Decreto nº 3.566 de 17/08/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 2000

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Agência Espacial Brasileira - AEB, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.718, de 04.06.2003, DOU 05.06.2003.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Agência Espacial Brasileira - AEB, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para a AEB, dois DAS 101.3; e dez DAS 102.1; e

II - da AEB para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, dois DAS 101.5; dois DAS 101.2; sete DAS 101.1; seis DAS 102.2; três FG-1; e cinco FG-3.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o artigo 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput deste artigo, o Presidente da AEB fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O Regimento Interno da AEB será aprovado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados o Decreto nº 1.329, de 06 de dezembro de 1994; o Anexo XXXIII ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994; e o Decreto nº 2.130, de 20 de janeiro de 1997.

Brasília, 17 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

Ronaldo Mota Sardenberg

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º A Agência Espacial Brasileira - AEB, de natureza civil, autarquia federal, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, criada pela Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimônio e quadro de pessoal próprios, sede e foro no Distrito Federal, com a finalidade de promover o desenvolvimento das atividades espaciais de interesse nacional, tem as seguintes competências:

I - executar e fazer executar a Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - PNDAE, bem como propor as diretrizes e a implementação das ações dela decorrentes;

II - propor a atualização da PNDAE e as diretrizes para a sua consecução;

III - elaborar e atualizar o Programa Nacional de Atividades Espaciais - PNAE e as respectivas propostas orçamentárias;

IV - promover o relacionamento com instituições congêneres no País e no exterior;

V - analisar propostas e firmar acordos e convênios internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, objetivando a cooperação no campo das atividades espaciais e acompanhar a sua execução, ouvido o MCT;

VI - emitir pareceres relativos a questões ligadas às atividades espaciais que sejam objeto de análise e discussão nos foros internacionais e neles fazer-se representar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, ouvido o MCT;

VII - incentivar a participação de universidades e outras instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento nas atividades de interesse da área espacial;

VIII - estimular a participação da iniciativa privada nas atividades espaciais;

IX - estimular a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico nas atividades de interesse da área espacial;

X - estimular o acesso das entidades nacionais aos conhecimentos obtidos no desenvolvimento das atividades espaciais, visando ao seu aprimoramento tecnológico;

XI - articular a utilização conjunta de instalações técnicas espaciais, visando à integração dos meios disponíveis e à racionalização de recursos;

XII - identificar as possibilidades comerciais de utilização das tecnologias e aplicações espaciais, visando estimular iniciativas empresariais na prestação de serviços e na produção de bens;

XIII - estabelecer normas e expedir licenças e autorizações relativas às atividades espaciais; e

XIV - aplicar as normas de qualidade e produtividade nas atividades espaciais.

§ 1º A AEB atua como órgão central do Sistema Nacional de Atividades Espaciais - SNAE, referido no artigo 4º da Lei nº 8.854, de 1994.

§ 2º Na execução de suas atividades, pode a AEB atuar direta ou indiretamente mediante contratos, convênios e ajustes no País e no exterior, observado o disposto no inciso V deste artigo e a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A AEB tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de deliberação superior:

a) Presidência; e

b) Conselho Superior;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete; e

b) Procuradoria Jurídica;

III - órgãos seccionais:

a) Auditoria; e

b) Diretoria de Administração e Planejamento;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Cooperação Internacional;

b) Diretoria de Normatização e Licenciamento;

c) Diretoria de Política Espacial e Programação; e

d) Diretoria de Projetos Espaciais.

Parágrafo único. A AEB será administrada por um Presidente, um Diretor-Geral e por cinco Diretores, todos nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Deliberação Superior

Art. 3º À Presidência, órgão superior de direção da AEB, compete coordenar, supervisionar e administrar as ações e o patrimônio da AEB.

Art. 4º Ao Conselho Superior compete:

I - apreciar propostas de atualização da PNDAE, para encaminhamento ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

II - deliberar sobre as diretrizes para execução da PNDAE aprovada pelo Presidente da República;

III - atuar na elaboração do PNAE, bem como de suas atualizações, e apreciar anualmente seu relatório de execução;

IV - atuar na elaboração da proposta orçamentária anual da AEB;

V - apreciar as propostas de atos de organização e funcionamento do SNAE;

VI - apreciar acordos, contratos, convênios e outros instrumentos internacionais, no campo das atividades espaciais;

VII - propor subsídios para a definição de posições brasileiras em negociações bilaterais e em foros internacionais, referentes a assuntos de interesse da área espacial;

VIII - aprovar diretrizes para o estabelecimento de normas e expedição de licenças e autorizações relativas às atividades espaciais;

IX - opinar sobre projetos de leis, propostas de decretos e de outros instrumentos legais, relativos às atividades espaciais; e

X - deliberar sobre outras matérias.

Art. 5º O Conselho Superior tem a seguinte composição:

I - Presidente da AEB, como seu Presidente;

II - Diretor-Geral;

III - um representante e respectivo suplente dos Ministérios:

a) da Ciência e Tecnologia;

b) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) das Comunicações;

d) da Defesa;

e) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

f) da Educação;

g) da Fazenda;

h) do Meio Ambiente;

i) de Minas e Energia;

j) do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

l) das Relações Exteriores;

IV - um representante e respectivo suplente:

a) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

b) do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;

c) do Comando do Exército do Ministério da Defesa;

d) do Comando da Marinha do Ministério da Defesa;

e) do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; e

f) da Financiadora de Estudos e Projetos.

V - um representante da comunidade científica e um do setor industrial, e respectivos suplentes, envolvidos com a área espacial, designados pelo Presidente da República com mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos uma vez.

Nota: Ver Decreto nº 4.141, de 22.02.2002, DOU 25.02.2002, que delega competência ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia para designar os membros do Conselho Superior da Agência Espacial Brasileira - AEB.

§ 1º Os representantes mencionados nos incisos III e IV deste artigo serão indicados pelos respectivos Ministros e dirigentes dos órgãos representados e designados pelo Presidente da República.

§ 2º Os representantes mencionados no inciso V deste artigo serão indicados ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia pelo Presidente da AEB. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.140, de 22.02.2002, DOU 25.02.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 5º O Conselho Superior tem a seguinte composição:
I - o Presidente da AEB, como seu Presidente;
II - o Diretor-Geral;
III - um representante e respectivo suplente dos seguintes Ministérios:
a) da Ciência e Tecnologia;
b) da Agricultura e do Abastecimento;
c) das Comunicações;
d) da Defesa;
e) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
f) da Educação;
g) da Fazenda;
h) da Integração Nacional;
i) do Meio Ambiente;
j) de Minas e Energia;
l) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
m) das Relações Exteriores; e
n) dos Transportes.
IV - um representante da comunidade científica e um do setor industrial e respectivos suplentes, envolvidos com a área espacial, designados pelo Presidente da República com mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos uma vez.
§ 1º Os representantes mencionados no inciso III deste artigo serão indicados pelos respectivos Ministérios.
§ 2º Os representantes mencionados no inciso IV deste artigo serão indicados ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia pelo Presidente da AEB."

Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 6º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente da AEB em sua representação social e política;

II - incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social;

III - providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse da AEB; e

IV - acompanhar a tramitação de projetos de interesse específico da AEB no Congresso Nacional.

Art. 7º À Procuradoria Jurídica, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a AEB;

II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da AEB, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da AEB, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Seção III
Dos Órgãos Seccionais

Art. 8º À Auditoria compete acompanhar, orientar tecnicamente, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos, bem como acompanhar os trabalhos dos órgãos de controle interno e externo na AEB.

Art. 9º À Diretoria de Administração e Planejamento compete coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos, de Planejamento e de Orçamento, de Contabilidade, de Administração Financeira e de Serviços Gerais.

Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 10. À Diretoria de Cooperação Internacional compete, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, propor, analisar, coordenar, promover e, quando pertinente, avaliar e supervisionar instrumentos internacionais de cooperação e de aquisição de bens e serviços e participar de negociações bilaterais e multinacionais de interesse para a área espacial.

Art. 11. À Diretoria de Normatização e Licenciamento compete:

I - atuar na elaboração e aplicação de normas de segurança, qualidade e produtividade pertinentes à área espacial;

II - coordenar a concessão de licenças e autorizações relativas às atividades espaciais, bem como a fiscalização dessas concessões;

III - identificar as possibilidades comerciais de utilização das tecnologias e das aplicações espaciais; e

IV - promover a transferência de tecnologia para o setor produtivo e a difusão dos produtos oriundos das atividades espaciais.

Art. 12. À Diretoria de Política Espacial e Programação compete atuar na elaboração de propostas de atualização da PNDAE, na elaboração e atualização do PNAE, bem como realizar estudos pertinentes à área espacial e executar outras ações de programação, acompanhamento, análise e coordenação na área de atividades espaciais.

Art. 13. À Diretoria de Projetos Espaciais compete:

I - implementar, coordenar e supervisionar os projetos e atividades integrantes do PNAE;

II - estimular a participação da iniciativa privada na implementação desses projetos e atividades e das entidades de ensino e pesquisa no desenvolvimento de tecnologias de interesse da área espacial;

III - coordenar a utilização compartida dos recursos técnicos disponíveis; e

IV - promover a capacitação de recursos humanos para atuação em atividades espaciais.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Presidente

Art. 14. Ao Presidente da AEB incumbe:

I - cumprir e fazer cumprir as normas que regem a AEB;

II - gerir a AEB, em conformidade com a legislação vigente, definir a sua política de atuação, seus objetivos e metas a serem alcançados e coordenar as ações para sua consecução;

III - representar a AEB em juízo e junto a terceiros, em suas relações institucionais;

IV - submeter ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia relatórios referentes à atuação da AEB;

V - expedir instruções para a execução das leis, dos decretos e dos regulamentos, pertinentes à área espacial;

VI - prover cargos e nomear os ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas da AEB, ressalvados os privativos do Presidente da República;

VII - manter intercâmbio com entidades governamentais e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais sobre matérias de competência da AEB;

VIII - presidir as reuniões do Conselho Superior e convocá-las, de acordo com as normas específicas;

IX - decidir ad referendum do Conselho Superior, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo submeter a decisão à homologação na primeira reunião subseqüente ao ato; e

X - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Seção II
Do Diretor-Geral

Art. 15. Ao Diretor-Geral incumbe:

I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais, na forma da legislação vigente;

II - auxiliar o Presidente na formulação e execução dos assuntos incluídos na área de competência da AEB;

III - participar, como membro permanente, do Conselho Superior, presidindo-o nas ausências do Presidente; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da AEB.

Seção III
Dos Demais Dirigentes

Art. 16. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Chefe, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Os dirigentes da AEB terão substitutos indicados no regimento interno, ou, no caso de omissão, previamente designados pelo Presidente da Autarquia e assumirão automática e cumulativamente o exercício do cargo ou função de direção nos afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo.

Art. 18. O Regimento Interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Presidente da AEB ad referendum do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA - AEB

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA - AEB.

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS