Decreto nº 3.524 de 27/09/2005
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 27 set 2005
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 932 - O inciso VI do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - impressoras offset e máquinas de dobrar folhas de papel, sem similar produzido no País, destinadas a integrar o ativo imobilizado do importador, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem, observado o disposto nos §§ 13 e 14 (Lei nº 10.297/96, art. 43)."
Art. 2º Aplicam-se as disposições do § 7º do art. 10 do Anexo 3 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 2001, vigente em 11 de agosto de 2004, às operações subseqüentes à entrada no estabelecimento de mercadorias importadas e beneficiadas com o diferimento previsto no art. 10 do Anexo 3, desde que:
I - expressamente previsto no regime especial concedido até aquela data;
II - sejam cumpridas as exigências estabelecidas no ato concessório.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica cumulativamente com benefício previsto no art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 2001.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 27 de setembro de 2005.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
João Batista Matos
Lindolfo Weber