Decreto nº 3.564 de 17/08/2000

Norma Federal

Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho de Aviação Civil - CONAC e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição , e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 16 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998 , alterada pela Medida Provisória nº 2.049-21, de 28 de julho de 2000,

Decreta :

Art. 1º O Conselho de Aviação Civil - CONAC é órgão de assessoramento do Presidente da República para a formulação da política de ordenação da aviação civil.

Art. 2º Compete ao Conselho:

I - estabelecer as diretrizes para a representação do Brasil em convenções, acordos, tratados e atos de transporte aéreo internacional com outros países ou organizações internacionais de aviação civil;

II - propor o modelo de concessão de infra-estrutura aeroportuária, submetendo-o ao Presidente da República;

III - aprovar as diretrizes de suplementação de recursos para linhas aéreas e aeroportos de interesse estratégico, econômico ou turístico;

IV - promover a coordenação entre as atividades de proteção de vôo e as atividades de regulação aérea;

V - aprovar o plano geral de outorgas de linhas aéreas; e

VI - estabelecer as diretrizes para a aplicabilidade do instituto da concessão ou permissão na exploração comercial de linhas aéreas.

Art. 3º São membros do Conselho:

I - o Ministro de Estado da Defesa;

II - o Ministro de Estado das Relações Exteriores; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.955, de 05.10.2001, DOU 08.10.2001 )

Nota:Redação Anterior:
"II - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República;"

III - o Ministro de Estado da Fazenda;

IV - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.955, de 05.10.2001, DOU 08.10.2001 )

Nota:Redação Anterior:
"IV - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e"

V - o Ministro de Estado do Turismo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.419, de 13.04.2005, DOU 14.04.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"V - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.955, de 05.10.2001, DOU 08.10.2001 )"

"V - o Comandante da Aeronáutica."

VI - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.815, de 06.04.2009, DOU 07.04.2009 )

Art. 4º O Conselho instituirá, mediante resolução, a Comissão Técnica de Coordenação das Atividades Aéreas, de natureza consultiva, voltada para o suporte de suas atividades.

Art. 5º O Conselho poderá constituir comitês técnicos, para analisar e opinar sobre matérias específicas.

Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria de Aviação Civil do Ministério da Defesa, nos termos do regimento interno do colegiado, competindo-lhe: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.223, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria de Organização Institucional do Ministério da Defesa, nos termos do regimento interno do colegiado, competindo-lhe:"

I - organizar as pautas das reuniões;

II - dar suporte aos trabalhos dos comitês técnicos; e

III - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas.

Art. 7º O regimento interno, aprovado pelo Conselho, disporá sobre sua organização, a forma de apreciação e deliberação das matérias, bem como o funcionamento dos comitês técnicos.

Art. 8º O Conselho avaliará as atividades desenvolvidas pelos diversos setores ligados à aviação civil no País, elaborando relatório anual sobre o setor e suas perspectivas, a ser encaminhado ao Presidente da República.

Art. 9º As atividades dos integrantes do Conselho, inclusive dos comitês técnicos que vierem a ser constituídos, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.

Art. 10. As despesas relativas ao funcionamento do Conselho correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério da Defesa, cabendo a este adotar as providências necessárias a sua inclusão no Orçamento da União.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Geraldo Magela da Cruz Quintão

Pedro Malan

Alcides Lopes Tápias

Pedro Parente