Decreto nº 35679 DE 13/10/2010

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 out 2010

Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando os Protocolos ICMS nºs 97/2010 e 129/2010, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2010 e de 10 de setembro de 2010, que dispõem sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças,

Decreta:

Art. 1º A partir de 1º de novembro de 2010, a sistemática de tributação do ICMS relativo às operações com autopeças é aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.

Art. 2º Nas operações com peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados, até 31 de outubro de 2014, no Anexo 1 do presente Decreto, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016, nos Anexos 3 e 4 do presente Decreto e, a partir de 1º de novembro de 2016, nos Anexos 3-A e 4-A do presente Decreto, com as respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBMSH e, a partir de 1º de janeiro de 2016, no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação relacionada no Anexo 2, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43681 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Nas operações com peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1 do presente Decreto, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 3 e 4 do presente Decreto, com as respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBMSH e, a partir de 1º de janeiro de 2016, no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação relacionada no Anexo 2, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuintesubstituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 42563 DE 30/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Nas operações com peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1 e, a partir de 1º de novembro de 2014, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação relacionada no Anexo 2, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 41420 DE 15/01/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Nas operações com peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados no Anexo 1, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação relacionada no Anexo 2, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:

I - a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996;

II - às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado;

III - às operações com produtos destinados à utilização na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos, observado o disposto no § 1º.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, as peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados, até 31 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016, nos Anexos 3 e 4 do presente Decreto e, a partir de 1º de novembro de 2016, nos Anexos 3-A e 4-A do presente Decreto, devem ser de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43681 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para efeito do disposto no caput, as peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 3 e 4, devem ser de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42563 DE 30/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para efeito do disposto no caput, as peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1 e, a partir de 1º de novembro de 2014, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, devem ser de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41420 DE 15/01/2015).
Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Para efeito do disposto no caput, as peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados no Anexo 1 devem ser de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 37.146, de 22.09.2011, DOE PE de 23.09.2011, com efeitos a partir de 14.10.2010)
"§ 1º Para efeito do disposto no inciso III do caput, as peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados no Anexo 1 devem ser de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios."

§ 2º Até 31 de janeiro de 2015, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios mencionados no § 1º, ainda que não estejam relacionados no Anexo 1, pode ser atribuída, mediante credenciamento pela Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, na condição de contribuinte substituto, ao estabelecimento fabricante: (Redação dada pelo Decreto Nº 41420 DE 15/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios mencionados no § 1º, ainda que não estejam relacionados no Anexo 1, pode ser atribuída, mediante credenciamento pela Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda, na condição de contribuinte-substituto, ao estabelecimento fabricante:

I - de veículos automotores, relativamente às operações destinadas a estabelecimento comercial distribuidor, para atender a índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, relativamente às operações destinadas a estabelecimento comercial distribuidor, devendo a respectiva distribuição ser efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

§ 3º A responsabilidade prevista no § 2º pode ser atribuída, nos termos ali referidos, a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

§ 4º Para os efeitos deste Decreto, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41420 DE 15/01/2015):

§ 5º Também é responsável, na condição de contribuinte-substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listados, conforme o caso, até 31 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016, nos Anexos 3 e 4 do presente Decreto e, a partir de 1º de novembro de 2016, nos Anexos 3-A e 4-A do presente Decreto: (Redação dada pelo Decreto Nº 43681 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Também é responsável, na condição de contribuinte-substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listados, conforme o caso, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 3 e 4: (Redação dada pelo Decreto Nº 42563 DE 30/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Também é responsável, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listados, conforme o caso, no Anexo Único do Protocolo ICMS 97/2010 ou no Anexo 1 do Protocolo ICMS 129/2010 :

I - o estabelecimento de fabricante de veículos automotores, nas operações destinadas a estabelecimento comercial distribuidor, para atender a índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, observando-se:

a) relativamente às operações originadas do Estado de São Paulo, a referida responsabilidade somente se aplica mediante credenciamento do contribuinte, pela DPC da SEFAZ; e

b) a partir de 1º de fevereiro de 2015, relativamente às operações originadas de Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 97/2010 , aplica-se a referida responsabilidade, independentemente do credenciamento previsto na alínea "a" (Protocolo ICMS 41/2014 ); e

c) ficam convalidadas as operações promovidas com observância ao disposto na alínea "b", nos termos do Protocolo ICMS 97/2010 , com a redação dada pelo Protocolo ICMS 41/2014 , no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de janeiro de 2015; e

II - o estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, relativamente às operações destinadas a estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado, mediante credenciamento, pela DPC da SEFAZ.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43194 DE 22/06/2016):

§ 6º Ficam convalidadas as operações realizadas com base nas disposições dos seguintes Protocolos ICMS:

I - 41/2015, no período de 1º de julho a 31 de agosto de 2015; e

II - 27/2016, no período de 5 de maio a 30 de junho de 2016.

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Ficam convalidadas as operações realizadas com base nas disposições do Protocolo ICMS 41/2015 , no período de 1º de julho a 31 de agosto de 2015. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42021 DE 11/08/2015).

Art. 3º A base de cálculo relativa ao ICMS devido por substituição tributária deve ser: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45806 DE 28/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A base de cálculo relativa ao ICMS devido por substituição tributária deve ser: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 42563 DE 30/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A base de cálculo relativa ao ICMS devido por substituição tributária deve ser:

I - o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na sua falta, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;

II - inexistindo os valores de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, das seguintes margens de valor agregado - MVAs: (Redação dada pelo Decreto Nº 42563 DE 30/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - inexistindo os valores de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, das seguintes margens de valor agregado - MVAs:

a) nas operações internas ou de importação:

1. no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de julho de 2012, 26,50% (vinte e seis vírgula cinquenta por cento), no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de janeiro de 2015, 33,08% (trinta e três vírgula zero oito por cento) e, a partir de 1º de fevereiro de 2015, 36,56% (trinta e seis vírgula cinquenta e seis por cento), tratando-se de (Protocolos ICMS 60/2014 e 73/2014): (Redação dada pelo Decreto Nº 41420 DE 15/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
1. No período de 1º de novembro de 2010 a 31 de julho de 2012, 26,50% (vinte e seis vírgula cinquenta por cento) e, a partir de 1º de agosto de 2012, 33,08% (trinta e três vírgula zero oito por cento), tratando-se de (Protocolo ICMS 88/2012)

1.1. saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender a índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 1979;

1.2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

2. Nos demais casos: (Redação dada pelo Decreto Nº 38456 DE 27/07/2012)

2.1. No período de 1º de novembro de 2010 a 31 de julho de 2012, 40% (quarenta por cento); e

2.2. no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de janeiro de 2015, 59,60% (cinquenta e nove vírgula sessenta por cento) (Protocolo ICMS 88/2012 ); e (Redação do item dada pelo Decreto Nº 41420 DE 15/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
2.2. A partir de 1º de agosto de 2012, 59,60% (cinquenta e nove vírgula sessenta por cento) (Protocolo ICMS 88/2012);

2.3. a partir de 1º de fevereiro de 2015, 71,78% (setenta e um vírgula setenta e oito por cento) (Protocolos ICMS 60/2014 e 73/2014): (Item acrescentado pelo Decreto Nº 41420 DE 15/01/2015).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41420 DE 15/01/2015):

b) nas operações interestaduais:

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 42563 DE 30/12/2015):

PERÍODO MVA - OPERAÇÃO INTERNA/IMPORTAÇÃO MVA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL
4% 7% 12%
de 01.11.2010 a 31.07.2012 26,50%   41,70% 34,10%
40,00%   56,90% 48,40%
no período de 01.08.2012 a 31.01.2015 (Protocolo ICMS 88/2012 ) 33,08% 53,92% 49,11% 41,10%
59,60% 84,60% 78,83% 69,21%
no período de 1º.2 a 31.12.2015 (Protocolos ICMS 60/2014 e 73/2014) 36,56% 57,95% 53,01% 44,79%
71,78% 98,69% 92,48% 82,13%
a partir de 1º.1.2016 36,56% 59,88 54,88 46,55
71,78% 101,11 94,82 84,35

.

Nota: Redação Anterior:

PERÍODO MVA - OPERAÇÃO
INTERNA/IMPORTAÇÃO
MVA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL
4% 7% 12%
de 01.11.2010 a 31.7.2012 26,50%   41,70% 34,10%
40,00%   56,90% 48,40%
no período de 01.8 2012 a 31.01.2015
(Protocolo ICMS 88/2012 )
33,08% 53,92% 49,11% 41,10%
59,60% 84,60% 78,83% 69,21%
a partir de 01.02.2015
(Protocolos ICMS 60/2014 e 73/2014)
36,56% 57,95% 53,01% 44,79%
71,78% 98,69% 92,48% 82,13%

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39053 DE 15/01/2013):

b) nas operações interestaduais:

PERIODO

MVA - OPERAÇÃO INTERNA/IMPORTAÇÃO

MVA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL

4%

(a partir de 01.01.2013)

7%

12%

de 01.11.2010 a 31.7.2012

26,50%

 

41,70%

34,10%

 

40,00%

 

56,90%

48,40%

a partir de 01.08.2012 (Protocolo ICMS 88/2012)

33,08%

53,92%

49,11%

41,10%

 

59,60%

84,60%

78,83%

69,21%

Nota: Redação Anterior:

II - inexistindo os valores de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, das seguintes margens de valor agregado - MVAs: (Redação dada pelo Decreto Nº 38456 DE 27/07/2012)

a) nas operações internas ou de importação:

1. No período de 1º de novembro de 2010 a 31 de julho de 2012, 26,50% (vinte e seis vírgula cinquenta por cento) e, a partir de 1º de agosto de 2012, 33,08% (trinta e três vírgula zero oito por cento), tratando-se de (Protocolo ICMS 88/2012)

Redação Anterior

II - inexistindo os valores de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, das seguintes margens de valor agregado - MVAs:

a) nas operações internas ou de importação:

1. 26,5% (vinte e seis vírgula cinco por cento), tratando-se de:

1.1. saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender a índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 1979;

1.2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

2. Nos demais casos:(Redação dada pelo Decreto Nº 38456 DE 27/07/2012)

2.1. No período de 1º de novembro de 2010 a 31 de julho de 2012, 40% (quarenta por cento); e

2.2. A partir de 1º de agosto de 2012, 59,60% (cinquenta e nove vírgula sessenta por cento) (Protocolo ICMS 88/2012);

b) nas operações interestaduais: (NR)

PERIODO

MVA - OPERAÇÃO INTERNA/IMPORTAÇÃO

MVA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL

7%

12%

de 01.11.2010 a 31.7.2012

26,50%

41,7%

34,1%

40,00%

56,9%

48,4%

a partir de 01.08.2012 (Protocolo ICMS 88/2012)

33,08%

49,11%

41,10%

59,60%

78,83%

69,21%

Redação Anterior

2. 40% (quarenta por cento), nos demais casos;

b) nas operações interestaduais:

MVA - OPERAÇÃO INTERNA/IMPORTAÇÃO MVA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL
ALÍQUOTA DE 7% ALÍQUOTA DE 12%  
26,50% 41,7% 34,1%
40,00% 56,9% 48,4%

III - a partir de 1º de abril de 2018, aquela obtida nos termos do inciso II ou prevista em ato normativo da Sefaz, prevalecendo a que for maior. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45806 DE 28/03/2018).

§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente deve ser efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que trata o inciso II.

§ 2º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou para consumo do adquirente, a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

§ 3º Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas nos itens 1 e 2 da alínea "a" do inciso II do caput, para os produtos relacionados, até 31 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016, nos Anexos 3 e 4 do presente Decreto e, a partir de 1º de novembro de 2016, nos Anexos 3-A e 4-A do presente Decreto, relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 129/2010 , as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que tratam o art. 1º, independentemente da respectiva alteração do presente Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43681 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas nos itens 1 e 2 da alínea "a" do inciso II do caput, para os produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 3 e 4, relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 129/2010 , as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que tratam o art. 1º, independentemente da respectiva alteração do presente Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42563 DE 30/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas nos itens 1 e 2 da alínea "a" do inciso II do caput, para os produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1 e, a partir de 1º de novembro de 2014, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 129/2010 , as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que tratam o art. 1º, independentemente da respectiva alteração do presente Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41420 DE 15/01/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas no inciso II, "a", 1 e 2, do caput, para os produtos relacionados no Anexo 1, relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS nº 129/2010, as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que trata o art. 1º, independentemente da respectiva alteração do presente Decreto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 38213 DE 28/05/2012):

Art. 3º-A. No período de 1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2032, na saída interna subsequente à operação interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e V do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, com os produtos relacionados nos períodos e nos Anexos indicados no § 6º, deve-se observar (Convênio ICMS 190/2017): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º-A. A partir de 1º de junho de 2012, na saída interna subsequente à operação interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e V do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, com os produtos relacionados, até 31 de outubro de 2014, no Anexo 1 do presente Decreto, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016, nos Anexos 3 e 4 do presente Decreto e, a partir de 1º de novembro de 2016, nos Anexos 3-A e 4-A do presente Decreto, deve-se observar: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48501 DE 30/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º-A. A partir de 1º de junho de 2012, na saída interna subsequente à operação interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e V do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, com os produtos relacionados, até 31 de outubro de 2014, no Anexo 1 do presente Decreto, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016, nos Anexos 3 e 4 do presente Decreto e, a partir de 1º de novembro de 2016, nos Anexos 3-A e 4-A do presente Decreto, deve-se observar: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43681 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º-A. A partir de 1º de junho de 2012, na saída interna subsequente à operação interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e V do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, com os produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1 do presente Decreto, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 2 e 3 do presente Decreto, deve-se observar: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 42563 DE 30/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º-A. A partir de 1º de junho de 2012, na saída interna subsequente à operação interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e V do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, com os produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1 do presente Decreto e, a partir de 1º de novembro de 2014, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, deve-se observar: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 41420 DE 15/01/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º-A. A partir de 1º de junho de 2012, na saída interna subsequente à operação interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, com os produtos relacionados no Anexo 1 do presente Decreto, deve-se observar: (Redação dada pelo Decreto Nº 38296 DE 12/06/2012)."
"Art. 3º-A A partir de 1º de junho de 2012, na saída interna subsequente à operação interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, com os produtos relacionados no Anexo 1 do presente Decreto, deve-se observar:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48501 DE 30/12/2019):

I - a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituto é reduzida de tal forma que corresponda ao valor resultante da agregação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o custo médio ponderado, mantidos os créditos fiscais relativos à mencionada aquisição:

a) relativamente à mercadoria procedente das Regiões Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo:

1. 12,05% (doze vírgula zero cinco por cento), quando a alíquota interna for 17% (dezessete por cento); e (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
1. até 31 de dezembro de 2015, 12,05% (doze vírgula zero cinco por cento); e

2. 13,41% (treze vírgula quarenta e um por cento), quando a alíquota interna for 18% (dezoito por cento); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 13,41% (treze vírgula quarenta e um por cento);

b) relativamente à mercadoria procedente das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo:

1. 6,03% (seis vírgula zero três por cento), quando a alíquota interna for 17% (dezessete por cento); e (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
1. até 31 de dezembro de 2015, 6,03% (seis vírgula zero três por cento); e

2. 7,32% (sete vírgula trinta e dois por cento), quando a alíquota interna for 18% (dezoito por cento); e (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 7,32% (sete vírgula trinta e dois por cento); e

c) relativamente à mercadoria importada, sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), na operação interestadual:

1. 15,66% (quinze vírgula sessenta e seis por cento), quando a alíquota interna for 17% (dezessete por cento); e (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
1. no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2015, 15,66% (quinze vírgula sessenta e seis por cento); e

2. 17,07% (dezessete vírgula zero sete por cento), quando a alíquota interna for 18% (dezoito por cento); e (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 17,07% (dezessete vírgula zero sete por cento); e
Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42563 DE 30/12/2015):

I - a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituto é reduzida de tal forma que corresponda ao valor resultante da agregação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o custo médio ponderado, mantidos os créditos fiscais relativos à mencionada aquisição:

a) relativamente à mercadoria procedente das Regiões Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo:

1. até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 12,05% (doze vírgula zero cinco por cento); e

2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 13,41% (treze vírgula quarenta e um por cento);

b) relativamente à mercadoria procedente das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo:

1. até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 6,03% (seis vírgula zero três por cento); e

2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 7,32% (sete vírgula trinta e dois por cento); e

c) relativamente à mercadoria importada, sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), na operação interestadual:

1. no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 15,66% (quinze vírgula sessenta e seis por cento); e

2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 17,07% (dezessete vírgula zero sete por cento); e

Nota: Redação Anterior:

I - a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituto é reduzida de tal forma que corresponda ao valor resultante da agregação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o custo médio ponderado, mantidos os créditos fiscais relativos à mencionada aquisição: (Redação dada pelo Decreto Nº 38296 DE 12/06/2012).

Nota: Redação Anterior:

"I - a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituto é reduzida de tal forma que corresponda ao valor resultante da agregação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o custo de aquisição correspondente à entrada mais recente da mercadoria, mantidos os créditos fiscais relativos à mencionada aquisição:"

a) 12,05% (doze vírgula zero cinco por cento), relativamente à mercadoria procedente das Regiões Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; ou

b) 6,03% (seis vírgula zero três por cento), relativamente à mercadoria procedente das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo; e

c) a partir de 1º de março de 2015, 15,66% (quinze vírgula sessenta e seis por cento), relativamente à mercadoria importada, sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), na operação interestadual; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41552 DE 17/03/2015).

II - a base de cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária é obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

a) custo médio ponderado; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38296 DE 12/06/2012).

Nota: Redação Anterior:
"a) custo da aquisição mais recente, incluindo-se neste valor as parcelas relativas a seguro, frete, IPI e outros encargos cobrados ou transferidos ao adquirente; e "

b) MVA ajustada prevista para a operação interestadual correspondente à aquisição, determinada nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 3º.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38296 DE 12/06/2012):

§ 1º O disposto no caput não se aplica:

I - às transferências destinadas a filial varejista, hipótese em que devem ser observadas as prescrições contidas no § 11 do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996;

II - às saídas internas destinadas a uso, consumo ou ativo fixo do destinatário. 

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º O disposto no caput não se aplica às transferências destinadas a filial varejista, hipótese em que devem ser observadas as prescrições contidas no § 11 do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996."

§ 2º O documento fiscal relativo à operação prevista no caput deve conter, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", a indicação: "ICMS apurado nos termos do Decreto nº 35.679 , de 13 de outubro de 2010", sendo dispensado o destaque do ICMS de responsabilidade direta e daquele devido por substituição tributária.

§ 3º Na escrituração da operação mencionada no caput, devem ser efetuados os lançamentos dos valores correspondentes à base de cálculo e ao ICMS de responsabilidade direta e daquele devido por substituição tributária, ainda que o documento fiscal respectivo não contenha o destaque dos mencionados valores, conforme previsto no § 2º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 38296 DE 12/06/2012).

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Na escrituração da operação mencionada no caput devem ser observadas, além das normas gerais, as seguintes:
a) o documento fiscal referido no § 2º deve ser escriturado nas colunas "Documento Fiscal", ''Valor Contábil" e "Codificação" do Registro de Saídas;
b) o ICMS de responsabilidade direta, calculado na forma do inciso I do caput, deve ser lançado no Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Detalhamento - Outros Débitos", no período fiscal em que ocorrer a saída da mercadoria; e
c) o ICMS devido por substituição tributária, calculado na forma do inciso II do caput, deve ser lançado no Registro de Saídas, na coluna "Contribuinte-Substituto para este Estado", no período fiscal em que ocorrer a saída da mercadoria."

§ 4º Para efeito de determinação do custo médio ponderado, na forma prevista no inciso II do caput, não devem ser considerados os descontos ou abatimentos concedidos, ainda que líquidos e certos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 38296 DE 12/06/2012).

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º Para efeito de determinação do custo da aquisição mais recente, na forma prevista no inciso II do caput, não devem ser considerados os descontos ou abatimentos concedidos, ainda que líquidos e certos. "

§ 5º A base de cálculo do imposto deve ser o valor real da operação promovida pelo contribuinte-substituto quando o mencionado valor for inferior àquele obtido nos termos previstos no inciso I do caput.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):

§ 6º Os produtos sujeitos às disposições previstas neste artigo são aqueles relacionados:

I - até 31 de outubro de 2014, no Anexo 1;

II - no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010;

III - no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016, nos Anexos 3 e 4 deste Decreto; e

IV - a partir de 1º de novembro de 2016, nos Anexos 3-A e 4-A deste Decreto.

§ 7º O benefício de que trata este artigo somente se aplica quando o estabelecimento beneficiário for o real remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

Art. 4º Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao valor deduzido a título de operação própria, na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observa-se o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 5º O contribuinte-substituído que, em 31 de outubro de 2010, possuir estoque das mercadorias referidas no art. 2º, adquiridas sem antecipação, deve:

I - calcular o correspondente ICMS, nos termos do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, observando-se: (NR)

a) do montante obtido na forma prevista no inciso I do mencionado dispositivo, fica permitida a dedução do valor resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais sobre o citado montante, conforme a hipótese: (NR)

1. 10% (dez por cento), relativamente ao contribuinte com atividade de comércio atacadista; (REN/NR)

2. 15% (quinze por cento), relativamente ao contribuinte com atividade de comércio varejista; (ACR)

b) na hipótese da alínea "a", quando o contribuinte for inscrito no CACEPE sob o regime normal de recolhimento e apuração do imposto, deve proceder ao estorno do respectivo crédito fiscal, mediante aplicação do percentual correspondente a 7% (sete por cento) sobre o valor deduzido nos termos ali previstos;

c) fica permitida a escrituração, até o período fiscal correspondente a dezembro de 2010, do estorno de que trata a alínea "b", inclusive em complementação àquela relativa ao período fiscal de outubro de 2010; (ACR)

II - recolher o valor do respectivo imposto em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 30 de dezembro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente; (NR)

III - escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado estoque, devendo as respectivas informações compor o arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF referente ao período fiscal de dezembro de 2010, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996. (NR)

§ 1º Para efeito do recolhimento parcelado previsto no inciso II, o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como ao montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor total do imposto a recolher: (REN/NR)

I - 15% (quinze por cento), relativamente à primeira parcela; (ACR)

II - 15% (quinze por cento), relativamente à segunda parcela; (ACR)

III - 7% (sete por cento), relativamente às demais parcelas. (ACR)

§ 2º Fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional. (ACR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 35.931, de 25.11.2010, DOE PE de 26.11.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º O contribuinte-substituído que, em 31 de outubro de 2010, possuir estoque das mercadorias referidas no art. 2º, adquiridas sem antecipação, deve:
  I - efetuar o levantamento do referido estoque, nos termos do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, observando-se:
  a) do montante obtido na forma prevista no inciso I do mencionado dispositivo, fica permitida a dedução do valor resultante da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o citado montante;
  b) na hipótese da alínea "a", quando o contribuinte for inscrito no CACEPE sob o regime normal de recolhimento e apuração do imposto, deve proceder ao estorno do respectivo crédito fiscal, mediante aplicação do percentual correspondente a 7% (sete por cento) sobre o valor deduzido nos termos ali previstos;
  II - recolher o valor do respectivo imposto, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE 10, sob o código de receita 043-4, em parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de novembro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente, observando-se as quantidades máximas de parcelas mensais a seguir indicadas, conforme o valor do imposto a recolher:
VALOR TOTAL DO ICMS SOBRE O ESTOQUE (EM R$) QUANTIDADE MÁXIMA DE PARCELAS
Até 2.000.000,00 4
acima de 2.000.000,00 e até 4.000.000,00 6
acima de 4.000.000,00 e até 8.000.000,00 8
acima de 8.000.000,00 e até 12.000.000,00 10
acima de 12.000.000,00 12

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 38658 DE 19/09/2012):

Art. 5º-A Relativamente ao recolhimento do ICMS devido sobre a mercadoria existente em estoque em 31 de julho de 2012, adquirida pelo contribuinte-substituído de acordo com as normas anteriores ao aumento de carga tributária previsto no item 1 e no subitem 2.2 da alínea “a”, bem como na alínea “b” do inciso II do art. 3º, o contribuinte deve: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 39680 DE 05/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º. -A. Relativamente ao recolhimento do ICMS devido sobre a mercadoria existente em estoque em 31 de julho de 2012, adquirida pelo contribuinte-substituído de acordo com as normas anteriores ao aumento de carga tributária previsto no item 1 e no subitem 2.2 da alínea "a", bem como na alínea "b" do inciso II do art. 3º, o contribuinte deve: (AC)

I - fazer o levantamento do mencionado estoque, que tenha sido adquirido com antecipação do ICMS em relação às saídas subsequentes com o respectivo imposto apurado a menor, em função das normas vigentes em 31 de julho de 2012;

II - calcular o referido imposto antecipado, relativo ao estoque, tomando por base a carga tributária maior em vigor;

III - deduzir do resultado obtido na forma do inciso II aquele encontrado nos termos do inciso I;

IV - emitir Nota Fiscal de entrada relativa à diferença, devendo ser escriturada no Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nessa última o valor do ICMS devido;

V - recolher o ICMS relativo à diferença até o dia 30 de setembro de 2012, por meio de DAE específi co, sob o código de receita 043-4;

VI - escriturar os produtos que compõem o mencionado estoque no Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento do estoque existente em 31.7.2012, para efeito do disposto no art. 5º-A do Decreto nº 35.679, de 2010;" e

VII - transmitir o correspondente arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF, relativo ao Registro de Inventário escriturado nos termos do inciso VI, no prazo estabelecido em portaria da Secretaria da Fazenda. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39680 DE 05/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
VII - as informações relativas à escrituração dos produtos, conforme previsto no inciso VI, devem constar do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF referente ao período fiscal de setembro de 2012.

Parágrafo único. Em substituição ao disposto nos incisos I a III do caput, pode ser adotado cálculo simplifi cado para determinação do ICMS devido, observando-se:

I - deve ser aplicado um dos percentuais a seguir indicados sobre o custo médio ponderado da mercadoria:

a) 1,07% (um vírgula zero sete por cento), na hipótese de mercadoria cuja saída tenha sido promovida:

1. por fabricante de veículos automotores, com destino a estabelecimento comercial distribuidor, para atender ao índice de fi delidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; ou

2. por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, com destino a estabelecimento comercial distribuidor, devendo a respectiva distribuição ser efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; ou

b) 3,12% (três vírgula doze por cento), nos demais casos; e

II - o custo médio ponderado de que trata o inciso I deve ser determinado considerando-se o valor total de aquisição da mercadoria, nele computados IPI, frete e demais despesas debitadas ao contribuinte, além do próprio montante do ICMS devido por substituição tributária, ainda que não retido pelo remetente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 41420 DE 15/01/2015):

Art. 5º-B. Relativamente ao recolhimento do ICMS devido sobre a mercadoria existente em estoque em 31 de janeiro de 2015, adquirida pelo contribuinte-substituído de acordo com as normas anteriores ao aumento de carga tributária previsto no item 1 e no subitem 2.3 da alínea "a", bem como na alínea "b" do inciso II do art. 3º, o contribuinte deve:

I - fazer o levantamento do mencionado estoque, que tenha sido adquirido com antecipação do ICMS em relação às saídas subsequentes com o respectivo imposto apurado a menor, em função das normas vigentes em 31 de janeiro de 2015;

II - calcular o referido imposto antecipado, relativo ao estoque, tomando por base a carga tributária maior em vigor;

III - deduzir do resultado obtido na forma do inciso II aquele encontrado nos termos do inciso I;

IV - emitir Nota Fiscal de entrada relativa à diferença, devendo ser escriturada no Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nessa última o valor do ICMS devido;

V - recolher o ICMS relativo à diferença até o dia 31 de março de 2015, por meio de DAE específico, sob o código de receita 043-4;

VI - escriturar os produtos que compõem o mencionado estoque no Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento do estoque existente em 31.01.2015, para efeito do disposto no art. 5º-B do Decreto nº 35.679, de 2010;" e

VII - transmitir o correspondente arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF, relativo ao Registro de Inventário escriturado nos termos do inciso VI, no prazo estabelecido em portaria da Secretaria da Fazenda.

§ 1º Em substituição ao disposto nos incisos I a III do caput, pode ser adotado cálculo simplificado para determinação do ICMS devido, observando-se:

I - devem ser aplicados um dos percentuais a seguir indicados sobre o custo médio ponderado da mercadoria:

a) 0,56 % (zero vírgula cinquenta e seis por cento), na hipótese de mercadoria cuja saída tenha sido promovida:

1. por fabricante de veículos automotores, com destino a estabelecimento comercial distribuidor, para atender ao índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 1979; ou

2. por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, com destino a estabelecimento comercial distribuidor, devendo a respectiva distribuição ser efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; ou

b) 1,85 % (um vírgula oitenta e cinco por cento), nos demais casos; e

II - o custo médio ponderado de que trata o inciso I deve ser determinado considerando-se o valor total de aquisição da mercadoria, nele computados IPI, frete e demais despesas debitadas ao contribuinte, além do próprio montante do ICMS devido por substituição tributária, ainda que não retido pelo remetente.

§ 2º O contribuinte optante do Simples Nacional fica dispensado do recolhimento do ICMS de que trata o presente artigo.

Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica às operações destinadas ao Estado de São Paulo.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de outubro de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ANEXO 1 - (art. 2º)

ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO
1 3815.12.10 3815.12.90 Catalizadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos
2 3917 Tubos e seus acessórios de plástico
3 3918.10.00 Protetores de caçamba
4 3923.30.00 Reservatórios de óleo
5 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos
6 4010.3 5910.0000 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
7 4016.93.00 4823.90.9 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
8 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9 4016.99.90 5705.00.00 Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados
10 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
11 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
12 6306.1 Encerados e toldos
13 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
14 6813 Guarnições de fricção, não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
15 7007.11.00 7007.21.00 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
16 7009.10.00 Espelhos retrovisores
17 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
18 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
19 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
20 7325 (exceto 7325.91.00) Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
21 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda
22 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
23 8301.20 8301.60 Fechaduras e partes de fechaduras
24 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente
25 8302.10.00 8302.30.00 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
26 8310.00 Triângulo de segurança
27 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres (veículos do Capítulo 87 da NBM/SH)
28 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
29 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos seguintes motores: - de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (motores da posição 8407 da NBM/SH); - de pistão, de ignição por compressão - motores diesel ou semi-diesel (motores da posição 8408 da NBM/SH)
30 8412.21.10 Cilindros hidráulicos
31 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
32 8414.10.00 Bombas de vácuo
33 8414.80.1 8414.80.2 Compressores e turbocompressores de ar
34 8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 Partes das bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão (bombas da subposição 8413.30 da NBM/SH) Partes das bombas de vácuo (bombas do subitem 8414.10.00 da NBM/SH) Partes dos compressores e turbocompressores de ar (compressores e turbocompressores dos itens 8414.80.1 e 8414.80.2 da NBM/SH, respectivamente).
35 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado
36 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
37 8421.29.90 Filtros a vácuo
38 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
39 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados
40 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
41 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
42 8425.42.00 Macacos
43 8431.1010 Partes para macacos (macacos do subitem 8425.42.00 da NBM/SH)
44 8431.49.2 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
45 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão
46 8481.20.90 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
47 8481.80.92 Válvulas solenóides
48 8482 Rolamentos
49 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
50 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
51 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
52 8507.10.00 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
53 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
54 8512.20 8512.40 8512.90 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos
55 8517.12.13 Telefones móveis
56 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
57 8519.81 Aparelhos de reprodução de som
58 8525.50.1 8525.60.10 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
59 8527.2 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia
60 8529.10.90 Antenas
61 8534.00.00 Circuitos impressos
62 8535.30.11 Selecionadores e interruptores não-automáticos
63 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
64 8536.20.00 Disjuntores
65 8536.4 Relés
66 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos seguintes aparelhos: - selecionadores e interruptores não-automáticos (selecionadores e interruptores do subitem 8535.30.11 da NBM/SH); - fusíveis e corta-circuitos de fusíveis (fusíveis e corta-circuitos do subitem 8536.10.00 da NBM/SH); - disjuntores (disjuntores do subitem 8536.20.00 da NBM/SH) - relés (relés da subposição 8536.4 da NBM/SH)
67 8536.50.90 Interruptores, seccionadores e comutadores
68 8539.10 Farois e projetores, em unidades seladas
69 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
70 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
71 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
72 8707 Carroçarias para tratores; veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista; automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas - exceto os da posição 8702 - incluídos os veículos de uso misto - "station wagons" - e os automóveis de corrida; veículos automóveis para transporte de mercadorias; veículos automóveis para usos especiais, exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias (veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH, incluídas as cabinas)
73 8708 Partes e acessórios de tratores; veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista; automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas - exceto os da posição 8702 - incluídos os veículos de uso misto - "station wagons" - e os automóveis de corrida; veículos automóveis para transporte de mercadorias; veículos automóveis para usos especiais, exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias dos (veículos automóveis das posições 8701 a 8705)
74 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
75 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques
76 9026.10.19 Medidores de nível
77 9026.20.10 Manômetros
78 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
79 9030.33.21 Amperímetros
80 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas (computador de bordo)
81 9032.89.2 Controladores eletrônicos
82 9104.00.00 Relógios para paineis de instrumentos e relógios semelhantes
83 9401.20.00 9401.90.90 Assentos e partes de assentos
84 9613.80.00 Acendedores
85 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
86 4504.90.00 6812.99.10 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
87 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
88 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
89 8412.31.10 Cilindros pneumáticos
90 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 Bomba elétrica de lavador de para-brisa
91 8413.60.19 8413.70.10 Bomba de assistência de direção hidráulica
92 8414.59.10 8414.59.90 Motoventiladores
93 8421.39.90 Filtros de pólen do ar condicionado
94 8501.10.19 Máquina de vidro elétrico de porta
95 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa
96 8504.50.00 Bobinas de reatância e de auto-indução
97 8507.20 8507.30 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
98 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
99 9032.89.82 Sensor de temperatura
100 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
101   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores

ANEXO 2 - UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DE PROTOCOLOS ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AUTOPEÇAS (art. 2º)

UNIDADE DA FEDERAÇÃO PROTOCOLO ICMS VIGÊNCIA
Acre 97/2010 01.11.2010
Alagoas
Amapá
Bahia
Maranhão
Mato Grosso
Paraíba
Paraná
Pernambuco
Piauí
Rio Grande do Norte
Roraima
Santa Catarina (Redação dada ao item pelo Decreto nº 36349 DE 28.03.2011). 205/2010 01.03.2011
São Paulo 129/2010 01.11.2010
Sergipe 97/2010
Tocantins
Goiás (Item acrescentado pelo Decreto Nº 40508 DE 24/03/2014). 46/2011 01.09.2011
Pará (Item acrescentado pelo Decreto Nº 40508 DE 24/03/2014). 130/2013 01.02.2014
Rio de Janeiro (Item acrescentado pelo Decreto Nº 42021 DE 11/08/2015). 41/2015 01.09.2015
Espírito Santo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43194 DE 22/06/2016, efeitos a partir de 01/07/2016). 27/2016 01.07.2016

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 42563 DE 30/12/2015):

ANEXO 3 DO DECRETO Nº 35.679/2010 - MERCADORIA PROCEDENTE DE UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS 97/2010 (art. 2º)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
1 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
2 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios, de plásticos
3 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba
4 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo
5 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos
6 01.006.00 4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
7 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
8 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
10 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
11 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
12 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos
13 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
14 01.014.00 6813 Guarnições de fricção, não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
15 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
16 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores
17 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
18 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
19 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
20 01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 da NBM/SH
21 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda
22 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
23 01.024.00 8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras
24 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente
25 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
26 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança
27 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NBM/SH
28 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
29 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 da NBM/SH
30 01.031.00 8412.21.10 Cilindros hidráulicos
31 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
32 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo
33 01.034.00 8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar
34 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33
35 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado
36 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
37 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo
38 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
39 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados
40 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
41 01.042.00 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
42 01.043.00 8425.42.00 Macacos
43 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do item 42
44 01.045.00 8431.49.2
8433.90.90
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
45 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão
46 01.047.00 8481.20.90 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
47 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenoides
48 01.049.00 8482 Rolamentos
49 01.050.00 8483 Árvores de transmissão, incluídas as árvores de cames e virabrequins, e manivelas; mancais e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
50 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
51 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
52 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de pistão
53 01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
54 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, exceto os da posição 8539 da NBM/SH, limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
55 01.056.00 8517.12.13 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis
56 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
57 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som
58 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
59 01.061.00 8527.2 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados no código 8527.29.00 da NBM/SH
60 01.062.00 8527.29.00 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia
61 01.063.00 8529.10.90 Antenas
62 01.064.00 8534.00 Circuitos impressos
63 01.065.00 8535.30
8536.50.90
Interruptores e seccionadores e comutadores
64 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
65 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores
66 01.068.00 8536.4 Relés
67 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 63, 64, 65 e 66
68 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas
69 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
70 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
71 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
72 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH, incluídas as cabinas
73 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH
74 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas, incluídos os ciclomotores
75 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semirreboques
76 01.078.00 9026.10.19 Medidores de nível
77 01.079.00 9026.20.10 Manômetros
78 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
79 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros
80 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas, tais como velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
81 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos
82 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
83 01.085.00 9401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos
84 01.086.00 9613.80.00 Acendedores
85 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
86 01.088.00 4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
87 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
88 01.090.00 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
89 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos
90 01.092.00 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
91 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica
92 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90
Motoventiladores
93 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar condicionado
94 01.096.00 8501.10.19 Máquina de vidro elétrico de porta
95 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa
96 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de autoindução
97 01.099.00 8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
98 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
99 01.101.00 9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
100 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
101 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
102 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
103 01.105.00 5703.20.00 Tapetes/carpetes - nailón
104 01.106.00 5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas
105 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete
106 01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas
107 01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho
108 01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão
109 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão
110 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico
111 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor
112 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
113 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos
114 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
115 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
116 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
117 01.120.00 9014.10.00 Bússolas
118 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura
119 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura
120 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle
121 01.124.00 9032.10.10 Termostatos
122 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação
123 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos
124 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semirreboques
125 01.129.00   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste Anexo

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 43681 DE 27/10/2016):

ANEXO 3-A DO DECRETO Nº 35.679/2010 - MERCADORIA PROCEDENTE DE UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS 97/2010 (art. 2º)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
1 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
2 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios, de plásticos
3 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba
4 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo
5 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos
6 01.006.00 4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
7 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
8 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
10 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
11 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
12 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos
13 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
14 01.014.00 6813 Guarnições de fricção, não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
15 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
16 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores
17 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
18 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
19 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
20 01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 da NBM/SH
21 01.022.00 7806.00 Pesos de chumbo para balanceamento de roda
22 01.023.00 8007.00.90 Pesos para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
23 01.024.00 8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras
24 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente
25 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
26 01.027.00 8310.00 Triângulos de segurança
27 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NBM/SH
28 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
29 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 da NBM/SH
30 01.031.00 8412.21.10 Cilindros hidráulicos
31 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
32 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo
33 01.034.00 8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar
34 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Convênio ICMS 53/2016 )
35 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado
36 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
37 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo
38 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
39 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados
40 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
41 01.042.00 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
42 01.043.00 8425.42.00 Macacos
43 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do CEST 01.043.00 (Convênio ICMS 53/2016 )
44 01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (Convênio ICMS 53/2016 )
45 01.045.01 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (Convênio ICMS 53/2016 )
46 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão
47 01.047.00 8481.20.90 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
48 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenoides
49 01.049.00 8482 Rolamentos
50 01.050.00 8483 Árvores de transmissão, incluídas as árvores de cames e virabrequins, e manivelas; mancais e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
51 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
52 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017):
53 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 (Convênio ICMS 81/2017) (NR)
Nota: Redação Anterior:
53 / 01.053.00 / 8507.10 / Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de pistão
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017):
53.1 01.053.01 8507.10.10 Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de pistão, de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V (Convênio ICMS 81/2017)
54 01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
55 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, exceto os da posição 8539 da NBM/ SH, limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
56 01.056.00 8517.12.13 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis
57 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
58 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som
59 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/ transmissor)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017):
60 01.061.00 8527.21.00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, dos tipos utilizados em veículos automóveis (Convênio ICMS 132/2016) (NR)
Nota: Redação Anterior:
60 / 01.061.00 / 8527.2 / Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados no código 8527.29.00 da NBM/SH
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017):
61 01.062.00 8527.29.00 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados em veículos automóveis (Convênio ICMS 132/20016)
Nota: Redação Anterior:
61 / 01.062.00 / 8527.21.90 / Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (Convênio ICMS 53/2016 )
62 01.063.00 8529.10.90 Antenas
63 01.064.00 8534.00 Circuitos impressos
64 01.065.00 8535.30
8536.50.90
Interruptores e seccionadores e comutadores
65 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
66 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores
67 01.068.00 8536.4 Relés
68 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 (Convênio ICMS 53/2016 )
69 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas
70 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
71 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
72 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
73 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH, incluídas as cabinas
74 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH
75 01.076.00 8714.1 Partes e acessórios de motocicletas, incluídos os ciclomotores
76 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semirreboques
77 01.078.00 9026.10.19 Medidores de nível
78 01.079.00 9026.20.10 Manômetros
79 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
80 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros
81 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas, tais como velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
82 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos
83 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
84 01.085.00 9401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos
85 01.086.00 9613.80.00 Acendedores
86 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
87 01.088.00 4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
88 01.089.00 4823.40.00 Papéis-diagrama para tacógrafo, em disco
89 01.090.00 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
90 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos
91 01.092.00 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
Bombas elétricas de lavador de para-brisa
92 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10
Bombas de assistência de direção hidráulica
93 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90
Motoventiladores
94 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar condicionado
95 01.096.00 8501.10.19 Máquinas de vidro elétrico de porta
96 01.097.00 8501.31.10 Motores de limpador de para-brisa
97 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de autoindução
98 01.099.00 8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
99 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
100 01.101.00 9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
101 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
102 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
103 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
104 01.105.00 5703.20.00 Tapetes/carpetes - náilon
105 01.106.00 5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas
106 01.107.00 5911.90.00 Forrações interior capacete
107 01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas
108 01.109.00 7007.29.00 Molduras com espelho
109 01.110.00 7314.50.00 Correntes de transmissão
110 01.111.00 7315.11.00 Correntes de transmissão
111 01.113.00 8418.99.00 Condensadores tubulares metálicos
112 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor
113 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
114 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos
115 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
116 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
117 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
118 01.120.00 9014.10.00 Bússolas
119 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura
120 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura
121 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle
122 01.124.00 9032.10.10 Termostatos
123 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação
124 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos
125 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 (Convênio ICMS 53/2016 )
126 01.999.00   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste Anexo (Convênio ICMS 53/2016 )

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 43681 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016):

ANEXO 4-A DO DECRETO Nº 35.679/2010 - MERCADORIA PROCEDENTE DE SÃO PAULO (art. 2º)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
1 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
2 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios, de plásticos
3 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba
4 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo
5 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos
6 01.006.00 4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
7 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
8 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados
10 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
11 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
12 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos
13 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
14 01.014.00 6813 Guarnições de fricção, não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
15 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
16 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores
17 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
18 01.018.00 7311.00.00 Cilindros de aço para GNV (gás natural veicular)
19 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
20 01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 da NBM/SH
21 01.022.00 7806.00 Pesos de chumbo para balanceamento de roda
22 01.023.00 8007.00.90 Pesos para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
23 01.024.00 8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras
24 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente
25 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
26 01.027.00 8310.00 Triângulos de segurança
27 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NBM/SH
28 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
29 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 da NBM/SH
30 01.031.00 8412.21.10 Cilindros hidráulicos
31 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
32 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo
33 01.034.00 8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar
34 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Convênio ICMS 53/2016 )
35 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado
36 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
37 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo
38 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
39 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados
40 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
41 01.042.00 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
42 01.043.00 8425.42.00 Macacos
43 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do CEST 01.043.00 (Convênio ICMS 53/2016 )
44 01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (Convênio ICMS 53/2016 )
45 01.045.01 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (Convênio ICMS 53/2016 )
46 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão
47 01.047.00 8481.20.90 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
48 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenoides
49 01.049.00 8482 Rolamentos
50 01.050.00 8483 Árvores de transmissão, incluídas as árvores de cames e virabrequins, e manivelas; mancais e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
51 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
52 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017):
53 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 (Convênio ICMS 81/2017) (NR)
Nota: Redação Anterior:
53 / 01.053.00 / 8507.10 / Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de pistão
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017):
53.1 01.053.01 8507.10.10 Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de pistão, de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V (Convênio ICMS 81/2017)
54 01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão; geradores e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
55 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, exceto os da posição 8539 da NBM/SH, limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
56 01.056.00 8517.12.13 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis
57 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
58 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som
59 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017):
60 01.061.00 8527.21.00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, dos tipos utilizados em veículos automóveis (Convênio ICMS 132/20016)
Nota: Redação Anterior:
60 / 01.061.00 / 8527.2 / Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados no código 8527.21.90 da NBM/SH
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017):
61 01.062.00 8527.29.00 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados em veículos automóveis (Convênio ICMS 132/20016)
Nota: Redação Anterior:
61 / 01.062.00 / 8527.21.90 / Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (Convênio ICMS 53/2016 )
62 01.063.00 8529.10.90 Antenas
63 01.064.00 8534.00 Circuitos impressos (Convênio ICMS 53/2016 )
64 01.065.00 8535.30
8536.50.90
Interruptores e seccionadores e comutadores
65 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
66 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores
67 01.068.00 8536.4 Relés
68 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 (Convênio ICMS 53/2016 )
69 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas
70 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
71 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
72 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
73 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH, incluídas as cabinas
74 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH
75 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas, incluídos os ciclomotores
76 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques
77 01.078.00 9026.10.19 Medidores de nível
78 01.079.00 9026.20.10 Manômetros
79 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
80 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros
81 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas, tais como velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
82 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos
83 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
84 01.085.00 9401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos
85 01.086.00 9613.80.00 Acendedores
86 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
87 01.088.00 4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
88 01.089.00 4823.40.00 Papéis-diagrama para tacógrafo, em disco
89 01.090.00 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para- choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
90 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos
91 01.092.00 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
Bombas elétricas de lavador de para-brisa
92 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10
Bombas de assistência de direção hidráulica
93 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90
Motoventiladores
94 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar condicionado
95 01.096.00 8501.10.19 Máquinas de vidro elétrico de porta
96 01.097.00 8501.31.10 Motores de limpador de para-brisa
97 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de auto-indução
98 01.099.00 8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
99 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
100 01.101.00 9032.89.82 Sensores de temperatura
101 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
102 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
103 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
104 01.105.00 5703.20.00 Tapetes/carpetes - náilon
105 01.106.00 5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas
106 01.107.00 5911.90.00 Forrações interior capacete
107 01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas
108 01.109.00 7007.29.00 Molduras com espelho
109 01.110.00 7314.50.00 Correntes de transmissão
110 01.111.00 7315.11.00 Correntes transmissão
111 01.113.00 8418.99.00 Condensadores tubulares metálico
112 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor
113 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
114 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos
115 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
116 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
117 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
118 01.120.00 9014.10.00 Bússolas
119 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura
120 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura
121 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle
122 01.124.00 9032.10.10 Termostatos
123 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação
124 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 42563 DE 30/12/2015):

ANEXO 4 DO DECRETO Nº 35.679/2010 - MERCADORIA PROCEDENTE DE SÃO PAULO (art. 2º)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
1 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
2 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios, de plásticos
3 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba
4 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo
5 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos
6 01.006.00 4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
7 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
8 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados
10 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
11 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
12 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos
13 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
14 01.014.00 6813 Guarnições de fricção, não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
15 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
16 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores
17 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
18 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
19 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
20 01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 da NBM/SH
21 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda
22 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
23 01.024.00 8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras
24 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente
25 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
26 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança
27 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NBM/SH
28 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
29 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 da NBM/SH
30 01.031.00 8412.21.10 cilindros hidráulicos
31 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
32 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo
33 01.034.00 8414.80.1 Compressores e turbocompressores de ar
8414.80.2
34 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33
35 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado
36 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
37 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo
38 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
39 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados
40 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
41 01.042.00 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
42 01.043.00 8425.42.00 Macacos
43 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do item 42
44 01.045.00 8431.49.2
8433.90.90
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
45 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão
46 01.047.00 8481.20.90 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
47 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenoides
48 01.049.00 8482 Rolamentos
49 01.050.00 8483 Árvores de transmissão, incluídas as árvores de cames e virabrequins, e manivelas; mancais e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
50 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
51 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
52 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de pistão
53 01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão; geradores e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
54 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, exceto os da posição 8539 da NBM/SH, limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
55 01.056.00 8517.12.13 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis
56 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
57 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som
58 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
59 01.061.00 8527.2 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados no código 8527.21.90 da NBM/SH
60 01.062.00 8527.21.90 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia
61 01.063.00 8529.10.90 Antenas
62 01.064.00 8534.00.00 Circuitos impressos
63 01.065.00 8535.30
8536.50.90
Interruptores e seccionadores e comutadores
64 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
65 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores
66 01.068.00 8536.4 Relés
67 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 63, 64, 65 e 66
68 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas
69 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
70 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
71 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
72 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH, incluídas as cabinas
73 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH
74 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas, incluídos os ciclomotores
75 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques
76 01.078.00 9026.10.19 Medidores de nível
77 01.079.00 9026.20.10 Manômetros
78 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
79 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros
80 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas, tais como velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
81 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos
82 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
83 01.085.00 9401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos
84 01.086.00 9613.80.00 Acendedores
85 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
86 01.088.00 4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
87 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
88 01.090.00 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
89 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos
90 01.092.00 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
91 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica
92 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90
Motoventiladores
93 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar condicionado
94 01.096.00 8501.10.19 Máquina de vidro elétrico de porta
95 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa
96 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de auto-indução
97 01.099.00 8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
98 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
99 01.101.00 9032.89.82 Sensor de temperatura
100 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
101 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
102 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
103 01.105.00 5703.20.00 Tapetes/carpetes - nailón
104 01.106.00 5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas
105 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete
106 01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas
107 01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho
108 01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão
109 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão
110 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico
111 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor
112 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
113 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos
114 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
115 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
116 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
117 01.120.00 9014.10.00 Bússolas
118 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura
119 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura
120 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle
121 01.124.00 9032.10.10 Termostatos
122 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação
123 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos