Decreto nº 3534 DE 24/02/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 fev 2016

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo nº 13.965.913-9,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 967ª Fica acrescentado o item 18-A ao Anexo III:

"18-A Até 31.12.2017, nas saídas internas e interestaduais de CREME VEGETAL, resultante do processo de industrialização de soja, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a sete por cento.

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. aplica-se, também, na hipótese de industrialização sob encomenda;

1.2. não se aplica nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular;

1.3. aplica-se, também, nas operações internas e interestaduais promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular;

1.4. não será concedido ao contribuinte com débitos de ICMS pendentes;

1.5. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.

Alteração 968ª Fica acrescentado o item 38-A ao Anexo III:

"38-A Até 31.12.2017, nas saídas internas e interestaduais de MARGARINA VEGETAL, resultante do processo de industrialização de soja, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a sete por cento.

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1 aplica-se, também, na hipótese de industrialização sob encomenda;

1.2. não se aplica nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular;

1.3. aplica-se, também, nas operações internas e interestaduais promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular;

1.4. não será concedido ao contribuinte com débitos de ICMS pendentes;

1.5. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.

Alteração 969ª O item 43 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"43 Até 31.12.2017, nas saídas internas e interestaduais de ÓLEO DE SOJA REFINADO, resultante do processo de industrialização de soja, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a sete por cento.

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o Decreto nº 3.869, de 10 de abril de 2001;

1.2. aplica-se, também, na hipótese de industrialização sob encomenda;

1.3. não se aplica nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular;

1.4. aplica-se, também, nas operações internas e interestaduais promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular;

1.5. não será concedido ao contribuinte com débitos de ICMS pendentes;

1.6. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Curitiba, em 24 de fevereiro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

EDUARDO FRANCISCO SCIARRA

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda