Decreto nº 35.680 de 13/10/2010
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 out 2010
Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com material elétrico.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando o Protocolo ICMS nº 132/2010, publicado no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com material elétrico,
Decreta:
Art. 1º A partir de 1º de novembro de 2010, a sistemática de tributação do ICMS relativo às operações com material elétrico é aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2º Nas operações com os produtos relacionados, até 30 de novembro de 2013, no Anexo Único e, a partir de 1º de dezembro de 2013, no Anexo 2, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, procedentes deste Estado, do exterior ou do Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuintesubstituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40037 DE 13/11/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Nas operações com os produtos relacionados no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, procedentes deste Estado, do exterior ou do Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:
I - a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996;
II - às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadoria que promover.
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, é:
I - o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública;
II - inexistindo o valor de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado - MVA, indicados, até 30 de novembro de 2013, no Anexo Único e, a partir de 1º de dezembro de 2013, no Anexo 2. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40037 DE 13/11/2013).
Nota: Redação Anterior:II - inexistindo o valor de que trata o inciso I, aquele equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado - MVA indicados no Anexo Único, conforme o caso.
§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente deve ser efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que trata o inciso II.
§ 2º Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas, até 30 de novembro de 2013, no Anexo Único e, a partir de 1º de dezembro de 2013, no Anexo 2, para os produtos ali relacionados, relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 132/2010, as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que trata o art. 1º, independentemente da respectiva alteração do presente Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40037 DE 13/11/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas no Anexo Único, para os produtos ali relacionados, relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS nº 132/2010, as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que trata o art. 1º, independentemente da respectiva alteração do presente Decreto.
Art. 4º Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao valor deduzido a título de operação própria, na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observa-se o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35931DE 25/11/2010):
Art. 5º O contribuinte-substituído que, em 31 de outubro de 2010, possuir estoque das mercadorias referidas no art. 2º, adquiridas sem antecipação, deve:
I - calcular o correspondente ICMS, nos termos do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, sendo permitida a dedução do valor resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante obtido na forma prevista no inciso I do mencionado dispositivo;
II - recolher o valor do respectivo imposto em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 30 de dezembro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente; (NR)
III - escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado estoque, devendo as respectivas informações compor o arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF referente ao período fiscal de dezembro de 2010, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996.
§ 1º Para efeito do recolhimento parcelado previsto no inciso II, o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como ao montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor total do imposto a recolher:
I - 15% (quinze por cento), relativamente à primeira parcela;
II - 15% (quinze por cento), relativamente à segunda parcela;
III - 7% (sete por cento), relativamente às demais parcelas.
§ 2º Fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional.
Nota: Redação Anterior:"Art. 5º O contribuinte-substituído que, em 31 de outubro de 2010, possuir estoque das mercadorias referidas no art. 2º, adquiridas sem antecipação, deve:
I - observar o disposto no art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996;
II - recolher o valor do respectivo imposto, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE 10, sob o código de receita 043-4, em parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de novembro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente, observando-se as quantidades máximas de parcelas mensais a seguir indicadas, conforme o valor do imposto a recolher:
VALOR TOTAL DO ICMS SOBRE O ESTOQUE (EM R$) | QUANTIDADE MÁXIMA DE PARCELAS |
Até 2.000.000,00 | 4 |
acima de 2.000.000,00 e até 4.000.000,00 | 6 |
acima de 4.000.000,00 e até 8.000.000,00 | 8 |
acima de 8.000.000,00 e até 12.000.000,00 | 10 |
acima de 12.000.000,00 | 12 |
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40037 DE 13/11/2013):
Art. 5º-A. O contribuinte-substituído que, em 30 de novembro de 2013, possuir estoque das mercadorias relacionadas no Anexo 2 deve:
I - fazer o levantamento do mencionado estoque, que tenha sido adquirido com antecipação do ICMS em relação às saídas subsequentes com o respectivo imposto apurado a menor, em decorrência das normas vigentes em 30 de novembro de 2013;
II - calcular o correspondente ICMS, nos termos do inciso II do art. 30 do Decreto nº 19.528, de 1996, a fim de adequar o estoque de mercadorias à nova carga tributária estabelecida a partir de 1º de dezembro de 2013;
III - emitir a respectiva Nota Fiscal de entrada relativa à diferença do imposto a recolher e escriturá-la no Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nessa última o valor do ICMS devido;
IV - recolher o valor do respectivo imposto:
a) integralmente, até 30 de dezembro de 2013; ou
b) em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 30 de dezembro de 2013 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente; e
V - escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao referido estoque, e transmitir o correspondente arquivo SEF para a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, no prazo estabelecido em portaria da mencionada Secretaria, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996.
§ 1º Para efeito do recolhimento parcelado previsto na alínea "b" do inciso IV:
I - o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); e
II - na hipótese de não pagamento de qualquer parcela no prazo ali indicado, encerra-se o parcelamento e considerase o saldo remanescente vencido em 30 de dezembro de 2013.
§ 2º Fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40037 DE 13/11/2013):
Art. 5º-B. Relativamente aos produtos compreendidos nos itens 2, 4 e 14 do Anexo 2, existentes em estoque em 30 de novembro de 2013, adquiridos sem antecipação do ICMS, deve-se observar, além do disposto no art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, o seguinte:
I - o imposto antecipado deve ser recolhido:
a) integralmente, até o dia 9 de janeiro de 2014; ou
b) em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 9 de janeiro de 2014 e as demais no 9º (nono) dia de cada mês subsequente, observando-se:
1. o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); e
2. na hipótese de não pagamento de qualquer parcela no prazo indicado, encerra-se o parcelamento e considera-se o saldo remanescente vencido em 9 de janeiro de 2014; e
II - ficam dispensados:
a) a apresentação das cópias das folhas do Livro Registro de Inventário, prevista no inciso VI do mencionado art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996; e
b) o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional.
Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica às operações destinadas ao Estado de São Paulo.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de outubro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
.
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 39053 DE 15/01/2013):
ANEXO 1 DO DECRETO Nº 35.680/2010
(arts. 2º e 3º, II)
ITEM | NBM/SH | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO | |||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
Alíquota de 4% (a partir de 1º.1.2013) |
Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | ||||
1 | 8413.70.10 | Eletrobombas submersíveis | 31% | 51,52% | 46,78% | 38,89% |
2 | 8504 | Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 da NBM/SH, os da subposição 8504.3 da NBM/SH, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00 da NBM/ SH, os carregadores de acumuladores com código 8504.40.10 da NBM/SH, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") com código 8504.40.40 da NBM/SH e os produtos de uso automotivo | 48% | 71,18% | 65,83% | 56,92% |
3 | 85.13 | Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia, exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis | 39% | 60,77% | 55,75% | 47,37% |
4 | 85.16 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras com código 8516.60.00 da NBM/SH | 37% | 58,46% | 53,51% | 45,25% |
5 | 85.17 | Aparelhos elétricos para telefonia, outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8527.62.53 da NBM/SH | 37% | 58,46% | 53,51% | 45,25% |
6 | 85.17 | Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs | 36% | 57,30% | 52,39% | 44,19% |
7 | 8517.18.99 | Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular | 38% | 59,61% | 54,63% | 46,31% |
8 | 85.29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 da NBM/ SH, exceto as de uso automotivo | 39% | 60,77% | 55,75% | 47,37% |
9 | 8529.10.11 | Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo | 38% | 59,61% | 54,63% | 46,31% |
10 | 8529.10.19 | Outras antenas, exceto para telefones celulares, exceto as de uso automotivo | 46% | 68,87% | 63,59% | 54,80% |
11 | 85.31 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, exceto os produtos de uso automotivo | 33% | 53,83% | 49,02% | 41,01% |
12 | 8531.10 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo | 40% | 61,93% | 56,87% | 48,43% |
13 | 8531.80.00 | Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os produtos de uso automotivo | 34% | 54,99% | 50,14% | 42,07% |
14 | 85.33 | Resistências elétricas, incluídos os reostatos e os potenciômetros, exceto de aquecimento | 39% | 60,77% | 55,75% | 47,37% |
15 | 8534.00.00 | Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo | 39% | 60,77% | 55,75% | 47,37% |
16 | 85.35 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo | 42% | 64,24% | 59,11% | 50,55% |
17 | 85.36 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo | 38% | 59,61% | 54,63% | 46,31% |
18 | 85.37 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36 da NBM/SH, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico | 29% | 49,20% | 44,54% | 36,77% |
19 | 85.38 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 da NBM/SH | 41% | 63,08% | 57,99% | 49,49% |
20 |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" | 30% | 50,36% | 45,66% | 37,83% |
21 | 8543.70.92 | Eletrificadores de cercas | 38% | 59,61% | 54,63% | 46,31% |
22 | 7413.00.00 | Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados, para usos elétricos, exceto para uso automotivo | 39% | 60,77% | 55,75% | 47,37% |
23 | 85.44 7413.00.00 76.05 76.14 | Fios, cabos, incluídos os cabos coaxiais, e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos, incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente, mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétrico, exceto para uso automotivo | 36% | 57,30% | 52,39% | 44,19% |
24 | 8544.49.00 | Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000 V, de uso na construção civil, exceto para uso automotivo | 36% | 57,30% | 52,39% | 44,19% |
25 | 85.46 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos | 46% | 68,87% | 63,59% | 54,80% |
26 | 85.47 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes ou com simples peças metálicas de montagem incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente | 38% | 59,61% | 54,63% | 46,31% |
27 | 90.32 9033.00.00 | Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios, exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 da NBM/ SH e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2 da NBM/SH | 38% | 59,61% | 54,63% | 46,31% |
28 | 9030.3 | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo | 33% | 53,83% | 49,02% | 41,01% |
29 | 9030.89 | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção | 31% | 51,52% | 46,78% | 38,89% |
30 | 9107.00 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono | 37% | 58,46% | 53,51% | 45,25% |
31 | 94.05 | Aparelhos de iluminação, incluídos os projetores, e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições da NBM/SH; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fi xa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições da NBM/SH | 39% | 60,77% | 55,75% | 47,37% |
32 | 9405.10 9405.9 | Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes | 35% | 56,14% | 51,27% | 43,13% |
33 | 9405.20.00 9405.9 | Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes | 39% | 60,77% | 55,75% | 47,37% |
34 |
9405.40 9405.9 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes | 32% | 52,67% | 47,90% | 39,95% |
ANEXO ÚNICO - (arts. 2º e 3º, II)
ITEM | NBM/SH | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO | ||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | ||||
ALÍQUOTA DE 7% | ALÍQUOTA DE 12% | ||||
01 | 8413.70.10 | Eletrobombas submersíveis | 31% | 46,8% | 38,9% |
02 | 8504 | Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 da NBM/SH, os da subposição 8504.3 da NBM/SH, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00 da NBM/SH, os carregadores de acumuladores com código 8504.40.10 da NBM/SH, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") com código 8504.40.40 da NBM/SH e os produtos de uso automotivo | 48% | 65,8% | 56,9% |
03 | 85.13 | Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia, exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis | 39% | 55,7% | 47,4% |
04 | 85.16 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras com código 8516.60.00 da NBM/SH | 37% | 53,5% | 45,3% |
05 | 85.17 | Aparelhos elétricos para telefonia, outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8527.62.53 da NBM/SH | 37% | 53,5% | 45,3% |
06 | 85.17 | Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs | 36% | 52,4% | 44,2% |
07 | 8517.18.99 | Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular | 38% | 54,6% | 46,3% |
08 | 85.29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 da NBM/SH, exceto as de uso automotivo | 39% | 55,7% | 47,4% |
09 | 8529.10.11 | Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo | 38% | 54,6% | 46,3% |
10 | 8529.10.19 | Outras antenas, exceto para telefones celulares, exceto as de uso automotivo | 46% | 63,6% | 54,8% |
11 | 85.31 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, exceto os produtos de uso automotivo | 33% | 49% | 41% |
12 | 8531.10 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo | 40% | 56,9% | 48,4% |
13 | 8531.80.00 | Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os produtos de uso automotivo | 34% | 50,1% | 42,1% |
14 | 85.33 | Resistências elétricas, incluídos os reostatos e os potenciômetros, exceto de aquecimento | 39% | 55,7% | 47,4% |
15 | 8534.00.00 | Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo | 39% | 55,7% | 47,4% |
16 | 85.35 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo | 42% | 59,1% | 50,6% |
17 | 85.36 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo | 38% | 54,6% | 46,3% |
18 | 85.37 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36 da NBM/SH, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico | 29% | 44,5% | 36,8% |
19 | 85.38 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 da NBM/SH | 41% | 58% | 49,5% |
20 | 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 | Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" | 30% | 45,7% | 37,8% |
21 | 8543.70.92 | Eletrificadores de cercas | 38% | 54,6% | 46,3% |
22 | 7413.00.00 | Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados, para usos elétricos, exceto para uso automotivo | 39% | 55,7% | 47,4% |
23 | 85.44 7413.00.00 76.05 76.14 | Fios, cabos, incluídos os cabos coaxiais, e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos, incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente, mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétrico, exceto para uso automotivo | 36% | 52,4% | 44,2% |
24 | 8544.49.00 | Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000 V, de uso na construção civil, exceto para uso automotivo | 36% | 52,4% | 44,2% |
25 | 85.46 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos | 46% | 63,6% | 54,8% |
26 | 85.47 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes ou com simples peças metálicas de montagem incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente | 38% | 54,6% | 46,3% |
27 | 90.32 9033.00.00 | Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios, exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 da NBM/SH e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2 da NBM/SH | 38% | 54,6% | 46,3% |
28 | 9030.3 | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo | 33% | 49% | 41% |
29 | 9030.89 | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção | 31% | 46,8% | 38,9% |
30 | 9107.00 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono | 37% | 53,5% | 45,3% |
31 | 94.05 | Aparelhos de iluminação, incluídos os projetores, e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições da NBM/SH; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições da NBM/SH | 39% | 55,7% | 47,4% |
32 | 9405.10 9405.9 | Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes | 35% | 51,3% | 43,1% |
33 | 9405.20.00 9405.9 | Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes | 39% | 55,7% | 47,4% |
34 | 9405.40 9405.9 | Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes | 32% | 47,9% | 40% |
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(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 40037 DE 13/11/2013, efeitos a partir de 01/12/2013):
ANEXO 2
( arts. 2º e 3º, II)
ITEM | NBM/SH | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | |||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO | Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | |||
1 | 8413.70.10 | Eletrobombas submersíveis | 36,00 | 57,30 | 52,39 | 44,19 |
2 | 85.04 | Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 |
3 | 85.13 | Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia, a exemplo de pilhas, acumuladores, magnetos, exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis | 62,27 | 87,69 | 81,82 | 72,05 |
4 | 85.16 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes | 44,00 | 66,55 | 61,35 | 52,67 |
5 | 85.17 | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio -tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN) - e suas partes - exceto os de uso automotivo e os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | 49,00 | 72,34 | 66,95 | 57,98 |
6 | 85.17 | Interfones, seus acessórios, tomadas e plugues | 47,00 | 70,02 | 64,71 | 55,86 |
7 | 8517.19.99 | Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular | 61,11 | 86,34 | 80,52 | 70,82 |
8 | 85.29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições85.25 a 85.28, exceto as de uso automotivo | 62,27 | 87,69 | 81,82 | 72,05 |
9 | 8529.10.11 | Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular e as de uso automotivo | 61,11 | 86,34 | 80,52 | 70,82 |
10 | 8529.10.19 | Outras antenas, exceto para telefones celulares e as de uso automotivo | 70,45 | 97,15 | 90,99 | 80,72 |
11 | 85.31 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, a exemplo de campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio, exceto os produtos de uso automotivo | 55,27 | 79,59 | 73,98 | 64,62 |
12 | 8531.10 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo | 63,44 | 89,04 | 83,13 | 73,29 |
13 | 8531.80.00 | Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os produtos de uso automotivo | 43,00 | 65,40 | 60,23 | 51,61 |
14 | 85.33 | Resistências elétricas, incluídos os reostatos e os potenciômetros, exceto de aquecimento | 62,27 | 87,69 | 81,82 | 72,05 |
15 | 8534.00 | Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo | 62,27 | 87,69 | 81,82 | 72,05 |
16 | 85.35 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, a exemplo de interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção, para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo | 46,00 | 68,87 | 63,59 | 54,80 |
17 | 85.36 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, a exemplo de interruptores, comutadores, relés, corta- circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção, para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo |
43,00 | 65,40 | 60,23 | 51,61 |
18 | 85.37 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico | 50,60 | 74,19 | 68,74 | 59,67 |
19 | 85.38 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 da NBM/SH | 40,00 | 61,93 | 56,87 | 48,43 |
20 | 8541.40.11,8541.40.21 e 8541.40.22 | Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser | 51,77 | 75,54 | 70,06 | 60,91 |
21 | 8543.70.92 | Eletrificadores de cercas | 61,11 | 86,34 | 80,52 | 70,82 |
22 | 7413.00.00 | Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados, para usos elétricos, exceto para uso automotivo | 62,27 | 87,69 | 81,82 | 72,05 |
23 | 85.44, 7605, 7614 | Fios, cabos, incluídos os cabos coaxiais, e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos, incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente, mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas,constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto para uso automotivo | 41,00 | 63,10 | 58,00 | 49,5 |
24 | 85.46 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos | 70,45 | 97,15 | 90,99 | 80,72 |
25 | 85.47 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes ou com simples peças metálicas de montagem, a exemplo de suportes roscados, incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente | 61,11 | 86,34 | 80,52 | 70,82 |
26 | 90.32, 9033.00.00 | Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios, exceto os classificados na posição 9032.89.2, os de uso automotivo e os reguladores de voltagem eletrônicos 9032.89.11 | 45,00 | 67,71 | 62,47 | 53,73 |
27 | 9030.3 | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo | 55,27 | 79,59 | 73,98 | 64,62 |
28 | 9030.89 | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção | 52,93 | 76,88 | 71,36 | 62,14 |
29 | 9107.00 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono | 48,00 | 71,18 | 65,83 | 56,92 |
30 | 94.05 | Aparelhos de iluminação, incluídos os projetores, e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições da NBM/SH; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições da NBM/SH | 52,00 | 75,81 | 70,31 | 61,16 |
31 | 9405.10, 9405.9 | Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes | 43,00 | 65,40 | 60,23 | 51,61 |
32 |
9405.20.00, 9405.9 |
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes |
50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 |
33 | 9405.409405.9 | Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes | 32,00 | 52,67 | 47,90 | 39,95 |
34 | 85.32 | Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis | 61,11 | 86,34 | 80,52 | 70,82 |