Decreto nº 3530 DE 22/02/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 fev 2016

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto nos Convênios ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, 146, de 11 de dezembro de 2015, e 155, de 11 de dezembro de 2015, bem como o contido no protocolado nº 13.949.182-3,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 923ª O § 2º do art. 12 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O disposto no inciso III do "caput" não se aplica às operações com os produtos previstos nas Seções VIII e XX deste Anexo.".

Alteração 924ª A denominação da Seção II do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção II Das Operações Com Água Mineral, Cerveja e Refrigerante";

Alteração 925ª O § 3º do art. 13 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos estabelecimentos localizados no Estado de Minas Gerais, nas operações com água mineral (Protocolo ICMS 75/2007 ).".

Alteração 926ª A tabela de que trata o parágrafo único do art. 14 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 03.015.00 2106.90.90 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml 140
2 03.016.00 2106.90.90 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 140
3 03.013.00 2202.90.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml 140
4 03.014.00 2202.90.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 140
5 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina "pré- mix" ou "post-mix" 140
6 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de 500 ml 250
7 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 100
8 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 100
9 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml 120
10 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e embalagem plástica, com capacidade de até 500 ml 100
11 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas 70
12 03.010.00 22.02 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 140
13 03.011.00 22.02 Demais refrigerantes 140
14 03.021.00 2203.00.00 Cerveja 140
15 03.023.00 2203.00.00 Chope 140

.".

Alteração 927ª A tabela de que trata o art. 17 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 21.001.00 7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 38,98
2 21.002.00 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 37,54
3 21.003.00 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 34,49
4 21.004.00 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 48,45
5 21.005.00 8418.30.00 Congeladores ("freezers") horizontais, tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 41,51
6 21.006.00 8418.40.00 Congeladores ("freezers") verticais, tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 40,84
7 21.007.00 8418.50.10
8418.50.90
Outros congeladores ("freezers") 37,22
8 21.013.00 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 28,11
9 21.008.00 8418.69.9 Mini adega e similares 25,91
10 21.009.00 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 50,54
11 21.010.00 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens das subposições 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50, 8418.69.9 e 8418.69.99 40,84
12 21.011.00 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 27,59
13 21.012.00 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico 37,22
14 21.014.00 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 27,85
15 21.015.00 8422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar louça, do tipo doméstico, e suas partes 41,96
16 21.016.00 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 26,19
17 21.017.00 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 34,82
18 21.018.00 8443.9 Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios 32,34
19 21.019.00 8450.11.00 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 31,06
20 21.020.00 8450.12.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 38,58
21 21.021.00 8450.19.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 31,28
22 21.022.00 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 31,7
23 21.023.00 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 31,49
24 21.024.00 8451.21.00 Máquinas de secar, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 32,01
25 21.025.00 8451.29.90 Outras máquinas de secar, de uso doméstico 48,07
26 21.026.00 8451.90 Partes de máquinas de secar, de uso doméstico 40,04
27 21.027.00 8452.10.00 Máquinas de costura, de uso doméstico 44,08
28 21.040.00 85.08 Aspiradores 34,13
29 21.041.00 85.09 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, e suas partes 41,66
30 21.042.00 8509.80.10 Enceradeiras 43,81
31 21.043.00 8516.10.00 Chaleiras elétricas 48,4
32 21.044.00 8516.40.00 Ferros elétricos de passar 42,97
33 21.045.00 8516.50.00 Fornos de micro-ondas 30,78
34 21.046.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis 33,6
35 21.047.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis 33,6
36 21.048.00 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos, para uso doméstico - cafeteiras 41,92
37 21.049.00 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos, para uso doméstico - torradeiras 30,01
38 21.050.00 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos, para uso doméstico 37,87
39 21.051.00 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens das posições 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e da subposição 8516.79 da NCM 37,87
40 21.052.00 8517.11.00 Aparelhos telefônicos por fio, com unidade auscultador microfone sem fio 38,55
41 21.054.00 8517.12 Telefones para redes sem fio, exceto os celulares e os de uso automotivo 21,54
42 21.055.00 8517.18.9 Outros aparelhos telefônicos, exceto celulares 40,53
43 21.080.00 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores 37
44 21.081.00 8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 37
45 21.082.00 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação 37
46 21.083.00 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 37
47 21.056.00 8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados, em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 37,22
48 21.084.00 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular 37
49 21.085.00 8517.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento 37
50 21.086.00 8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 37
51 21.058.00 85.1985.22 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 41,69
52 21.059.00 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 27,52
53 21.061.00 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos 23,97
54 21.065.00 8525.80.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, e suas partes 40,26
55 21.104.00 85.27 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo 37,22
56 21.066.00 8527.9 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 85.18 37,22
57 21.067.00 8528.49.29
8528.59.20
8528.61.00
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 37,22
58 21.069.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 42
59 21.070.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) 29,06
60 21.071.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma 29,06
61 21.072.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 34,22
62 21.073.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste Anexo 29,06
63 21.074.00 9006.10 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 37,22
64 21.075.00 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 37,22
65 21.076.00 9018.90.50 Aparelhos de diatermia 37,22
66 21.077.00 9019.10.00 Aparelhos de massagem 37,22
67 21.078.00 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 36,89
68 21.079.00 9504.50.00 Jogos de vídeo, dos tipos utilizáveis com receptor de televisão 29,67
69 21.028.00 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 24,43
70 21.029.00 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 38,73
71 21.030.00 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, nomesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 22,03
72 21.031.00 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as dos subitens 8471.60.54 49,61
73 21.032.00 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 37,22
74 21.033.00 8471.70 Unidades de memória 34,45
75 21.034.00 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos; máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições 27,12
76 21.035.00 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 32,39
77 21.036.00 8504.3 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nos subitens 8504.33.00 e 8504.34.00 42,49
78 21.037.00 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 58,46
79 21.038.00 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 36,26
80 21.057.00 85.18 Microfones e seus suportes; alto- falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo 41,69
81 21.062.00 8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards") 49,68
82 21.068.00 8528.51.20 Outros monitores, dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos 37,6


.".

Alteração 928ª A tabela de que trata o art. 21 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 10.005.00 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos, forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção 44
2 10.006.00 39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção 33
3 10.007.00 39.18 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 38
4 10.009.00 39.19
39.20
39.21
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins (exceto produtos do subitem 3921.90.20) 28
5 10.013.00 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico 41
6 10.015.00 3925.10.00 Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 40
7 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 40
8 10.018.00 3925.20.00 Portas, janelas e afins, de plástico 37
9 10.019.00 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 37
10 10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção 36
11 10.021.00 48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 51
12 10.022.00 6810.19.00 Telhas de concreto 33
13 10.024.00 68.11 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto 39
14 10.030.00 69.07
69.08
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 70,64
15 10.031.00 69.10 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 40
16 10.033.00 70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39
17 10.034.00 70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 69,43
18 10.035.00 70.05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39
19 10.036.00 7007.19.00 Vidros temperados 36
20 10.037.00 7007.29.00 Vidros laminados 39
21 10.038.00 7008.00.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas 50
22 27.001.00 70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo 37
23 10.040.00 7214.20.00 Barras de ferro e aço não ligados, exceto vergalhões 33
24 10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões 40
25 10.042.00 7214.20.00 Vergalhões 33
26 10.044.00 7217.10.90
73.12
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 42
27 10.045.00 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 40
28 10.046.00 73.07 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 33
29 10.047.00 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 34
30 10.048.00 7308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço 65
31 10.049.00 7308.40.00 Treliças de aço 38
32 10.052.00 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 42
33 10.053.00 73.14 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 33
34 10.056.00 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 42
35 10.057.00 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 41
36 10.058.00 73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 46
37 10.062.00 73.26 Abraçadeiras 52
38 10.063.00 74.07 Barra de cobre 38
39 10.064.00 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção 32
40 10.065.00 74.12 Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de cobre e suas ligas, para uso na construção 31
41 10.066.00 74.15 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 37
42 10.067.00 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre para uso na construção 44
43 10.068.00 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 34
44 10.070.00 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção 40
45 10.071.00 76.10 Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré- fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos, e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 32
46 10.072.00 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção 46
47 10.073.00 76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construção, incluídas as persianas 37
48 10.074.00 8302.41.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores 36
49 10.075.00 83.01 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes, fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para esses artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo 41
50 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 46
51 10.077.00 83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção 37
52 10.078.00 83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas e pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 41
53 10.079.00 84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 34
54 10.002.00 3816.00.1
3824.50.00
Argamassas 37
55 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas 37
56 10.008.00 39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção 39
57 10.010.00 39.21 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 42
58 10.012.00 39.21 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto as telhas de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 42
59 10.014.00 39.24 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção 50
60 10.032.00 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 54
61 10.051.00 73.10 Caixas diversas (tais como caixas de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção 59
62 10.054.00 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43
63 10.055.00 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43
64 10.059.00 73.23 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 69,43
65 10.060.00 73.24 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 57
66 10.061.00 73.25 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 57

.".

Alteração 929ª A tabela de que trata o § 1º do art. 23 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 04.001.00 24.02 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 50
2 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção 50

.".

Alteração 930ª O "caput" do art. 24 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. Ao estabelecimento industrial ou importador que promover saída do produto previsto no § 1º do art. 25, com destino a revendedores situados no território paranaense é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, ainda que destinado ao uso e consumo do adquirente (art. 18 , IV, da Lei nº 11.580/1996 ; Protocolo ICM 11/1985 ).".

Alteração 931ª O § 1º do art. 25 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do seguinte percentual (Protocolo ICMS 128/13):

ITEM CEST NBM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 05.001.00 25.23 Cimento 20

.".

Alteração 932ª Os incisos I e II do "caput" do art. 26 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - dos veículos novos classificados nos códigos NBM/SH, adiante relacionados (Convênio ICMS 81/2001 ):

ITEM CEST NBM DESCRIÇÃO
1 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
2 25.002.00 8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
3 25.003.00 8703.21.00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³
4 25.004.00 8703.22.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
5 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
6 25.006.00 8703.23.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
7 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8 25.008.00 8703.24.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
9 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
10 25.010.00 8703.32.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
11 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
12 25.012.00 8703.33.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
13 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
14 25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
15 25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
16 25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
17 25.017.00 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
18 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
19 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
20 25.020.00 8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
21 25.021.00 8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

II - de veículos novos motorizados, classificados no código NBM/SH, adiante relacionado (Convênio ICMS 09/2001 )

ITEM CEST NBM DESCRIÇÃO
1 26.001.00 87.11 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

.".

Alteração 933ª O "caput" do art. 29 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST (art. 18 , inciso IV, da Lei nº 11.580/1996 ; Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008):

I - ao produtor de combustíveis derivados de petróleo, em relação às operações com:

a) gasolina automotiva (NCM 2710.12.5, CEST 06.002.00) (Convênio ICMS 68/2012 );

b) óleo diesel (NCM 2710.19.21, CEST 06.006.00);

c) gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e gás natural (NCM 27.11, CEST 06.010.00), GLP - Gás Liquefeito de Petróleo (NCM 2711.19.10, CEST 06.011.00) e Gás Liquefeito de Gás Natural - GLGN (NCM 2711.11.00, CEST 06.012.00);

d) Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC (NCM 2207.10, CEST 06.001.00), adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento (Convênio ICMS 68/2012 );

e) biodiesel - B100 (NCM 3826.00.00, CEST 06.015.00) adicionado ao óleo diesel pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento (Convênio ICMS 68/2012 );

f) óleo combustível derivado do xisto (NCM 2710.19.22 e 2710.19.29, CEST 06.006.00).

II - ao produtor ou à empresa comercializadora de etanol, em relação às operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC (NCM 2207.10, CEST 06.001.00) quando (Convênio ICMS 68/2012 ):

a) destinadas a estabelecimento não definido pelo órgão federal competente como distribuidora;

b) destinadas a distribuidora que deixou de ser eleita substituto tributário por determinação da Coordenação da Receita do Estado (art. 18 , § 4º, da Lei nº 11.580/1996 );

III - ao importador, inclusive o produtor ou formulador, em relação às operações com os combustíveis mencionados neste artigo, exceto com AEAC e B100, hipóteses em que deverão ser observadas as disposições previstas na Subseção IV;

IV - à distribuidora, em relação às operações com AEHC (NCM 2207.10, CEST 06.001.00); gasolina de aviação (NCM 2710.12.51, CEST 06.003.00); querosene de aviação (NCM 2710.19.11, CEST 06.005.00) e querosene iluminante (NCM 2710.19.19, CEST 06.004.00) e com gás natural (NCM 2711.21.00, CEST 06.013.00) recebido por meio de gasoduto (Convênio ICMS 68/2012 );

V - ao estabelecimento envasilhador, em relação às operações com querosene (NCM 2710.19.1, CEST 06.004.00), exceto o de aviação;

VI - ao produtor, em relação às operações com óleos lubrificantes (NCM 2710.19.3, CEST 06.007.00) e preparações lubrificantes (NCM 34.03, CEST 06.016.00);

VII - ao remetente estabelecido em outras unidades federadas em relação às operações destinadas a este Estado com os produtos mencionados neste artigo, exceto em relação a:

a) operações com AEAC (NCM 2207.10, CEST 06.001.00), AEHC (NCM 2207.10, CEST 06.001.00) e B100 (NCM 3826.00.00, CEST 06.015.00) promovidas por estabelecimento de produtor de combustíveis, derivados ou não de petróleo, a estabelecimento de produtor, de empresa comercializadora de etanol ou de distribuidora;

b) operações com AEAC (NCM 2207.10, CEST 06.001.00), AEHC (NCM 2207.10, CEST 06.001.00) e B100 (NCM 3826.00.00, CEST 06.015.00) promovidas por distribuidora a estabelecimento paranaense de distribuidora;

c) operações com gás natural (NCM 2711.21.00, CEST 06.013.00) promovidas por produtor de combustíveis, por meio de gasoduto, a estabelecimento de produtor ou de distribuidora;

VIII - ao remetente estabelecido em outras unidades federadas, em relação às operações destinadas a este Estado:

a) com óleos combustíveis (NCM 2710.19.22 e 2710.19.29, CEST 06.006.00);

b) com AEAC (NCM 2207.10, CEST 06.001.00), AEHC (NCM 2207.10, CEST 06.001.00) e B100 (NCM 3826.00.00, CEST 06.015.00), quando destinadas a estabelecimento paranaense não definido pelo órgão federal competente como distribuidora ou quando esse tenha deixado de ser eleito substituto tributário, por determinação da Coordenação da Receita do Estado (art. 18 , § 4º, da Lei nº 11.580/1996 );

c) em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do "caput" e nos incisos I e II do § 1º, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

d) na entrada de combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.".

Alteração 934ª A tabela de que trata o § 1º do art. 68 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie 70
2 23.002.00 18.06
19.01
21.06
Preparados para fabricação de sorvete em máquina 328

.".

Alteração 935ª Fica acrescentado o § 4º do art. 69 do Anexo X:

"§ 4º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em relação aos produtos previstos nos itens 7, 8 e 9 da tabela de que trata o § 1º do art. 70 somente se aplica ao estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS 203/2009, 106/2013 e 116/2013).".

Alteração 936ª A tabela de que trata o § 1º do art. 70 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 42
2 16.002.00 40.11 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira 32
3 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas 60
4 16.004.00 40.11 Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas 45
5 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto para bicicletas 45
6 16.008.00 40.13 Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas 45
7 16.005.00 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 53,65
8 16.007.01 4012.90 Protetores de borracha para bicicletas 45
9 16.009.00 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 53,65

.".

Alteração 937ª A tabela de que trata o § 1º do art. 72 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 24.001.00 32.08
32.09
32.10.00
Tintas e vernizes 35
2 24.002.00 28.21
3204.17.00
32.06
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 35

.".

Alteração 938ª O "caput" do art. 75 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 3º:

"Art. 75. A nota fiscal emitida pelo substituto tributário para documentar as operações de que trata esta Seção deverá informar, além dos demais dados, o respectivo CEST, e a identificação e o endereço do revendedor, destinatário das mercadorias.

.....

§ 3º Os CEST relativos às operações com as mercadorias de que trata esta Seção são os seguintes:

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO
1 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos)
2 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia
3 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios
4 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
5 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos
6 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros
7 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos
8 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
9 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores
10 28.010.00 3304.99.90 Preparações antisolares e os bronzeadores
11 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo
12 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
13 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares
14 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo
15 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
16 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
17 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
18 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
19 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas
20 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas
21 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
22 28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas
23 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
24 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar
25 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem
26 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
27 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas
28 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
29 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
30 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
31 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador
32 28.032.00 96.15 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes
33 28.033.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras
34 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas
35 28.035.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens desta tabela
36 28.036.00 Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens desta tabela
37 28.037.00 Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta- celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)
38 28.038.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
39 28.039.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item 38 desta tabela
40 28.040.00 Capítulos39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96 Artigos de casa
41 28.041.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas
42 28.042.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal
43 28.043.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica
44 28.044.00   Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens desta tabela

.".

Alteração 939ª A tabela de que trata o § 1º do art. 88 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 01.056.00 8517.12.13 Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis 28,84
2 21.053.00 8517.12.31 Terminais portáteis de telefonia celular 28,84
3 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("Smart Card") 48,77
4 21.064.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("Sim Card") 48,77

.".

Alteração 940ª A tabela de que trata o § 1º do art. 90 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 22.001.00 23.09 Rações tipo "pet" para animais domésticos 46

.".

Alteração 941ª A tabela de que trata o "caput" e o § 6º do art. 95 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 20.001.00 1211.90.90 Henna (envelope em pó até 200g) 51
2 20.001.00 1211.90.90 Henna (envelope em pó até 50g) 51
3 20.002.00 2712.10.00 Vaselina 51
4 20.003.00 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 51
5 20.004.00 2847.00.00 Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml) 51
6 20.004.00 2847.00.00 Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - embalagens de conteúdo igual ou inferior a 100ml) 51
7 20.005.00 3006.70.00 Lubrificação íntima 51
8 20.006.00 33.01 Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml) 51
9 20.006.00 33.01 Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) 51
10 20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 51
11 20.008.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 74
12 20.009.00 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios 51
13 20.010.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 51
14 20.011.00 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 51
15 20.012.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros incluindo removedores de esmalte à base de acetona. 64
16 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 51
17 20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 70
18 20.015.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares 28
19 20.016.00 3304.99.90 Preparações solares e antisolares 28
20 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 31
21 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 51
22 20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo 51
23 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares 40
24 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores 40
25 20.022.00 3305.90.00 Tinturas para o cabelo 35
26 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios 32
27 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 91
28 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 44
29 20.026.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 76
30 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes(desodorizantes) corporais líquidos 47
31 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes, líquidos 47
32 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais 47
33 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes 47
34 20.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 51
35 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 51
36 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 20
37 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 51
38 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 51
39 20.037.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 42
40 20.038.00 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 51
41 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas de borracha 51
42 20.040.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas de silicone 51
43 20.041.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 51
44 20.042.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples 45
45 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla 44
46 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha tripla 44
47 20.044.00 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 79
48 20.045.00 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 49
49 20.045.00 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 49
50 20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 56
51 20.048.00 9619.00.00 Fraldas 32
52 20.048.00 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis 56
53 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos 56
54 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos 62
55 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 51
56 20.052.00 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 51
57 20.053.00 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 51
58 20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 51
59 20.055.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 51
60 20.056.00 9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital 51
61 20.057.00 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos, exceto escovas de dentes 51
62 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 62
63 20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 51
64 20.060.00 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas 51
65 20.061.00 96.15 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 51
66 20.062.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 51
67 20.063.00 3923.30.00 Mamadeiras 51
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7010.20.00

.....

§ 6º O disposto nesta Seção, em relação aos produtos:

I - classificados nos itens 1, 5, 8, 46 e 48 da tabela de que trata o "caput", não se aplica para os contribuintes sediados no Estado de São Paulo;

II - classificados nos itens 2, 6, 9 e 49 da tabela de que trata o "caput", somente se aplica para os contribuintes sediados no Estado de São Paulo.".

Alteração 942ª A tabela de que trata o "caput" e o § 5º do art. 97 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO
1 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90
Catalizadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
2 01.002.00 39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba
4 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo
5 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos
6 01.006.00 4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
7 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
8 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
10 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
11 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
12 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos
13 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
14 01.014.00 68.13 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
15 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
16 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores
17 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
18 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
19 01.020.00 73.20 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
20 01.021.00 73.25 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
21 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda
22 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
23 01.024.00 8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras
24 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente
25 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
26 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança
27 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
28 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
29 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08
30 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos
31 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
32 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo
33 01.034.00 8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar
34 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 desta tabela
35 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado
36 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
37 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo
38 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
39 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados
40 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
41 01.042.00 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
42 01.043.00 8425.42.00 Macacos
43 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do item 42 desta tabela
44 01.045.00 8431.49.2
8433.90.90
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
45 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão
46 01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
47 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenóides
48 01.049.00 84.82 Rolamentos
49 01.050.00 84.83 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
50 01.051.00 84.84 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
51 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
52 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
53 01.054.00 85.11 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
54 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos
55 01.056.00 8517.12.13 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
56 01.057.00 85.18 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
57 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som
58 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
59 01.061.00 8527.2 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90
60 01.062.00 8527.21.90 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia
61 01.063.00 8529.10.90 Antenas
62 01.064.00 8534.00.00 Circuitos impressos
63 01.065.00 8535.30
8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores
64 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
65 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores
66 01.068.00 8536.4 Relés
67 01.069.00 85.38 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 63, 64, 65 e 66 desta tabela
68 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas
69 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
70 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
71 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
72 01.074.00 87.07 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas
73 01.075.00 87.08 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05
74 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
75 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques
76 01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão
77 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão
78 01.080.00 90.29 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
79 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros
80 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
81 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos
82 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
83 01.085.00 9401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos
84 01.086.00 9613.80.00 Acendedores
85 01.087.00 40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
86 01.088.00 4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
87 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
88 01.090.00 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
89 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos
90 01.092.00 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
91 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica
92 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90
Motoventiladores
93 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado
94 01.096.00 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta
95 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa
96 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de auto-indução
97 01.099.00 8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
98 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
99 01.101.00 9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
100 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
101 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
102 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
103 01.105.00 5703.20.00 Tapetes/carpetes - nailón
104 01.106.00 5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas
105 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete
106 01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas
107 01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho
108 01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão
109 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão
110 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico
111 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor
112 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
113 01.116.00 8425.49.10 Macacos hidráulicos para veículos
114 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
115 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
116 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
117 01.120.00 9014.10.00 Bússolas
118 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura
119 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura
120 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle
121 01.124.00 9032.10.10 Termostatos
122 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação
123 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos
124 01.129.00   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta tabela

.....

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo e ao Distrito Federal, no que se refere aos produtos relacionados no item 124 da tabela constante no "caput", hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Protocolos ICMS 97/2010, 5/2011, 130/2013 e 41/2014).".

Alteração 943ª Os §§ 1º e 4º do art. 100 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às operações com os seguintes produtos:

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO
1 13.001.00 30.03
30.04
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário
2 13.001.01 30.03
30.04
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário
3 13.001.02 30.03
30.04
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário
4 13.002.00 30.03
30.04
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário
5 13.002.01 30.03
30.04
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário
6 13.002.02 30.03
30.04
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário
7 13.003.00 30.03
30.04
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário
8 13.003.01 30.03
30.04
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário
9 13.003.02 30.03
30.04
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário
10 13.004.00 30.03
30.04
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário
11 13.004.01 30.03
30.04
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário
12 13.004.02 30.03
30.04
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário
13 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva
14 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa
15 13.006.00 29.36 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra
16 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva
17 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa
18 13.008.00 30.02 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva
19 13.008.01 30.02 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa
20 13.009.00 30.02 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;
21 13.009.01 30.02 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;
22 13.010.00 30.05 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva
23 13.010.01 30.05 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa
24 13.011.00 3005.10.90 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas
25 13.011.01 3005.10.90 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
26 13.013.00 4014.10.00 Preservativo - neutra
27 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas - neutra
28 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas - neutra
29 13.016.00 3926.90.90 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra
30 27.003.00 7013.3 Mamadeiras de vidro

.....

.....

§ 4º O disposto no § 2º não se aplica aos estabelecimentos remetentes localizados nos Estado de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, nas operações com o produto relacionado no item 30 da tabela de que trata o § 1º.".

Alteração 944ª A denominação da Seção XXIII do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XXIII Das Operações com Lâmina de Barbear e Aparelho de Barbear Descartável".

Alteração 945ª A tabela de que trata o § 1º do art. 104 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear 30

.".

Alteração 946ª A tabela de que trata o § 1º do art. 106 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 09.001.00 85.39 Lâmpadas elétricas 40
2 09.002.00 85.40 Lâmpadas eletrônicas 40
3 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 40
4 09.004.00 8536.50 "Starter" 40

.".

Alteração 947ª A denominação da Seção XXV do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XXV Das Operações com Acumuladores Elétricos".

Alteração 948ª A tabela de que trata o § 1º do art. 108 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 21.039.00 8507.80.00 Outros acumuladores 40

.".

Alteração 949ª A tabela de que trata o § 1º do art. 113 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 02.001.00 22.05
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares 61,38
2 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares 61,38
3 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice 61,38
4 02.004.00 2207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes 61,38
5 02.005.00 22.05
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares 61,38
6 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares 61,38
7 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
Cooler 61,38
8 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra 61,38
9 02.009.00 22.05
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares 61,38
10 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares 61,38
11 02.011.00 2208.20.00 Pisco 61,38
12 02.012.00 2208.40.00 Rum 61,38
13 02.013.00 2206.00.90 Saque 61,38
14 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger 61,38
15 02.015.00 2208.90.00 Tequila 61,38
16 02.016.00 2208.30 Uísque 61,38
17 02.017.00 22.05 Vermute e similares 61,38
18 02.018.00 2208.60.00 Vodka 61,38
19 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka 61,38
20 02.020.00 2208.90.00 Arak 61,38
21 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica/grappa 61,38
22 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares 61,38
23 02.023.00 22.05
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis 61,38
24 02.024.00 22.04 Vinhos e espumantes 43,03
25 02.025.00 22.05 Vinhos e espumantes 43,03
26 02.025.00 22.05
22.06
22.07
22.08
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores 61,38

.".

Alteração 950ª A tabela de que trata o "caput" do art. 116 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 12.006.00 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo 39
2 12.001.00 85.04 Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo 48
3 12.002.00 85.16 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 37
4 21.110.00 85.17 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.0 37
5 21.111.00 85.17 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs 36
6 21.112.00 85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo 39
7 21.113.00 85.31 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. 33
8 21.114.00 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo 40
9 21.116.00 8534.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 39
10 12.003.00 85.35 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo 42
11 12.004.00 85.36 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo 42
12 12.005.00 85.38 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35 e 85.36 41
13 21.117.00 8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 30
14 21.118.00 8543.70.92 Eletrificadores de cercas 38
15 12.007.00 85.44
76.05
76.14
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo 36
16 12.008.00 85.46 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 46
17 12.009.00 85.47 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 38
18 21.119.00 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo 33
19 21.120.00 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 31
20 21.121.00 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 37
21 21.122.00 94.05 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições 39

.".

Alteração 951ª A tabela de que trata o "caput" e o § 2º do art. 119 passam a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 21.087.00 8214.90
85.10
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes 42,12
2 21.088.00 8414.5 Ventiladores, exceto os de uso agrícola 35,99
3 21.089.00 8414.59.90 Ventiladores de uso agrícola 35,99
4 21.090.00 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 49,74
5 21.091.00 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 35,99
6 21.092.00 8415.10
8415.8
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 39,9
7 21.093.00 8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna 48,01
8 21.094.00 8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 39,9
9 21.095.00 8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 38,58
10 21.096.00 8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a30.000 frigorias/hora 39,9
11 21.097.00 8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 39,9
12 21.098.00 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água 47,21
13 21.108.00 8423.10.00 Balanças de uso doméstico 51,84
14 21.099.00 8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Lavadora de alta pressão e suas partes 46,45
15 08.019.00 84.67 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual 42,12
16 21.100.00 8467.21.00 Furadeiras elétricas 41,26
17 21.101.00 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 31,6
18 21.102.00 8516.31.00 Secadores de cabelo 44,45
19 21.103.00 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 44,45
20 21.106.00 8415.90.90 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 39,9


.....

.....

§ 2º Em relação aos contribuintes sediados no Estado de São Paulo, o disposto neste artigo não se aplica para as operações com os produtos descritos nos itens 1 a 12, 14, 15 e 16 quando de uso agrícola, e 17 a 20, da tabela de que trata o "caput".".

Alteração 952ª A tabela de que trata o art. 122 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 08.001.00 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 39
2 08.002.00 4417.00.10
4417.00.90
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira 39
3 08.003.00 68.04 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias 38
4 08.004.00 82.01 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura 38
5 08.005.00 8202.20.00 Folhas de serras de fita 33
6 08.006.00 8202.91.00 Lâminas de serras máquinas 33
7 08.007.00 82.02 Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nas posições 8202.20.00 e 8202.91.00 33
8 08.008.00 82.03 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 33
9 08.009.00 82.04 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 37
10 08.010.00 82.05 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 42
11 08.011.00 82.06 Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 41
12 08.012.00 8207.40
8207.60
8207.70
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar 39
13 08.013.00 82.07 Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas nas posições 8207.40, 8207.60 e 8207.70 39
14 08.014.00 82.08 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 44
15 08.015.00 8209.00.11 Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis 44
16 08.016.00 82.09 Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas na posição 8209.00.11 44
17 08.017.00 82.11 Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico 37
18 08.018.00 82.13 Tesouras e suas lâminas 48
19 08.020.00 90.15 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros 39
20 08.021.00 9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios 43
21 08.022.00 9025.11.90
9025.90.90
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios 39
22 08.023.00 9025.19 Pirômetros, suas partes e acessórios 39
9025.90.90  

.".

Alteração 953ª As alíneas "a", "b", "e", "f" e "g" do inciso III do "caput" do art. 133-A do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) itens 3 e 7 da tabela do inciso I;

b) itens 3, 4 e 6 da tabela do inciso III;

.....

e) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da tabela do inciso VIII;

f) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da tabela do inciso IX;

g) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da tabela do inciso X.".

Alteração 954ª O art. 135 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - chocolates:

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. 38,89
2 17.002.00 1806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 40,29
3 17.003.00 1806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 37,95
4 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate. 42,65
5 17.005.00 1704.90.10 Ovos de páscoa de chocolate branco 38,89
6 17.005.00 1806.90.00 Ovos de páscoa de chocolate 42,65
7 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 26,78
8 17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400 g a 1 kg 22,16
9 17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau 56,68
10 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 29,01

II - sucos e bebidas:

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 03.017.00 2101.20
2202.90.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá 48,97
2 03.019.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 40,15
3 03.018.00 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 42,33
4 17.010.00 20.09 Sucos de frutas ou mistura de sucos de frutas 58,36
5 17.011.00 2009.8 Água de coco 47,86
6 03.009.00 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos 45,1
7 03.020.00 2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 31,06
8 03.019.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 48,97

III - laticínios e matinais:

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea 32,64
2 17.015.00 1901.10.30
1901.10.90
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 37,15
3 17.019.00 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 33
4 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 27,81
5 17.021.00 04.03 Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 34,56
6 17.023.00 04.06 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto para embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 42,17

IV - snacks, cereais e congêneres:

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 17.030.00 1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 46,98
2 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos 50,04
3 17.032.00 2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos 50,69
4 17.033.00 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 55,61

V - molhos, temperos e condimentos:

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas exceto em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 56,04
2 17.035.00 2103.90.21
2106.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g 60,61
3 17.036.00 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 73,16
4 17.037.00 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42,33
5 17.038.00 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 66,5
6 17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 28,74
7 17.040.00 20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 43,39
8 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 59,97

VI - barras de cereais:

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 17.042.00 1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais 56,06
2 17.043.00 1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau 56,06

VII - produtos à base de trigo e farinhas:

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea 81,42
2 17.048.00 19.02 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea 38,85
3 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias 56,55
4 17.053.00 1905.31 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial 37,59
5 17.054.00 1905.31 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial 37,59
6 17.055.00 1905.31 Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto as bolachas do tipo "maisena" e "maria" 37,59
7 17.057.00 1905.32 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura 50,51
8 17.058.00 1905.32 "Waffles" e "wafers" - com cobertura 24,14
9 17.061.00 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete 35,2
10 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto as bolachas do tipo "maisena" e "maria" 35,2
11 17.062.00 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães 30,93

VIII - óleos:

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 17.066.00 15.08 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 42,33
2 17.067.00 15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 24,51
3 17.067.01 15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 24,51
4 17.068.00 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 43,76
5 17.069.00 1512.19.11
1512.29.10
Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 18,41
6 17.071.00 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 42,33
7 17.073.00 1512.29.90 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, exceto de milho e de canola 42,33
8 17.074.00 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 35,31

IX - produtos à base de carne e peixe:

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela 40,83
2 17.077.00 1601.00.00 Salsicha em lata 40,83
3 17.079.00 1602.49 Apresuntado 40,83
4 17.079.00 16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 37,01
5 17.080.00 16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, exceto sardinha em conserva 35,87
6 17.081.00 16.04 Sardinha em conserva, exceto em lata 35,87
7 17.082.00 16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 47,68

X - produtos hortícolas e frutas:

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 17.088.00 07.10 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42,33
2 17.089.00 08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42,33
3 17.090.00 20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 83,07
4 17.091.00 20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 48,28
5 17.092.00 20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos acondicionados em embalagem longa vida, com ou sem carne, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor, e dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 51,62
6 17.093.00 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42,33
7 17.094.00 20.07 Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 64,41
8 17.095.00 20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 49,58

XI - outros:

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 17.097.00 09.02 Chá, exceto em folhas, mesmo aromatizado 45,08
2 17.106.00 2008.19.00 Milho para pipoca (microondas) 46,63
3 17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 52,29
4 17.108.00 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 51,52

Parágrafo único. Não se aplica o disposto nesta Seção, em relação aos contribuintes sediados no Estado de São Paulo para os produtos classificados nos subitens 1806.31.20 e 1806.32.20 da NCM de que trata o item 2 do inciso VI.".

Alteração 955ª O § 2º do art. 135-A do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 13,52
2 17.016.01 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 13,52

.".

Alteração 956ª A tabela de que trata o art. 138 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 15.003.00 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis 78
2 15.003.00 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis 63
3 14.001.00 4823.20.9 Filtros descartáveis para coar café ou chá 92
4 14.002.00 4823.6 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 127
5 18.001.00 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - Estojos 64
6 18.002.00 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - Avulsos 81
7 18.003.00 6912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica 99
8 18.004.00 6912.00.00 Velas para filtros 89
9 27.002.00 70.13 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 72
10 27.003.00 7013.37.00 Outros copos exceto de vitrocerâmica 60
11 27.004.00 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica 91

.".

Alteração 957ª A tabela de que trata o "caput" do art. 141 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 19.001.00 3213.10.00 Tinta guache 81,34
2 19.002.00 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 82,24
3 19.004.00 3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos 64,12
4 19.005.00 4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 60,91
5 19.006.00 3926.90.90 Prancheta de plástico 82,24
6 19.007.00 4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax 48,79
7 19.008.00 4802.54.9 Papel seda 82,24
8 19.009.00 4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina branca para máquina de calcular PDV 95
9 19.031.00 4802.56 Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) 25
10 19.010.00 4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico 73,35
11 19.011.00 3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-auto Chrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 82,24
12 19.012.00 4810.13.90 Papel almaço 82,24
13 19.013.00 4816.90.10 Papel hectográfico 82,24
14 19.014.00 3920.20.19 Papel celofane e tipo celofane 82,24
15 19.015.00 4806.20.00 Papel impermeável 82,24
16 19.016.00 4808.10.00 Papel crepon 82,24
17 19.017.00 4810.22.90 Papel fantasia 43,03
18 19.018.00 48.09
48.16
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 99,44
19 19.019.00 48.17 Envelopes, aerogramas, bilhetes- postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 36,71
20 19.020.00 4820.10.00 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes 86,89
21 19.021.00 4820.20.00 Cadernos 65,93
22 19.022.00 4820.30.00 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos 73,35
23 19.023.00 4820.40.00 Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono 31,06
24 19.024.00 4820.50.00 Álbuns para amostras ou para coleções 70,71
25 19.025.00 4820.90.00 Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão 87,77
26 19.026.00 4909.00.00 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) 111,25
27 19.032.00 5210.59.90 Papel camurça 82,24
28 19.033.00 7607.11.90 Papel laminado e papel espelho 82,24
29 19.027.00 9608.10.00 Canetas esferográficas 64,21
30 19.028.00 9608.20.00 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas 64,21
31 19.029.00 9608.30.00 Canetas tinteiro 64,21
32 19.030.00 96.08 Outras canetas; sortidos de canetas 64,21

".

Alteração 958ª A tabela de que trata o "caput" do art. 144 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador ou outros alvejantes 57,6
2 11.002.00 3401.20.90 Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas 20,9
3 11.003.00 3401.20.90 Sabões líquidos para lavar roupas 20,9
4 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 28,27
5 11.005.00 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 28,27
6 11.006.00 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa 28,27
7 11.007.00 34.02 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 3 a 5 desta tabela; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg 29,87
8 11.008.00 3809.91.90 Amaciante/suavizante 35,53
9 11.009.00 3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
Esponjas para limpeza 57,41
10 11.010.00 22.07 Álcool etílico para limpeza 38,86
11 15.004.00 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 52,97
12 11.011.00 7323.10.00 Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico 35

.".

Alteração 959ª O item 6.0 da tabela de que trata a Seção III do Capítulo III do anexo XIII passa a vigorar com a seguinte redação:

"

6.0 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

.".

Alteração 960ª Ficam acrescentados os artigos 12-G a 12-I ao Anexo X:

"Art. 12-G Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os estabelecimentos de contribuintes substituídos, enquadrados no regime normal de apuração, deverão:

I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data anterior à da sua inclusão ou exclusão, e escriturá-lo no livro Registro de Inventário;

II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, lançando o valor apurado no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) a débito, quando se tratar de inclusão, observado o disposto na alínea "b" do inciso IV;

b) a crédito, quando se tratar de exclusão;

III - registrar a ocorrência no RO-e.

IV - considerar, para fins da apuração do imposto devido na forma da alínea "a" do inciso II do "caput", como base de cálculo, o valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado original de que trata o respectivo dispositivo neste Anexo, devendo:

a) sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;

b) recolher o imposto apurado em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao segundo mês subsequente àquele da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária e as demais parcelas nos meses subsequentes;

c) elaborar demonstrativo que indique a quantidade, a discriminação do produto, o valor da aquisição, a margem de valor agregado, a base de cálculo da substituição tributária, a alíquota aplicável e o imposto devido;

V - lançar, na forma da alínea "b" do inciso II do "caput", o valor do imposto próprio e do anteriormente retido, mediante crédito no campo "Outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, devendo elaborar demonstrativo que indique a quantidade, a discriminação do produto, o nome do fornecedor, a base de cálculo da retenção e o total do imposto (retido + próprio).

Parágrafo único. O estoque inventariado será valorado segundo o critério adotado no controle permanente dos estoques ou, na ausência desse, em função do critério de que a primeira saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados.

Art. 12-H. Quando da inclusão de mercadorias no regime da substituição tributária, os estabelecimentos enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, deverão:

I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data anterior à da sua inclusão, e escriturá-lo no livro Registro de Inventário;

II - para fins da apuração do imposto devido, será considerada como base de cálculo o valor do estoque, apurado conforme disposto no parágrafo único do art. 12-G, acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado original de que trata o respectivo dispositivo neste Anexo, devendo, sobre o valor calculado, aplicar o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562 , de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária;

III - recolher o imposto apurado na forma do inciso II em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;

IV - efetuar o pagamento da primeira parcela em GR-PR, até o dia quinze do terceiro mês subsequente ao da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.

Art. 12-I. Quando da exclusão do regime da substituição tributária de mercadoria recebida com o imposto retido, os estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional deverão fazer o levantamento do estoque no último dia do mês anterior ao da exclusão e segregar a correspondente receita conforme disposto no inciso I do § 8º do art. 25-A da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011 ou da legislação que a substituir.".

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados nas operações com as mercadorias descritas nas alterações 923º a 959ª de que trata o art. 1º, realizadas sob o regime de substituição tributária ou em consonância com as regras até então vigentes, no período de 1º de janeiro de 2016 até a data da sua publicação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Curitiba, em de         de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

EDUARDO FRANCISCO SCIARRA

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda