Lei nº 4011 DE 12/09/2007
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 set 2007
Dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL
Seção I
Das Atribuições
Art. 1º Compete ao Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transportes, planejar, regulamentar, organizar, delegar, definir políticas tarifárias e controlar todas e quaisquer modalidades ou categorias de serviço relativas ao transporte público coletivo integrante do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica, Título VII, Capítulo V, bem como promover a articulação do planejamento dos serviços com as políticas de desenvolvimento urbano do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os serviços de transporte público coletivo sob jurisdição do Distrito Federal reger-se-ão pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Distrito Federal, pelo Código de Trânsito Brasileiro, por esta Lei, pelas leis federais e distritais aplicáveis e pelas demais normas legais.
Art. 2º O transporte público coletivo constitui-se dos serviços de transporte de pessoas no âmbito do Distrito Federal, por meio de modos coletivos, destinados ao atendimento das necessidades gerais de deslocamento dos cidadãos, mediante pagamento de tarifa individual fixada previamente pelo Poder Executivo, sujeitos à regulação, delegação, fiscalização e controle do poder concedente.
Art. 3º A gestão do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal — STPC/DF será exercida por entidade autárquica, com as atribuições de planejar, gerir, controlar e fiscalizar todas as atividades inerentes à execução dos serviços de transporte público coletivo.
Art. 4º No desempenho de suas funções, a entidade gestora dos serviços de transporte público coletivo, criada na forma indicada, deverá:
I — promover o adequado funcionamento dos serviços, coibindo ações extremas que possam prejudicá-lo;
II — universalizar o atendimento, respeitados os direitos dos usuários;
III— assegurar a qualidade dos serviços no que se refere à regularidade, segurança, continuidade, modicidade tarifária, eficiência, conforto, rapidez atualidade tecnológica e acessibilidade, bem como zelar pela garantia dos direitos das pessoas carentes, dos idosos, das gestantes e das pessoas com deficiência;
IV— promover ações que priorizem o uso do transporte coletivo;
V— promover a integração entre os diferentes modos e serviços de transporte;
VI— estimular e divulgar a preservação do patrimônio histórico, a conservação energética e a redução das diversas causas de poluição ambiental, conforme as prescrições das normas técnicas e dos padrões de emissão de poluentes;
VII— estimular a participação dos usuários na fiscalização da prestação dos serviços;
VIII— promover planejamento adequado às alternativas tecnológicas convergentes com o interesse público.
Seção II
Da Organização dos Serviços
Art. 5º Os serviços de transporte público coletivo de que trata esta Lei classificam-se em básico e complementar.
§ 1º O Serviço Básico compreende linhas dos modos metroviário e rodoviário, que poderão operar mediante integração física, tarifária e operacional, e que visem proporcionar aos cidadãos o acesso universal, seguro e equânime ao espaço urbano.
§ 2º O Serviço Complementar compreende linhas do modo rodoviário com características diferenciadas do serviço básico, que visem atender segmentos específicos de usuários.
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5645 DE 22/03/2016):
§ 3º O Serviço Complementar é composto pelos seguintes serviços:
I - Serviço Complementar Seletivo - SCS;
II - Serviço Complementar Executivo - SCE.
Art. 6º As modalidades metroviária e rodoviária serão operadas, direta ou indiretamente, pelo Distrito Federal e serão alocadas de forma a promover a oferta adequada aos níveis de demanda, com tecnologia veicular e preços de passagem compatíveis com o objetivo do serviço.
§ 1º O modo rodoviário será operado por pessoas jurídicas, públicas e privadas, e por autônomos.
§ 2º O modo metroviário será operado pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal — METRÔ/DF.
§ 3º Ficam vedadas a transferência particular de permissões e concessões e a delegação de mais de uma permissão para cada autônomo.
Seção III
Do Regime Jurídico da Prestação do Serviço
Art. 7º Os serviços de transporte público coletivo do Distrito Federal e outros a eles vinculados serão prestados direta ou indiretamente, sob regime de concessão ou permissão, nos termos do art. 335 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º Quando direta, a prestação dos serviços de transporte público coletivo pelo Distrito Federal far-se-á por intermédio da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Limitada — TCB ou de qualquer outro ente público que venha a ser criado com esse objetivo.
§ 2º A delegação para a prestação indireta dos serviços de transporte público coletivo far-se-á sempre mediante licitação na modalidade de concorrência.
§ 3º O prazo da delegação será de até 10 (dez) anos, contados da assinatura dos respectivos contratos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, devidamente justificado pelo poder público.
§ 4º Ficam garantidos até 31 de dezembro de 2009, ou até a data da conclusão do novo processo licitatório e da implantação definitiva do Sistema, os contratos formalizados com os permissionários autônomos do Sistema de Transporte Público Alternativo — STPA/DF, prevalecendo o termo que primeiro ocorrer.
Art. 8º Os serviços de transporte público coletivo poderão ser delegados por área, frota ou linha.
Seção IV
Das Competências e Responsabilidades na Execução do Serviço
Art. 9º Compete à Secretaria de Estado de Transportes realizar licitações que tenham por objeto a delegação de serviço de transporte público coletivo do STPC/DF e outros serviços a este vinculados.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Transportes poderá delegar à entidade gestora a realização das licitações de que trata este artigo.
Art. 10. Competem à entidade gestora o planejamento operacional, a avaliação de desempenho, a caracterização da demanda e da oferta de serviços, a elaboração dos estudos de custos e dos níveis tarifários, o controle e a fiscalização dos serviços públicos e privados de transporte de passageiros, a gestão do Fundo de Transportes e a operação de terminais e pontos de parada.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho de que trata o caput deste artigo tem como objetivo a verificação sistemática da qualidade e da efetividade do serviço prestado, abrangendo os serviços e os delegatários.
Art. 11. Compete à entidade gestora a emissão de créditos em favor das empresas operadoras do STPC/DF, que farão a comercialização e o resgate de seus créditos utilizados.
Parágrafo único. A entidade gestora emitirá, obrigatoriamente, todos os créditos solicitados pelas empresas operadoras, ficando sob seu inteiro controle os créditos emitidos.
Art. 12. Os serviços de transporte público coletivo, quando delegados, serão prestados por pessoas jurídicas ou por autônomos.
§ 1º É facultado aos operadores autônomos, no relacionamento com o poder permitente, fazer-se representar por cooperativas, associações ou entidades similares de que sejam membros.
§ 2º Os permissionários e os motoristas que operam o serviço autônomo de transporte coletivo deverão apresentar ao órgão gestor do Sistema de Transporte Público, para fins de registro, os seguintes documentos:
I — carteira de habilitação categoria “D”; II — certidão negativa criminal;
III — certidão de execução fiscal dos tributos do Distrito Federal; IV — atestado de saúde.
Seção V
Dos Veículos, Equipamentos e Instalações
Art. 13. Os veículos, equipamentos e instalações necessários à operação do serviço estarão sujeitos a vistoria prévia e periódica e deverão ter seus dados registrados e atualizados na entidade gestora, de acordo com as características e especificações fixadas no termo de delegação e nas normas complementares.
§ 1º Os veículos listados no art. 5º, § 3º, devem operar somente com lotação de passageiros sentados e seguir tabela de horário fixa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5645 DE 22/03/2016).
§ 2º Os veículos devem operar com sensores de portas com bloqueio de movimento, sistema de bilhetagem eletrônica e dispositivo de Sistema de Posicionamento Global - GPS que deve controlar, inclusive, a velocidade da via. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5645 DE 22/03/2016).
Art. 14. A entidade gestora estabelecerá, em ato próprio, as idades média e máxima da frota a ser utilizada na operação, precedido de estudo técnico, ouvido o Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal — CTPC/DF.
Art. 15. A infra-estrutura operacional de responsabilidade dos delegatários deverá ser suficiente e adequada à execução dos serviços.
Seção VI
Da Política Tarifária e da Remuneração do Serviço
Art. 16. A política tarifária adotada para o STPC/DF deverá buscar atender os seguintes princípios:
I — promover a mobilidade da população de baixa renda;
II— manter o equilíbrio econômico-financeiro do STPC/DF;
III— incentivar a implementação da integração tarifária do STPC/DF;
IV— definir estrutura tarifária simples e adequada às peculiaridades do Distrito Federal;
V — controlar a utilização de gratuidades e descontos;
VI — gerenciar a demanda, incentivando movimentos nos períodos entre os horários de pico.
Art. 17. As tarifas dos serviços integrantes do STPC/DF serão fixadas pelo Poder Executivo, com base em estudos de custos e tarifas desenvolvidos pela entidade gestora, observadas as disposições legais e ouvido, previamente, o CTPC/DF.
§1º A entidade gestora poderá propor preços promocionais, ouvido o CTPC/DF.
§2º O valor médio ponderado do conjunto das tarifas fixadas e os preços promocionais de que trata o § 1º deste artigo não poderão interferir negativamente no equilíbrio econômico-financeiro do STPC/DF e nem constituir razão para reivindicação de aumento da tarifa.
§ 3º As tarifas dos serviços do art. 5º, § 3º, são diferenciadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5645 DE 22/03/2016).
Art. 18. Os serviços do STPC/DF serão remunerados pelo produto da arrecadação tarifária.
§ 1º As receitas provenientes da execução de outros serviços vinculados ao STPC/DF poderão ser revertidas em benefício da modicidade da tarifa.
§ 2º A efetivação das disposições contidas no § 1º deste artigo será objeto de regulamentação específica pela Secretaria de Estado de Transportes.
Art. 19. A legislação que vier a instituir isenções ou reduções tarifárias de qualquer natureza e quaisquer outros custos deverá dispor expressamente sobre as fontes específicas de recursos para seu financiamento, nos termos do art. 35 da Lei Federal no 9.074/95 e da legislação distrital pertinente.
Art. 20. Os delegatários dos serviços de transporte público coletivo serão remunerados pelas seguintes receitas:
I— receitas operacionais, advindas do recebimento em espécie e do resgate de créditos de viagem registrados;
II— receitas não-operacionais, advindas da exploração de publicidade nos veículos e de outras que lhes forem destinadas, ouvido o CTPC/DF.
Parágrafo único. A receita em espécie será recebida por cobrador, vedado o exercício dessa função pelo condutor.
Art. 21. Fica instituída a Câmara de Compensação de Receitas e Créditos – CCRC, no âmbito da entidade gestora, como o instrumento de administração econômico-financeira do STPC/DF, em linhas que forem compartilhadas entre os modais.
Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá, por meio de decreto, normas e procedimentos relativos à implementação e ao funcionamento da Câmara de Compensação de Receitas e Créditos, ouvido o CTPC/DF.
Art. 22. A Câmara de Compensação criada pela Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, cessará suas atividades e estará extinta quando do início do funcionamento da CCRC.
Parágrafo único. O Poder Executivo fixará as datas e os procedimentos de transição para o início do funcionamento da CCRC e a extinção da atual Câmara de Compensação, na forma prevista neste artigo.
Art. 23. No caso das receitas compartilhadas, um Conselho Gestor, a ser instituído por decreto, por meio da CCRC exercerá a administração dos créditos comercializados, a repartição das receitas arrecadadas e o rateio entre os operadores do Sistema Integrado de Transporte, inclusive Metrô.
§1º Os déficits decorrentes da operação da CCRC não constituirão débitos do Distrito Federal para com a CCRC ou qualquer delegatário.
§2º Os superávits decorrentes da operação da CCRC serão revertidos em favor de um Fundo de Transporte Público Coletivo, que poderá ser utilizado para promover o equilíbrio econômico financeiro do Sistema.
Art. 24. A CCRC calculará, processará e providenciará os repasses com vistas a promover a manutenção de níveis de rentabilidade equânimes entre os delegatários do modo rodoviário.
Art. 25. Os níveis de rentabilidade equânimes entre os delegatários do modo rodoviário serão definidos com base em critérios previamente estabelecidos pela entidade gestora.
Parágrafo único. Não haverá compensação financeira e tarifária para efeito de equalização de rentabilidade do modo metroviário.
Art. 26. Denominam-se receitas relativas aquelas auferidas pelos operadores integrados, caso as viagens que compõem o percurso integrado sejam efetuadas isolada e independentemente, sem o desconto para a integração.
Art. 27. No caso dos delegatários autônomos, o acerto dos valores devidos será realizado entre a CCRC e a entidade representativa da classe, nos termos dispostos no regulamento.
Seção VII
Da Fiscalização e Auditoria
Art. 28. A fiscalização será exercida pela entidade gestora, que terá competência para autuar e, se for o caso, aplicar penalidades.
Art. 29. A fiscalização consistirá no acompanhamento permanente da operação do serviço, visando ao cumprimento dos instrumentos de delegação e da legislação pertinente.
Art. 30. O órgão gestor poderá, quando necessário e observado o interesse público, adotar providências de caráter emergencial, a fim de viabilizar a continuidade e a segurança do serviço.
Art. 31. No exercício da fiscalização, a entidade gestora terá livre acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros dos delegatários, e aos relativos à regularidade do cumprimento das legislações trabalhista, previdenciária, tributária e operacional.
Art. 32. A entidade gestora promoverá, quando julgar necessário, a realização de auditoria administrativa, técnico-operacional e econômico-financeira nos delegatários, por meio de equipe própria ou de terceiros por ela designados, respeitando os sigilos garantidos por lei.
§1º A auditoria de que trata o caput artigo deverá ser precedida de comunicação ao delegatário no prazo mínimo de 5 (cinco) dias.
§2º Os delegatários deverão manter métodos contábeis padronizados, devendo apresentar balanços e balancetes dentro das normas de escrituração e nos prazos estabelecidos, bem como comprovar, durante a vigência da delegação, a manutenção de sua regularidade fiscal, previdenciária, técnica e financeira.
Art. 33. O instrumento de avaliação de desempenho de que trata o art. 10 desta Lei disporá de metodologia de aferição da efetividade do serviço prestado, de forma a atribuir ao delegatário uma classificação de sua atuação na prestação dos serviços.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Transportes regulamentará, em ato próprio, os critérios a serem utilizados na aferição da avaliação de desempenho.
Art. 34. Não serão permitidas interrupção, nem solução de continuidade ou deficiência grave na prestação dos serviços.
Seção VIII
Das Infrações, Penalidades e Recursos
Art. 35. Constituem infração a ação ou omissão que importem a inobservância, por parte dos delegatários e de seus empregados ou prepostos, das disposições constantes desta Lei, do Código Disciplinar Unificado, do edital, do contrato e das demais normas legais aplicáveis.
§1º Os responsáveis pelas infrações ficarão sujeitos às penalidades e sanções estabelecidas nesta Lei, no Código Disciplinar Unificado e nos demais instrumentos legais pertinentes.
§2º Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I — advertência escrita;
II— multa;
III— retenção do veículo;
IV— recolhimento do veículo;
V — apreensão do veículo;
VI — suspensão da delegação;
VII — cassação da delegação.
Art. 36. A aplicação das penalidades de que trata o art. 35, § 2º, será formalizada em ato próprio da autoridade competente.
Art. 37. O Distrito Federal poderá intervir no serviço de forma a garantir a continuidade de sua prestação, mediante formalização por decreto do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 38. A intervenção na delegação não extingue a obrigação do cumprimento das sanções impostas ao delegatário por infrações anteriores ao ato de intervenção.
Art. 39. Cessada a intervenção, se não for declarada a extinção da delegação, a administração do serviço será devolvida ao delegatário, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Art. 40. Declarada a extinção da delegação, a entidade gestora assumirá o controle do serviço, até sua adjudicação a outro delegatário.
Art. 41. Das penalidades impostas pela entidade gestora, caberá recurso, conforme disposto no Código Disciplinar Unificado, a ser interposto pelo apenado.
DO SISTEMA INTEGRADO DE TRANSPORTE DO DISTRITO FEDERAL
Seção I
Da Instituição do Sistema
Art. 42. Fica instituído o Sistema Integrado de Transporte do Distrito Federal — SIT/DF, constituído dos segmentos integrantes do Serviço Básico do Sistema.
§1º Os operadores dos serviços que compõem o SIT/DF submetem-se às determinações da entidade gestora do STPC/DF no que diz respeito àquelas relativas à integração física, operacional e tarifária.
§2º Outros serviços prestados no âmbito do Distrito Federal, inclusive os geridos por órgãos de outras esferas da administração pública, particularmente os que atendam a região do entorno de Brasília, poderão ser incorporados ao SIT/DF, desde que essa medida não acarrete ônus ao Serviço Básico.
Seção II
Do Sistema de Bilhetagem Automática
Art. 43. Fica instituído o Sistema de Bilhetagem Automática — SBA no STPC/DF, como instrumento de cobrança da tarifa e de controle da demanda e da oferta.
Art. 44. O SBA será constituído por equipamentos de validação de cartões inteligentes, sem contato, recarregáveis, com créditos de viagem, instalados nos veículos do STPC/DF e nas estações do METRÔ/DF, e por subsistemas de operação, de coleta e transmissão de dados, de comercialização de cartões e créditos de viagem e de controle de receitas e créditos.
Art. 45. A contratação, o aluguel ou o arrendamento mercantil do SBA serão efetuadas pelos permissionários.
Parágrafo único. O contrato a ser celebrado entre os permissionários e a empresa fornecedora do SBA para o STPC/DF está sujeito à aprovação prévia da Secretaria de Estado de Transportes, em seus aspectos técnicos.
Art. 46. Compete à entidade gestora operar o SBA, facultada a delegação a terceiros.
§1º A operacionalização de que trata este artigo consiste do processamento dos dados operacionais e financeiros, dos cadastros e da geração, distribuição e comercialização dos cartões e dos créditos de viagem.
§2º Os créditos de viagem adquiridos em qualquer ponto de comercialização serão válidos para todas as linhas do STPC/DF.
Art. 47. A Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal será a detentora da “chave comercial” (senha criptografada) necessária para a inicialização dos cartões inteligentes sem contato e a geração dos créditos.
Art. 48. O SBA, de que trata o art. 43, deverá, obrigatoriamente, estar de acordo com as especificações técnicas da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal publicadas no DODF.
Art. 49. Será assegurada a existência de pontos de recarga de cartões em todas as regiões administrativas do Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DO FUNDO DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL
Seção I Da Definição
Art. 50. O Fundo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal — FTPC/DF, instituído pelo art. 15 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, destina-se a prover recursos para a execução de programas de investimento e de manutenção do STPC/DF.
Seção II
Das Fontes de Recursos e suas Aplicações
Art. 51. As fontes de recursos do FTPC/DF, discriminados no art. 15, I, da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, passam a ser as seguintes:
I— receita proveniente do valor de outorga, quando exigido nas licitações;
II— receitas provenientes de publicidade na face dos cartões sem contato e na infra-estrutura de apoio ao STPC/DF, nos percentuais a serem fixados na regulamentação da lei;
III— os superávits decorrentes da operação da CCRC;
IV— recursos orçamentários do Distrito Federal destinados ao Fundo;
V— receitas provenientes de multas por infrações às normas de prestação de serviços e pelo exercício do transporte ilegal;
VI— recursos resultantes de taxas e preços públicos;
VII— recursos provenientes da celebração de contratos, convênios, acordos ou ajustes;
VIII — transferências efetuadas pelo Poder Público;
IX — resultado líquido da aplicação financeira de saldos disponíveis; X — outros recursos ou doações.
Art. 52. Os recursos do FTPC/DF estabelecidos no art. 15, II, da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, passam a ter a seguinte aplicação, exclusivamente:
I— desenvolvimento, implantação e acompanhamento de projetos, programas e intervenções para a melhoria e o aperfeiçoamento do STPC/DF;
II— equipamentos destinados ao controle e à fiscalização dos serviços do STPC/DF, à acessibilidade dos usuários aos veículos e terminais, ao sistema de informações gerenciais e ao sistema de informações aos usuários;
III— encargos financeiros e amortização de financiamento de projetos de infra-estrutura de transporte contratado pelo Distrito Federal ou pela entidade gestora à conta do FTPC/DF;
IV— despesas com a emissão e a comercialização de vales-transporte, passes integrais e com desconto, e cartões sem contato;
V— promoção do equilíbrio econômico-financeiro do Sistema, com vistas à efetivação das políticas tarifárias.
Art. 53. Os recursos do FTPC/DF serão depositados em contas específicas no Banco de Brasília S/A — BRB.
§1º Os saldos do FTPC/DF apurados ao fim do exercício financeiro serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte, a crédito dele.
§2º Na gestão do FTPC/DF, serão observadas as normas gerais sobre execução orçamentária, financeira e contábil, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.
Seção III
Da Administração do FTPC/DF
Art. 54. O FTPC/DF será administrado por um conselho, com as seguintes competências e atribuições:
I — definir suas normas operacionais;
II — estabelecer critérios e prioridades na aplicação de seus recursos;
III — aprovar sua proposta anual de orçamento;
IV— alocar seus recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira e a disponibilidade orçamentária;
V— acompanhar, avaliar e fiscalizar suas ações, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes;
VI— acompanhar sua aplicação visando à continuidade das ações e programas;
VII— acompanhar a atualização e organização de seus demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal;
VIII— manter banco de dados, disponível para consulta pública, com informações claras e específicas sobre ações, programas e projetos desenvolvidos.
Parágrafo único. O Conselho terá seus membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, em ato próprio, e sua composição será a seguinte:
I— um técnico da Secretaria de Estado de Transporte;
II— um técnico da Transporte Urbano do Distrito Federal — DFTRANS;
III — um técnico do METRÔ/DF;
IV — dois membros da sociedade civil.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55. A utilização de vias, terminais rodoviários e outras instalações, no território do Distrito Federal, por prestadores de serviços de transporte coletivo sob jurisdição federal, estará sujeita a prévia autorização da entidade gestora do STPC/DF.
Art. 56. É vedada ao Distrito Federal a concessão de subsídios diretos a delegatários privados.
Art. 57. As gratuidades instituídas pelo Poder Público serão providas mediante cartões especiais que identifiquem os usuários e terão controle e registro próprios.
Art. 58. Em caso fortuito ou de força maior e atendendo determinação da entidade gestora, os delegatários poderão operar serviços fora de sua responsabilidade ou permitir que outro delegatário opere serviços sob sua responsabilidade, sempre em caráter temporário.
Art. 59. O percentual de até 4% (quatro por cento) autorizado para inclusão no preço das passagens de que trata a Lei nº 445, de 14 de maio de 1993, deverá ser retido quando do resgate dos créditos de viagem pelos operadores, sendo descontado o custo com a emissão e a comercialização do vale-transporte mediante os comprovantes de despesas.
Parágrafo único. A receita relativa à aplicação do percentual citado no caput será depositada em conta específica da entidade gestora.
Art. 60. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal Projeto de Lei de Código Disciplinar Unificado, em conformidade com as disposições desta Lei e de sua regulamentação.
Parágrafo único. Até que entre em vigor o Código Disciplinar Unificado de que trata o caput, serão aplicadas as disposições contidas na Lei nº 3.106, de 27 de dezembro de 2002, no que couber e não conflitar com esta Lei e sua regulamentação.
Art. 61. O Poder Executivo disciplinará o processo de transição entre as atuais estruturas física, operacional e de gestão do sistema de transporte coletivo do Distrito Federal e a efetiva implantação dos dispositivos previstos nesta Lei, da nova estrutura física, operacional e de gestão do STPC/DF e do SIT/DF.
Art. 62. Correrão à conta do orçamento do Distrito Federal suas despesas próprias decorrentes das modificações introduzidas por esta Lei.
Art. 63. A entidade gestora baixará ato normativo para o período de transição de que trata o artigo 60 desta Lei, estabelecendo:
I— as especificações-limites;
II— o projeto operacional correspondente e seu respectivo orçamento;
III— o prazo de validade dos bilhetes e passes de papel, em função da implantação do SBA;
IV— os procedimentos de cálculo da tarifa, assim como outras condições pertinentes para a operação do Sistema.
Art. 64. O CTPC/DF, criado pelo Decreto nº 9.269, de 3 de fevereiro de 1986, passa a ter a seguinte composição:
I— Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal;
II— um representante da Transporte Urbano do Distrito Federal — DFTRANS;
III— um representante da Secretaria de Infra-Estrutura e Obras do Distrito Federal;
IV — um representante do Departamento de Trânsito — DETRAN/DF;
V— um representante do Metrô/DF;
VI— um representante das Cooperativas Operadoras do STPC/DF;
VII— um representante das Empresas de Transporte de Passageiros e das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros;
VII— um representante da Confederação Nacional de Transporte;
IX— um representante da Federação das Indústrias de Brasília — FIBRA;
X — um representante da Universidade de Brasília — UNB;
XI— dois representantes da comunidade;
XII— um representante dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Terrestres de Passageiros Interestaduais, Especiais, Escolares, Turismo e de Cargas do Distrito Federal;
XIII — um representante das pessoas com deficiências;
XIV— um representante dos idosos;
XV— um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano — SEDUMA/DF;
XVI — um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho;
XVII — um representante das entidades dos portadores de doenças crônicas;
XVIII — um representante indicado pelo Poder Legislativo do DF.
Parágrafo único. As competências do CTPC/DF serão as estabelecidas nos termos do Decreto nº 9 de fevereiro de 1986.
Art. 65. O Governo do Distrito Federal submeterá, até 31 de dezembro de 2009, o Plano Diretor de Transporte Urbano — PDTU.
Art. 66. O Poder Executivo promoverá, no prazo de cento e oitenta dias da publicação desta Lei, estudo de viabilidade do aproveitamento, no STPC/DF ou em outros a este vinculados, dos egressos do Sistema de Transporte Público Alternativo de Condomínios – STPAC.
Art. 67. O Poder Executivo regulamentará esta Lei e expedirá normas complementares por atos próprios.
Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 69. Revogam-se as demais disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 2007.
119º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA