Decreto nº 35269 DE 27/03/2014
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 mar 2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade de desembarque de pessoa do sexo feminino fora da parada, em período noturno, no transporte público coletivo e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere oart. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007,
Decreta:
Art. 1º Os artigos 16 e 17 do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 30.584, de 16 de julho de 2009, passam a vigorar acrescidos dos seguintes incisos:
"Art. 16. .....
.....
XXV - após as 22 horas, os condutores dos veículos de transporte público coletivo, sempre que solicitados, deverão parar os ônibus, para possibilitar o desembarque de pessoas do sexo feminino, em qualquer local onde seja possível estacionar, respeitado o trajeto da linha, ainda que fora do ponto de parada;
XXVI - as concessionárias e delegatários de transporte público coletivo deverão divulgar, em local de alta visibilidade, no espaço interno do ônibus a garantia assegurada no inciso VI do artigo 17 deste Regulamento".
Art. 17. São direitos dos usuários:
".....
VI - solicitar, após as 22 horas, que o ônibus pare fora do ponto de parada, de forma a possibilitar o desembarque de pessoas do sexo feminino, em qualquer local onde seja possível estacionar, respeitado o trajeto da linha do ônibus".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de março de 2014.
126º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ