Decreto nº 35744 DE 06/06/2012
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 11 jun 2012
Altera os arts. 75 e 76 do Decreto nº 14.327, de 1º de novembro de 1995 (Regulamento do IPTU), e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de adequar a redação dos arts. 75 e 76 do Decreto no 14.327, de 1º de novembro de 1995, em face das alterações dos arts. 81 e 82 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, trazidas pela Lei no 5.400, de 11 de maio de 2012,
Decreta:
Art. 1º. Os arts. 75 e 76 do Decreto nº 14.327, de 1º de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 75. As pessoas físicas e jurídicas que realizarem transações que impliquem alteração de titularidade de direitos reais sobre imóveis deverão, antes de efetuar o registro do título no competente Ofício de Registro de Imóveis, preencher os seguintes campos do Formulário de Comunicação de Alteração de Titularidade, na página eletrônica http://www.rio.rj.gov.br, opção SMF, opção IPTU, serviço 001:
I - Inscrição fiscal imobiliária;
II - Código de Logradouro;
III - Localização do imóvel;
IV - Quantidade de adquirentes;
V - Nome(s) do(s) adquirente(s);
VI - CPF/CNPJ do(s) adquirente(s);
VII - Código de contribuinte;
VIII - Quantidade de transmitentes;
IX - Nome(s) do(s) transmitente(s);
X - Natureza do direito;
XI - Documento;
XII - Cartório;
XIII - Ofício;
XIV - Livro;
XV - Folha;
XVI - Data da transação;
XVII - Valor da transação;
XVIII - Imposto de Transmissão;
XIX - Número da guia;
XX - Fração do imóvel adquirido pelo título;
XXI - Fração do terreno correspondente ao imóvel;
XXII - Nome do destinatário da guia do IPTU;
XXIII - CPF/CNPJ do destinatário da guia do IPTU;
XXIV - Endereço e Código de Logradouro do destinatário da guia do IPTU;
XXV - Nome do declarante; e
XXVI - Data da declaração.
§ 1º Em qualquer caso, o campo referente ao inciso XXIV deverá corresponder a imóvel predial localizado no Município do Rio de Janeiro.
§ 2º Após o preenchimento dos campos do formulário de que trata o caput, o declarante receberá um número de protocolo que deverá ser apresentado ao Ofício de Registro de Imóveis quando do registro do título da respectiva transação imobiliária.
§ 3º Caso o preenchimento dos campos apresente alguma inconsistência de informação, o número do protocolo não será emitido pelo sistema, devendo o declarante dirigir-se a um dos Postos de Atendimento do IPTU para a correspondente regularização dos dados.
§ 4º Os Ofícios de Registro de Imóveis deverão, com base no número de protocolo apresentado pelo declarante, acessar o formulário de que trata o caput, a fim de validar os dados informados, bem como preencher os campos correspondentes ao número da matrícula, ao número e à data de registro, à data da certidão de registro e ao nome do titular do Ofício, finalizando os procedimentos no sistema e encaminhando as informações via internet à Secretaria Municipal de Fazenda até o último dia útil do mês seguinte ao do registro.
§ 5º No caso de não preenchimento pelo adquirente do formulário de que trata o caput, poderá o titular do Ofício de Registro de Imóveis ou quem por ele for designado promover o referido preenchimento com base nas informações constantes no título translativo do bem ou do direito.
§ 6º Somente poderão efetuar os procedimentos de que tratam os §§ 4º e 5º as pessoas indicadas pelos Ofícios de Registros de Imóveis que obtiverem senha especial disponibilizada pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 7º Em caso de descumprimento do disposto no § 4º, o oficial do Registro de Imóveis ficará sujeito à penalidade prevista no art. 86 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
Art. 76º. Após validadas e disponibilizadas as informações pelos Ofícios de Registro de Imóveis, a Secretaria Municipal de Fazenda procederá à análise da consistência das informações e à devida atualização do cadastro imobiliário fiscal.
Parágrafo único. Verificada qualquer inconsistência nas informações, o comunicado será devolvido ao Ofício de Registro de Imóveis para correção.
(NR)"
Art. 2º. Os Ofícios de Registro de Imóveis poderão continuar a aceitar os formulários impressos em papel pelo prazo de cento e vinte dias contados da publicação do presente Decreto, devendo encaminhar todos os formulários à Secretaria Municipal de Fazenda no prazo máximo de cento e oitenta dias contados da mesma data.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2012; 448º ano da fundação da Cidade
EDUARDO PAES