Decreto nº 35.719 de 16/03/1993

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 17 mar 1993

Dá nova Redação ao art. 4º do Decreto nº 35.249, de 13 de fevereiro de 1992, que dispõe sobre a base de cálculo do imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são outorgadas pelo inciso IV do art. 170 da Constituição Estadual, considerando o que dispõe o art. 13 da Lei nº 4.744, de 30 de dezembro de 1985, e tendo em vista o que consta do Processo SGC-798/93,

Decreta:

Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 35.289, de 13 de fevereiro de 1992, passa viger com a seguinte redação:

" art. 4º A Base de Cálculo do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, incidente sobre veículo novo, é o preço que lhe corresponda no mês janeiro do ano em que devido o tributo, consoante tabela de valores aprovada pela Secretaria da Fazenda e vigorante até o dia 31 de dezembro do mesmo exercício, sobre o qual aplicar-se-á redutor equivalente a 40% (quarenta por cento), no caso de veículo movido a álcool, ou 62,5% (sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento), na hipótese de veículo movido a gasolina ou a óleo diesel.

§ 1º Consideram-se novos, para os efeitos deste Decreto, os veículos com até seis (6) meses de uso ou dez mil (10.000) quilômetros rodados, alternativamente.

§ 2º Tratando-se de veículo usado, a Base de Cálculo do Imposto será o preço do veículo novo da mesma marca/modelo, adotado pela correspondente revendedora e fixado em tabela de valores expedida pela Secretaria da Fazenda, para cada exercício, sobre o qual incidirão, conforme o período de uso, os redutores a saber:

I - Veículos com até 1 (um) ano de uso - 55% (cinqüenta e cinco por cento), se movido a álcool, ou 71,875% ( setenta e um inteiros e oitocentos e setenta e cinco milésimos por cento), caso movido a gasolina ou a óleo diesel;

II - Veículos com mais de 1 (um) e até 2 (dois) anos de uso - 60% (sessenta por cento), se movido a álcool, ou 75% (setenta e cinco por cento), caso movido a gasolina ou a óleo diesel;

III - Veículos com mais de 2(dois) e até 3 (três) anos de uso - 65% (sessenta e cinco por cento), se movido a álcool, ou 78,125% (setenta e oito inteiros e cento e vinte e cinco milésimos por cento), caso movido gasolina ou a óleo diesel;

IV - Veículos com mais de 3 (três) e até 4 (quatro) anos de uso - 70% (setenta por cento), se movido a álcool, ou 81,25 (oitenta e um inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), caso movido a gasolina ou a óleo diesel;

V - Veículos com mais de 4 (quatro) e até 8 (oito) anos de uso - 85% (oitenta e cinco por cento), se movido a álcool, ou 90,625% (noventa inteiros e seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento), caso movido a gasolina ou a óleo diesel;

VI - Veículos com mais de 8 (oito) anos de uso - 95% (noventa e cinco por cento), se movido a álcool, ou 96,875% (noventa e seis inteiros e oitocentos e setenta e cinco milésimos por cento), caso movido a gasolina ou a óleo diesel.

§ 3º Será Base de Cálculo do Imposto, na hipótese de veículo de fabricação estrangeira:

I - Por ocasião do registro - o valor constante dos documentos de importação acrescido das despesas debitadas ano destinatário, a qualquer título, e demais encargos tributários;

II - Por ocasião da renovação anual do licenciamento - o valor obtido na forma do inciso anterior, corrigido monetariamente, aplicando-se a redução que lhe couber, conforme estabelecido no parágrafo precedente, tomando-se por referencial o ano de importação.

§ 4º Para efeito de recolhimento do IPVA incidente sobre aeronaves e embarcações deverá ser utilizado o Documento de Arrecadação - DAR - Mod. 04 (Anexo Único), preenchido em 3 (três) vias. "

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 16 de Março de 1993, 105º da República.

GERALDO BULHÕES

JOSÉ MARQUES SILVA