Decreto nº 3.565 de 17/08/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 2000
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 4.696, de 12.05.2003, DOU 13.05.2003.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a CNEN, dois DAS 102.4; e dois DAS 102.3; e
II - da CNEN para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, três DAS 101.4; dois DAS 101.3; dezessete DAS 101.1; e quatro DAS 102.1.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o artigo anterior, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput deste artigo, o Presidente da CNEN fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O Regimento Interno da CNEN será aprovado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados os Decretos nºs 150, de 15 de junho de 1991; 1.283, de 19 de outubro de 1994; o Anexo XXXVI ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994; e o Decreto nº 1.962, de 24 de julho de 1996.
Brasília, 17 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Ronaldo Mota Sardenberg
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º A Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, autarquia federal, criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Rio de Janeiro - RJ, tem as seguintes finalidades, de acordo com as atribuições a que se referem as Leis nºs 6.189, de 16 de dezembro de 1974 e 7.781, de 27 de junho de 1989:
I - executar as ações de pesquisa, desenvolvimento e promoção da utilização da energia nuclear para fins pacíficos; e
II - regulamentar, licenciar, controlar e fiscalizar essa utilização.
CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 2º A CNEN é dirigida por um Presidente, auxiliado por três Diretores nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A CNEN tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Comissão Deliberativa;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Procuradoria Jurídica;
c) Coordenação-Geral de Relações Institucionais; e
d) Coordenação-Geral de Cooperação e Intercâmbio;
III - órgãos seccionais:
a) Coordenação-Geral de Planos e Programas;
b) Auditoria; e
c) Diretoria de Apoio Logístico;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento; e
b) Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear.
V - Sociedades de Economia Mista:
a) Indústrias Nucleares do Brasil S.A; e
b) Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado e sua Composição
Art. 4º À Comissão Deliberativa compete:
I - propor medidas necessárias à orientação da Política Nacional de Energia Nuclear;
II - deliberar sobre diretrizes, planos, programas e orçamentos-programas;
III - aprovar as normas e regulamentos da CNEN;
IV - deliberar sobre a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa subordinadas à CNEN;
V - elaborar propostas sobre tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais em matéria de energia nuclear;
VI - gerir o Fundo Nacional de Energia Nuclear;
VII - estabelecer normas sobre receita resultante de todas as operações e atividades da CNEN;
VIII - propor a criação de entidades que venham a operar no âmbito de competência da Autarquia; e
IX - opinar sobre a concessão de patentes e licenças que envolvam a utilização de energia nuclear.
§ 1º A Comissão Deliberativa será composta pelo Presidente da CNEN, pelos três Diretores e por um membro pertencente ou não aos quadros da Autarquia.
§ 2º Os membros da Comissão Deliberativa serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, de acordo com a legislação vigente.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 5º Ao Gabinete compete assistir o Presidente em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal.
Art. 6º À Procuradoria Jurídica, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a CNEN;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da CNEN, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - apurar a liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da CNEN, promovendo a inscrição de créditos em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 7º À Coordenação-Geral de Relações Institucionais compete coordenar as atividades de comunicação social, de relações públicas e de divulgação institucional.
Art. 8º À Coordenação-Geral de Cooperação e Intercâmbio compete coordenar as atividades referentes à cooperação, ao intercâmbio e à representação institucional junto a organismos nacionais e internacionais.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 9º À Coordenação-Geral de Planos e Programas compete coordenar as atividades referentes à elaboração dos planos e programas da CNEN, bem como supervisionar os processos de acompanhamento da execução física e de avaliação institucional.
Art. 10. À Auditoria compete assessorar o Presidente no controle e fiscalização do cumprimento das normas de administração contábil e financeira, bem como realizar auditagens no âmbito da CNEN e em entidades públicas e privadas, quanto à aplicação dos recursos financeiros que recebem da Autarquia.
Art. 11. À Diretoria de Apoio Logístico compete orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Recursos Humanos, de Organização e Modernização Administrativa, de Planejamento e de Orçamento, de Serviços Gerais, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Administração Financeira e de Contabilidade.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 12. À Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento compete orientar, coordenar e supervisionar a execução de todas as atividades de pesquisa, desenvolvimento e aplicações nas áreas de reatores, ciclo do combustível, instrumentação e controle, aplicações de técnicas nucleares, utilização de radiações, produção de radioisótopos, materiais de interesse nuclear, rejeitos radioativos, materiais irradiados, bem como a produção e a gestão do conhecimento científico e tecnológico relativos a essas áreas.
Art. 13. À Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear compete orientar, coordenar, normalizar e supervisionar a execução de todas as atividades de licenciamento, segurança nuclear, radioproteção, emergências radiológicas, gerenciamento de rejeitos radioativos, salvaguardas, controle e proteção física de materiais nucleares, minerais estratégicos e equipamentos específicos.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 14. Ao Presidente incumbe:
I - exercer a direção superior, a supervisão geral e a coordenação das atividades da CNEN;
II - representar a CNEN em juízo ou fora dele;
III - assessorar o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia em assuntos de energia nuclear;
IV - convocar e presidir as reuniões da Comissão Deliberativa, podendo decidir ad referendum desta, em caso de urgências;
V - praticar atos de administração superior da Autarquia, especialmente quanto à gestão patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos; e
VI - propor a aplicação de sanções por infração das normas de concessão, de licenciamento e de fiscalização;
§ 1º O Presidente da CNEN, mediante ato específico, poderá delegar suas atribuições ou o desempenho de funções especiais aos Diretores, individual ou coletivamente.
§ 2º Os dirigentes da CNEN terão substitutos indicados no regimento interno, ou, no caso de omissão, previamente designados por seu presidente e assumirão automática e cumulativamente, o exercício do cargo ou função de direção nos afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo.
Seção II
Dos Diretores
Art. 15. Aos Diretores incumbe:
I - assessorar o Presidente da CNEN na formulação de políticas, estratégias, diretrizes e metas da CNEN;
II - deliberar sobre assuntos que envolvam suas áreas de competência;
III - fixar normas nas suas áreas de competência;
IV - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades organizacionais; e
V - desenvolver atividades e projetos especiais que lhe forem designados pelo Presidente da CNEN.
Parágrafo único. O detalhamento das atribuições, funções e áreas de atuação dos Diretores, será objeto do Regimento Interno da CNEN.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 16. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Presidente da CNEN.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. A descentralização dos serviços, a definição das áreas de jurisdição, o detalhamento das atribuições e as áreas específicas de atuação das unidades da CNEN serão definidas e disciplinadas no Regimento Interno.
Art. 18. Em caso de extinção da CNEN, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 19. As normas de organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes da Estrutura Regimental da CNEN serão estabelecidos em Regimento Interno.
Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Presidente da CNEN ad referendum do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS