Decreto nº 35744 DE 06/06/2012

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 11 jun 2012

Altera os arts. 75 e 76 do Decreto nº 14.327, de 1º de novembro de 1995 (Regulamento do IPTU), e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

 

Considerando a necessidade de adequar a redação dos arts. 75 e 76 do Decreto no 14.327, de 1º de novembro de 1995, em face das alterações dos arts. 81 e 82 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, trazidas pela Lei no 5.400, de 11 de maio de 2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os arts. 75 e 76 do Decreto nº 14.327, de 1º de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 75. As pessoas físicas e jurídicas que realizarem transações que impliquem alteração de titularidade de direitos reais sobre imóveis deverão, antes de efetuar o registro do título no competente Ofício de Registro de Imóveis, preencher os seguintes campos do Formulário de Comunicação de Alteração de Titularidade, na página eletrônica http://www.rio.rj.gov.br, opção SMF, opção IPTU, serviço 001:

 

I - Inscrição fiscal imobiliária;

 

II - Código de Logradouro;

 

III - Localização do imóvel;

 

IV - Quantidade de adquirentes;

 

V - Nome(s) do(s) adquirente(s);

 

VI - CPF/CNPJ do(s) adquirente(s);

 

VII - Código de contribuinte;

 

VIII - Quantidade de transmitentes;

 

IX - Nome(s) do(s) transmitente(s);

 

X - Natureza do direito;

 

XI - Documento;

 

XII - Cartório;

 

XIII - Ofício;

 

XIV - Livro;

 

XV - Folha;

 

XVI - Data da transação;

 

XVII - Valor da transação;

 

XVIII - Imposto de Transmissão;

 

XIX - Número da guia;

 

XX - Fração do imóvel adquirido pelo título;

 

XXI - Fração do terreno correspondente ao imóvel;

 

XXII - Nome do destinatário da guia do IPTU;

 

XXIII - CPF/CNPJ do destinatário da guia do IPTU;

 

XXIV - Endereço e Código de Logradouro do destinatário da guia do IPTU;

 

XXV - Nome do declarante; e

 

XXVI - Data da declaração.

 

§ 1º Em qualquer caso, o campo referente ao inciso XXIV deverá corresponder a imóvel predial localizado no Município do Rio de Janeiro.

 

§ 2º Após o preenchimento dos campos do formulário de que trata o caput, o declarante receberá um número de protocolo que deverá ser apresentado ao Ofício de Registro de Imóveis quando do registro do título da respectiva transação imobiliária.

 

§ 3º Caso o preenchimento dos campos apresente alguma inconsistência de informação, o número do protocolo não será emitido pelo sistema, devendo o declarante dirigir-se a um dos Postos de Atendimento do IPTU para a correspondente regularização dos dados.

 

§ 4º Os Ofícios de Registro de Imóveis deverão, com base no número de protocolo apresentado pelo declarante, acessar o formulário de que trata o caput, a fim de validar os dados informados, bem como preencher os campos correspondentes ao número da matrícula, ao número e à data de registro, à data da certidão de registro e ao nome do titular do Ofício, finalizando os procedimentos no sistema e encaminhando as informações via internet à Secretaria Municipal de Fazenda até o último dia útil do mês seguinte ao do registro.

 

§ 5º No caso de não preenchimento pelo adquirente do formulário de que trata o caput, poderá o titular do Ofício de Registro de Imóveis ou quem por ele for designado promover o referido preenchimento com base nas informações constantes no título translativo do bem ou do direito.

 

§ 6º Somente poderão efetuar os procedimentos de que tratam os §§ 4º e 5º as pessoas indicadas pelos Ofícios de Registros de Imóveis que obtiverem senha especial disponibilizada pela Secretaria Municipal de Fazenda.

 

§ 7º Em caso de descumprimento do disposto no § 4º, o oficial do Registro de Imóveis ficará sujeito à penalidade prevista no art. 86 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.

 

Art. 76º. Após validadas e disponibilizadas as informações pelos Ofícios de Registro de Imóveis, a Secretaria Municipal de Fazenda procederá à análise da consistência das informações e à devida atualização do cadastro imobiliário fiscal.

 

Parágrafo único. Verificada qualquer inconsistência nas informações, o comunicado será devolvido ao Ofício de Registro de Imóveis para correção.

 

(NR)"

 

Art. 2º. Os Ofícios de Registro de Imóveis poderão continuar a aceitar os formulários impressos em papel pelo prazo de cento e vinte dias contados da publicação do presente Decreto, devendo encaminhar todos os formulários à Secretaria Municipal de Fazenda no prazo máximo de cento e oitenta dias contados da mesma data.

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2012; 448º ano da fundação da Cidade

 

EDUARDO PAES