Decreto nº 3529 DE 19/02/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 fev 2016
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, 146, de 11 de dezembro de 2015, e 155, de 11 de dezembro de 2015, bem como o contido no protocolo nº 13.949.203-0,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 915ª Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 4º-A:
"Parágrafo único. Consideram-se benefícios fiscais, para efeitos do inciso I do "caput":
I - isenção;
II - redução da base de cálculo;
III - crédito presumido;
IV - devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
V - quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais concedidos, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário.".
Alteração 916ª Fica acrescentado o § 13 ao art. 14:
"§ 13 São internas, para fins do disposto no inciso VII do "caput" do art. 2º, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade federada.".
Alteração 917ª A alínea "g" do inciso X do "caput" do art. 75 passa a vigorar com a seguinte redação:
"g) até o dia dez do mês subsequente ao das saídas nas operações com (Convênios ICMS 3/1999, 110/2007 e 92/2015):
1. óleos lubrificantes (NCM 2710.19.3 - CEST 06.007.00) e preparações lubrificantes (NCM 3403 - CEST 06.016.00);
2. outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições da NCM, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos (NCM 2710.19.9 - CEST 06.008.00);
3. óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos (NCM 2710.20.00 - CEST 06.017.00);".
Alteração 918ª Fica prorrogado para 31.12.2016 o prazo previsto no item 10 do Anexo III.
Alteração 919ª Fica acrescentado o art. 5º-A ao Anexo X:
"Art. 5º-A. Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar ou ressarcir-se da parcela indevidamente recolhida, observados os procedimentos aplicáveis do art. 5º.".
Alteração 920ª Ficam revogados o inciso VII do "caput" do art. 75 e a alínea "c" do § 2º do art. 69, o § 2º do art. 116, as alíneas "d" e "h" do inciso III do art. 133-A e o parágrafo único do art. 144, todos do Anexo X.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, exceto em relação à revogação do inciso VII do "caput" do art. 75 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, a que se refere a alteração 920ª do art. 1º deste Decreto, que produz efeitos a partir do mês de referência fevereiro/2016. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3748 DE 30/03/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Curitiba, em 19 de fevereiro de 2016, 195º da Independência e 128º da Republica.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda