Decreto nº 35679 DE 13/10/2010
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 out 2010
Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando os Protocolos ICMS nºs 97/2010 e 129/2010, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2010 e de 10 de setembro de 2010, que dispõem sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças,
Decreta:
Art. 1º A partir de 1º de novembro de 2010, a sistemática de tributação do ICMS relativo às operações com autopeças é aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2º Nas operações com peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados, até 31 de outubro de 2014, no Anexo 1 do presente Decreto, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016, nos Anexos 3 e 4 do presente Decreto e, a partir de 1º de novembro de 2016, nos Anexos 3-A e 4-A do presente Decreto, com as respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBMSH e, a partir de 1º de janeiro de 2016, no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação relacionada no Anexo 2, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43681 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Nas operações com peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1 do presente Decreto, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 3 e 4 do presente Decreto, com as respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBMSH e, a partir de 1º de janeiro de 2016, no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação relacionada no Anexo 2, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuintesubstituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 42563 DE 30/12/2015). Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Nas operações com peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1 e, a partir de 1º de novembro de 2014, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação relacionada no Anexo 2, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 41420 DE 15/01/2015). Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Nas operações com peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados no Anexo 1, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação relacionada no Anexo 2, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:
I - a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996;
II - às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado;
III - às operações com produtos destinados à utilização na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos, observado o disposto no § 1º.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, as peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados, até 31 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016, nos Anexos 3 e 4 do presente Decreto e, a partir de 1º de novembro de 2016, nos Anexos 3-A e 4-A do presente Decreto, devem ser de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43681 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Para efeito do disposto no caput, as peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 3 e 4, devem ser de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42563 DE 30/12/2015). Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para efeito do disposto no caput, as peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1 e, a partir de 1º de novembro de 2014, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, devem ser de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41420 DE 15/01/2015). Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Para efeito do disposto no caput, as peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados no Anexo 1 devem ser de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 37.146, de 22.09.2011, DOE PE de 23.09.2011, com efeitos a partir de 14.10.2010)
"§ 1º Para efeito do disposto no inciso III do caput, as peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados no Anexo 1 devem ser de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios."
§ 2º Até 31 de janeiro de 2015, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios mencionados no § 1º, ainda que não estejam relacionados no Anexo 1, pode ser atribuída, mediante credenciamento pela Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, na condição de contribuinte substituto, ao estabelecimento fabricante: (Redação dada pelo Decreto Nº 41420 DE 15/01/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios mencionados no § 1º, ainda que não estejam relacionados no Anexo 1, pode ser atribuída, mediante credenciamento pela Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda, na condição de contribuinte-substituto, ao estabelecimento fabricante:
I - de veículos automotores, relativamente às operações destinadas a estabelecimento comercial distribuidor, para atender a índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, relativamente às operações destinadas a estabelecimento comercial distribuidor, devendo a respectiva distribuição ser efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
§ 3º A responsabilidade prevista no § 2º pode ser atribuída, nos termos ali referidos, a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
§ 4º Para os efeitos deste Decreto, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41420 DE 15/01/2015):
§ 5º Também é responsável, na condição de contribuinte-substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listados, conforme o caso, até 31 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016, nos Anexos 3 e 4 do presente Decreto e, a partir de 1º de novembro de 2016, nos Anexos 3-A e 4-A do presente Decreto: (Redação dada pelo Decreto Nº 43681 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Também é responsável, na condição de contribuinte-substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listados, conforme o caso, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 3 e 4: (Redação dada pelo Decreto Nº 42563 DE 30/12/2015). Nota: Redação Anterior:
§ 5º Também é responsável, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listados, conforme o caso, no Anexo Único do Protocolo ICMS 97/2010 ou no Anexo 1 do Protocolo ICMS 129/2010 :
I - o estabelecimento de fabricante de veículos automotores, nas operações destinadas a estabelecimento comercial distribuidor, para atender a índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, observando-se:
a) relativamente às operações originadas do Estado de São Paulo, a referida responsabilidade somente se aplica mediante credenciamento do contribuinte, pela DPC da SEFAZ; e
b) a partir de 1º de fevereiro de 2015, relativamente às operações originadas de Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 97/2010 , aplica-se a referida responsabilidade, independentemente do credenciamento previsto na alínea "a" (Protocolo ICMS 41/2014 ); e
c) ficam convalidadas as operações promovidas com observância ao disposto na alínea "b", nos termos do Protocolo ICMS 97/2010 , com a redação dada pelo Protocolo ICMS 41/2014 , no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de janeiro de 2015; e
II - o estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, relativamente às operações destinadas a estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado, mediante credenciamento, pela DPC da SEFAZ.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43194 DE 22/06/2016):
§ 6º Ficam convalidadas as operações realizadas com base nas disposições dos seguintes Protocolos ICMS:
I - 41/2015, no período de 1º de julho a 31 de agosto de 2015; e
II - 27/2016, no período de 5 de maio a 30 de junho de 2016.
§ 6º Ficam convalidadas as operações realizadas com base nas disposições do Protocolo ICMS 41/2015 , no período de 1º de julho a 31 de agosto de 2015. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42021 DE 11/08/2015).
Art. 3º A base de cálculo relativa ao ICMS devido por substituição tributária deve ser: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45806 DE 28/03/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º A base de cálculo relativa ao ICMS devido por substituição tributária deve ser: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 42563 DE 30/12/2015). Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A base de cálculo relativa ao ICMS devido por substituição tributária deve ser:
I - o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na sua falta, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;
II - inexistindo os valores de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, das seguintes margens de valor agregado - MVAs: (Redação dada pelo Decreto Nº 42563 DE 30/12/2015).
Nota: Redação Anterior:II - inexistindo os valores de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, das seguintes margens de valor agregado - MVAs:
a) nas operações internas ou de importação:
1. no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de julho de 2012, 26,50% (vinte e seis vírgula cinquenta por cento), no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de janeiro de 2015, 33,08% (trinta e três vírgula zero oito por cento) e, a partir de 1º de fevereiro de 2015, 36,56% (trinta e seis vírgula cinquenta e seis por cento), tratando-se de (Protocolos ICMS 60/2014 e 73/2014): (Redação dada pelo Decreto Nº 41420 DE 15/01/2015).
Nota: Redação Anterior:1. No período de 1º de novembro de 2010 a 31 de julho de 2012, 26,50% (vinte e seis vírgula cinquenta por cento) e, a partir de 1º de agosto de 2012, 33,08% (trinta e três vírgula zero oito por cento), tratando-se de (Protocolo ICMS 88/2012)
1.1. saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender a índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 1979;
1.2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
2. Nos demais casos: (Redação dada pelo Decreto Nº 38456 DE 27/07/2012)
2.1. No período de 1º de novembro de 2010 a 31 de julho de 2012, 40% (quarenta por cento); e
2.2. no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de janeiro de 2015, 59,60% (cinquenta e nove vírgula sessenta por cento) (Protocolo ICMS 88/2012 ); e (Redação do item dada pelo Decreto Nº 41420 DE 15/01/2015).
Nota: Redação Anterior:2.2. A partir de 1º de agosto de 2012, 59,60% (cinquenta e nove vírgula sessenta por cento) (Protocolo ICMS 88/2012);
2.3. a partir de 1º de fevereiro de 2015, 71,78% (setenta e um vírgula setenta e oito por cento) (Protocolos ICMS 60/2014 e 73/2014): (Item acrescentado pelo Decreto Nº 41420 DE 15/01/2015).
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41420 DE 15/01/2015):
b) nas operações interestaduais:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 42563 DE 30/12/2015):
PERÍODO | MVA - OPERAÇÃO INTERNA/IMPORTAÇÃO | MVA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL | ||
4% | 7% | 12% | ||
de 01.11.2010 a 31.07.2012 | 26,50% | 41,70% | 34,10% | |
40,00% | 56,90% | 48,40% | ||
no período de 01.08.2012 a 31.01.2015 (Protocolo ICMS 88/2012 ) | 33,08% | 53,92% | 49,11% | 41,10% |
59,60% | 84,60% | 78,83% | 69,21% | |
no período de 1º.2 a 31.12.2015 (Protocolos ICMS 60/2014 e 73/2014) | 36,56% | 57,95% | 53,01% | 44,79% |
71,78% | 98,69% | 92,48% | 82,13% | |
a partir de 1º.1.2016 | 36,56% | 59,88 | 54,88 | 46,55 |
71,78% | 101,11 | 94,82 | 84,35 |
.
Nota: Redação Anterior:
PERÍODO |
MVA - OPERAÇÃO INTERNA/IMPORTAÇÃO |
MVA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL | ||
4% | 7% | 12% | ||
de 01.11.2010 a 31.7.2012 | 26,50% | 41,70% | 34,10% | |
40,00% | 56,90% | 48,40% | ||
no período de 01.8 2012 a 31.01.2015 (Protocolo ICMS 88/2012 ) |
33,08% | 53,92% | 49,11% | 41,10% |
59,60% | 84,60% | 78,83% | 69,21% | |
a partir de 01.02.2015 (Protocolos ICMS 60/2014 e 73/2014) |
36,56% | 57,95% | 53,01% | 44,79% |
71,78% | 98,69% | 92,48% | 82,13% |
Nota: Redação Anterior:
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39053 DE 15/01/2013):
b) nas operações interestaduais:
PERIODO |
MVA - OPERAÇÃO INTERNA/IMPORTAÇÃO |
MVA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||
4% (a partir de 01.01.2013) |
7% |
12% |
||
de 01.11.2010 a 31.7.2012 |
26,50% |
41,70% |
34,10% |
|
40,00% |
56,90% |
48,40% |
||
a partir de 01.08.2012 (Protocolo ICMS 88/2012) |
33,08% |
53,92% |
49,11% |
41,10% |
59,60% |
84,60% |
78,83% |
69,21% |
Nota: Redação Anterior:
II - inexistindo os valores de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, das seguintes margens de valor agregado - MVAs: (Redação dada pelo Decreto Nº 38456 DE 27/07/2012)
a) nas operações internas ou de importação:
1. No período de 1º de novembro de 2010 a 31 de julho de 2012, 26,50% (vinte e seis vírgula cinquenta por cento) e, a partir de 1º de agosto de 2012, 33,08% (trinta e três vírgula zero oito por cento), tratando-se de (Protocolo ICMS 88/2012)
Redação Anterior
II - inexistindo os valores de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, das seguintes margens de valor agregado - MVAs:
a) nas operações internas ou de importação:
1. 26,5% (vinte e seis vírgula cinco por cento), tratando-se de:
1.1. saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender a índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 1979;
1.2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
2. Nos demais casos:(Redação dada pelo Decreto Nº 38456 DE 27/07/2012)
2.1. No período de 1º de novembro de 2010 a 31 de julho de 2012, 40% (quarenta por cento); e
2.2. A partir de 1º de agosto de 2012, 59,60% (cinquenta e nove vírgula sessenta por cento) (Protocolo ICMS 88/2012);
b) nas operações interestaduais: (NR)
PERIODO |
MVA - OPERAÇÃO INTERNA/IMPORTAÇÃO |
MVA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|
7% |
12% |
||
de 01.11.2010 a 31.7.2012 |
26,50% |
41,7% |
34,1% |
40,00% |
56,9% |
48,4% |
|
a partir de 01.08.2012 (Protocolo ICMS 88/2012) |
33,08% |
49,11% |
41,10% |
59,60% |
78,83% |
69,21% |
Redação Anterior
2. 40% (quarenta por cento), nos demais casos;
b) nas operações interestaduais:
MVA - OPERAÇÃO INTERNA/IMPORTAÇÃO | MVA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL | ||
ALÍQUOTA DE 7% | ALÍQUOTA DE 12% | ||
26,50% | 41,7% | 34,1% | |
40,00% | 56,9% | 48,4% |
III - a partir de 1º de abril de 2018, aquela obtida nos termos do inciso II ou prevista em ato normativo da Sefaz, prevalecendo a que for maior. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45806 DE 28/03/2018).
§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente deve ser efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que trata o inciso II.
§ 2º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou para consumo do adquirente, a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
§ 3º Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas nos itens 1 e 2 da alínea "a" do inciso II do caput, para os produtos relacionados, até 31 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016, nos Anexos 3 e 4 do presente Decreto e, a partir de 1º de novembro de 2016, nos Anexos 3-A e 4-A do presente Decreto, relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 129/2010 , as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que tratam o art. 1º, independentemente da respectiva alteração do presente Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43681 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas nos itens 1 e 2 da alínea "a" do inciso II do caput, para os produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 3 e 4, relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 129/2010 , as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que tratam o art. 1º, independentemente da respectiva alteração do presente Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42563 DE 30/12/2015). Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas nos itens 1 e 2 da alínea "a" do inciso II do caput, para os produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1 e, a partir de 1º de novembro de 2014, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 129/2010 , as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que tratam o art. 1º, independentemente da respectiva alteração do presente Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41420 DE 15/01/2015). Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas no inciso II, "a", 1 e 2, do caput, para os produtos relacionados no Anexo 1, relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS nº 129/2010, as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que trata o art. 1º, independentemente da respectiva alteração do presente Decreto.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 38213 DE 28/05/2012):
Art. 3º-A. No período de 1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2032, na saída interna subsequente à operação interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e V do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, com os produtos relacionados nos períodos e nos Anexos indicados no § 6º, deve-se observar (Convênio ICMS 190/2017): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º-A. A partir de 1º de junho de 2012, na saída interna subsequente à operação interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e V do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, com os produtos relacionados, até 31 de outubro de 2014, no Anexo 1 do presente Decreto, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016, nos Anexos 3 e 4 do presente Decreto e, a partir de 1º de novembro de 2016, nos Anexos 3-A e 4-A do presente Decreto, deve-se observar: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48501 DE 30/12/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 3º-A. A partir de 1º de junho de 2012, na saída interna subsequente à operação interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e V do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, com os produtos relacionados, até 31 de outubro de 2014, no Anexo 1 do presente Decreto, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016, nos Anexos 3 e 4 do presente Decreto e, a partir de 1º de novembro de 2016, nos Anexos 3-A e 4-A do presente Decreto, deve-se observar: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43681 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016). Nota: Redação Anterior:
Art. 3º-A. A partir de 1º de junho de 2012, na saída interna subsequente à operação interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e V do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, com os produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1 do presente Decreto, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 2 e 3 do presente Decreto, deve-se observar: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 42563 DE 30/12/2015). Nota: Redação Anterior:
Art. 3º-A. A partir de 1º de junho de 2012, na saída interna subsequente à operação interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e V do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, com os produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1 do presente Decreto e, a partir de 1º de novembro de 2014, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, deve-se observar: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 41420 DE 15/01/2015). Nota: Redação Anterior:
Art. 3º-A. A partir de 1º de junho de 2012, na saída interna subsequente à operação interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, com os produtos relacionados no Anexo 1 do presente Decreto, deve-se observar: (Redação dada pelo Decreto Nº 38296 DE 12/06/2012)." "Art. 3º-A A partir de 1º de junho de 2012, na saída interna subsequente à operação interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, com os produtos relacionados no Anexo 1 do presente Decreto, deve-se observar:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48501 DE 30/12/2019):
I - a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituto é reduzida de tal forma que corresponda ao valor resultante da agregação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o custo médio ponderado, mantidos os créditos fiscais relativos à mencionada aquisição:
a) relativamente à mercadoria procedente das Regiões Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo:
1. 12,05% (doze vírgula zero cinco por cento), quando a alíquota interna for 17% (dezessete por cento); e (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
Nota: Redação Anterior:1. até 31 de dezembro de 2015, 12,05% (doze vírgula zero cinco por cento); e
2. 13,41% (treze vírgula quarenta e um por cento), quando a alíquota interna for 18% (dezoito por cento); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
Nota: Redação Anterior:2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 13,41% (treze vírgula quarenta e um por cento);
b) relativamente à mercadoria procedente das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo:
1. 6,03% (seis vírgula zero três por cento), quando a alíquota interna for 17% (dezessete por cento); e (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
Nota: Redação Anterior:1. até 31 de dezembro de 2015, 6,03% (seis vírgula zero três por cento); e
2. 7,32% (sete vírgula trinta e dois por cento), quando a alíquota interna for 18% (dezoito por cento); e (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
Nota: Redação Anterior:2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 7,32% (sete vírgula trinta e dois por cento); e
c) relativamente à mercadoria importada, sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), na operação interestadual:
1. 15,66% (quinze vírgula sessenta e seis por cento), quando a alíquota interna for 17% (dezessete por cento); e (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
Nota: Redação Anterior:1. no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2015, 15,66% (quinze vírgula sessenta e seis por cento); e
2. 17,07% (dezessete vírgula zero sete por cento), quando a alíquota interna for 18% (dezoito por cento); e (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
Nota: Redação Anterior:2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 17,07% (dezessete vírgula zero sete por cento); e Nota: Redação Anterior:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42563 DE 30/12/2015):
I - a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituto é reduzida de tal forma que corresponda ao valor resultante da agregação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o custo médio ponderado, mantidos os créditos fiscais relativos à mencionada aquisição:
a) relativamente à mercadoria procedente das Regiões Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo:
1. até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 12,05% (doze vírgula zero cinco por cento); e
2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 13,41% (treze vírgula quarenta e um por cento);
b) relativamente à mercadoria procedente das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo:
1. até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 6,03% (seis vírgula zero três por cento); e
2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 7,32% (sete vírgula trinta e dois por cento); e
c) relativamente à mercadoria importada, sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), na operação interestadual:
1. no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 15,66% (quinze vírgula sessenta e seis por cento); e
2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 17,07% (dezessete vírgula zero sete por cento); e
Nota: Redação Anterior:I - a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituto é reduzida de tal forma que corresponda ao valor resultante da agregação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o custo médio ponderado, mantidos os créditos fiscais relativos à mencionada aquisição: (Redação dada pelo Decreto Nº 38296 DE 12/06/2012).
Nota: Redação Anterior:
"I - a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituto é reduzida de tal forma que corresponda ao valor resultante da agregação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o custo de aquisição correspondente à entrada mais recente da mercadoria, mantidos os créditos fiscais relativos à mencionada aquisição:"
a) 12,05% (doze vírgula zero cinco por cento), relativamente à mercadoria procedente das Regiões Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; ou
b) 6,03% (seis vírgula zero três por cento), relativamente à mercadoria procedente das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo; e
c) a partir de 1º de março de 2015, 15,66% (quinze vírgula sessenta e seis por cento), relativamente à mercadoria importada, sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), na operação interestadual; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41552 DE 17/03/2015).
II - a base de cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária é obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
a) custo médio ponderado; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38296 DE 12/06/2012).
Nota: Redação Anterior:"a) custo da aquisição mais recente, incluindo-se neste valor as parcelas relativas a seguro, frete, IPI e outros encargos cobrados ou transferidos ao adquirente; e "
b) MVA ajustada prevista para a operação interestadual correspondente à aquisição, determinada nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 3º.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38296 DE 12/06/2012):
§ 1º O disposto no caput não se aplica:
I - às transferências destinadas a filial varejista, hipótese em que devem ser observadas as prescrições contidas no § 11 do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996;
II - às saídas internas destinadas a uso, consumo ou ativo fixo do destinatário.
Nota: Redação Anterior:"§ 1º O disposto no caput não se aplica às transferências destinadas a filial varejista, hipótese em que devem ser observadas as prescrições contidas no § 11 do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996."
§ 2º O documento fiscal relativo à operação prevista no caput deve conter, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", a indicação: "ICMS apurado nos termos do Decreto nº 35.679 , de 13 de outubro de 2010", sendo dispensado o destaque do ICMS de responsabilidade direta e daquele devido por substituição tributária.
§ 3º Na escrituração da operação mencionada no caput, devem ser efetuados os lançamentos dos valores correspondentes à base de cálculo e ao ICMS de responsabilidade direta e daquele devido por substituição tributária, ainda que o documento fiscal respectivo não contenha o destaque dos mencionados valores, conforme previsto no § 2º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 38296 DE 12/06/2012).
"§ 3º Na escrituração da operação mencionada no caput devem ser observadas, além das normas gerais, as seguintes:
a) o documento fiscal referido no § 2º deve ser escriturado nas colunas "Documento Fiscal", ''Valor Contábil" e "Codificação" do Registro de Saídas;
b) o ICMS de responsabilidade direta, calculado na forma do inciso I do caput, deve ser lançado no Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Detalhamento - Outros Débitos", no período fiscal em que ocorrer a saída da mercadoria; e
c) o ICMS devido por substituição tributária, calculado na forma do inciso II do caput, deve ser lançado no Registro de Saídas, na coluna "Contribuinte-Substituto para este Estado", no período fiscal em que ocorrer a saída da mercadoria."
§ 4º Para efeito de determinação do custo médio ponderado, na forma prevista no inciso II do caput, não devem ser considerados os descontos ou abatimentos concedidos, ainda que líquidos e certos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 38296 DE 12/06/2012).
Nota: Redação Anterior:"§ 4º Para efeito de determinação do custo da aquisição mais recente, na forma prevista no inciso II do caput, não devem ser considerados os descontos ou abatimentos concedidos, ainda que líquidos e certos. "
§ 5º A base de cálculo do imposto deve ser o valor real da operação promovida pelo contribuinte-substituto quando o mencionado valor for inferior àquele obtido nos termos previstos no inciso I do caput.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
§ 6º Os produtos sujeitos às disposições previstas neste artigo são aqueles relacionados:
I - até 31 de outubro de 2014, no Anexo 1;
II - no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010;
III - no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016, nos Anexos 3 e 4 deste Decreto; e
IV - a partir de 1º de novembro de 2016, nos Anexos 3-A e 4-A deste Decreto.
§ 7º O benefício de que trata este artigo somente se aplica quando o estabelecimento beneficiário for o real remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
Art. 4º Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao valor deduzido a título de operação própria, na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observa-se o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 5º O contribuinte-substituído que, em 31 de outubro de 2010, possuir estoque das mercadorias referidas no art. 2º, adquiridas sem antecipação, deve:
I - calcular o correspondente ICMS, nos termos do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, observando-se: (NR)
a) do montante obtido na forma prevista no inciso I do mencionado dispositivo, fica permitida a dedução do valor resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais sobre o citado montante, conforme a hipótese: (NR)
1. 10% (dez por cento), relativamente ao contribuinte com atividade de comércio atacadista; (REN/NR)
2. 15% (quinze por cento), relativamente ao contribuinte com atividade de comércio varejista; (ACR)
b) na hipótese da alínea "a", quando o contribuinte for inscrito no CACEPE sob o regime normal de recolhimento e apuração do imposto, deve proceder ao estorno do respectivo crédito fiscal, mediante aplicação do percentual correspondente a 7% (sete por cento) sobre o valor deduzido nos termos ali previstos;
c) fica permitida a escrituração, até o período fiscal correspondente a dezembro de 2010, do estorno de que trata a alínea "b", inclusive em complementação àquela relativa ao período fiscal de outubro de 2010; (ACR)
II - recolher o valor do respectivo imposto em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 30 de dezembro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente; (NR)
III - escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado estoque, devendo as respectivas informações compor o arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF referente ao período fiscal de dezembro de 2010, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996. (NR)
§ 1º Para efeito do recolhimento parcelado previsto no inciso II, o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como ao montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor total do imposto a recolher: (REN/NR)
I - 15% (quinze por cento), relativamente à primeira parcela; (ACR)
II - 15% (quinze por cento), relativamente à segunda parcela; (ACR)
III - 7% (sete por cento), relativamente às demais parcelas. (ACR)
§ 2º Fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional. (ACR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 35.931, de 25.11.2010, DOE PE de 26.11.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Nota: Redação Anterior:"Art. 5º O contribuinte-substituído que, em 31 de outubro de 2010, possuir estoque das mercadorias referidas no art. 2º, adquiridas sem antecipação, deve:
I - efetuar o levantamento do referido estoque, nos termos do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, observando-se:
a) do montante obtido na forma prevista no inciso I do mencionado dispositivo, fica permitida a dedução do valor resultante da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o citado montante;
b) na hipótese da alínea "a", quando o contribuinte for inscrito no CACEPE sob o regime normal de recolhimento e apuração do imposto, deve proceder ao estorno do respectivo crédito fiscal, mediante aplicação do percentual correspondente a 7% (sete por cento) sobre o valor deduzido nos termos ali previstos;
II - recolher o valor do respectivo imposto, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE 10, sob o código de receita 043-4, em parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de novembro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente, observando-se as quantidades máximas de parcelas mensais a seguir indicadas, conforme o valor do imposto a recolher:
VALOR TOTAL DO ICMS SOBRE O ESTOQUE (EM R$) | QUANTIDADE MÁXIMA DE PARCELAS |
Até 2.000.000,00 | 4 |
acima de 2.000.000,00 e até 4.000.000,00 | 6 |
acima de 4.000.000,00 e até 8.000.000,00 | 8 |
acima de 8.000.000,00 e até 12.000.000,00 | 10 |
acima de 12.000.000,00 | 12 |
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 38658 DE 19/09/2012):
Art. 5º-A Relativamente ao recolhimento do ICMS devido sobre a mercadoria existente em estoque em 31 de julho de 2012, adquirida pelo contribuinte-substituído de acordo com as normas anteriores ao aumento de carga tributária previsto no item 1 e no subitem 2.2 da alínea “a”, bem como na alínea “b” do inciso II do art. 3º, o contribuinte deve: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 39680 DE 05/08/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º. -A. Relativamente ao recolhimento do ICMS devido sobre a mercadoria existente em estoque em 31 de julho de 2012, adquirida pelo contribuinte-substituído de acordo com as normas anteriores ao aumento de carga tributária previsto no item 1 e no subitem 2.2 da alínea "a", bem como na alínea "b" do inciso II do art. 3º, o contribuinte deve: (AC)
I - fazer o levantamento do mencionado estoque, que tenha sido adquirido com antecipação do ICMS em relação às saídas subsequentes com o respectivo imposto apurado a menor, em função das normas vigentes em 31 de julho de 2012;
II - calcular o referido imposto antecipado, relativo ao estoque, tomando por base a carga tributária maior em vigor;
III - deduzir do resultado obtido na forma do inciso II aquele encontrado nos termos do inciso I;
IV - emitir Nota Fiscal de entrada relativa à diferença, devendo ser escriturada no Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nessa última o valor do ICMS devido;
V - recolher o ICMS relativo à diferença até o dia 30 de setembro de 2012, por meio de DAE específi co, sob o código de receita 043-4;
VI - escriturar os produtos que compõem o mencionado estoque no Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento do estoque existente em 31.7.2012, para efeito do disposto no art. 5º-A do Decreto nº 35.679, de 2010;" e
VII - transmitir o correspondente arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF, relativo ao Registro de Inventário escriturado nos termos do inciso VI, no prazo estabelecido em portaria da Secretaria da Fazenda. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39680 DE 05/08/2013).
Nota: Redação Anterior:VII - as informações relativas à escrituração dos produtos, conforme previsto no inciso VI, devem constar do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF referente ao período fiscal de setembro de 2012.
Parágrafo único. Em substituição ao disposto nos incisos I a III do caput, pode ser adotado cálculo simplifi cado para determinação do ICMS devido, observando-se:
I - deve ser aplicado um dos percentuais a seguir indicados sobre o custo médio ponderado da mercadoria:
a) 1,07% (um vírgula zero sete por cento), na hipótese de mercadoria cuja saída tenha sido promovida:
1. por fabricante de veículos automotores, com destino a estabelecimento comercial distribuidor, para atender ao índice de fi delidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; ou
2. por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, com destino a estabelecimento comercial distribuidor, devendo a respectiva distribuição ser efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; ou
b) 3,12% (três vírgula doze por cento), nos demais casos; e
II - o custo médio ponderado de que trata o inciso I deve ser determinado considerando-se o valor total de aquisição da mercadoria, nele computados IPI, frete e demais despesas debitadas ao contribuinte, além do próprio montante do ICMS devido por substituição tributária, ainda que não retido pelo remetente.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 41420 DE 15/01/2015):
Art. 5º-B. Relativamente ao recolhimento do ICMS devido sobre a mercadoria existente em estoque em 31 de janeiro de 2015, adquirida pelo contribuinte-substituído de acordo com as normas anteriores ao aumento de carga tributária previsto no item 1 e no subitem 2.3 da alínea "a", bem como na alínea "b" do inciso II do art. 3º, o contribuinte deve:
I - fazer o levantamento do mencionado estoque, que tenha sido adquirido com antecipação do ICMS em relação às saídas subsequentes com o respectivo imposto apurado a menor, em função das normas vigentes em 31 de janeiro de 2015;
II - calcular o referido imposto antecipado, relativo ao estoque, tomando por base a carga tributária maior em vigor;
III - deduzir do resultado obtido na forma do inciso II aquele encontrado nos termos do inciso I;
IV - emitir Nota Fiscal de entrada relativa à diferença, devendo ser escriturada no Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nessa última o valor do ICMS devido;
V - recolher o ICMS relativo à diferença até o dia 31 de março de 2015, por meio de DAE específico, sob o código de receita 043-4;
VI - escriturar os produtos que compõem o mencionado estoque no Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento do estoque existente em 31.01.2015, para efeito do disposto no art. 5º-B do Decreto nº 35.679, de 2010;" e
VII - transmitir o correspondente arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF, relativo ao Registro de Inventário escriturado nos termos do inciso VI, no prazo estabelecido em portaria da Secretaria da Fazenda.
§ 1º Em substituição ao disposto nos incisos I a III do caput, pode ser adotado cálculo simplificado para determinação do ICMS devido, observando-se:
I - devem ser aplicados um dos percentuais a seguir indicados sobre o custo médio ponderado da mercadoria:
a) 0,56 % (zero vírgula cinquenta e seis por cento), na hipótese de mercadoria cuja saída tenha sido promovida:
1. por fabricante de veículos automotores, com destino a estabelecimento comercial distribuidor, para atender ao índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 1979; ou
2. por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, com destino a estabelecimento comercial distribuidor, devendo a respectiva distribuição ser efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; ou
b) 1,85 % (um vírgula oitenta e cinco por cento), nos demais casos; e
II - o custo médio ponderado de que trata o inciso I deve ser determinado considerando-se o valor total de aquisição da mercadoria, nele computados IPI, frete e demais despesas debitadas ao contribuinte, além do próprio montante do ICMS devido por substituição tributária, ainda que não retido pelo remetente.
§ 2º O contribuinte optante do Simples Nacional fica dispensado do recolhimento do ICMS de que trata o presente artigo.
Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica às operações destinadas ao Estado de São Paulo.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de outubro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO 1 - (art. 2º)
ITEM | NBM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 3815.12.10 3815.12.90 | Catalizadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
2 | 3917 | Tubos e seus acessórios de plástico |
3 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba |
4 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo |
5 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
6 | 4010.3 5910.0000 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
7 | 4016.93.00 4823.90.9 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
8 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
9 | 4016.99.90 5705.00.00 | Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados |
10 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
11 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
12 | 6306.1 | Encerados e toldos |
13 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
14 | 6813 | Guarnições de fricção, não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
15 | 7007.11.00 7007.21.00 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
16 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores |
17 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
18 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
19 | 7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
20 | 7325 (exceto 7325.91.00) | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
21 | 7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda |
22 | 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
23 | 8301.20 8301.60 | Fechaduras e partes de fechaduras |
24 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente |
25 | 8302.10.00 8302.30.00 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
26 | 8310.00 | Triângulo de segurança |
27 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres (veículos do Capítulo 87 da NBM/SH) |
28 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
29 | 8409.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos seguintes motores: - de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (motores da posição 8407 da NBM/SH); - de pistão, de ignição por compressão - motores diesel ou semi-diesel (motores da posição 8408 da NBM/SH) |
30 | 8412.21.10 | Cilindros hidráulicos |
31 | 8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
32 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo |
33 | 8414.80.1 8414.80.2 | Compressores e turbocompressores de ar |
34 | 8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 | Partes das bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão (bombas da subposição 8413.30 da NBM/SH) Partes das bombas de vácuo (bombas do subitem 8414.10.00 da NBM/SH) Partes dos compressores e turbocompressores de ar (compressores e turbocompressores dos itens 8414.80.1 e 8414.80.2 da NBM/SH, respectivamente). |
35 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
36 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
37 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo |
38 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
39 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados |
40 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
41 | 8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
42 | 8425.42.00 | Macacos |
43 | 8431.1010 | Partes para macacos (macacos do subitem 8425.42.00 da NBM/SH) |
44 | 8431.49.2 8433.90.90 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
45 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão |
46 | 8481.20.90 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
47 | 8481.80.92 | Válvulas solenóides |
48 | 8482 | Rolamentos |
49 | 8483 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
50 | 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
51 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
52 | 8507.10.00 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
53 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
54 | 8512.20 8512.40 8512.90 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
55 | 8517.12.13 | Telefones móveis |
56 | 8518 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
57 | 8519.81 | Aparelhos de reprodução de som |
58 | 8525.50.1 8525.60.10 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
59 | 8527.2 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia |
60 | 8529.10.90 | Antenas |
61 | 8534.00.00 | Circuitos impressos |
62 | 8535.30.11 | Selecionadores e interruptores não-automáticos |
63 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
64 | 8536.20.00 | Disjuntores |
65 | 8536.4 | Relés |
66 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos seguintes aparelhos: - selecionadores e interruptores não-automáticos (selecionadores e interruptores do subitem 8535.30.11 da NBM/SH); - fusíveis e corta-circuitos de fusíveis (fusíveis e corta-circuitos do subitem 8536.10.00 da NBM/SH); - disjuntores (disjuntores do subitem 8536.20.00 da NBM/SH) - relés (relés da subposição 8536.4 da NBM/SH) |
67 | 8536.50.90 | Interruptores, seccionadores e comutadores |
68 | 8539.10 | Farois e projetores, em unidades seladas |
69 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
70 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
71 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
72 | 8707 | Carroçarias para tratores; veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista; automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas - exceto os da posição 8702 - incluídos os veículos de uso misto - "station wagons" - e os automóveis de corrida; veículos automóveis para transporte de mercadorias; veículos automóveis para usos especiais, exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias (veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH, incluídas as cabinas) |
73 | 8708 | Partes e acessórios de tratores; veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista; automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas - exceto os da posição 8702 - incluídos os veículos de uso misto - "station wagons" - e os automóveis de corrida; veículos automóveis para transporte de mercadorias; veículos automóveis para usos especiais, exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias dos (veículos automóveis das posições 8701 a 8705) |
74 | 8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
75 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semi-reboques |
76 | 9026.10.19 | Medidores de nível |
77 | 9026.20.10 | Manômetros |
78 | 9029 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
79 | 9030.33.21 | Amperímetros |
80 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas (computador de bordo) |
81 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos |
82 | 9104.00.00 | Relógios para paineis de instrumentos e relógios semelhantes |
83 | 9401.20.00 9401.90.90 | Assentos e partes de assentos |
84 | 9613.80.00 | Acendedores |
85 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
86 | 4504.90.00 6812.99.10 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
87 | 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
88 | 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 | Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
89 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos |
90 | 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 | Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
91 | 8413.60.19 8413.70.10 | Bomba de assistência de direção hidráulica |
92 | 8414.59.10 8414.59.90 | Motoventiladores |
93 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar condicionado |
94 | 8501.10.19 | Máquina de vidro elétrico de porta |
95 | 8501.31.10 | Motor de limpador de para-brisa |
96 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de auto-indução |
97 | 8507.20 8507.30 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
98 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
99 | 9032.89.82 | Sensor de temperatura |
100 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
101 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores |
ANEXO 2 - UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DE PROTOCOLOS ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AUTOPEÇAS (art. 2º)
UNIDADE DA FEDERAÇÃO | PROTOCOLO ICMS | VIGÊNCIA | ||
Acre | 97/2010 | 01.11.2010 | ||
Alagoas | ||||
Amapá | ||||
Bahia | ||||
Maranhão | ||||
Mato Grosso | ||||
Paraíba | ||||
Paraná | ||||
Pernambuco | ||||
Piauí | ||||
Rio Grande do Norte | ||||
Roraima | ||||
Santa Catarina (Redação dada ao item pelo Decreto nº 36349 DE 28.03.2011). | 205/2010 | 01.03.2011 | ||
São Paulo | 129/2010 | 01.11.2010 | ||
Sergipe | 97/2010 | |||
Tocantins | ||||
Goiás (Item acrescentado pelo Decreto Nº 40508 DE 24/03/2014). | 46/2011 | 01.09.2011 | ||
Pará (Item acrescentado pelo Decreto Nº 40508 DE 24/03/2014). | 130/2013 | 01.02.2014 | ||
Rio de Janeiro (Item acrescentado pelo Decreto Nº 42021 DE 11/08/2015). | 41/2015 | 01.09.2015 | ||
Espírito Santo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43194 DE 22/06/2016, efeitos a partir de 01/07/2016). | 27/2016 | 01.07.2016 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 42563 DE 30/12/2015):
ANEXO 3 DO DECRETO Nº 35.679/2010 - MERCADORIA PROCEDENTE DE UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS 97/2010 (art. 2º)
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
2 | 01.002.00 | 3917 | Tubos e seus acessórios, de plásticos |
3 | 01.003.00 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba |
4 | 01.004.00 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo |
5 | 01.005.00 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
6 | 01.006.00 |
4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
7 | 01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
8 | 01.008.00 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
9 | 01.009.00 |
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
10 | 01.010.00 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
11 | 01.011.00 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
12 | 01.012.00 | 6306.1 | Encerados e toldos |
13 | 01.013.00 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
14 | 01.014.00 | 6813 | Guarnições de fricção, não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
15 | 01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
16 | 01.016.00 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores |
17 | 01.017.00 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
18 | 01.018.00 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
19 | 01.020.00 | 7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
20 | 01.021.00 | 7325 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 da NBM/SH |
21 | 01.022.00 | 7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda |
22 | 01.023.00 | 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
23 | 01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
24 | 01.025.00 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente |
25 | 01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
26 | 01.027.00 | 8310.00 | Triângulo de segurança |
27 | 01.028.00 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NBM/SH |
28 | 01.029.00 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
29 | 01.030.00 | 8409.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 da NBM/SH |
30 | 01.031.00 | 8412.21.10 | Cilindros hidráulicos |
31 | 01.032.00 | 8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
32 | 01.033.00 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo |
33 | 01.034.00 |
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbocompressores de ar |
34 | 01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 |
35 | 01.036.00 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
36 | 01.037.00 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
37 | 01.038.00 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo |
38 | 01.039.00 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
39 | 01.040.00 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados |
40 | 01.041.00 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
41 | 01.042.00 | 8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
42 | 01.043.00 | 8425.42.00 | Macacos |
43 | 01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do item 42 |
44 | 01.045.00 |
8431.49.2 8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
45 | 01.046.00 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão |
46 | 01.047.00 | 8481.20.90 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
47 | 01.048.00 | 8481.80.92 | Válvulas solenoides |
48 | 01.049.00 | 8482 | Rolamentos |
49 | 01.050.00 | 8483 | Árvores de transmissão, incluídas as árvores de cames e virabrequins, e manivelas; mancais e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
50 | 01.051.00 | 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
51 | 01.052.00 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
52 | 01.053.00 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de pistão |
53 | 01.054.00 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
54 | 01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90.00 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, exceto os da posição 8539 da NBM/SH, limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes |
55 | 01.056.00 | 8517.12.13 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
56 | 01.057.00 | 8518 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
57 | 01.059.00 | 8519.81 | Aparelhos de reprodução de som |
58 | 01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
59 | 01.061.00 | 8527.2 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados no código 8527.29.00 da NBM/SH |
60 | 01.062.00 | 8527.29.00 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia |
61 | 01.063.00 | 8529.10.90 | Antenas |
62 | 01.064.00 | 8534.00 | Circuitos impressos |
63 | 01.065.00 |
8535.30 8536.50.90 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
64 | 01.066.00 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
65 | 01.067.00 | 8536.20.00 | Disjuntores |
66 | 01.068.00 | 8536.4 | Relés |
67 | 01.069.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 63, 64, 65 e 66 |
68 | 01.070.00 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas |
69 | 01.071.00 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
70 | 01.072.00 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
71 | 01.073.00 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
72 | 01.074.00 | 8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH, incluídas as cabinas |
73 | 01.075.00 | 8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH |
74 | 01.076.00 | 8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas, incluídos os ciclomotores |
75 | 01.077.00 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semirreboques |
76 | 01.078.00 | 9026.10.19 | Medidores de nível |
77 | 01.079.00 | 9026.20.10 | Manômetros |
78 | 01.080.00 | 9029 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
79 | 01.081.00 | 9030.33.21 | Amperímetros |
80 | 01.082.00 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas, tais como velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
81 | 01.083.00 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos |
82 | 01.084.00 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
83 | 01.085.00 |
9401.20.00 9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos |
84 | 01.086.00 | 9613.80.00 | Acendedores |
85 | 01.087.00 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
86 | 01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
87 | 01.089.00 | 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
88 | 01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
89 | 01.091.00 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos |
90 | 01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
91 | 01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
92 | 01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores |
93 | 01.095.00 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar condicionado |
94 | 01.096.00 | 8501.10.19 | Máquina de vidro elétrico de porta |
95 | 01.097.00 | 8501.31.10 | Motor de limpador de para-brisa |
96 | 01.098.00 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de autoindução |
97 | 01.099.00 |
8507.20 8507.30 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
98 | 01.100.00 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
99 | 01.101.00 |
9032.89.8 9032.89.9 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
100 | 01.102.00 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
101 | 01.103.00 | 4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
102 | 01.104.00 | 5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo |
103 | 01.105.00 | 5703.20.00 | Tapetes/carpetes - nailón |
104 | 01.106.00 | 5703.30.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
105 | 01.107.00 | 5911.90.00 | Forração interior capacete |
106 | 01.108.00 | 6903.90.99 | Outros para-brisas |
107 | 01.109.00 | 7007.29.00 | Moldura com espelho |
108 | 01.110.00 | 7314.50.00 | Corrente de transmissão |
109 | 01.111.00 | 7315.11.00 | Corrente transmissão |
110 | 01.113.00 | 8418.99.00 | Condensador tubular metálico |
111 | 01.114.00 | 8419.50 | Trocadores de calor |
112 | 01.115.00 | 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
113 | 01.116.00 | 8425.49.10 | Macacos manuais para veículos |
114 | 01.117.00 | 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
115 | 01.118.00 | 8501.61.00 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
116 | 01.119.00 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
117 | 01.120.00 | 9014.10.00 | Bússolas |
118 | 01.121.00 | 9025.19.90 | Indicadores de temperatura |
119 | 01.122.00 | 9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura |
120 | 01.123.00 | 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle |
121 | 01.124.00 | 9032.10.10 | Termostatos |
122 | 01.125.00 | 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação |
123 | 01.126.00 | 9032.20.00 | Pressostatos |
124 | 01.127.00 | 8716.90 | Peças para reboques e semirreboques |
125 | 01.129.00 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste Anexo |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 43681 DE 27/10/2016):
ANEXO 3-A DO DECRETO Nº 35.679/2010 - MERCADORIA PROCEDENTE DE UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS 97/2010 (art. 2º)
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
2 | 01.002.00 | 3917 | Tubos e seus acessórios, de plásticos |
3 | 01.003.00 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba |
4 | 01.004.00 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo |
5 | 01.005.00 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
6 | 01.006.00 |
4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
7 | 01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
8 | 01.008.00 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
9 | 01.009.00 |
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
10 | 01.010.00 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
11 | 01.011.00 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
12 | 01.012.00 | 6306.1 | Encerados e toldos |
13 | 01.013.00 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
14 | 01.014.00 | 6813 | Guarnições de fricção, não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
15 | 01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
16 | 01.016.00 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores |
17 | 01.017.00 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
18 | 01.018.00 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
19 | 01.020.00 | 7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
20 | 01.021.00 | 7325 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 da NBM/SH |
21 | 01.022.00 | 7806.00 | Pesos de chumbo para balanceamento de roda |
22 | 01.023.00 | 8007.00.90 | Pesos para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
23 | 01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
24 | 01.025.00 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente |
25 | 01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
26 | 01.027.00 | 8310.00 | Triângulos de segurança |
27 | 01.028.00 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NBM/SH |
28 | 01.029.00 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
29 | 01.030.00 | 8409.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 da NBM/SH |
30 | 01.031.00 | 8412.21.10 | Cilindros hidráulicos |
31 | 01.032.00 | 8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
32 | 01.033.00 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo |
33 | 01.034.00 |
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbocompressores de ar |
34 | 01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Convênio ICMS 53/2016 ) |
35 | 01.036.00 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
36 | 01.037.00 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
37 | 01.038.00 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo |
38 | 01.039.00 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
39 | 01.040.00 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados |
40 | 01.041.00 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
41 | 01.042.00 | 8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
42 | 01.043.00 | 8425.42.00 | Macacos |
43 | 01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do CEST 01.043.00 (Convênio ICMS 53/2016 ) |
44 | 01.045.00 | 8431.49.2 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (Convênio ICMS 53/2016 ) |
45 | 01.045.01 | 8433.90.90 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (Convênio ICMS 53/2016 ) |
46 | 01.046.00 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão |
47 | 01.047.00 | 8481.20.90 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
48 | 01.048.00 | 8481.80.92 | Válvulas solenoides |
49 | 01.049.00 | 8482 | Rolamentos |
50 | 01.050.00 | 8483 | Árvores de transmissão, incluídas as árvores de cames e virabrequins, e manivelas; mancais e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
51 | 01.051.00 | 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
52 | 01.052.00 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017): | |||
53 | 01.053.00 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 (Convênio ICMS 81/2017) (NR) |
Nota: Redação Anterior: 53 / 01.053.00 / 8507.10 / Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de pistão |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017): | |||
53.1 | 01.053.01 | 8507.10.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de pistão, de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V (Convênio ICMS 81/2017) |
54 | 01.054.00 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
55 | 01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90.00 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, exceto os da posição 8539 da NBM/ SH, limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes |
56 | 01.056.00 | 8517.12.13 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
57 | 01.057.00 | 8518 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
58 | 01.059.00 | 8519.81 | Aparelhos de reprodução de som |
59 | 01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/ transmissor) |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017): | |||
60 | 01.061.00 | 8527.21.00 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, dos tipos utilizados em veículos automóveis (Convênio ICMS 132/2016) (NR) |
Nota: Redação Anterior: 60 / 01.061.00 / 8527.2 / Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados no código 8527.29.00 da NBM/SH |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017): | |||
61 | 01.062.00 | 8527.29.00 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados em veículos automóveis (Convênio ICMS 132/20016) |
Nota: Redação Anterior: 61 / 01.062.00 / 8527.21.90 / Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (Convênio ICMS 53/2016 ) |
|||
62 | 01.063.00 | 8529.10.90 | Antenas |
63 | 01.064.00 | 8534.00 | Circuitos impressos |
64 | 01.065.00 |
8535.30 8536.50.90 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
65 | 01.066.00 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
66 | 01.067.00 | 8536.20.00 | Disjuntores |
67 | 01.068.00 | 8536.4 | Relés |
68 | 01.069.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 (Convênio ICMS 53/2016 ) |
69 | 01.070.00 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas |
70 | 01.071.00 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
71 | 01.072.00 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
72 | 01.073.00 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
73 | 01.074.00 | 8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH, incluídas as cabinas |
74 | 01.075.00 | 8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH |
75 | 01.076.00 | 8714.1 | Partes e acessórios de motocicletas, incluídos os ciclomotores |
76 | 01.077.00 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semirreboques |
77 | 01.078.00 | 9026.10.19 | Medidores de nível |
78 | 01.079.00 | 9026.20.10 | Manômetros |
79 | 01.080.00 | 9029 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
80 | 01.081.00 | 9030.33.21 | Amperímetros |
81 | 01.082.00 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas, tais como velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
82 | 01.083.00 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos |
83 | 01.084.00 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
84 | 01.085.00 |
9401.20.00 9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos |
85 | 01.086.00 | 9613.80.00 | Acendedores |
86 | 01.087.00 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
87 | 01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
88 | 01.089.00 | 4823.40.00 | Papéis-diagrama para tacógrafo, em disco |
89 | 01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
90 | 01.091.00 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos |
91 | 01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bombas elétricas de lavador de para-brisa |
92 | 01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bombas de assistência de direção hidráulica |
93 | 01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores |
94 | 01.095.00 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar condicionado |
95 | 01.096.00 | 8501.10.19 | Máquinas de vidro elétrico de porta |
96 | 01.097.00 | 8501.31.10 | Motores de limpador de para-brisa |
97 | 01.098.00 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de autoindução |
98 | 01.099.00 |
8507.20 8507.30 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
99 | 01.100.00 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
100 | 01.101.00 |
9032.89.8 9032.89.9 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
101 | 01.102.00 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
102 | 01.103.00 | 4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
103 | 01.104.00 | 5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo |
104 | 01.105.00 | 5703.20.00 | Tapetes/carpetes - náilon |
105 | 01.106.00 | 5703.30.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
106 | 01.107.00 | 5911.90.00 | Forrações interior capacete |
107 | 01.108.00 | 6903.90.99 | Outros para-brisas |
108 | 01.109.00 | 7007.29.00 | Molduras com espelho |
109 | 01.110.00 | 7314.50.00 | Correntes de transmissão |
110 | 01.111.00 | 7315.11.00 | Correntes de transmissão |
111 | 01.113.00 | 8418.99.00 | Condensadores tubulares metálicos |
112 | 01.114.00 | 8419.50 | Trocadores de calor |
113 | 01.115.00 | 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
114 | 01.116.00 | 8425.49.10 | Macacos manuais para veículos |
115 | 01.117.00 | 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
116 | 01.118.00 | 8501.61.00 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
117 | 01.119.00 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
118 | 01.120.00 | 9014.10.00 | Bússolas |
119 | 01.121.00 | 9025.19.90 | Indicadores de temperatura |
120 | 01.122.00 | 9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura |
121 | 01.123.00 | 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle |
122 | 01.124.00 | 9032.10.10 | Termostatos |
123 | 01.125.00 | 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação |
124 | 01.126.00 | 9032.20.00 | Pressostatos |
125 | 01.127.00 | 8716.90 | Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 (Convênio ICMS 53/2016 ) |
126 | 01.999.00 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste Anexo (Convênio ICMS 53/2016 ) |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 43681 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016):
ANEXO 4-A DO DECRETO Nº 35.679/2010 - MERCADORIA PROCEDENTE DE SÃO PAULO (art. 2º)
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
2 | 01.002.00 | 3917 | Tubos e seus acessórios, de plásticos |
3 | 01.003.00 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba |
4 | 01.004.00 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo |
5 | 01.005.00 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
6 | 01.006.00 |
4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
7 | 01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
8 | 01.008.00 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
9 | 01.009.00 |
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados |
10 | 01.010.00 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
11 | 01.011.00 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
12 | 01.012.00 | 6306.1 | Encerados e toldos |
13 | 01.013.00 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
14 | 01.014.00 | 6813 | Guarnições de fricção, não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
15 | 01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
16 | 01.016.00 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores |
17 | 01.017.00 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
18 | 01.018.00 | 7311.00.00 | Cilindros de aço para GNV (gás natural veicular) |
19 | 01.020.00 | 7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
20 | 01.021.00 | 7325 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 da NBM/SH |
21 | 01.022.00 | 7806.00 | Pesos de chumbo para balanceamento de roda |
22 | 01.023.00 | 8007.00.90 | Pesos para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
23 | 01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
24 | 01.025.00 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente |
25 | 01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
26 | 01.027.00 | 8310.00 | Triângulos de segurança |
27 | 01.028.00 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NBM/SH |
28 | 01.029.00 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
29 | 01.030.00 | 8409.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 da NBM/SH |
30 | 01.031.00 | 8412.21.10 | Cilindros hidráulicos |
31 | 01.032.00 | 8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
32 | 01.033.00 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo |
33 | 01.034.00 |
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbocompressores de ar |
34 | 01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Convênio ICMS 53/2016 ) |
35 | 01.036.00 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
36 | 01.037.00 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
37 | 01.038.00 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo |
38 | 01.039.00 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
39 | 01.040.00 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados |
40 | 01.041.00 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
41 | 01.042.00 | 8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
42 | 01.043.00 | 8425.42.00 | Macacos |
43 | 01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do CEST 01.043.00 (Convênio ICMS 53/2016 ) |
44 | 01.045.00 | 8431.49.2 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (Convênio ICMS 53/2016 ) |
45 | 01.045.01 | 8433.90.90 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (Convênio ICMS 53/2016 ) |
46 | 01.046.00 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão |
47 | 01.047.00 | 8481.20.90 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
48 | 01.048.00 | 8481.80.92 | Válvulas solenoides |
49 | 01.049.00 | 8482 | Rolamentos |
50 | 01.050.00 | 8483 | Árvores de transmissão, incluídas as árvores de cames e virabrequins, e manivelas; mancais e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
51 | 01.051.00 | 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
52 | 01.052.00 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017): | |||
53 | 01.053.00 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 (Convênio ICMS 81/2017) (NR) |
Nota: Redação Anterior: 53 / 01.053.00 / 8507.10 / Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de pistão |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017): | |||
53.1 | 01.053.01 | 8507.10.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de pistão, de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V (Convênio ICMS 81/2017) |
54 | 01.054.00 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão; geradores e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
55 | 01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90.00 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, exceto os da posição 8539 da NBM/SH, limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes |
56 | 01.056.00 | 8517.12.13 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
57 | 01.057.00 | 8518 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
58 | 01.059.00 | 8519.81 | Aparelhos de reprodução de som |
59 | 01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017): | |||
60 | 01.061.00 | 8527.21.00 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, dos tipos utilizados em veículos automóveis (Convênio ICMS 132/20016) |
Nota: Redação Anterior: 60 / 01.061.00 / 8527.2 / Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados no código 8527.21.90 da NBM/SH |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017): | |||
61 | 01.062.00 | 8527.29.00 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados em veículos automóveis (Convênio ICMS 132/20016) |
Nota: Redação Anterior: 61 / 01.062.00 / 8527.21.90 / Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (Convênio ICMS 53/2016 ) |
|||
62 | 01.063.00 | 8529.10.90 | Antenas |
63 | 01.064.00 | 8534.00 | Circuitos impressos (Convênio ICMS 53/2016 ) |
64 | 01.065.00 |
8535.30 8536.50.90 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
65 | 01.066.00 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
66 | 01.067.00 | 8536.20.00 | Disjuntores |
67 | 01.068.00 | 8536.4 | Relés |
68 | 01.069.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 (Convênio ICMS 53/2016 ) |
69 | 01.070.00 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas |
70 | 01.071.00 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
71 | 01.072.00 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
72 | 01.073.00 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
73 | 01.074.00 | 8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH, incluídas as cabinas |
74 | 01.075.00 | 8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH |
75 | 01.076.00 | 8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas, incluídos os ciclomotores |
76 | 01.077.00 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semi-reboques |
77 | 01.078.00 | 9026.10.19 | Medidores de nível |
78 | 01.079.00 | 9026.20.10 | Manômetros |
79 | 01.080.00 | 9029 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
80 | 01.081.00 | 9030.33.21 | Amperímetros |
81 | 01.082.00 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas, tais como velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
82 | 01.083.00 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos |
83 | 01.084.00 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
84 | 01.085.00 |
9401.20.00 9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos |
85 | 01.086.00 | 9613.80.00 | Acendedores |
86 | 01.087.00 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
87 | 01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
88 | 01.089.00 | 4823.40.00 | Papéis-diagrama para tacógrafo, em disco |
89 | 01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para- choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
90 | 01.091.00 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos |
91 | 01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bombas elétricas de lavador de para-brisa |
92 | 01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bombas de assistência de direção hidráulica |
93 | 01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores |
94 | 01.095.00 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar condicionado |
95 | 01.096.00 | 8501.10.19 | Máquinas de vidro elétrico de porta |
96 | 01.097.00 | 8501.31.10 | Motores de limpador de para-brisa |
97 | 01.098.00 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de auto-indução |
98 | 01.099.00 |
8507.20 8507.30 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
99 | 01.100.00 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
100 | 01.101.00 | 9032.89.82 | Sensores de temperatura |
101 | 01.102.00 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
102 | 01.103.00 | 4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
103 | 01.104.00 | 5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo |
104 | 01.105.00 | 5703.20.00 | Tapetes/carpetes - náilon |
105 | 01.106.00 | 5703.30.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
106 | 01.107.00 | 5911.90.00 | Forrações interior capacete |
107 | 01.108.00 | 6903.90.99 | Outros para-brisas |
108 | 01.109.00 | 7007.29.00 | Molduras com espelho |
109 | 01.110.00 | 7314.50.00 | Correntes de transmissão |
110 | 01.111.00 | 7315.11.00 | Correntes transmissão |
111 | 01.113.00 | 8418.99.00 | Condensadores tubulares metálico |
112 | 01.114.00 | 8419.50 | Trocadores de calor |
113 | 01.115.00 | 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
114 | 01.116.00 | 8425.49.10 | Macacos manuais para veículos |
115 | 01.117.00 | 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
116 | 01.118.00 | 8501.61.00 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
117 | 01.119.00 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
118 | 01.120.00 | 9014.10.00 | Bússolas |
119 | 01.121.00 | 9025.19.90 | Indicadores de temperatura |
120 | 01.122.00 | 9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura |
121 | 01.123.00 | 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle |
122 | 01.124.00 | 9032.10.10 | Termostatos |
123 | 01.125.00 | 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação |
124 | 01.126.00 | 9032.20.00 | Pressostatos |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 42563 DE 30/12/2015):
ANEXO 4 DO DECRETO Nº 35.679/2010 - MERCADORIA PROCEDENTE DE SÃO PAULO (art. 2º)
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
2 | 01.002.00 | 3917 | Tubos e seus acessórios, de plásticos |
3 | 01.003.00 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba |
4 | 01.004.00 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo |
5 | 01.005.00 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
6 | 01.006.00 |
4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
7 | 01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
8 | 01.008.00 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
9 | 01.009.00 |
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados |
10 | 01.010.00 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
11 | 01.011.00 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
12 | 01.012.00 | 6306.1 | Encerados e toldos |
13 | 01.013.00 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
14 | 01.014.00 | 6813 | Guarnições de fricção, não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
15 | 01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
16 | 01.016.00 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores |
17 | 01.017.00 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
18 | 01.018.00 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
19 | 01.020.00 | 7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
20 | 01.021.00 | 7325 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 da NBM/SH |
21 | 01.022.00 | 7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda |
22 | 01.023.00 | 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
23 | 01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
24 | 01.025.00 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente |
25 | 01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
26 | 01.027.00 | 8310.00 | Triângulo de segurança |
27 | 01.028.00 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NBM/SH |
28 | 01.029.00 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
29 | 01.030.00 | 8409.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 da NBM/SH |
30 | 01.031.00 | 8412.21.10 | cilindros hidráulicos |
31 | 01.032.00 | 8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
32 | 01.033.00 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo |
33 | 01.034.00 | 8414.80.1 | Compressores e turbocompressores de ar |
8414.80.2 | |||
34 | 01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 |
35 | 01.036.00 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
36 | 01.037.00 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
37 | 01.038.00 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo |
38 | 01.039.00 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
39 | 01.040.00 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados |
40 | 01.041.00 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
41 | 01.042.00 | 8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
42 | 01.043.00 | 8425.42.00 | Macacos |
43 | 01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do item 42 |
44 | 01.045.00 |
8431.49.2 8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
45 | 01.046.00 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão |
46 | 01.047.00 | 8481.20.90 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
47 | 01.048.00 | 8481.80.92 | Válvulas solenoides |
48 | 01.049.00 | 8482 | Rolamentos |
49 | 01.050.00 | 8483 | Árvores de transmissão, incluídas as árvores de cames e virabrequins, e manivelas; mancais e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
50 | 01.051.00 | 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
51 | 01.052.00 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
52 | 01.053.00 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de pistão |
53 | 01.054.00 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão; geradores e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
54 | 01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90.00 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, exceto os da posição 8539 da NBM/SH, limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes |
55 | 01.056.00 | 8517.12.13 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
56 | 01.057.00 | 8518 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
57 | 01.059.00 | 8519.81 | Aparelhos de reprodução de som |
58 | 01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
59 | 01.061.00 | 8527.2 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados no código 8527.21.90 da NBM/SH |
60 | 01.062.00 | 8527.21.90 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia |
61 | 01.063.00 | 8529.10.90 | Antenas |
62 | 01.064.00 | 8534.00.00 | Circuitos impressos |
63 | 01.065.00 |
8535.30 8536.50.90 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
64 | 01.066.00 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
65 | 01.067.00 | 8536.20.00 | Disjuntores |
66 | 01.068.00 | 8536.4 | Relés |
67 | 01.069.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 63, 64, 65 e 66 |
68 | 01.070.00 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas |
69 | 01.071.00 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
70 | 01.072.00 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
71 | 01.073.00 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
72 | 01.074.00 | 8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH, incluídas as cabinas |
73 | 01.075.00 | 8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH |
74 | 01.076.00 | 8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas, incluídos os ciclomotores |
75 | 01.077.00 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semi-reboques |
76 | 01.078.00 | 9026.10.19 | Medidores de nível |
77 | 01.079.00 | 9026.20.10 | Manômetros |
78 | 01.080.00 | 9029 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
79 | 01.081.00 | 9030.33.21 | Amperímetros |
80 | 01.082.00 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas, tais como velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
81 | 01.083.00 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos |
82 | 01.084.00 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
83 | 01.085.00 |
9401.20.00 9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos |
84 | 01.086.00 | 9613.80.00 | Acendedores |
85 | 01.087.00 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
86 | 01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
87 | 01.089.00 | 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
88 | 01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
89 | 01.091.00 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos |
90 | 01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
91 | 01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
92 | 01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores |
93 | 01.095.00 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar condicionado |
94 | 01.096.00 | 8501.10.19 | Máquina de vidro elétrico de porta |
95 | 01.097.00 | 8501.31.10 | Motor de limpador de para-brisa |
96 | 01.098.00 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de auto-indução |
97 | 01.099.00 |
8507.20 8507.30 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
98 | 01.100.00 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
99 | 01.101.00 | 9032.89.82 | Sensor de temperatura |
100 | 01.102.00 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
101 | 01.103.00 | 4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
102 | 01.104.00 | 5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo |
103 | 01.105.00 | 5703.20.00 | Tapetes/carpetes - nailón |
104 | 01.106.00 | 5703.30.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
105 | 01.107.00 | 5911.90.00 | Forração interior capacete |
106 | 01.108.00 | 6903.90.99 | Outros para-brisas |
107 | 01.109.00 | 7007.29.00 | Moldura com espelho |
108 | 01.110.00 | 7314.50.00 | Corrente de transmissão |
109 | 01.111.00 | 7315.11.00 | Corrente transmissão |
110 | 01.113.00 | 8418.99.00 | Condensador tubular metálico |
111 | 01.114.00 | 8419.50 | Trocadores de calor |
112 | 01.115.00 | 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
113 | 01.116.00 | 8425.49.10 | Macacos manuais para veículos |
114 | 01.117.00 | 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
115 | 01.118.00 | 8501.61.00 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
116 | 01.119.00 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
117 | 01.120.00 | 9014.10.00 | Bússolas |
118 | 01.121.00 | 9025.19.90 | Indicadores de temperatura |
119 | 01.122.00 | 9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura |
120 | 01.123.00 | 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle |
121 | 01.124.00 | 9032.10.10 | Termostatos |
122 | 01.125.00 | 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação |
123 | 01.126.00 | 9032.20.00 | Pressostatos |