Decreto nº 35320 DE 08/09/2014
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 10 set 2014
Concede isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 37218 DE 23/01/2017):
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 73/2004, 93/2014 e 94/2014,
Decreta:
Art. 1º Fica concedida a isenção do ICMS nas operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado (Convênio ICMS 73/2004 ).
§ 1º A isenção de que trata o "caput" fica condicionada à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.
§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.
§ 4º No caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, a Secretaria de Estado da Receita poderá autorizar a transferência do valor do ICMS retido por antecipação a crédito do contribuinte substituído que realizou operação ou prestação subsequente isenta, conforme dispuser o Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba - RICMS/PB.
§ 5º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições contidas no Decreto nº 24.755 , de 29 de dezembro de 2003 (Convênio ICMS 94/2014 ).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de setembro de 2014; 126º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador