Decreto nº 35514 DE 03/11/2014

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 04 nov 2014

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o "caput" do art. 776:

"Art. 776. O parcelamento de débitos fiscais poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas, pelo chefe da repartição preparadora.";

II - o inciso II do "caput" do art. 781:

"II - cancelado, com a falta de recolhimento, nos respectivos prazos, de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou 90 (noventa) dias de atraso de qualquer uma delas.";

III - o § 1ºdo art. 786:

"§ 1º Os contribuintes que optarem pelo pagamento mediante débito em conta corrente deverão apresentar "AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO", Anexo 100, em 3 (três) vias, com os campos I, III e IV preenchidos, devendo constar no campo V o abono da agência bancária onde o débito em conta deverá ser efetivado.".

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 5º e6º ao art. 786 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, com as seguintes redações:

"§ 5º Quando o débito em conta corrente não for realizado, por qualquer motivo, durante 3 (três) parcelas consecutivas ou não, ainda que adimplente o parcelamento correspondente, a modalidade do parcelamento será alterada para "RECOLHIMENTO MEDIANTE EMISSÃO DE BOLETO PELA REPARTIÇÃO" em caráter definitivo.

§ 6º No pagamento por débito automático, caso o contribuinte efetue recolhimento adicional por meio de DAR, aquele em duplicidade será utilizado para liquidar o saldo devedor de parcela a vencer.".

Art. 3º Ficam revogados os §§ 4º e 6º do art. 776do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de novembro de 2014; 126º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador