Decreto nº 3530 DE 22/02/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 fev 2016
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, 146, de 11 de dezembro de 2015, e 155, de 11 de dezembro de 2015, bem como o contido no protocolado nº 13.949.182-3,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 923ª O § 2º do art. 12 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O disposto no inciso III do "caput" não se aplica às operações com os produtos previstos nas Seções VIII e XX deste Anexo.".
Alteração 924ª A denominação da Seção II do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção II Das Operações Com Água Mineral, Cerveja e Refrigerante";
Alteração 925ª O § 3º do art. 13 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos estabelecimentos localizados no Estado de Minas Gerais, nas operações com água mineral (Protocolo ICMS 75/2007 ).".
Alteração 926ª A tabela de que trata o parágrafo único do art. 14 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 03.015.00 | 2106.90.90 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml | 140 |
2 | 03.016.00 | 2106.90.90 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 140 |
3 | 03.013.00 | 2202.90.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml | 140 |
4 | 03.014.00 | 2202.90.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 140 |
5 | 03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina "pré- mix" ou "post-mix" | 140 |
6 | 03.001.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de 500 ml | 250 |
7 | 03.002.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | 100 |
8 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 100 |
9 | 03.004.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml | 120 |
10 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e embalagem plástica, com capacidade de até 500 ml | 100 |
11 | 03.006.00 | 2201.10.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas | 70 |
12 | 03.010.00 | 22.02 | Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml | 140 |
13 | 03.011.00 | 22.02 | Demais refrigerantes | 140 |
14 | 03.021.00 | 2203.00.00 | Cerveja | 140 |
15 | 03.023.00 | 2203.00.00 | Chope | 140 |
.".
Alteração 927ª A tabela de que trata o art. 17 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 21.001.00 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes | 38,98 |
2 | 21.002.00 | 8418.10.00 | Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas | 37,54 |
3 | 21.003.00 | 8418.21.00 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão | 34,49 |
4 | 21.004.00 | 8418.29.00 | Outros refrigeradores do tipo doméstico | 48,45 |
5 | 21.005.00 | 8418.30.00 | Congeladores ("freezers") horizontais, tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | 41,51 |
6 | 21.006.00 | 8418.40.00 | Congeladores ("freezers") verticais, tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | 40,84 |
7 | 21.007.00 |
8418.50.10 8418.50.90 |
Outros congeladores ("freezers") | 37,22 |
8 | 21.013.00 | 8418.69.31 | Bebedouros refrigerados para água | 28,11 |
9 | 21.008.00 | 8418.69.9 | Mini adega e similares | 25,91 |
10 | 21.009.00 | 8418.69.99 | Máquinas para produção de gelo | 50,54 |
11 | 21.010.00 | 8418.99.00 | Partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens das subposições 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50, 8418.69.9 e 8418.69.99 | 40,84 |
12 | 21.011.00 | 8421.12 | Secadoras de roupa de uso doméstico | 27,59 |
13 | 21.012.00 | 8421.19.90 | Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico | 37,22 |
14 | 21.014.00 | 8421.9 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 | 27,85 |
15 | 21.015.00 |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça, do tipo doméstico, e suas partes | 41,96 |
16 | 21.016.00 | 8443.31 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 26,19 |
17 | 21.017.00 | 8443.32 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 34,82 |
18 | 21.018.00 | 8443.9 | Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios | 32,34 |
19 | 21.019.00 | 8450.11.00 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 31,06 |
20 | 21.020.00 | 8450.12.00 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado | 38,58 |
21 | 21.021.00 | 8450.19.00 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 31,28 |
22 | 21.022.00 | 8450.20 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 31,7 |
23 | 21.023.00 | 8450.90 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 31,49 |
24 | 21.024.00 | 8451.21.00 | Máquinas de secar, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca | 32,01 |
25 | 21.025.00 | 8451.29.90 | Outras máquinas de secar, de uso doméstico | 48,07 |
26 | 21.026.00 | 8451.90 | Partes de máquinas de secar, de uso doméstico | 40,04 |
27 | 21.027.00 | 8452.10.00 | Máquinas de costura, de uso doméstico | 44,08 |
28 | 21.040.00 | 85.08 | Aspiradores | 34,13 |
29 | 21.041.00 | 85.09 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, e suas partes | 41,66 |
30 | 21.042.00 | 8509.80.10 | Enceradeiras | 43,81 |
31 | 21.043.00 | 8516.10.00 | Chaleiras elétricas | 48,4 |
32 | 21.044.00 | 8516.40.00 | Ferros elétricos de passar | 42,97 |
33 | 21.045.00 | 8516.50.00 | Fornos de micro-ondas | 30,78 |
34 | 21.046.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis | 33,6 |
35 | 21.047.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis | 33,6 |
36 | 21.048.00 | 8516.71.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos, para uso doméstico - cafeteiras | 41,92 |
37 | 21.049.00 | 8516.72.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos, para uso doméstico - torradeiras | 30,01 |
38 | 21.050.00 | 8516.79 | Outros aparelhos eletrotérmicos, para uso doméstico | 37,87 |
39 | 21.051.00 | 8516.90.00 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens das posições 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e da subposição 8516.79 da NCM | 37,87 |
40 | 21.052.00 | 8517.11.00 | Aparelhos telefônicos por fio, com unidade auscultador microfone sem fio | 38,55 |
41 | 21.054.00 | 8517.12 | Telefones para redes sem fio, exceto os celulares e os de uso automotivo | 21,54 |
42 | 21.055.00 | 8517.18.9 | Outros aparelhos telefônicos, exceto celulares | 40,53 |
43 | 21.080.00 | 8517.62.1 | Multiplexadores e concentradores | 37 |
44 | 21.081.00 | 8517.62.22 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | 37 |
45 | 21.082.00 | 8517.62.39 | Outros aparelhos para comutação | 37 |
46 | 21.083.00 | 8517.62.4 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio | 37 |
47 | 21.056.00 | 8517.62.5 | Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados, em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | 37,22 |
48 | 21.084.00 | 8517.62.62 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular | 37 |
49 | 21.085.00 | 8517.62.9 | Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento | 37 |
50 | 21.086.00 | 8517.70.21 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas | 37 |
51 | 21.058.00 | 85.1985.22 | Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 41,69 |
52 | 21.059.00 | 8519.81.90 | Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 27,52 |
53 | 21.061.00 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos | 23,97 |
54 | 21.065.00 | 8525.80.2 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, e suas partes | 40,26 |
55 | 21.104.00 | 85.27 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo | 37,22 |
56 | 21.066.00 | 8527.9 | Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 85.18 | 37,22 |
57 | 21.067.00 |
8528.49.29 8528.59.20 8528.61.00 8528.69 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos | 37,22 |
58 | 21.069.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos) | 42 |
59 | 21.070.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) | 29,06 |
60 | 21.071.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma | 29,06 |
61 | 21.072.00 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo | 34,22 |
62 | 21.073.00 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste Anexo | 29,06 |
63 | 21.074.00 | 9006.10 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 37,22 |
64 | 21.075.00 | 9006.40.00 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas | 37,22 |
65 | 21.076.00 | 9018.90.50 | Aparelhos de diatermia | 37,22 |
66 | 21.077.00 | 9019.10.00 | Aparelhos de massagem | 37,22 |
67 | 21.078.00 | 9032.89.11 | Reguladores de voltagem eletrônicos | 36,89 |
68 | 21.079.00 | 9504.50.00 | Jogos de vídeo, dos tipos utilizáveis com receptor de televisão | 29,67 |
69 | 21.028.00 | 8471.30 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela | 24,43 |
70 | 21.029.00 | 8471.4 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados | 38,73 |
71 | 21.030.00 | 8471.50.10 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, nomesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade | 22,03 |
72 | 21.031.00 | 8471.60.5 | Unidades de entrada, exceto as dos subitens 8471.60.54 | 49,61 |
73 | 21.032.00 | 8471.60.90 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória | 37,22 |
74 | 21.033.00 | 8471.70 | Unidades de memória | 34,45 |
75 | 21.034.00 | 8471.90 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos; máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições | 27,12 |
76 | 21.035.00 | 8473.30 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 | 32,39 |
77 | 21.036.00 | 8504.3 | Outros transformadores, exceto os produtos classificados nos subitens 8504.33.00 e 8504.34.00 | 42,49 |
78 | 21.037.00 | 8504.40.10 | Carregadores de acumuladores | 58,46 |
79 | 21.038.00 | 8504.40.40 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") | 36,26 |
80 | 21.057.00 | 85.18 | Microfones e seus suportes; alto- falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo | 41,69 |
81 | 21.062.00 | 8523.51.10 | Cartões de memória ("memory cards") | 49,68 |
82 | 21.068.00 | 8528.51.20 | Outros monitores, dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos | 37,6 |
.".
Alteração 928ª A tabela de que trata o art. 21 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 10.005.00 | 39.16 | Revestimentos de PVC e outros plásticos, forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção | 44 |
2 | 10.006.00 | 39.17 | Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção | 33 |
3 | 10.007.00 | 39.18 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | 38 |
4 | 10.009.00 |
39.19 39.20 39.21 |
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins (exceto produtos do subitem 3921.90.20) | 28 |
5 | 10.013.00 | 39.22 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico | 41 |
6 | 10.015.00 | 3925.10.00 | Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro | 40 |
7 | 10.016.00 | 3925.90 | Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro | 40 |
8 | 10.018.00 | 3925.20.00 | Portas, janelas e afins, de plástico | 37 |
9 | 10.019.00 | 3925.30.00 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes | 37 |
10 | 10.020.00 | 3926.90 | Outras obras de plástico, para uso na construção | 36 |
11 | 10.021.00 | 48.14 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais | 51 |
12 | 10.022.00 | 6810.19.00 | Telhas de concreto | 33 |
13 | 10.024.00 | 68.11 | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto | 39 |
14 | 10.030.00 |
69.07 69.08 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 70,64 |
15 | 10.031.00 | 69.10 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 40 |
16 | 10.033.00 | 70.03 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 39 |
17 | 10.034.00 | 70.04 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 69,43 |
18 | 10.035.00 | 70.05 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 39 |
19 | 10.036.00 | 7007.19.00 | Vidros temperados | 36 |
20 | 10.037.00 | 7007.29.00 | Vidros laminados | 39 |
21 | 10.038.00 | 7008.00.00 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | 50 |
22 | 27.001.00 | 70.09 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo | 37 |
23 | 10.040.00 | 7214.20.00 | Barras de ferro e aço não ligados, exceto vergalhões | 33 |
24 | 10.041.00 | 7308.90.10 | Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões | 40 |
25 | 10.042.00 | 7214.20.00 | Vergalhões | 33 |
26 | 10.044.00 |
7217.10.90 73.12 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | 42 |
27 | 10.045.00 | 7217.20.90 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados | 40 |
28 | 10.046.00 | 73.07 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | 33 |
29 | 10.047.00 | 7308.30.00 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | 34 |
30 | 10.048.00 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço | 65 |
31 | 10.049.00 | 7308.40.00 | Treliças de aço | 38 |
32 | 10.052.00 | 7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | 42 |
33 | 10.053.00 | 73.14 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço | 33 |
34 | 10.056.00 | 7315.82.00 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | 42 |
35 | 10.057.00 | 7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre | 41 |
36 | 10.058.00 | 73.18 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 46 |
37 | 10.062.00 | 73.26 | Abraçadeiras | 52 |
38 | 10.063.00 | 74.07 | Barra de cobre | 38 |
39 | 10.064.00 | 7411.10.10 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção | 32 |
40 | 10.065.00 | 74.12 | Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de cobre e suas ligas, para uso na construção | 31 |
41 | 10.066.00 | 74.15 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre | 37 |
42 | 10.067.00 | 7418.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de cobre para uso na construção | 44 |
43 | 10.068.00 | 7607.19.90 | Manta de subcobertura aluminizada | 34 |
44 | 10.070.00 | 7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção | 40 |
45 | 10.071.00 | 76.10 | Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré- fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos, e semelhantes, de alumínio, próprios para construções | 32 |
46 | 10.072.00 | 7615.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção | 46 |
47 | 10.073.00 | 76.16 | Outras obras de alumínio, próprias para construção, incluídas as persianas | 37 |
48 | 10.074.00 | 8302.41.00 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores | 36 |
49 | 10.075.00 | 83.01 | Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes, fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para esses artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo | 41 |
50 | 10.076.00 | 8302.10.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo | 46 |
51 | 10.077.00 | 83.07 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção | 37 |
52 | 10.078.00 | 83.11 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas e pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção | 41 |
53 | 10.079.00 | 84.81 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | 34 |
54 | 10.002.00 |
3816.00.1 3824.50.00 |
Argamassas | 37 |
55 | 10.003.00 | 3214.90.00 | Outras argamassas | 37 |
56 | 10.008.00 | 39.19 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção | 39 |
57 | 10.010.00 | 39.21 | Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro | 42 |
58 | 10.012.00 | 39.21 | Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto as telhas de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro | 42 |
59 | 10.014.00 | 39.24 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção | 50 |
60 | 10.032.00 | 6912.00.00 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica | 54 |
61 | 10.051.00 | 73.10 | Caixas diversas (tais como caixas de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção | 59 |
62 | 10.054.00 | 7315.11.00 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço | 69,43 |
63 | 10.055.00 | 7315.12.90 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço | 69,43 |
64 | 10.059.00 | 73.23 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 | 69,43 |
65 | 10.060.00 | 73.24 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção | 57 |
66 | 10.061.00 | 73.25 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção | 57 |
.".
Alteração 929ª A tabela de que trata o § 1º do art. 23 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 04.001.00 | 24.02 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos | 50 |
2 | 04.002.00 | 2403.1 | Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção | 50 |
.".
Alteração 930ª O "caput" do art. 24 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. Ao estabelecimento industrial ou importador que promover saída do produto previsto no § 1º do art. 25, com destino a revendedores situados no território paranaense é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, ainda que destinado ao uso e consumo do adquirente (art. 18 , IV, da Lei nº 11.580/1996 ; Protocolo ICM 11/1985 ).".
Alteração 931ª O § 1º do art. 25 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do seguinte percentual (Protocolo ICMS 128/13):
ITEM | CEST | NBM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 05.001.00 | 25.23 | Cimento | 20 |
.".
Alteração 932ª Os incisos I e II do "caput" do art. 26 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - dos veículos novos classificados nos códigos NBM/SH, adiante relacionados (Convênio ICMS 81/2001 ):
ITEM | CEST | NBM | DESCRIÇÃO |
1 | 25.001.00 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
2 | 25.002.00 | 8702.90.90 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
3 | 25.003.00 | 8703.21.00 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³ |
4 | 25.004.00 | 8703.22.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
5 | 25.005.00 | 8703.22.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular |
6 | 25.006.00 | 8703.23.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
7 | 25.007.00 | 8703.23.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8 | 25.008.00 | 8703.24.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
9 | 25.009.00 | 8703.24.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
10 | 25.010.00 | 8703.32.10 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
11 | 25.011.00 | 8703.32.90 | Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
12 | 25.012.00 | 8703.33.10 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
13 | 25.013.00 | 8703.33.90 | Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário |
14 | 25.014.00 | 8704.21.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
15 | 25.015.00 | 8704.21.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
16 | 25.016.00 | 8704.21.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
17 | 25.017.00 | 8704.21.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
18 | 25.018.00 | 8704.31.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
19 | 25.019.00 | 8704.31.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
20 | 25.020.00 | 8704.31.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
21 | 25.021.00 | 8704.31.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
II - de veículos novos motorizados, classificados no código NBM/SH, adiante relacionado (Convênio ICMS 09/2001 )
ITEM | CEST | NBM | DESCRIÇÃO |
1 | 26.001.00 | 87.11 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
.".
Alteração 933ª O "caput" do art. 29 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST (art. 18 , inciso IV, da Lei nº 11.580/1996 ; Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008):
I - ao produtor de combustíveis derivados de petróleo, em relação às operações com:
a) gasolina automotiva (NCM 2710.12.5, CEST 06.002.00) (Convênio ICMS 68/2012 );
b) óleo diesel (NCM 2710.19.21, CEST 06.006.00);
c) gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e gás natural (NCM 27.11, CEST 06.010.00), GLP - Gás Liquefeito de Petróleo (NCM 2711.19.10, CEST 06.011.00) e Gás Liquefeito de Gás Natural - GLGN (NCM 2711.11.00, CEST 06.012.00);
d) Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC (NCM 2207.10, CEST 06.001.00), adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento (Convênio ICMS 68/2012 );
e) biodiesel - B100 (NCM 3826.00.00, CEST 06.015.00) adicionado ao óleo diesel pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento (Convênio ICMS 68/2012 );
f) óleo combustível derivado do xisto (NCM 2710.19.22 e 2710.19.29, CEST 06.006.00).
II - ao produtor ou à empresa comercializadora de etanol, em relação às operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC (NCM 2207.10, CEST 06.001.00) quando (Convênio ICMS 68/2012 ):
a) destinadas a estabelecimento não definido pelo órgão federal competente como distribuidora;
b) destinadas a distribuidora que deixou de ser eleita substituto tributário por determinação da Coordenação da Receita do Estado (art. 18 , § 4º, da Lei nº 11.580/1996 );
III - ao importador, inclusive o produtor ou formulador, em relação às operações com os combustíveis mencionados neste artigo, exceto com AEAC e B100, hipóteses em que deverão ser observadas as disposições previstas na Subseção IV;
IV - à distribuidora, em relação às operações com AEHC (NCM 2207.10, CEST 06.001.00); gasolina de aviação (NCM 2710.12.51, CEST 06.003.00); querosene de aviação (NCM 2710.19.11, CEST 06.005.00) e querosene iluminante (NCM 2710.19.19, CEST 06.004.00) e com gás natural (NCM 2711.21.00, CEST 06.013.00) recebido por meio de gasoduto (Convênio ICMS 68/2012 );
V - ao estabelecimento envasilhador, em relação às operações com querosene (NCM 2710.19.1, CEST 06.004.00), exceto o de aviação;
VI - ao produtor, em relação às operações com óleos lubrificantes (NCM 2710.19.3, CEST 06.007.00) e preparações lubrificantes (NCM 34.03, CEST 06.016.00);
VII - ao remetente estabelecido em outras unidades federadas em relação às operações destinadas a este Estado com os produtos mencionados neste artigo, exceto em relação a:
a) operações com AEAC (NCM 2207.10, CEST 06.001.00), AEHC (NCM 2207.10, CEST 06.001.00) e B100 (NCM 3826.00.00, CEST 06.015.00) promovidas por estabelecimento de produtor de combustíveis, derivados ou não de petróleo, a estabelecimento de produtor, de empresa comercializadora de etanol ou de distribuidora;
b) operações com AEAC (NCM 2207.10, CEST 06.001.00), AEHC (NCM 2207.10, CEST 06.001.00) e B100 (NCM 3826.00.00, CEST 06.015.00) promovidas por distribuidora a estabelecimento paranaense de distribuidora;
c) operações com gás natural (NCM 2711.21.00, CEST 06.013.00) promovidas por produtor de combustíveis, por meio de gasoduto, a estabelecimento de produtor ou de distribuidora;
VIII - ao remetente estabelecido em outras unidades federadas, em relação às operações destinadas a este Estado:
a) com óleos combustíveis (NCM 2710.19.22 e 2710.19.29, CEST 06.006.00);
b) com AEAC (NCM 2207.10, CEST 06.001.00), AEHC (NCM 2207.10, CEST 06.001.00) e B100 (NCM 3826.00.00, CEST 06.015.00), quando destinadas a estabelecimento paranaense não definido pelo órgão federal competente como distribuidora ou quando esse tenha deixado de ser eleito substituto tributário, por determinação da Coordenação da Receita do Estado (art. 18 , § 4º, da Lei nº 11.580/1996 );
c) em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do "caput" e nos incisos I e II do § 1º, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
d) na entrada de combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.".
Alteração 934ª A tabela de que trata o § 1º do art. 68 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 23.001.00 | 2105.00 | Sorvetes de qualquer espécie | 70 |
2 | 23.002.00 |
18.06 19.01 21.06 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina | 328 |
.".
Alteração 935ª Fica acrescentado o § 4º do art. 69 do Anexo X:
"§ 4º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em relação aos produtos previstos nos itens 7, 8 e 9 da tabela de que trata o § 1º do art. 70 somente se aplica ao estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS 203/2009, 106/2013 e 116/2013).".
Alteração 936ª A tabela de que trata o § 1º do art. 70 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 16.001.00 | 4011.10.00 | Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) | 42 |
2 | 16.002.00 | 40.11 | Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira | 32 |
3 | 16.003.00 | 4011.40.00 | Pneus novos para motocicletas | 60 |
4 | 16.004.00 | 40.11 | Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas | 45 |
5 | 16.007.00 | 4012.90 | Protetores de borracha, exceto para bicicletas | 45 |
6 | 16.008.00 | 40.13 | Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas | 45 |
7 | 16.005.00 | 4011.50.00 | Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas | 53,65 |
8 | 16.007.01 | 4012.90 | Protetores de borracha para bicicletas | 45 |
9 | 16.009.00 | 4013.20.00 | Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas | 53,65 |
.".
Alteração 937ª A tabela de que trata o § 1º do art. 72 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 24.001.00 |
32.08 32.09 32.10.00 |
Tintas e vernizes | 35 |
2 | 24.002.00 |
28.21 3204.17.00 32.06 |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 | 35 |
.".
Alteração 938ª O "caput" do art. 75 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 3º:
"Art. 75. A nota fiscal emitida pelo substituto tributário para documentar as operações de que trata esta Seção deverá informar, além dos demais dados, o respectivo CEST, e a identificação e o endereço do revendedor, destinatário das mercadorias.
.....
§ 3º Os CEST relativos às operações com as mercadorias de que trata esta Seção são os seguintes:
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO |
1 | 28.001.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) |
2 | 28.002.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia |
3 | 28.003.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquiagem para os lábios |
4 | 28.004.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
5 | 28.005.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquiagem para os olhos |
6 | 28.006.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros |
7 | 28.007.00 | 3304.91.00 | Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
8 | 28.008.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
9 | 28.009.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores |
10 | 28.010.00 | 3304.99.90 | Preparações antisolares e os bronzeadores |
11 | 28.011.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo |
12 | 28.012.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
13 | 28.013.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares |
14 | 28.014.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo |
15 | 28.015.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
16 | 28.016.00 | 3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
17 | 28.017.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
18 | 28.018.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
19 | 28.019.00 | 3307.90.00 | Outras preparações cosméticas |
20 | 28.020.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas |
21 | 28.021.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
22 | 28.022.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas |
23 | 28.023.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
24 | 28.024.00 | 4818.20.00 | Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar |
25 | 28.025.00 | 8214.10.00 | Apontadores de lápis para maquiagem |
26 | 28.026.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
27 | 28.027.00 | 9603.29.00 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas |
28 | 28.028.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
29 | 28.029.00 | 9616.10.00 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações |
30 | 28.030.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
31 | 28.031.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador |
32 | 28.032.00 | 96.15 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes |
33 | 28.033.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
34 | 28.034.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas |
35 | 28.035.00 | Capítulos 33 e 34 | Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens desta tabela |
36 | 28.036.00 | Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96 | Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens desta tabela |
37 | 28.037.00 | Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91 | Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta- celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) |
38 | 28.038.00 | Capítulos 61, 62 e 64 | Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
39 | 28.039.00 | Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 | Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item 38 desta tabela |
40 | 28.040.00 | Capítulos39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96 | Artigos de casa |
41 | 28.041.00 | Capítulos 13 e 15 a 23 | Produtos das indústrias alimentares e bebidas |
42 | 28.042.00 | Capítulo 33 | Produtos destinados à higiene bucal |
43 | 28.043.00 | Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 | Produtos de limpeza e conservação doméstica |
44 | 28.044.00 | Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens desta tabela |
.".
Alteração 939ª A tabela de que trata o § 1º do art. 88 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 01.056.00 | 8517.12.13 | Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis | 28,84 |
2 | 21.053.00 | 8517.12.31 | Terminais portáteis de telefonia celular | 28,84 |
3 | 21.063.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes ("Smart Card") | 48,77 |
4 | 21.064.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes ("Sim Card") | 48,77 |
.".
Alteração 940ª A tabela de que trata o § 1º do art. 90 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 22.001.00 | 23.09 | Rações tipo "pet" para animais domésticos | 46 |
.".
Alteração 941ª A tabela de que trata o "caput" e o § 6º do art. 95 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 20.001.00 | 1211.90.90 | Henna (envelope em pó até 200g) | 51 |
2 | 20.001.00 | 1211.90.90 | Henna (envelope em pó até 50g) | 51 |
3 | 20.002.00 | 2712.10.00 | Vaselina | 51 |
4 | 20.003.00 | 2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 51 |
5 | 20.004.00 | 2847.00.00 | Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml) | 51 |
6 | 20.004.00 | 2847.00.00 | Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - embalagens de conteúdo igual ou inferior a 100ml) | 51 |
7 | 20.005.00 | 3006.70.00 | Lubrificação íntima | 51 |
8 | 20.006.00 | 33.01 | Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml) | 51 |
9 | 20.006.00 | 33.01 | Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) | 51 |
10 | 20.007.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 51 |
11 | 20.008.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia | 74 |
12 | 20.009.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquilagem para os lábios | 51 |
13 | 20.010.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 51 |
14 | 20.011.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 51 |
15 | 20.012.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros incluindo removedores de esmalte à base de acetona. | 64 |
16 | 20.013.00 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 51 |
17 | 20.014.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 70 |
18 | 20.015.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares | 28 |
19 | 20.016.00 | 3304.99.90 | Preparações solares e antisolares | 28 |
20 | 20.017.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo | 31 |
21 | 20.018.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 51 |
22 | 20.019.00 | 3305.30.00 | Laquês para o cabelo | 51 |
23 | 20.020.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares | 40 |
24 | 20.021.00 | 3305.90.00 | Condicionadores | 40 |
25 | 20.022.00 | 3305.90.00 | Tinturas para o cabelo | 35 |
26 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios | 32 |
27 | 20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) | 91 |
28 | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 44 |
29 | 20.026.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 76 |
30 | 20.027.00 | 3307.20.10 | Desodorantes(desodorizantes) corporais líquidos | 47 |
31 | 20.028.00 | 3307.20.10 | Antiperspirantes, líquidos | 47 |
32 | 20.029.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais | 47 |
33 | 20.030.00 | 3307.20.90 | Outros antiperspirantes | 47 |
34 | 20.031.00 | 3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 51 |
35 | 20.032.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 51 |
36 | 20.034.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 20 |
37 | 20.035.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos | 51 |
38 | 20.036.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | 51 |
39 | 20.037.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 42 |
40 | 20.038.00 | 4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente | 51 |
41 | 20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas de borracha | 51 |
42 | 20.040.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas de silicone | 51 |
43 | 20.041.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador | 51 |
44 | 20.042.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha simples | 45 |
45 | 20.043.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla | 44 |
46 | 20.043.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha tripla | 44 |
47 | 20.044.00 | 4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 79 |
48 | 20.045.00 | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 49 |
49 | 20.045.00 | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 49 |
50 | 20.046.00 | 4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa | 56 |
51 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas | 32 |
52 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas de fibras têxteis | 56 |
53 | 20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos | 56 |
54 | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos | 62 |
55 | 20.051.00 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 51 |
56 | 20.052.00 | 5603.92.90 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação | 51 |
57 | 20.053.00 | 8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas | 51 |
58 | 20.054.00 | 8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 51 |
59 | 20.055.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 51 |
60 | 20.056.00 |
9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital | 51 |
61 | 20.057.00 | 9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos, exceto escovas de dentes | 51 |
62 | 20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | 62 |
63 | 20.059.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 51 |
64 | 20.060.00 | 9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas | 51 |
65 | 20.061.00 | 96.15 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes | 51 |
66 | 20.062.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 51 |
67 | 20.063.00 | 3923.30.00 | Mamadeiras | 51 |
3924.10.00 | ||||
3924.90.00 | ||||
4014.90.90 | ||||
7010.20.00 |
.....
§ 6º O disposto nesta Seção, em relação aos produtos:
I - classificados nos itens 1, 5, 8, 46 e 48 da tabela de que trata o "caput", não se aplica para os contribuintes sediados no Estado de São Paulo;
II - classificados nos itens 2, 6, 9 e 49 da tabela de que trata o "caput", somente se aplica para os contribuintes sediados no Estado de São Paulo.".
Alteração 942ª A tabela de que trata o "caput" e o § 5º do art. 97 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO |
1 | 01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalizadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
2 | 01.002.00 | 39.17 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
3 | 01.003.00 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba |
4 | 01.004.00 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo |
5 | 01.005.00 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
6 | 01.006.00 |
4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
7 | 01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
8 | 01.008.00 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
9 | 01.009.00 |
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
10 | 01.010.00 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
11 | 01.011.00 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
12 | 01.012.00 | 6306.1 | Encerados e toldos |
13 | 01.013.00 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
14 | 01.014.00 | 68.13 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
15 | 01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
16 | 01.016.00 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores |
17 | 01.017.00 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
18 | 01.018.00 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
19 | 01.020.00 | 73.20 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
20 | 01.021.00 | 73.25 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 |
21 | 01.022.00 | 7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda |
22 | 01.023.00 | 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
23 | 01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
24 | 01.025.00 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente |
25 | 01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
26 | 01.027.00 | 8310.00 | Triângulo de segurança |
27 | 01.028.00 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
28 | 01.029.00 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
29 | 01.030.00 | 8409.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 |
30 | 01.031.00 | 8412.2 | Motores hidráulicos |
31 | 01.032.00 | 8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
32 | 01.033.00 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo |
33 | 01.034.00 |
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbocompressores de ar |
34 | 01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 desta tabela |
35 | 01.036.00 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
36 | 01.037.00 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
37 | 01.038.00 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo |
38 | 01.039.00 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
39 | 01.040.00 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados |
40 | 01.041.00 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
41 | 01.042.00 | 8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
42 | 01.043.00 | 8425.42.00 | Macacos |
43 | 01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do item 42 desta tabela |
44 | 01.045.00 |
8431.49.2 8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
45 | 01.046.00 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão |
46 | 01.047.00 | 8481.2 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
47 | 01.048.00 | 8481.80.92 | Válvulas solenóides |
48 | 01.049.00 | 84.82 | Rolamentos |
49 | 01.050.00 | 84.83 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
50 | 01.051.00 | 84.84 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
51 | 01.052.00 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
52 | 01.053.00 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
53 | 01.054.00 | 85.11 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
54 | 01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
55 | 01.056.00 | 8517.12.13 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. |
56 | 01.057.00 | 85.18 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
57 | 01.059.00 | 8519.81 | Aparelhos de reprodução de som |
58 | 01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
59 | 01.061.00 | 8527.2 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90 |
60 | 01.062.00 | 8527.21.90 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia |
61 | 01.063.00 | 8529.10.90 | Antenas |
62 | 01.064.00 | 8534.00.00 | Circuitos impressos |
63 | 01.065.00 |
8535.30 8536.50 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
64 | 01.066.00 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
65 | 01.067.00 | 8536.20.00 | Disjuntores |
66 | 01.068.00 | 8536.4 | Relés |
67 | 01.069.00 | 85.38 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 63, 64, 65 e 66 desta tabela |
68 | 01.070.00 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas |
69 | 01.071.00 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
70 | 01.072.00 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
71 | 01.073.00 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
72 | 01.074.00 | 87.07 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas |
73 | 01.075.00 | 87.08 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 |
74 | 01.076.00 | 8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
75 | 01.077.00 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semi-reboques |
76 | 01.078.00 | 9026.10 | Medidores de nível; Medidores de vazão |
77 | 01.079.00 | 9026.20 | Aparelhos para medida ou controle da pressão |
78 | 01.080.00 | 90.29 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
79 | 01.081.00 | 9030.33.21 | Amperímetros |
80 | 01.082.00 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
81 | 01.083.00 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos |
82 | 01.084.00 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
83 | 01.085.00 |
9401.20.00 9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos |
84 | 01.086.00 | 9613.80.00 | Acendedores |
85 | 01.087.00 | 40.09 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
86 | 01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
87 | 01.089.00 | 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
88 | 01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
89 | 01.091.00 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos |
90 | 01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
91 | 01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
92 | 01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores |
93 | 01.095.00 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar-condicionado |
94 | 01.096.00 | 8501.10.19 | "Máquina" de vidro elétrico de porta |
95 | 01.097.00 | 8501.31.10 | Motor de limpador de para-brisa |
96 | 01.098.00 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de auto-indução |
97 | 01.099.00 |
8507.20 8507.30 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
98 | 01.100.00 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
99 | 01.101.00 |
9032.89.8 9032.89.9 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
100 | 01.102.00 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
101 | 01.103.00 | 4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
102 | 01.104.00 | 5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo |
103 | 01.105.00 | 5703.20.00 | Tapetes/carpetes - nailón |
104 | 01.106.00 | 5703.30.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
105 | 01.107.00 | 5911.90.00 | Forração interior capacete |
106 | 01.108.00 | 6903.90.99 | Outros para-brisas |
107 | 01.109.00 | 7007.29.00 | Moldura com espelho |
108 | 01.110.00 | 7314.50.00 | Corrente de transmissão |
109 | 01.111.00 | 7315.11.00 | Corrente transmissão |
110 | 01.113.00 | 8418.99.00 | Condensador tubular metálico |
111 | 01.114.00 | 8419.50 | Trocadores de calor |
112 | 01.115.00 | 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
113 | 01.116.00 | 8425.49.10 | Macacos hidráulicos para veículos |
114 | 01.117.00 | 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
115 | 01.118.00 | 8501.61.00 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
116 | 01.119.00 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
117 | 01.120.00 | 9014.10.00 | Bússolas |
118 | 01.121.00 | 9025.19.90 | Indicadores de temperatura |
119 | 01.122.00 | 9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura |
120 | 01.123.00 | 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle |
121 | 01.124.00 | 9032.10.10 | Termostatos |
122 | 01.125.00 | 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação |
123 | 01.126.00 | 9032.20.00 | Pressostatos |
124 | 01.129.00 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta tabela |
.....
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo e ao Distrito Federal, no que se refere aos produtos relacionados no item 124 da tabela constante no "caput", hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Protocolos ICMS 97/2010, 5/2011, 130/2013 e 41/2014).".
Alteração 943ª Os §§ 1º e 4º do art. 100 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às operações com os seguintes produtos:
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO |
1 | 13.001.00 |
30.03 30.04 |
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário |
2 | 13.001.01 |
30.03 30.04 |
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário |
3 | 13.001.02 |
30.03 30.04 |
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário |
4 | 13.002.00 |
30.03 30.04 |
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário |
5 | 13.002.01 |
30.03 30.04 |
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário |
6 | 13.002.02 |
30.03 30.04 |
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário |
7 | 13.003.00 |
30.03 30.04 |
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário |
8 | 13.003.01 |
30.03 30.04 |
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário |
9 | 13.003.02 |
30.03 30.04 |
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário |
10 | 13.004.00 |
30.03 30.04 |
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário |
11 | 13.004.01 |
30.03 30.04 |
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário |
12 | 13.004.02 |
30.03 30.04 |
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário |
13 | 13.005.00 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva |
14 | 13.005.01 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa |
15 | 13.006.00 | 29.36 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra |
16 | 13.007.00 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva |
17 | 13.007.01 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa |
18 | 13.008.00 | 30.02 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva |
19 | 13.008.01 | 30.02 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa |
20 | 13.009.00 | 30.02 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; |
21 | 13.009.01 | 30.02 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; |
22 | 13.010.00 | 30.05 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva |
23 | 13.010.01 | 30.05 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa |
24 | 13.011.00 | 3005.10.90 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas |
25 | 13.011.01 | 3005.10.90 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
26 | 13.013.00 | 4014.10.00 | Preservativo - neutra |
27 | 13.014.00 | 9018.31 | Seringas, mesmo com agulhas - neutra |
28 | 13.015.00 | 9018.32.1 | Agulhas para seringas - neutra |
29 | 13.016.00 | 3926.90.90 | Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra |
30 | 27.003.00 | 7013.3 | Mamadeiras de vidro |
.....
.....
§ 4º O disposto no § 2º não se aplica aos estabelecimentos remetentes localizados nos Estado de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, nas operações com o produto relacionado no item 30 da tabela de que trata o § 1º.".
Alteração 944ª A denominação da Seção XXIII do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção XXIII Das Operações com Lâmina de Barbear e Aparelho de Barbear Descartável".
Alteração 945ª A tabela de que trata o § 1º do art. 104 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
Aparelhos e lâminas de barbear | 30 |
.".
Alteração 946ª A tabela de que trata o § 1º do art. 106 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 09.001.00 | 85.39 | Lâmpadas elétricas | 40 |
2 | 09.002.00 | 85.40 | Lâmpadas eletrônicas | 40 |
3 | 09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 40 |
4 | 09.004.00 | 8536.50 | "Starter" | 40 |
.".
Alteração 947ª A denominação da Seção XXV do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção XXV Das Operações com Acumuladores Elétricos".
Alteração 948ª A tabela de que trata o § 1º do art. 108 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 21.039.00 | 8507.80.00 | Outros acumuladores | 40 |
.".
Alteração 949ª A tabela de que trata o § 1º do art. 113 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 02.001.00 |
22.05 2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares | 61,38 |
2 | 02.002.00 | 2208.90.00 | Batida e similares | 61,38 |
3 | 02.003.00 | 2208.90.00 | Bebida ice | 61,38 |
4 | 02.004.00 |
2207.20 2208.40.00 |
Cachaça e aguardentes | 61,38 |
5 | 02.005.00 |
22.05 2206.00.90 2208.90.00 |
Catuaba e similares | 61,38 |
6 | 02.006.00 | 2208.20.00 | Conhaque, brandy e similares | 61,38 |
7 | 02.007.00 |
2206.00.90 2208.90.00 |
Cooler | 61,38 |
8 | 02.008.00 | 2208.50.00 | Gim (gin) e genebra | 61,38 |
9 | 02.009.00 |
22.05 2206.00.90 2208.90.00 |
Jurubeba e similares | 61,38 |
10 | 02.010.00 | 2208.70.00 | Licores e similares | 61,38 |
11 | 02.011.00 | 2208.20.00 | Pisco | 61,38 |
12 | 02.012.00 | 2208.40.00 | Rum | 61,38 |
13 | 02.013.00 | 2206.00.90 | Saque | 61,38 |
14 | 02.014.00 | 2208.90.00 | Steinhaeger | 61,38 |
15 | 02.015.00 | 2208.90.00 | Tequila | 61,38 |
16 | 02.016.00 | 2208.30 | Uísque | 61,38 |
17 | 02.017.00 | 22.05 | Vermute e similares | 61,38 |
18 | 02.018.00 | 2208.60.00 | Vodka | 61,38 |
19 | 02.019.00 | 2208.90.00 | Derivados de vodka | 61,38 |
20 | 02.020.00 | 2208.90.00 | Arak | 61,38 |
21 | 02.021.00 | 2208.20.00 | Aguardente vínica/grappa | 61,38 |
22 | 02.022.00 | 2206.00.10 | Sidra e similares | 61,38 |
23 | 02.023.00 |
22.05 2206.00.90 2208.90.00 |
Sangrias e coquetéis | 61,38 |
24 | 02.024.00 | 22.04 | Vinhos e espumantes | 43,03 |
25 | 02.025.00 | 22.05 | Vinhos e espumantes | 43,03 |
26 | 02.025.00 |
22.05 22.06 22.07 22.08 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores | 61,38 |
.".
Alteração 950ª A tabela de que trata o "caput" do art. 116 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 12.006.00 | 7413.00.00 | Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo | 39 |
2 | 12.001.00 | 85.04 | Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo | 48 |
3 | 12.002.00 | 85.16 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 | 37 |
4 | 21.110.00 | 85.17 | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.0 | 37 |
5 | 21.111.00 | 85.17 | Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs | 36 |
6 | 21.112.00 | 85.29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo | 39 |
7 | 21.113.00 | 85.31 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. | 33 |
8 | 21.114.00 | 8531.10 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo | 40 |
9 | 21.116.00 | 8534.00 | Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo | 39 |
10 | 12.003.00 | 85.35 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo | 42 |
11 | 12.004.00 | 85.36 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo | 42 |
12 | 12.005.00 | 85.38 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35 e 85.36 | 41 |
13 | 21.117.00 |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" | 30 |
14 | 21.118.00 | 8543.70.92 | Eletrificadores de cercas | 38 |
15 | 12.007.00 |
85.44 76.05 76.14 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo | 36 |
16 | 12.008.00 | 85.46 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos | 46 |
17 | 12.009.00 | 85.47 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente | 38 |
18 | 21.119.00 | 9030.3 | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo | 33 |
19 | 21.120.00 | 9030.89 | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção | 31 |
20 | 21.121.00 | 9107.00 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono | 37 |
21 | 21.122.00 | 94.05 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições | 39 |
.".
Alteração 951ª A tabela de que trata o "caput" e o § 2º do art. 119 passam a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 21.087.00 |
8214.90 85.10 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes | 42,12 |
2 | 21.088.00 | 8414.5 | Ventiladores, exceto os de uso agrícola | 35,99 |
3 | 21.089.00 | 8414.59.90 | Ventiladores de uso agrícola | 35,99 |
4 | 21.090.00 | 8414.60.00 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm | 49,74 |
5 | 21.091.00 | 8414.90.20 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes | 35,99 |
6 | 21.092.00 |
8415.10 8415.8 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente | 39,9 |
7 | 21.093.00 | 8415.10.11 | Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna | 48,01 |
8 | 21.094.00 | 8415.10.19 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 39,9 |
9 | 21.095.00 | 8415.10.90 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora | 38,58 |
10 | 21.096.00 | 8415.90.10 | Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a30.000 frigorias/hora | 39,9 |
11 | 21.097.00 | 8415.90.20 | Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 39,9 |
12 | 21.098.00 | 8421.21.00 | Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água | 47,21 |
13 | 21.108.00 | 8423.10.00 | Balanças de uso doméstico | 51,84 |
14 | 21.099.00 |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
Lavadora de alta pressão e suas partes | 46,45 |
15 | 08.019.00 | 84.67 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual | 42,12 |
16 | 21.100.00 | 8467.21.00 | Furadeiras elétricas | 41,26 |
17 | 21.101.00 | 8516.2 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes | 31,6 |
18 | 21.102.00 | 8516.31.00 | Secadores de cabelo | 44,45 |
19 | 21.103.00 | 8516.32.00 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo | 44,45 |
20 | 21.106.00 | 8415.90.90 | Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente | 39,9 |
.....
.....
§ 2º Em relação aos contribuintes sediados no Estado de São Paulo, o disposto neste artigo não se aplica para as operações com os produtos descritos nos itens 1 a 12, 14, 15 e 16 quando de uso agrícola, e 17 a 20, da tabela de que trata o "caput".".
Alteração 952ª A tabela de que trata o art. 122 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 08.001.00 | 4016.99.90 | Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida | 39 |
2 | 08.002.00 |
4417.00.10 4417.00.90 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira | 39 |
3 | 08.003.00 | 68.04 | Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias | 38 |
4 | 08.004.00 | 82.01 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura | 38 |
5 | 08.005.00 | 8202.20.00 | Folhas de serras de fita | 33 |
6 | 08.006.00 | 8202.91.00 | Lâminas de serras máquinas | 33 |
7 | 08.007.00 | 82.02 | Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nas posições 8202.20.00 e 8202.91.00 | 33 |
8 | 08.008.00 | 82.03 | Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 | 33 |
9 | 08.009.00 | 82.04 | Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos | 37 |
10 | 08.010.00 | 82.05 | Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal | 42 |
11 | 08.011.00 | 82.06 | Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho | 41 |
12 | 08.012.00 |
8207.40 8207.60 8207.70 |
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar | 39 |
13 | 08.013.00 | 82.07 | Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas nas posições 8207.40, 8207.60 e 8207.70 | 39 |
14 | 08.014.00 | 82.08 | Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos | 44 |
15 | 08.015.00 | 8209.00.11 | Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis | 44 |
16 | 08.016.00 | 82.09 | Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas na posição 8209.00.11 | 44 |
17 | 08.017.00 | 82.11 | Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico | 37 |
18 | 08.018.00 | 82.13 | Tesouras e suas lâminas | 48 |
19 | 08.020.00 | 90.15 | Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros | 39 |
20 | 08.021.00 |
9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios | 43 |
21 | 08.022.00 |
9025.11.90 9025.90.90 |
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios | 39 |
22 | 08.023.00 | 9025.19 | Pirômetros, suas partes e acessórios | 39 |
9025.90.90 |
.".
Alteração 953ª As alíneas "a", "b", "e", "f" e "g" do inciso III do "caput" do art. 133-A do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) itens 3 e 7 da tabela do inciso I;
b) itens 3, 4 e 6 da tabela do inciso III;
.....
e) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da tabela do inciso VIII;
f) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da tabela do inciso IX;
g) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da tabela do inciso X.".
Alteração 954ª O art. 135 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I - chocolates:
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 17.001.00 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. | 38,89 |
2 | 17.002.00 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 40,29 |
3 | 17.003.00 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg | 37,95 |
4 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate. | 42,65 |
5 | 17.005.00 | 1704.90.10 | Ovos de páscoa de chocolate branco | 38,89 |
6 | 17.005.00 | 1806.90.00 | Ovos de páscoa de chocolate | 42,65 |
7 | 17.006.00 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg | 26,78 |
8 | 17.007.00 | 1806.90.00 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400 g a 1 kg | 22,16 |
9 | 17.008.00 | 1704.90.90 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau | 56,68 |
10 | 17.009.00 | 1806.90.00 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau | 29,01 |
II - sucos e bebidas:
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 03.017.00 |
2101.20 2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá | 48,97 |
2 | 03.019.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate | 40,15 |
3 | 03.018.00 | 2202.90.00 | Bebidas prontas à base de café | 42,33 |
4 | 17.010.00 | 20.09 | Sucos de frutas ou mistura de sucos de frutas | 58,36 |
5 | 17.011.00 | 2009.8 | Água de coco | 47,86 |
6 | 03.009.00 | 2202.90.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos | 45,1 |
7 | 03.020.00 | 2202.90.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas | 31,06 |
8 | 03.019.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate | 48,97 |
III - laticínios e matinais:
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 17.013.00 | 1901.10.20 | Farinha láctea | 32,64 |
2 | 17.015.00 |
1901.10.30 1901.10.90 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros | 37,15 |
3 | 17.019.00 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 33 |
4 | 17.020.00 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 27,81 |
5 | 17.021.00 | 04.03 | Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | 34,56 |
6 | 17.023.00 | 04.06 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto para embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 42,17 |
IV - snacks, cereais e congêneres:
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 17.030.00 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação | 46,98 |
2 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos | 50,04 |
3 | 17.032.00 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos | 50,69 |
4 | 17.033.00 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 55,61 |
V - molhos, temperos e condimentos:
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 17.034.00 | 2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas exceto em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 56,04 |
2 | 17.035.00 |
2103.90.21 2106.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g | 60,61 |
3 | 17.036.00 | 2103.10.10 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 73,16 |
4 | 17.037.00 | 2103.30.10 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 42,33 |
5 | 17.038.00 | 2103.30.21 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 66,5 |
6 | 17.039.00 | 2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 28,74 |
7 | 17.040.00 | 20.02 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 43,39 |
8 | 17.041.00 | 2103.20.10 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 59,97 |
VI - barras de cereais:
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 17.042.00 |
1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais | 56,06 |
2 | 17.043.00 |
1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau | 56,06 |
VII - produtos à base de trigo e farinhas:
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea | 81,42 |
2 | 17.048.00 | 19.02 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea | 38,85 |
3 | 17.051.00 | 1905.20.90 | Bolo de forma, inclusive de especiarias | 56,55 |
4 | 17.053.00 | 1905.31 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial | 37,59 |
5 | 17.054.00 | 1905.31 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial | 37,59 |
6 | 17.055.00 | 1905.31 | Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto as bolachas do tipo "maisena" e "maria" | 37,59 |
7 | 17.057.00 | 1905.32 | "Waffles" e "wafers" - sem cobertura | 50,51 |
8 | 17.058.00 | 1905.32 | "Waffles" e "wafers" - com cobertura | 24,14 |
9 | 17.061.00 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete | 35,2 |
10 | 17.056.00 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto as bolachas do tipo "maisena" e "maria" | 35,2 |
11 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães | 30,93 |
VIII - óleos:
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 17.066.00 | 15.08 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 42,33 |
2 | 17.067.00 | 15.09 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 24,51 |
3 | 17.067.01 | 15.09 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros | 24,51 |
4 | 17.068.00 | 1510.00.00 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 43,76 |
5 | 17.069.00 |
1512.19.11 1512.29.10 |
Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 18,41 |
6 | 17.071.00 | 1515.19.00 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 42,33 |
7 | 17.073.00 | 1512.29.90 | Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, exceto de milho e de canola | 42,33 |
8 | 17.074.00 | 1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 35,31 |
IX - produtos à base de carne e peixe:
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 17.076.00 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela | 40,83 |
2 | 17.077.00 | 1601.00.00 | Salsicha em lata | 40,83 |
3 | 17.079.00 | 1602.49 | Apresuntado | 40,83 |
4 | 17.079.00 | 16.02 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue | 37,01 |
5 | 17.080.00 | 16.04 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, exceto sardinha em conserva | 35,87 |
6 | 17.081.00 | 16.04 | Sardinha em conserva, exceto em lata | 35,87 |
7 | 17.082.00 | 16.05 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas | 47,68 |
X - produtos hortícolas e frutas:
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 17.088.00 | 07.10 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 42,33 |
2 | 17.089.00 | 08.11 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 42,33 |
3 | 17.090.00 | 20.01 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 83,07 |
4 | 17.091.00 | 20.04 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 48,28 |
5 | 17.092.00 | 20.05 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos acondicionados em embalagem longa vida, com ou sem carne, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor, e dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 51,62 |
6 | 17.093.00 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 42,33 |
7 | 17.094.00 | 20.07 | Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 64,41 |
8 | 17.095.00 | 20.08 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 49,58 |
XI - outros:
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 17.097.00 | 09.02 | Chá, exceto em folhas, mesmo aromatizado | 45,08 |
2 | 17.106.00 | 2008.19.00 | Milho para pipoca (microondas) | 46,63 |
3 | 17.107.00 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas | 52,29 |
4 | 17.108.00 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá | 51,52 |
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nesta Seção, em relação aos contribuintes sediados no Estado de São Paulo para os produtos classificados nos subitens 1806.31.20 e 1806.32.20 da NCM de que trata o item 2 do inciso VI.".
Alteração 955ª O § 2º do art. 135-A do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 17.016.00 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | 13,52 |
2 | 17.016.01 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros | 13,52 |
.".
Alteração 956ª A tabela de que trata o art. 138 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 15.003.00 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis | 78 |
2 | 15.003.00 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis | 63 |
3 | 14.001.00 | 4823.20.9 | Filtros descartáveis para coar café ou chá | 92 |
4 | 14.002.00 | 4823.6 | Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão | 127 |
5 | 18.001.00 | 6911.10.10 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - Estojos | 64 |
6 | 18.002.00 | 6911.10.90 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - Avulsos | 81 |
7 | 18.003.00 | 6912.00.00 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica | 99 |
8 | 18.004.00 | 6912.00.00 | Velas para filtros | 89 |
9 | 27.002.00 | 70.13 | Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha | 72 |
10 | 27.003.00 | 7013.37.00 | Outros copos exceto de vitrocerâmica | 60 |
11 | 27.004.00 | 7013.42.90 | Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica | 91 |
.".
Alteração 957ª A tabela de que trata o "caput" do art. 141 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 19.001.00 | 3213.10.00 | Tinta guache | 81,34 |
2 | 19.002.00 | 3916.20.00 | Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 | 82,24 |
3 | 19.004.00 | 3926.10.00 | Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos | 64,12 |
4 | 19.005.00 |
4202.1 4202.9 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes | 60,91 |
5 | 19.006.00 | 3926.90.90 | Prancheta de plástico | 82,24 |
6 | 19.007.00 |
4802.20.90 4811.90.90 |
Bobina para fax | 48,79 |
7 | 19.008.00 | 4802.54.9 | Papel seda | 82,24 |
8 | 19.009.00 |
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 |
Bobina branca para máquina de calcular PDV | 95 |
9 | 19.031.00 | 4802.56 | Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) | 25 |
10 | 19.010.00 |
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico | 73,35 |
11 | 19.011.00 |
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-auto Chrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela | 82,24 |
12 | 19.012.00 | 4810.13.90 | Papel almaço | 82,24 |
13 | 19.013.00 | 4816.90.10 | Papel hectográfico | 82,24 |
14 | 19.014.00 | 3920.20.19 | Papel celofane e tipo celofane | 82,24 |
15 | 19.015.00 | 4806.20.00 | Papel impermeável | 82,24 |
16 | 19.016.00 | 4808.10.00 | Papel crepon | 82,24 |
17 | 19.017.00 | 4810.22.90 | Papel fantasia | 43,03 |
18 | 19.018.00 |
48.09 48.16 |
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas | 99,44 |
19 | 19.019.00 | 48.17 | Envelopes, aerogramas, bilhetes- postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência | 36,71 |
20 | 19.020.00 | 4820.10.00 | Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes | 86,89 |
21 | 19.021.00 | 4820.20.00 | Cadernos | 65,93 |
22 | 19.022.00 | 4820.30.00 | Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos | 73,35 |
23 | 19.023.00 | 4820.40.00 | Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono | 31,06 |
24 | 19.024.00 | 4820.50.00 | Álbuns para amostras ou para coleções | 70,71 |
25 | 19.025.00 | 4820.90.00 | Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão | 87,77 |
26 | 19.026.00 | 4909.00.00 | Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) | 111,25 |
27 | 19.032.00 | 5210.59.90 | Papel camurça | 82,24 |
28 | 19.033.00 | 7607.11.90 | Papel laminado e papel espelho | 82,24 |
29 | 19.027.00 | 9608.10.00 | Canetas esferográficas | 64,21 |
30 | 19.028.00 | 9608.20.00 | Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas | 64,21 |
31 | 19.029.00 | 9608.30.00 | Canetas tinteiro | 64,21 |
32 | 19.030.00 | 96.08 | Outras canetas; sortidos de canetas | 64,21 |
".
Alteração 958ª A tabela de que trata o "caput" do art. 144 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 11.001.00 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador ou outros alvejantes | 57,6 |
2 | 11.002.00 | 3401.20.90 | Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas | 20,9 |
3 | 11.003.00 | 3401.20.90 | Sabões líquidos para lavar roupas | 20,9 |
4 | 11.004.00 | 3402.20.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes | 28,27 |
5 | 11.005.00 | 3402.20.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa | 28,27 |
6 | 11.006.00 | 3402.20.00 | Detergente líquido para lavar roupa | 28,27 |
7 | 11.007.00 | 34.02 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 3 a 5 desta tabela; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg | 29,87 |
8 | 11.008.00 | 3809.91.90 | Amaciante/suavizante | 35,53 |
9 | 11.009.00 |
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza | 57,41 |
10 | 11.010.00 | 22.07 | Álcool etílico para limpeza | 38,86 |
11 | 15.004.00 | 3923.2 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros | 52,97 |
12 | 11.011.00 | 7323.10.00 | Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico | 35 |
.".
Alteração 959ª O item 6.0 da tabela de que trata a Seção III do Capítulo III do anexo XIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"
6.0 | 03.006.00 | 2201.10.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas |
.".
Alteração 960ª Ficam acrescentados os artigos 12-G a 12-I ao Anexo X:
"Art. 12-G Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os estabelecimentos de contribuintes substituídos, enquadrados no regime normal de apuração, deverão:
I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data anterior à da sua inclusão ou exclusão, e escriturá-lo no livro Registro de Inventário;
II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, lançando o valor apurado no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) a débito, quando se tratar de inclusão, observado o disposto na alínea "b" do inciso IV;
b) a crédito, quando se tratar de exclusão;
III - registrar a ocorrência no RO-e.
IV - considerar, para fins da apuração do imposto devido na forma da alínea "a" do inciso II do "caput", como base de cálculo, o valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado original de que trata o respectivo dispositivo neste Anexo, devendo:
a) sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;
b) recolher o imposto apurado em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao segundo mês subsequente àquele da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária e as demais parcelas nos meses subsequentes;
c) elaborar demonstrativo que indique a quantidade, a discriminação do produto, o valor da aquisição, a margem de valor agregado, a base de cálculo da substituição tributária, a alíquota aplicável e o imposto devido;
V - lançar, na forma da alínea "b" do inciso II do "caput", o valor do imposto próprio e do anteriormente retido, mediante crédito no campo "Outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, devendo elaborar demonstrativo que indique a quantidade, a discriminação do produto, o nome do fornecedor, a base de cálculo da retenção e o total do imposto (retido + próprio).
Parágrafo único. O estoque inventariado será valorado segundo o critério adotado no controle permanente dos estoques ou, na ausência desse, em função do critério de que a primeira saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados.
Art. 12-H. Quando da inclusão de mercadorias no regime da substituição tributária, os estabelecimentos enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, deverão:
I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data anterior à da sua inclusão, e escriturá-lo no livro Registro de Inventário;
II - para fins da apuração do imposto devido, será considerada como base de cálculo o valor do estoque, apurado conforme disposto no parágrafo único do art. 12-G, acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado original de que trata o respectivo dispositivo neste Anexo, devendo, sobre o valor calculado, aplicar o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562 , de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária;
III - recolher o imposto apurado na forma do inciso II em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;
IV - efetuar o pagamento da primeira parcela em GR-PR, até o dia quinze do terceiro mês subsequente ao da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.
Art. 12-I. Quando da exclusão do regime da substituição tributária de mercadoria recebida com o imposto retido, os estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional deverão fazer o levantamento do estoque no último dia do mês anterior ao da exclusão e segregar a correspondente receita conforme disposto no inciso I do § 8º do art. 25-A da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011 ou da legislação que a substituir.".
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados nas operações com as mercadorias descritas nas alterações 923º a 959ª de que trata o art. 1º, realizadas sob o regime de substituição tributária ou em consonância com as regras até então vigentes, no período de 1º de janeiro de 2016 até a data da sua publicação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Curitiba, em de de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda