Decreto nº 24.755 de 29/12/2003
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 dez 2003
Dispõe sobre a concessão de isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 35320 DE 08/09/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 26/03,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido isenção de ICMS nas operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
§ 1º A isenção de que trata o caput fica condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.
§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º Nas operações e prestações de que trata o caput, fica dispensado o estorno do crédito fiscal.
§ 4º No caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, fica autorizada a transferência do valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte substituído que realizou operação ou prestação subseqüente isenta, conforme disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
§ 5º As empresas fornecedoras de bens e mercadorias ou prestadoras de serviços, de que trata o caput, deverão possuir cadastro junto à Secretaria da Administração.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 2003; 115º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador do Estado
LUZEMAR DA COSTA MARTINS
Secretário das Finanças