Decreto nº 3.567 de 17/08/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 2000
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 4.728, de 09.06.2003, DOU 10.06.2003.
2) Ver Portaria MCT nº 816, de 17.12.2002, DOU 18.12.2002, que aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
3) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida na Medida Provisória nº 2.049-21, de 28 de julho de 2000,
Decreta:
Art. 1º Ficam transferidos do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, para o Ministério da Ciência e Tecnologia, as seguintes unidades de pesquisa:
I - Centro de Tecnologia Mineral;
II - Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;
III - Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;
IV - Instituto de Matemática Pura e Aplicada;
V - Laboratório Nacional de Astrofísica;
VI - Laboratório Nacional de Computação Científica;
VII - Museu de Astronomia e Ciências Afins;
VIII - Museu Paraense Emílio Goeldi; e
IX - Observatório Nacional.
Parágrafo único. As atividades, as dotações orçamentárias, os cargos efetivos, vagos ou ocupados, as obrigações e os direitos atribuídos aos órgãos de que trata o caput deste artigo, bem como os bens vinculados à consecução das respectivas finalidades ficam transferidos para o Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 2º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do CNPq, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 3º Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, três DAS 102.3; e
II - do CNPq para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, oito DAS 101.4; setenta e nove DAS 101.3; oitenta e um DAS 101.1; quatro DAS 102.2; cinco DAS 102.1; e uma FG-1.
Art. 4º Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto, de que trata o artigo 2º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput deste artigo, o Presidente do CNPq fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 5º O Regimento Interno do CNPq será aprovado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados o Decreto nº 97.753, de 17 de maio de 1989 e o Anexo XXXVIII ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.
Brasília, 17 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Ronaldo Mota Sardenberg
ANEXO I
ESTATUTO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, fundação pública, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, instituída pela Lei nº 6.129, de 06 de novembro de 1974, com sede e foro no Distrito Federal, personalidade jurídica de direito privado e prazo de duração indeterminado, reger-se-á por este Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º O CNPq tem por finalidade promover e fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico do País e contribuir na formulação das políticas nacionais de ciência e tecnologia.
Art. 3º Compete ao CNPq, como órgão de fomento à pesquisa, participar com o Ministério da Ciência e Tecnologia na formulação, execução, acompanhamento, avaliação e difusão da Política Nacional de Ciência e Tecnologia e, especialmente:
I - promover e fomentar o desenvolvimento e a manutenção da pesquisa científica e tecnológica e a formação de recursos humanos qualificados para a pesquisa, em todas as áreas do conhecimento;
II - promover e fomentar a pesquisa científica e tecnológica e capacitação de recursos humanos voltadas às questões de relevância econômica e social relacionadas às necessidades específicas de setores de importância nacional ou regional;
III - promover e fomentar a inovação tecnológica;
IV - promover, implantar e manter mecanismos de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações sobre o desenvolvimento da ciência e tecnologia;
V - propor e aplicar normas e instrumentos de apoio e incentivo à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, de difusão e absorção de conhecimentos científicos e tecnológicos;
VI - promover a realização de acordos, protocolos, convênios, programas e projetos de intercâmbio e transferência de tecnologia entre entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
VII - apoiar e promover reuniões de natureza científica e tecnológica ou delas participar;
VIII - promover e realizar estudos sobre o desenvolvimento científico e tecnológico;
IX - prestar serviços e assistência técnica em sua área de competência;
X - prestar assistência na compra e importação de equipamentos e insumos para uso em atividades de pesquisa científica e tecnológica, em consonância com a legislação em vigor; e
XI - credenciar instituições para, nos termos da legislação pertinente, importar bens com benefícios fiscais destinados a atividades diretamente relacionadas com pesquisa científica e tecnológica.
CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4º O CNPq é administrado por um Presidente, um Vice-Presidente e três Diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. Excetuados os cargos previstos no caput, os demais ocupantes dos cargos em comissão serão nomeados mediante ato do Presidente do CNPq.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da Organização
Art. 5º O CNPq tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Deliberativo; e
b) Diretoria-Executiva;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Procuradoria Jurídica; e
c) Assessoria de Cooperação Internacional;
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria; e
b) Diretoria de Administração;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Programas Horizontais e Instrumentais; e
b) Diretoria de Programas Temáticos e Setoriais.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Art. 6º Ao Conselho Deliberativo compete:
I - formular propostas e opinar sobre questões relevantes para o desenvolvimento científico e tecnológico do País;
II - aprovar a proposta da Diretoria-Executiva do CNPq no tocante a prioridades e linhas gerais orientadoras das atividades da Entidade, sua implementação e divulgação;
III - aprovar critérios, prioridades e procedimentos para a concessão de auxílios à pesquisa, bolsas e outras modalidades de apoio ao desenvolvimento da ciência e tecnologia no País;
IV - apreciar a proposta da Diretoria-Executiva do CNPq sobre os valores das bolsas de pesquisa e de formação;
V - apreciar a proposta orçamentária do CNPq, as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;
VI - opinar sobre a participação do CNPq em organismos de natureza científica e tecnológica, nacionais e internacionais, bem assim propor essa participação;
VII - aprovar o Relatório Anual de Atividades do CNPq e a respectiva execução orçamentária;
VIII - apreciar propostas referentes a alterações do Estatuto e do Regimento Interno do CNPq, ouvida a Diretoria-Executiva, que se manifestará por parecer conclusivo;
IX - deliberar sobre propostas de estrutura básica do CNPq e suas alterações;
X - aprovar as normas de funcionamento dos colegiados do CNPq e suas alterações;
XI - estabelecer a estruturação, constituição e composição dos comitês de assessoramento, procedendo periodicamente à indicação de seus novos membros;
XII - criar, regulamentar ou extinguir prêmios de incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico;
XIII - indicar os integrantes das comissões de que o CNPq deva participar para atribuições de prêmios, nacionais e internacionais; e
XIV - apreciar todos os demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria-Executiva ou por qualquer dos Conselheiros.
§ 1º O Conselho Deliberativo poderá constituir grupos de trabalho transitórios para apreciação de matérias específicas, podendo também convidar, com igual objetivo, personalidades de reconhecido saber em suas especialidades.
§ 2º A indicação dos membros dos comitês de assessoramento a que se refere o inciso XI deste artigo, será feita a partir de nomes sugeridos pela comunidade científica e tecnológica nacional, segundo critérios e procedimentos a serem fixados no Regimento Interno do CNPq.
§ 3º As matérias tratadas nos incisos IV, V, VII, VIII e IX deste artigo, após a apreciação do Conselho Deliberativo, serão encaminhadas à decisão do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 7º Compete à Diretoria-Executiva:
I - conceber, propor e implementar programas de desenvolvimento científico e tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País, nas respectivas áreas de conhecimento, em consonância com as políticas de ciência e tecnologia;
II - coordenar e supervisionar os programas de desenvolvimento científico e tecnológico e de formação de recursos humanos respectivos, bem como editar os atos implementadores;
III - coordenar as atividades interdisciplinares do CNPq;
IV - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades;
V - submeter ao Conselho Deliberativo do CNPq, em consonância com as políticas de ciência e tecnologia:
a) a orientação geral das atividades do CNPq;
b) as propostas orçamentárias do CNPq, as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;
c) as propostas de alteração do Estatuto e do Regimento Interno do CNPq, bem como de sua estrutura básica;
d) os valores das bolsas de pesquisa e de formação; e
e) o relatório anual das atividades do CNPq e a respectiva execução orçamentária;
VI - aprovar os atos pertinentes ao funcionamento do CNPq;
VII - regulamentar e autorizar operações financeiras e a movimentação de recursos, nos termos da legislação em vigor e em conformidade com o Regimento Interno do CNPq;
VIII - estabelecer e executar a política de pessoal do CNPq, em consonância com a legislação em vigor; e
IX - autorizar a contratação de consultores ou organizar comissões técnicas para a realização de estudos e elaboração de pareceres, de acordo com necessidades específicas, em consonância com a legislação em vigor.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 8º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente do CNPq em sua representação social e política;
II - incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social; e
III - providenciar a publicação e a divulgação de matérias de interesse do CNPq.
Art. 9º À Procuradoria Jurídica, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o CNPq;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do CNPq, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do CNPq, inscrevendo-se em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 10. À Assessoria de Cooperação Internacional compete promover e participar, em articulação com os Ministérios da Ciência e Tecnologia, das Relações Exteriores e outros órgãos governamentais, das negociações de acordos e convênios internacionais de cooperação técnico-científica e intercâmbio, bem como planejar, coordenar, acompanhar e avaliar, junto às Diretorias, todas as atividades de cooperação internacional de caráter técnico-científico, no âmbito das ações e dos programas de fomento do CNPq.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 11. À Auditoria compete acompanhar, orientar tecnicamente, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos, bem como acompanhar os trabalhos dos órgãos de controle interno e externo do CNPq.
Art. 12. À Diretoria de Administração compete coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos, de Planejamento e de Orçamento, de Contabilidade, de Administração Financeira e de Serviços Gerais.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 13. À Diretoria de Programas Horizontais e Instrumentais compete coordenar as atividades de desenvolvimento científico e tecnológico, relacionadas às áreas e temas da Engenharia, da Capacitação Tecnológica e Inovação, das Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, das Ciências Exatas e da Sociedade da Informação, estimulando a capacitação de recursos humanos e a implementação permanente de pesquisa científica e tecnológica, mediante ações, mecanismos e instrumentos de fomento.
Art. 14. À Diretoria de Programas Temáticos e Setoriais compete coordenar as atividades de desenvolvimento científico e tecnológico, relacionadas às áreas e temas da Saúde, da Agropecuária, da Biotecnologia e das Ciências da Terra e do Meio Ambiente, estimulando a capacitação de recursos humanos e a implementação permanente de pesquisa científica e tecnológica, mediante ações, mecanismos e instrumentos de fomento.
Seção V
Da Composição dos Órgãos Colegiados
Art. 15. O Conselho Deliberativo terá a seguinte composição:
I - membros natos:
a) o Presidente do CNPq;
b) o Vice-Presidente do CNPq;
c) o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia;
d) o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; e
e) o Presidente da Coordenação e Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;
II - membros designados:
a) seis cientistas de reconhecida competência em suas áreas de atuação;
b) três pesquisadores da comunidade tecnológica nacional, de reconhecida competência em suas áreas de atuação;
c) três empresários brasileiros com atuação marcante para o desenvolvimento tecnológico nacional; e
d) um servidor do CNPq, técnico de nível superior em efetivo exercício do cargo no CNPq.
Parágrafo único. As normas de funcionamento do Conselho Deliberativo e os critérios de escolha de seus membros serão definidos no Regimento Interno do CNPq.
Art. 16. A Diretoria-Executiva é composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelos Diretores do CNPq.
§ 1º As normas de funcionamento da Diretoria-Executiva serão definidos no Regimento Interno do CNPq.
§ 2º A Diretoria-Executiva deliberará com o quorum mínimo de quatro membros.
§ 3º As decisões da Diretoria-Executiva serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente em exercício, além do voto comum, o de qualidade.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 17. Ao Presidente do CNPq incumbe:
I - representar o CNPq, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para esse fim;
II - executar e mandar executar o programa de ação do CNPq e as demais decisões da Diretoria-Executiva e do Conselho Deliberativo;
III - convocar e presidir as sessões do Conselho Deliberativo, com direito ao voto de qualidade, além do voto comum;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva do CNPq;
V - baixar atos pertinentes ao funcionamento do CNPq, em conformidade com as decisões do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva;
VI - designar os dirigentes das unidades técnicas e administrativas;
VII - atender às necessidades urgentes e inadiáveis da gestão do órgão, ad referendum do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva; e
VIII - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por este Estatuto e pelo Regimento Interno do CNPq.
Parágrafo único. O Presidente do CNPq, mediante ato específico, poderá delegar suas atribuições ou o desempenho de funções especiais aos Diretores, individual ou coletivamente.
Seção II
Do Vice-Presidente
Art. 18. Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 19. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral, ao Chefe da Assessoria, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO
Art. 20. Constituem patrimônio do CNPq:
I - bens imóveis, móveis e direitos transferidos na forma do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 6.129, de 06 de novembro de 1974;
II - dotações consignadas no orçamento da União;
III - receitas operacionais líquidas;
IV - receitas patrimoniais líquidas;
V - doações; e
VI - recursos de outras origens.
§ 1º Os bens imóveis do CNPq serão utilizados, exclusivamente, na consecução das suas finalidades, admitindo-se sua alienação ou locação, observada a legislação pertinente, desde que os resultados sejam integralmente aplicados no atingimento dos seus objetivos.
§ 2º Os bens móveis desnecessários, inservíveis ou em desuso poderão ser alienados, constituindo o produto da alienação em sua receita eventual.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 21. O exercício financeiro do CNPq coincidirá com o ano civil.
Art. 22. O CNPq enviará para aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, as contas gerais relativas ao exercício anterior, acompanhadas do relatório de atividades, obedecidos os prazos previstos na legislação em vigor.
Art. 23. A proposta orçamentária do CNPq será anualmente submetida ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 1º A proposta orçamentária, devidamente justificada, especificará os recursos necessários ao CNPq para o exercício de suas atividades internas e para a elaboração e o desenvolvimento de planos, programas e projetos setoriais de interesse do País, na área de ciência e tecnologia.
§ 2º Os recursos destinados à realização de planos e programas plurianuais serão consignados nos orçamentos anuais em parcelas correspondentes à despesa estimada para cada exercício.
Art. 24. O CNPq poderá realizar operações de crédito com entidades nacionais e internacionais, observadas as normas existentes sobre a matéria, e condicionadas à apreciação do Conselho Deliberativo e à prévia aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. O CNPq poderá contratar com entidades públicas e privadas nacionais e internacionais, os serviços de que necessitar para o desempenho de suas funções.
Parágrafo único. Os contratos com entidades estrangeiras ou internacionais dependem de prévia aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 26. Como instituição voltada para o desenvolvimento científico e tecnológico do País, o CNPq gozará das isenções tributárias conferidas em lei às instituições científicas, inclusive a de que tratam o inciso III do artigo 15 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 e a Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990.
Art. 27. Em caso de extinção do CNPq, seus bens e direitos reverterão, integralmente, ao patrimônio da União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 28. O CNPq, para o desempenho de sua função de promoção e apoio ao desenvolvimento, manutenção da pesquisa científica e tecnológica e formação de recursos humanos qualificados, utilizará, como subsídios para a tomada de decisões, pareceres de comitês de assessoramento, de consultores ad hoc e de técnicos especializados, que atuarão separada ou coordenadamente, conforme estruturação e modo de funcionamento a serem definidos pelo Conselho Deliberativo.
Art. 29. Por ocasião da renovação parcial dos membros do Conselho Deliberativo, referidos nas alíneas a, b e d do inciso II do artigo 15 as listas tríplices, quando for o caso, deverão ser encaminhadas ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia com antecedência mínima de quarenta e cinco dias.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. O Presidente do CNPq submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia a proposta de Regimento Interno aprovada pelo Conselho Deliberativo, no prazo de sessenta dias, contados da data de publicação deste Estatuto.
Parágrafo único. Até aprovação do novo Regimento Interno, o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia expedirá, se for o caso, instruções provisórias sobre a matéria.
Art. 31. Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, ouvido o Conselho Deliberativo do CNPq que se manifestará por parecer conclusivo.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq.
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO.
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS