nº: 04.364.879/0001-01
CCA nº: 06.200.005-5
Endereço: Avenida dos Oitis, 9.867 - Distrito Industrial
Móveis de madeira (em MDF) 9403.89.00
9403.60.00
Lei nº 2.826/2003
Art. 10, VIII
Art. 13, III
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003
Art. 13, VIII
Art. 16, III
55%
Unidade habitacional pré-fabricada em madeira (kit) (2) 9406.00.91
4418.90.00
Lei nº 2.826/2003
Art. 10, VIII
Art. 13, III
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003
Art. 13, VIII
Art. 16, III.
55%

(1) Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75% para os bens finais quando destinados às empresas de construção civil e obras congêneres, conforme previsto no § 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

(2) O produto acima faz jus ao crédito estímulo de 75%, quando utilizar, predominantemente, matérias-primas produzidas no interior e/ou oriundas da flora e fauna regionais, em conformidade com o art. 13, VI, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

(3) Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.