Decreto nº 35605 DE 28/11/2014

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 nov 2014

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo às operações efetuadas no mês de dezembro de 2014, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 74/2006 ,

Decreta:

Art. 1º O recolhimento do ICMS relativo às operações efetuadas no mês de dezembro de 2014 poderá ser efetuado na forma e nos prazos seguintes:

I - até 15 de janeiro de 2015, o valor mínimo equivalente a 50% (cinquenta por cento) do ICMS devido;

II - o saldo remanescente, em relação ao inciso I, em parcela única até 16 de fevereiro de 2015.

Parágrafo único. O disposto no "caput" somente se aplica aos contribuintes varejistas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB.

Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º não abrange as operações sujeitas à substituição tributária, ao ICMS Garantido e que envolvam contribuintes detentores de regime especial de tributação.

Art. 3º O contribuinte que tenha praticado atos que sejam caracterizados como infringência à legislação tributária perderá o direito de usufruir o benefício de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 4º O ICMS relativo a fatos geradores posteriores a dezembro de 2014 deverá ser pago na forma e prazos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de novembro de 2014; 126º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador